2009-05-29

 

Diário da República (Selecção do dia)


Declaração n.º 168/2009. D.R. n.º 104, Série II de 2009-05-29

Supremo Tribunal de Justiça

Reeleição do vice-presidente do Supremo Tribunal de Justiça juiz conselheiro António Silva Henriques Gaspar.


Acórdão n.º 1/2009. D.R. n.º 104, Série II de 2009-05-29

Tribunal Constitucional

Não julga inconstitucional a norma do artigo 134.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de permitir a recusa a depor por parte da irmã do arguido, arrolada por este como testemunha.


Lei n.º 24/2009. D.R. n.º 104, Série I de 2009-05-29

Assembleia da República

Regime jurídico do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.


Declaração de Rectificação n.º 35/2009. D.R. n.º 104, Série I de 2009-05-29

Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

Rectifica a Portaria n.º 313/2009, de 30 de Março, do Ministério da Justiça, que regula a criação de uma lista pública de execuções, disponibilizada na Internet, com dados sobre execuções frustadas por inexistência de bens penhoráveis, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 62, de 30 de Março de 2009.


Declaração de Rectificação n.º 38/2009. D.R. n.º 104, Série I de 2009-05-29

Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

Rectifica a Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março, do Ministério da Justiça, que regulamenta vários aspectos das acções executivas cíveis, publicada no Diário da República, 1.ª série, suplemento, n.º 62, de 30 de Março de 2009.


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2009-05-27

 

Diário da República (Selecção do dia)


Declaração de rectificação n.º 1352/2009. D.R. n.º 102, Série II de 2009-05-27

Conselho Superior da Magistratura

Rectificação ao aviso do movimento judicial de 2009.

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2009-05-26

 

Teatro das Figuras


inaugura um pequeno auditório.

Uma parede falsa de seis toneladas separa o palco principal do Teatro das Figuras do recentemente inaugurado Pequeno Auditório.


Este novo espaço acolherá espectáculos intimistas, alternativos, jovens e experimentais, e será totalmente gratuito para quem decidir usá-lo.



Fonte: Observatório do Algarve

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Diário da República (Selecção do dia)


Deliberação (extracto) n.º 1473/2009. D.R. n.º 101, Série II de 2009-05-26

Ministério Público - Procuradoria-Geral da República - Conselho Superior do Ministério Público

Regresso ao serviço, após licença sem vencimento de longa duração, do procurador-adjunto licenciado Manuel Joaquim das Dores.

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2009-05-25

 

Diário da República (Selecção do dia)

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Portaria n.º 547/2009. D.R. n.º 100, Série I de 2009-05-25

Ministério da Justiça

Regulamenta os procedimentos para operações especiais de registos.

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2009-05-22

 

Como se prepara um casamento no Kosovo


mais uma crónica com o sentido de humor característico do seu Autor, que pode ser lida aqui (clique para abrir).

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Diário da República (Selecção do dia)


Decreto-Lei n.º 125/2009. D.R. n.º 99, Série I de 2009-05-22

Ministério da Economia e da Inovação

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de Julho, que aprovou o novo regime jurídico dos planos de poupança-reforma, dos planos de poupança-educação e dos planos de poupança-reforma/educação.


Deliberação (extracto) n.º 1448/2009. D.R. n.º 99, Série II de 2009-05-22

Ministério Público - Procuradoria-Geral da República - Conselho Superior do Ministério Público

Renovações de comissões de serviço de magistrados do Ministério Público.


Deliberação (extracto) n.º 1449/2009. D.R. n.º 99, Série II de 2009-05-22

Ministério Público - Procuradoria-Geral da República - Conselho Superior do Ministério Público

Nomeações de magistrados do Ministério Público.

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Indemnizações às vítimas de crimes violentos


O Conselho de Ministros de ontem aprovou uma proposta de Lei referente ao regime de concessão de indemnizações às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica, e revoga o Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro e a Lei n.º 129/99, de 20 de Agosto:

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, vem aprovar novas medidas para aumentar a protecção às vítimas de crimes violentos e violência doméstica através da concessão de adiantamentos de indemnizações pelos danos que sofreram.

Em primeiro lugar, alargam-se as situações em que os adiantamentos de indemnizações podem ser concedidos, aumentando a protecção a conceder à vítima, o que permite beneficiar mais pessoas. O Estado vai passar a poder conceder adiantamentos de indemnizações às vítimas de crimes negligentes (ex: uma vítima que sofreu lesões corporais graves e que em consequência tenha ficado paralítica sem que o agressor tenha tido intenção de provocar essas lesões) e às vítimas que sofram danos morais (ex: uma vítima de terrorismo que tenha ficado com graves problema emocionais e psicológicos que determinaram a sua incapacidade para o trabalho).

