2011-09-20
Contingentação processual: valores processuais de referência

Na sequência do despacho de 11 de Março de 2011, proferido por Sua Excelência o Senhor Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, Juiz Conselheiro Dr. Bravo Serra, em que foi determinada a realização de um estudo sobre os VPR (valores de referência processual), disponibiliza-se a versão final do aludido estudo, elaborado pelo Exmo. Juiz de Direito e Adjunto do Gabinete de Apoio do CSM, Dr. Igreja Matos, a qual será submetida à apreciação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura.
Contingentação Processual - 1.ª e 2.ª Instâncias(Clique na hiperligação supra para aceder ao estudo em formato .pdf)
Fonte: CSM
Etiquetas: Conselho Superior da Magistratura, Contingentação processual, valores processuais de referência
2007-03-28
Leigos não compreendem a contingentação

ACTUALIZAÇÃO (29.3.2007): Na edição de hoje do Diário de Notícias foi reproduzido o mesmo artigo, sendo a sua autoria imputada, desta vez, a uma sociedade de advogados (?!) aí identificada. Em que ficamos? Será que o texto não é, afinal, um artigo de opinião, mas um abaixo-assinado entretanto publicado todos os dias, figurando em cada dia um subscritor diferente?
Aguarda-se pelo esclarecimento do jornal, para se saber, ao menos, a quem imputar o erro de avaliação.
Mais um artigo de opinião sobre a contingentação processual, agora do Professor Doutor João Carvalho das Neves, na qual o seu autor não apreendeu a natureza e as implicações de tal instrumento.
Conforme bem expresso no estudo publicado pela A.S.J.P., a contingentação não configura, nem pretende configurar um numerus clausus de processos a cargo de cada juiz.
Aguarda-se pelo esclarecimento do jornal, para se saber, ao menos, a quem imputar o erro de avaliação.
Mais um artigo de opinião sobre a contingentação processual, agora do Professor Doutor João Carvalho das Neves, na qual o seu autor não apreendeu a natureza e as implicações de tal instrumento.
Conforme bem expresso no estudo publicado pela A.S.J.P., a contingentação não configura, nem pretende configurar um numerus clausus de processos a cargo de cada juiz.
Etiquetas: Contingentação processual
2007-03-27
ASJP: Deliberação sobre a tabela de índices de carga processual

Encontra-se aqui a deliberação da assembleia-geral da A.S.J.P. - de sábado, dia 24 de Março - sobre a tabela de índices de carga processual (contingentação processual).
Nos próximos dois meses, a tabela será discutida e aperfeiçoada, através de reuniões a promover, nomeadamente, nos Círculos Judiciais.
A versão definitiva da tabela será apreciada e votada pelo Conselho Geral da A.S.J.P..
Nos próximos dois meses, a tabela será discutida e aperfeiçoada, através de reuniões a promover, nomeadamente, nos Círculos Judiciais.
A versão definitiva da tabela será apreciada e votada pelo Conselho Geral da A.S.J.P..
Etiquetas: Contingentação processual
2007-03-22
Notícia sobre a contingentação processual

