2007-03-22

 

Notícia sobre a contingentação processual


Mais o exemplo de uma notícia, cujo título não corresponde ao conteúdo: Juízes querem pôr limites à atribuição de processos.

Essa discrepância resulta do próprio texto da notícia:


«Um dos objectivos do presente estudo é o de permitir que cada juiz, ainda que de forma meramente indicadora, conheça a sua quota de responsabilidade e compromisso relativamente ao volume de serviço que tem a seu cargo. A segunda vertente visa "dotar de certeza e segurança a actividade dos juízes no que toca à sua produtividade", lê-se no estudo da ASJP.

Porém, explica-se, "estes indicadores de produtividade não comportam em si mesmos qualquer juízo de valor sobre a dedicação e produtividade de um determinado magistrado, ou sobre a sua eventual responsabilidade no cômputo entre entradas e saídas" de processos.»


Comentário adicional:

O estudo sobre a contingentação constitui uma contribuição muito significativa para a concretização de referências quantitativas objectivas que permitirão, sobretudo, uniformizar a prática de certos actos de gestão e de disciplina do Conselho Superior da Magistratura.


Os valores encontrados permitirão avaliar de uma forma mais objectiva o desempenho profissional dos Magistrados Judiciais, colocar Juízes Auxiliares em tribunais com excesso conjuntural de processos entrados e propôr o redimensionamento dos quadros de juízes em tribunais com sistemático excesso de volume de processos entrados, tendo em conta a ratio processos/juiz proposta no estudo da contingentação.

Atento o exposto, o estudo não visa impor limites ao número de processos afectos a cada juiz, constituindo, essencialmente, um instrumento de gestão e de disciplina.

Os valores da contingentação ainda poderão ser aproveitados para o redimensionamento:
a) do quadro dos Magistrados do Ministério Público colocados em certos Tribunais;
b) do quadro de funcionários judiciais colocados em certas secretarias judiciais;

Tendo em conta a anunciada reforma da organização judiciária, o estudo sobre a contingentação elaborado pela ASJP constituirá certamente um instrumento útil para a concretização da mesma, de modo a evitar ratios processos/juiz/magistrados do M.P./ funcionários judiciais desjustadas à capacidade produtiva.

Etiquetas: , ,


2007-03-21

 

Diário da República



Acórdão n.º 5/2007, D.R. n.º 57, Série I de 2007-03-21
Supremo Tribunal Administrativo
Uniformiza a jurisprudência sobre a interpretação dos artigos 5.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, e 38.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho - carreiras horizontais -.

Etiquetas: ,


2007-03-20

 

Diário da República (Selecção do dia)


Acórdão n.º 20/2007, D.R. n.º 56, Série II de 2007-03-20
Tribunal Constitucional
Confirma a decisão sumária que não julgou inconstitucional a norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que não é recorrível o acórdão da Relação (proferido em recurso em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a 8 anos) que, mantendo a qualificação jurídico-legal dos factos, reduz a medida concreta das penas parcelares e unitária em que o arguido foi condenado em 1.ª instância; não julga inconstitucional a norma do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC

Acórdão n.º 61/2007, D.R. n.º 56, Série II de 2007-03-20
Tribunal Constitucional
Não conhece do objecto do recurso na parte respeitante à conjugação das normas dos artigos 119.º, n.º 2, alínea b) e 2.º, n.º 1 do Código Penal com as dos artigos 105.º e 107.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho.

Acórdão n.º 81/2007, D.R. n.º 56, Série II de 2007-03-20
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma do artigo 79.º, n.º 2, do Código Civil na interpretação segundo a qual pode ser mantida nos autos, por "exigências de polícia ou de justiça", a imagem de terceiro, não indiciado como suspeito, que foi, conjuntamente com outras fotografias de figuras públicas, utilizada sem seu consentimento, durante o inquérito, para identificação pelas vítimas de suspeitos que são arguidos em processo penal ainda sem decisão transitada em julgado.

Acórdão n.º 112/2007, D.R. n.º 56, Série II de 2007-03-20
Tribunal Constitucional
Julga inconstitucional, por violação do artigo 29.º, n.os 1 e 3, da Constituição da República, a norma extraída das disposições conjugadas do artigo 119.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal e do artigo 336.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, ambos na redacção originária, na interpretação segundo a qual a prescrição do procedimento criminal se suspende com a declaração de contumácia.


Acórdão n.º 111/2007, D.R. n.º 56, Série II de 2007-03-20
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma derivada dos artigos 113.º, n.º 9, 334.º, n.º 6, e 373.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que pode ser efectuada por via postal simples, com prova de depósito, para a morada indicada no termo de identidade e residência prestado pelo arguido, a notificação de sentença condenatória proferida na sequência de audiência de julgamento a que o arguido, ciente da data da sua realização, requerera ser dispensado de comparecer, por residir no estrangeiro, sentença que foi notificada ao defensor do arguido, que esteve presente na audiência de julgamento e na audiência para leitura de sentença

Etiquetas: ,


2007-03-19

 

Diário da República (Selecção do dia)



Resolução da Assembleia da República n.º 11/2007, D.R. n.º 55, Série I de 2007-03-19
Assembleia da República
Honras de Panteão Nacional para Aquilino Ribeiro.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2007, D.R. n.º 55, Série I de 2007-03-19
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova as opções fundamentais da reforma da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2007, D.R. n.º 55, Série I de 2007-03-19
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova as opções fundamentais do Sistema Integrado de Segurança Interna da República Portuguesa.

Etiquetas: , , , , ,


 

Contingentação


Já foi disponibilizado aqui, em "formato .doc", o teor do estudo de contingentação processual elaborado pela A.S.J.P..

Da sua leitura resulta, desde logo, um reparo quanto à metodologia utilizada:



«Para efectuar este trabalho a ASJP não levou a cabo um trabalho de campo de raiz.

Optou-se por utilizar os estudos já feitos em Portugal pelo Hay Group1 (para a jurisdição criminal) e pelo Observatório Permanente para a Justiça Portuguesa2 (para a jurisdição cível), bem como o «Projecto Modulos de Trabalho 2002», aprovados em Espanha pelo Consejo General del Poder Judicial.

No que diz respeito aos elementos de cariz quantitativo e qualitativo, referentes à jurisdição criminal e cível, que permitem sustentar o modelo conceptual a adoptar, deram-se como bons os resultados apurados pelos referidos estudos, no que tange à duração média e tempo esperado do juiz em horas, tendo em atenção a complexidade inerente às diversas categorias elencadas, isto é, aquilo a que se denominou um ranking de processos tipo de acordo com a maior ou menor exigência em termos de complexidade versus consumo de tempo.

No que tange à formula de contingentação, adoptou-se – por ser a que se afigurava mais objectiva e universal – a fórmula alcançada pelo EHG, sendo que no entanto a mesma reveste uma natureza muito abstracta, que não poderá retratar de forma abrangente a realidade de todos os tribunais.»

Fonte do cartoon: http://joacartoons.no.sapo.pt/processos.htm


Etiquetas: , , , ,


 

Portugal: Justiça mais feminina


Tribunais da primeira instância em Portugal:

Fonte: Público

Etiquetas:


This page is powered by Blogger. Isn't yours?

eXTReMe Tracker

RSS: Tenha acesso às actualizações do Blog de Informação, clicando aqui ou no í­cone anterior.