Em segundo lugar, simplifica-se o procedimento necessário à concessão do adiantamento da indemnização, criando condições para que este seja mais rápido e mais próximo das vítimas que dele necessitam. Para o efeito, a nova Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes e os seus membros passam a estar permanentemente disponíveis para dar resposta imediata a situações especialmente urgentes em que seja necessário atribuir imediatamente uma provisão por conta da indemnização em nome da protecção da vítima, quando esta se encontre numa situação de grave carência económica (ex: uma vítima de violência doméstica que foi forçada a abandonar a sua residência de forma imprevista, sem poder contar com quaisquer meios de subsistência).

Fonte: Conselho de Ministros



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2009-05-21

 

Diário da República (Selecção do dia)


Decreto-Lei n.º 121/2009. D.R. n.º 98, Série I de 2009-05-21

Ministério da Administração Interna

Cria a Unidade de Tecnologias de Informação de Segurança.


Decreto-Lei n.º 122/2009. D.R. n.º 98, Série I de 2009-05-21

Ministério da Justiça

Simplifica as comunicações dos cidadãos e das empresas ao Estado, procedendo à 20.ª alteração ao Código do Registo Predial, à alteração do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, à 31.ª alteração ao Código do Registo Comercial, à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, à 9.ª alteração ao regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, à 20.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, à 20.ª alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, à 5.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro, à 1.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 129/2007, de 27 de Abril, à 1.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2007, de 27 de Abril, à 1.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de Julho, à 1.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2008, de 31 de Janeiro, e à 9.ª alteração ao Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de Outubro.


Decreto-Lei n.º 123/2009. D.R. n.º 98, Série I de 2009-05-21

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas.

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Tavira: « Violência Doméstica, Prevenção e Apoio » em discussão

(Basta clicar na imagem para aumentar o seu tamanho)

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2009-05-20

 

Diário da República (Selecção do dia)


Lei n.º 21/2009. D.R. n.º 97, Série I de 2009-05-20

Assembleia da República

Revoga o Decreto n.º 35106, de 6 de Novembro de 1945.

(Blog de Informação: refª: regime do arrendamento social)


Deliberação (extracto) n.º 1426/2009. D.R. n.º 97, Série II de 2009-05-20

Conselho Superior da Magistratura

Nomeação, como assessora, da juíza de direito Dr.ª Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite.

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CSM alerta A.R.: criminalidade e princípio da legalidade


"Num documento entregue aos deputados, o Conselho Superior da Magistratura analisa a criminalidade em Portugal e diz que «o fenómeno do carjacking não foi erradicado nem parece minorado».

Por outro lado, «começam a aparecer sucessivos casos já designados como home ou house jacking, nos quais a apropriação de bens existentes na residência é operada na presença e com o sequestro dos respectivos ocupantes». (...)

O Conselho Superior de Magistratura pede ainda que se emagreça o catálogo de crimes de prevenção prioritária e de investigação prioritária contemplados pela nova Lei de Politica Criminal.

«A prioridade deve ser aferida pelo tribunal de acordo com a lei e não deixar essa priorização ao Ministério Publico», defendeu Ferreira Girão."

Fonte: TSF

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Blog de Informação: novas utilidades

1º Temas musicais diversos, para escutar (basta clicar na seta correspondente a um dos sete temas escolhidos e escutar ...), localizados nesta página, à esquerda, por baixo do relógio.

Nota: As faixas musicais disponibilizadas serão alteradas com regularidade.

Um motor computacional de cálculo matemático e de tratamento de dados factuais existentes na internet (Wolfram/Alpha), localizado por baixo do título «Utilidades».

Segue uma pequena imagem (clique na imagem, para aumentar o seu tamanho) que ilustra o conceito do aplicativo:


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2009-05-19

 

Dia do Advogado




(Clique nas imagens, para aumentar o seu tamanho)

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Diário da República (Selecção do dia)


Declaração de Rectificação n.º 34/2009. D.R. n.º 96, Série I de 2009-05-19

Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

Rectifica o Decreto-Lei n.º 100/2009, de 11 de Maio, do Ministério da Justiça, que altera o artigo 1626.º do Código Civil e o n.º 3 do artigo 7.º do Código do Registo Civil, relativamente à produção de efeitos civis das decisões eclesiásticas relativas à nulidade do casamento canónico e à dispensa pontifícia do casamento rato e não consumado, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 90, de 11 de Maio de 2009.