Mais o exemplo de uma notícia, cujo título não corresponde ao conteúdo: Juízes querem pôr limites à atribuição de processos.
Essa discrepância resulta do próprio texto da notícia:
«Um dos objectivos do presente estudo é o de permitir que cada juiz, ainda que de forma meramente indicadora, conheça a sua quota de responsabilidade e compromisso relativamente ao volume de serviço que tem a seu cargo. A segunda vertente visa "dotar de certeza e segurança a actividade dos juízes no que toca à sua produtividade", lê-se no estudo da ASJP.
Porém, explica-se, "estes indicadores de produtividade não comportam em si mesmos qualquer juízo de valor sobre a dedicação e produtividade de um determinado magistrado, ou sobre a sua eventual responsabilidade no cômputo entre entradas e saídas" de processos.»
Comentário adicional:
O estudo sobre a contingentação constitui uma contribuição muito significativa para a concretização de referências quantitativas objectivas que permitirão, sobretudo, uniformizar a prática de certos actos de gestão e de disciplina do Conselho Superior da Magistratura.
Os valores encontrados permitirão avaliar de uma forma mais objectiva o desempenho profissional dos Magistrados Judiciais, colocar Juízes Auxiliares em tribunais com excesso conjuntural de processos entrados e propôr o redimensionamento dos quadros de juízes em tribunais com sistemático excesso de volume de processos entrados, tendo em conta a ratio processos/juiz proposta no estudo da contingentação.
Atento o exposto, o estudo não visa impor limites ao número de processos afectos a cada juiz, constituindo, essencialmente, um instrumento de gestão e de disciplina.
Os valores da contingentação ainda poderão ser aproveitados para o redimensionamento:
a) do quadro dos Magistrados do Ministério Público colocados em certos Tribunais;
b) do quadro de funcionários judiciais colocados em certas secretarias judiciais;
Tendo em conta a anunciada reforma da organização judiciária, o estudo sobre a contingentação elaborado pela ASJP constituirá certamente um instrumento útil para a concretização da mesma, de modo a evitar ratios processos/juiz/magistrados do M.P./ funcionários judiciais desjustadas à capacidade produtiva.
Essa discrepância resulta do próprio texto da notícia:
«Um dos objectivos do presente estudo é o de permitir que cada juiz, ainda que de forma meramente indicadora, conheça a sua quota de responsabilidade e compromisso relativamente ao volume de serviço que tem a seu cargo. A segunda vertente visa "dotar de certeza e segurança a actividade dos juízes no que toca à sua produtividade", lê-se no estudo da ASJP.
Porém, explica-se, "estes indicadores de produtividade não comportam em si mesmos qualquer juízo de valor sobre a dedicação e produtividade de um determinado magistrado, ou sobre a sua eventual responsabilidade no cômputo entre entradas e saídas" de processos.»
Comentário adicional:
O estudo sobre a contingentação constitui uma contribuição muito significativa para a concretização de referências quantitativas objectivas que permitirão, sobretudo, uniformizar a prática de certos actos de gestão e de disciplina do Conselho Superior da Magistratura.
Os valores encontrados permitirão avaliar de uma forma mais objectiva o desempenho profissional dos Magistrados Judiciais, colocar Juízes Auxiliares em tribunais com excesso conjuntural de processos entrados e propôr o redimensionamento dos quadros de juízes em tribunais com sistemático excesso de volume de processos entrados, tendo em conta a ratio processos/juiz proposta no estudo da contingentação.
Atento o exposto, o estudo não visa impor limites ao número de processos afectos a cada juiz, constituindo, essencialmente, um instrumento de gestão e de disciplina.
Os valores da contingentação ainda poderão ser aproveitados para o redimensionamento:
a) do quadro dos Magistrados do Ministério Público colocados em certos Tribunais;
b) do quadro de funcionários judiciais colocados em certas secretarias judiciais;
Tendo em conta a anunciada reforma da organização judiciária, o estudo sobre a contingentação elaborado pela ASJP constituirá certamente um instrumento útil para a concretização da mesma, de modo a evitar ratios processos/juiz/magistrados do M.P./ funcionários judiciais desjustadas à capacidade produtiva.
Etiquetas: C.S.M., comunicação social, Contingentação processual
2007-03-19
Contingentação

Já foi disponibilizado aqui, em "formato .doc", o teor do estudo de contingentação processual elaborado pela A.S.J.P..
Da sua leitura resulta, desde logo, um reparo quanto à metodologia utilizada:
Da sua leitura resulta, desde logo, um reparo quanto à metodologia utilizada:
«Para efectuar este trabalho a ASJP não levou a cabo um trabalho de campo de raiz.
Optou-se por utilizar os estudos já feitos em Portugal pelo Hay Group1 (para a jurisdição criminal) e pelo Observatório Permanente para a Justiça Portuguesa2 (para a jurisdição cível), bem como o «Projecto Modulos de Trabalho 2002», aprovados em Espanha pelo Consejo General del Poder Judicial.
No que diz respeito aos elementos de cariz quantitativo e qualitativo, referentes à jurisdição criminal e cível, que permitem sustentar o modelo conceptual a adoptar, deram-se como bons os resultados apurados pelos referidos estudos, no que tange à duração média e tempo esperado do juiz em horas, tendo em atenção a complexidade inerente às diversas categorias elencadas, isto é, aquilo a que se denominou um ranking de processos tipo de acordo com a maior ou menor exigência em termos de complexidade versus consumo de tempo.
No que tange à formula de contingentação, adoptou-se – por ser a que se afigurava mais objectiva e universal – a fórmula alcançada pelo EHG, sendo que no entanto a mesma reveste uma natureza muito abstracta, que não poderá retratar de forma abrangente a realidade de todos os tribunais.»
Fonte do cartoon: http://joacartoons.no.sapo.pt/processos.htm
Etiquetas: A.S.J.P., C.S.M., Contingentação processual, juízes, organização judiciária