2007-03-22
Notícia sobre a contingentação processual

Mais o exemplo de uma notícia, cujo título não corresponde ao conteúdo: Juízes querem pôr limites à atribuição de processos.
Essa discrepância resulta do próprio texto da notícia:
«Um dos objectivos do presente estudo é o de permitir que cada juiz, ainda que de forma meramente indicadora, conheça a sua quota de responsabilidade e compromisso relativamente ao volume de serviço que tem a seu cargo. A segunda vertente visa "dotar de certeza e segurança a actividade dos juízes no que toca à sua produtividade", lê-se no estudo da ASJP.
Porém, explica-se, "estes indicadores de produtividade não comportam em si mesmos qualquer juízo de valor sobre a dedicação e produtividade de um determinado magistrado, ou sobre a sua eventual responsabilidade no cômputo entre entradas e saídas" de processos.»
Comentário adicional:
O estudo sobre a contingentação constitui uma contribuição muito significativa para a concretização de referências quantitativas objectivas que permitirão, sobretudo, uniformizar a prática de certos actos de gestão e de disciplina do Conselho Superior da Magistratura.
Os valores encontrados permitirão avaliar de uma forma mais objectiva o desempenho profissional dos Magistrados Judiciais, colocar Juízes Auxiliares em tribunais com excesso conjuntural de processos entrados e propôr o redimensionamento dos quadros de juízes em tribunais com sistemático excesso de volume de processos entrados, tendo em conta a ratio processos/juiz proposta no estudo da contingentação.
Atento o exposto, o estudo não visa impor limites ao número de processos afectos a cada juiz, constituindo, essencialmente, um instrumento de gestão e de disciplina.
Os valores da contingentação ainda poderão ser aproveitados para o redimensionamento:
a) do quadro dos Magistrados do Ministério Público colocados em certos Tribunais;
b) do quadro de funcionários judiciais colocados em certas secretarias judiciais;
Tendo em conta a anunciada reforma da organização judiciária, o estudo sobre a contingentação elaborado pela ASJP constituirá certamente um instrumento útil para a concretização da mesma, de modo a evitar ratios processos/juiz/magistrados do M.P./ funcionários judiciais desjustadas à capacidade produtiva.
Essa discrepância resulta do próprio texto da notícia:
«Um dos objectivos do presente estudo é o de permitir que cada juiz, ainda que de forma meramente indicadora, conheça a sua quota de responsabilidade e compromisso relativamente ao volume de serviço que tem a seu cargo. A segunda vertente visa "dotar de certeza e segurança a actividade dos juízes no que toca à sua produtividade", lê-se no estudo da ASJP.
Porém, explica-se, "estes indicadores de produtividade não comportam em si mesmos qualquer juízo de valor sobre a dedicação e produtividade de um determinado magistrado, ou sobre a sua eventual responsabilidade no cômputo entre entradas e saídas" de processos.»
Comentário adicional:
O estudo sobre a contingentação constitui uma contribuição muito significativa para a concretização de referências quantitativas objectivas que permitirão, sobretudo, uniformizar a prática de certos actos de gestão e de disciplina do Conselho Superior da Magistratura.
Os valores encontrados permitirão avaliar de uma forma mais objectiva o desempenho profissional dos Magistrados Judiciais, colocar Juízes Auxiliares em tribunais com excesso conjuntural de processos entrados e propôr o redimensionamento dos quadros de juízes em tribunais com sistemático excesso de volume de processos entrados, tendo em conta a ratio processos/juiz proposta no estudo da contingentação.
Atento o exposto, o estudo não visa impor limites ao número de processos afectos a cada juiz, constituindo, essencialmente, um instrumento de gestão e de disciplina.
Os valores da contingentação ainda poderão ser aproveitados para o redimensionamento:
a) do quadro dos Magistrados do Ministério Público colocados em certos Tribunais;
b) do quadro de funcionários judiciais colocados em certas secretarias judiciais;
Tendo em conta a anunciada reforma da organização judiciária, o estudo sobre a contingentação elaborado pela ASJP constituirá certamente um instrumento útil para a concretização da mesma, de modo a evitar ratios processos/juiz/magistrados do M.P./ funcionários judiciais desjustadas à capacidade produtiva.
Etiquetas: C.S.M., comunicação social, Contingentação processual
2007-03-21
Diário da República