Decreto-Lei n.º 118/2009. D.R. n.º 96, Série I de 2009-05-19

Ministério da Economia e da Inovação

Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral, criando a rede telemática de informação comum.


Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2009. D.R. n.º 96, Série I de 2009-05-19

Supremo Tribunal de Justiça

Os procedimentos cautelares revestem sempre carácter urgente mesmo na fase de recurso.

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2009-05-18

 

Paquistão e Afeganistão


Segundo esta notícia do New York Times, o Paquistão está a aumentar o seu arsenal de armas nucleares.

Após o 11 de Setembro, as soluções norte-americanas para a luta anti-terrorista - agora mantidas e até reforçadas pelo Presidente Barack Obama - têm passado pelo investimento de biliões de dólares no Paquistão e no Afeganistão. Agora, parece que 80% desses dinheiros têm contribuído para aumentar a capacidade militar do Paquistão, numa lógica de rivalidade regional com a Índia.



Parece que os norte-americanos - e as forças da coligação - não têm presentes as lições da história, nem valorizam as culturas locais e as suas opções regionais de desenvolvimento.


Não obstante o elevado empenho militar das forças estacionadas no Afeganistão, os progressos têm sido nulos na luta contra o terrorismo e o narcotráfico. Por outro lado, todas as escolas construídas pelos ocidentais no Afeganistão foram destruídas pelos próprios afegãos.

Até quando os ocidentais tencionam manter esta "cruzada" inútil? A estratégia falhou clamorosamente.
O progresso das populações não pode ser imposto por estrangeiros e a democracia só faz sentido num ambiente de liberdade, sem constrangimentos criados por narcotraficantes e fanáticos religiosos, que controlam as fontes de educação das populações e os seus modelos de desenvolvimento.

Os «senhores da guerra» locais são fortemente financiados pelo narcotráfico, que tem prosperado, aumentando o poder de resistência dos afegãos.

Precisa-se de uma nova abordagem internacional para solucionar o problema.

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Diário da República (Selecção do dia)



Decreto-Lei n.º 112/2009. D.R. n.º 95, Série I de 2009-05-18

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 60/2008, de 16 de Setembro, procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de Março, que aprovou o Regulamento do Número e Chapa de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Triciclos e Quadriciclos de Cilindrada Superior a 50 cm3, e estabelece a instalação obrigatória de um dispositivo electrónico de matrícula em todos os veículos automóveis e seus reboques, em todos os motociclos e os triciclos autorizados a circular em infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxa de portagem.


Decreto-Lei n.º 113/2009. D.R. n.º 95, Série I de 2009-05-18

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 60/2008, de 16 de Setembro, estabelece um regime aplicável às infracções às normas que constituem a disciplina aplicável à identificação ou detecção electrónica de veículos através do dispositivo electrónico de matrícula, alterando a Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, e o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio.


Decreto-Lei n.º 111/2009. D.R. n.º 95, Série I de 2009-05-18

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Constitui a sociedade SIEV - Sistema de Identificação Electrónica de Veículos, S. A., atribui-lhe o exclusivo da exploração e gestão do sistema de identificação electrónica de veículos e aprova as bases da respectiva concessão.


Decreto-Lei n.º 110/2009. D.R. n.º 95, Série I de 2009-05-18

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 374/2007, de 7 de Novembro, que transforma a E. P. - Estradas de Portugal, E. P. E., em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13 de Novembro, que atribui à EP - Estradas de Portugal, S. A., a concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional e aprova as bases da concessão.


Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2009. D.R. n.º 95, Série I de 2009-05-18

Supremo Tribunal de Justiça

O regime especial de caducidade anual a que estavam sujeitos os contratos de trabalho celebrados, em acumulação, entre os docentes do ensino público e os estabelecimentos de ensino particular, que decorria dos Decretos-Lei n.os 266/77, de 1 de Julho, 553/80, de 21 de Novembro, e 300/81, de 5 de Novembro, e do despacho n.º 92/ME/88, do Ministro da Educação, de 17 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 137, de 16 de Junho de 1988, não foi afectado pela entrada em vigor do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, e da Portaria n.º 652/99, de 14 de Agosto, que o regulamentou.


Acórdão n.º 127/2009. D.R. n.º 95, Série II de 2009-05-18

Tribunal Constitucional

Não julga inconstitucional a norma extraída da conjugação dos artigos 322.º, 343.º, n.º 1, e 345.º, todos do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que cabe ao juiz determinar qual o momento oportuno para que o direito do arguido a «prestar declarações em qualquer momento da audiência, desde que elas se refiram ao objecto do processo» seja exercido.


Acórdão n.º 143/2009. D.R. n.º 95, Série II de 2009-05-18

Tribunal Constitucional

Julga organicamente inconstitucionais as normas dos artigos 6.º, 7.º, 8.º, n.º 6, 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto (denúncia do contrato de arrendamento com fundamento em demolição do locado).


Acórdão n.º 144/2009. D.R. n.º 95, Série II de 2009-05-18

Tribunal Constitucional

Julga inconstitucionais as normas dos artigos 10.º, n.º 4, e 13.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado pela Portaria n.º 487/83, de 27 de Abril, na redacção dada pelo n.º 1.º da Portaria n.º 884/94, de 1 de Outubro, e a norma do n.º 2.º da Portaria n.º 884/94, de 1 de Outubro, no segmento em que revoga os artigos 19.º e 20.º do referido Regulamento.


Acórdão n.º 145/2009. D.R. n.º 95, Série II de 2009-05-18

Tribunal Constitucional

Julga inconstitucional o artigo 95.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, enquanto atribui competência ao juiz da comarca para conceder mandado para entrada em domicílio de pessoa que não dê o seu consentimento, no qual se desenvolvam actividades sujeitas a fiscalização por parte de funcionários municipais.


Acórdão n.º 150/2009. D.R. n.º 95, Série II de 2009-05-18

Tribunal Constitucional

Não julga inconstitucional a norma do artigo 7.º-A do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, na parte em que se refere à responsabilidade civil subsidiária dos administradores e gerentes pelos montantes correspondentes às coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação fiscal.


Acórdão n.º 151/2009. D.R. n.º 95, Série II de 2009-05-18

Tribunal Constitucional

Não julga inconstitucional a norma extraída do artigo 105.º, n.º 4, alínea b), do Regime Geral de Infracções Tributárias, segundo a qual pode ser criminalmente punido quem tenha sido notificado para pagar uma prestação tributária acrescida dos respectivos juros sem que seja indicado o montante concreto desses juros nem a forma de os calcular.


Acórdão n.º 174/2009. D.R. n.º 95, Série II de 2009-05-18

Tribunal Constitucional

Não declara a inconstitucionalidade do Regime Jurídico de Apropriação Pública por via de nacionalização aprovado em anexo à Lei n.º 62-A/2008, de 11 de Novembro.


Acórdão n.º 188/2009. D.R. n.º 95, Série II de 2009-05-18

Tribunal Constitucional

Não declara a inconstitucionalidade nem a ilegalidade das normas resultantes do artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, quando conjugadas com as normas dos artigos 33.º e 34.º do mesmo diploma.


Acórdão n.º 208/2009. D.R. n.º 95, Série II de 2009-05-18

Tribunal Constitucional

Não toma conhecimento do recurso de deliberação da Comissão Nacional de Eleições por não se tratar de acto administrativo contenciosamente recorrível.

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2009-05-15

 

Títulos de utilização de recursos hídricos


Decreto-Lei que prorroga, por um ano, o prazo para a regularização dos títulos de utilização de recursos hídricos previsto no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio:

Este Decreto-Lei vai prorrogar até 31 de Maio de 2010 o prazo para a regularização dos títulos de utilização de recursos hídricos estabelecido na lei, inicialmente previsto para o dia 31 do corrente mês.

Esta prorrogação do prazo deve-se ao facto de as Administrações de Região Hidrográfica terem entrado em funções em Outubro de 2008, o que não permitiu desenvolver ainda uma campanha alargada de divulgação daquela obrigação, de forma a assegurar o maior número possível de adesões, permitindo, assim, atingir o objectivo de dispor de um inventário tão completo quanto possível das utilizações dos recursos hídricos e diminuindo o risco de sanções sobre os utilizadores não titulados.


Observações: Diploma aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Maio de 2009, ainda não promulgado, nem publicado em Diário da República.