Uniformiza a jurisprudência sobre a interpretação dos artigos 5.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, e 38.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho - carreiras horizontais -.
Etiquetas: carreiras horizontais, Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo
2007-03-20
Diário da República (Selecção do dia)
Confirma a decisão sumária que não julgou inconstitucional a norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que não é recorrível o acórdão da Relação (proferido em recurso em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a 8 anos) que, mantendo a qualificação jurídico-legal dos factos, reduz a medida concreta das penas parcelares e unitária em que o arguido foi condenado em 1.ª instância; não julga inconstitucional a norma do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC
Não conhece do objecto do recurso na parte respeitante à conjugação das normas dos artigos 119.º, n.º 2, alínea b) e 2.º, n.º 1 do Código Penal com as dos artigos 105.º e 107.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho.
Não julga inconstitucional a norma do artigo 79.º, n.º 2, do Código Civil na interpretação segundo a qual pode ser mantida nos autos, por "exigências de polícia ou de justiça", a imagem de terceiro, não indiciado como suspeito, que foi, conjuntamente com outras fotografias de figuras públicas, utilizada sem seu consentimento, durante o inquérito, para identificação pelas vítimas de suspeitos que são arguidos em processo penal ainda sem decisão transitada em julgado.
Julga inconstitucional, por violação do artigo 29.º, n.os 1 e 3, da Constituição da República, a norma extraída das disposições conjugadas do artigo 119.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal e do artigo 336.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, ambos na redacção originária, na interpretação segundo a qual a prescrição do procedimento criminal se suspende com a declaração de contumácia.
Não julga inconstitucional a norma derivada dos artigos 113.º, n.º 9, 334.º, n.º 6, e 373.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que pode ser efectuada por via postal simples, com prova de depósito, para a morada indicada no termo de identidade e residência prestado pelo arguido, a notificação de sentença condenatória proferida na sequência de audiência de julgamento a que o arguido, ciente da data da sua realização, requerera ser dispensado de comparecer, por residir no estrangeiro, sentença que foi notificada ao defensor do arguido, que esteve presente na audiência de julgamento e na audiência para leitura de sentença
Etiquetas: Acórdão do Tribunal Constitucional, Jurisprudência do Tribunal Constitucional
2007-03-19
Diário da República (Selecção do dia)

Resolução da Assembleia da República n.º 11/2007, D.R. n.º 55, Série I de 2007-03-19
Assembleia da República
Honras de Panteão Nacional para Aquilino Ribeiro.
Assembleia da República
Honras de Panteão Nacional para Aquilino Ribeiro.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2007, D.R. n.º 55, Série I de 2007-03-19
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova as opções fundamentais da reforma da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública.
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova as opções fundamentais da reforma da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2007, D.R. n.º 55, Série I de 2007-03-19
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova as opções fundamentais do Sistema Integrado de Segurança Interna da República Portuguesa.
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova as opções fundamentais do Sistema Integrado de Segurança Interna da República Portuguesa.
Etiquetas: Aquilino Ribeiro, D.R.E., G.N.R., P.S.P., S.I.S.I., Segurança Interna
Contingentação

Já foi disponibilizado aqui, em "formato .doc", o teor do estudo de contingentação processual elaborado pela A.S.J.P..
Da sua leitura resulta, desde logo, um reparo quanto à metodologia utilizada:
Da sua leitura resulta, desde logo, um reparo quanto à metodologia utilizada:
«Para efectuar este trabalho a ASJP não levou a cabo um trabalho de campo de raiz.
Optou-se por utilizar os estudos já feitos em Portugal pelo Hay Group1 (para a jurisdição criminal) e pelo Observatório Permanente para a Justiça Portuguesa2 (para a jurisdição cível), bem como o «Projecto Modulos de Trabalho 2002», aprovados em Espanha pelo Consejo General del Poder Judicial.
No que diz respeito aos elementos de cariz quantitativo e qualitativo, referentes à jurisdição criminal e cível, que permitem sustentar o modelo conceptual a adoptar, deram-se como bons os resultados apurados pelos referidos estudos, no que tange à duração média e tempo esperado do juiz em horas, tendo em atenção a complexidade inerente às diversas categorias elencadas, isto é, aquilo a que se denominou um ranking de processos tipo de acordo com a maior ou menor exigência em termos de complexidade versus consumo de tempo.
No que tange à formula de contingentação, adoptou-se – por ser a que se afigurava mais objectiva e universal – a fórmula alcançada pelo EHG, sendo que no entanto a mesma reveste uma natureza muito abstracta, que não poderá retratar de forma abrangente a realidade de todos os tribunais.»
Fonte do cartoon: http://joacartoons.no.sapo.pt/processos.htm
Etiquetas: A.S.J.P., C.S.M., Contingentação processual, juízes, organização judiciária