Fonte: Portugal.gov

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2009-05-14

 

Diário da República (Selecção do dia)


Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 3/2009. D.R. n.º 93, Série I de 2009-05-14

Supremo Tribunal Administrativo

Uniformiza a jurisprudência no sentido de interpretar o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, como prevendo a promoção ao posto de Coronel de Tenentes-Coronéis do quadro especial de oficiais do Exército, desde que haja vagas, em igualdade com os oficiais do quadro permanente. Na falta de vagas não pode entender-se que os interessados ficam em situação de demora na promoção.

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2009-05-13

 

Diário da República (Selecção do dia)


Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 186/2009. D.R. n.º 92, Série I de 2009-05-13

Tribunal Constitucional

Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 1.º, n.º 6, e 2.º da Lei n.º 1/2004, de 15 de Janeiro, quando interpretados no sentido de que aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações que, antes de 31 de Dezembro de 2003, hajam reunido os pressupostos para a aplicação do regime fixado pelo Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril, e hajam requerido essa aplicação, deixa de ser reconhecido o direito a esse regime de aposentação pela circunstância de o respectivo processo ter sido enviado à Caixa, pelo serviço onde o interessado exercia funções, após a data da entrada em vigor da Lei n.º 1/2004.


Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 185/2009. D.R. n.º 92, Série I de 2009-05-13

Tribunal Constitucional

Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/A, de 9 de Julho.

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Conferência sobre o Regulamento das Custas Processuais


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2009-05-12

 

Quando o Estado fracassa na educação e integração de jovens




surgem ideias como
esta (clique para aceder a notícia da TSF), que contrariam as concepções dominantes em direito penal a respeito da (in)imputabilidade penal dos (muito) jovens, como corolário do princípio da culpa em direito penal.

As penas não podem ser confundidas com medidas tutelares.



A isto acresce uma preocupação pessoal acrescida: as recentes reformas introduzidas pelo legislador penal têm evidenciado flagrantes inconsistências jurídicas e um alheamento estranho em relação às condições efectivas de cumprimento das penas de prisão.


Neste enquadramento, o direito penal constitui - a meu ver - uma solução errada e com graves custos sociais.

Fonte da imagem: Mike Wolf/Der Tagesspiegel






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PGR: Agenda da semana - matérias importantes em discussão -

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Diário da República (Selecção do dia)


Lei n.º 19/2009. D.R. n.º 91, Série I de 2009-05-12

Assembleia da República

Altera o Código das Sociedades Comerciais e o Código do Registo Comercial, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2005/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, relativa às fusões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada, e 2007/63/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro, que altera as Directivas n.os 78/855/CEE e 82/891/CEE, do Conselho, no que respeita à exigência de um relatório de peritos independentes aquando da fusão ou da cisão de sociedades anónimas, e estabelece o regime aplicável à participação dos trabalhadores na sociedade resultante da fusão.


Aviso n.º 9387/2009. D.R. n.º 91, Série II de 2009-05-12

Tribunal da Relação de Guimarães

Lista de antiguidade.

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2009-05-11

 

Diário da República (Selecção do dia)


Lei n.º 18/2009. D.R. n.º 90, Série I de 2009-05-11

Assembleia da República

Procede à décima sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando as substâncias oripavina e 1-benzilpiperazina às tabelas anexas.


Decreto-Lei n.º 100/2009. D.R. n.º 90, Série I de 2009-05-11

Ministério da Justiça

Altera o artigo 1626.º do Código Civil e o n.º 3 do artigo 7.º do Código do Registo Civil, relativamente à produção de efeitos civis das decisões eclesiásticas relativas à nulidade do casamento canónico e à dispensa pontifícia do casamento rato e não consumado.


Decreto-Lei n.º 102/2009. D.R. n.º 90, Série I de 2009-05-11

Ministério da Saúde

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro, que estabelece o regime da criação, estruturação e funcionamento dos agrupamentos de centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde.


Declaração de Rectificação n.º 28/2009. D.R. n.º 90, Série I de 2009-05-11

Supremo Tribunal de Justiça

Declaração de rectificação ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2009.


Aviso (extracto) n.º 9334/2009. D.R. n.º 90, Série II de 2009-05-11

Conselho Superior da Magistratura

Lista de antiguidade dos magistrados judiciais, reportada a 31 de Dezembro de 2008.

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Sondagem do Expresso


(Clique na imagem para aumentar o seu tamanho)
(Fonte da imagem: Expresso, edição de 9 de Maio de 2009, pág. 19
)


O resultado desta sondagem deveria merecer uma leitura atenta por parte de todos os responsáveis da área da Justiça.

Pela sua gravidade, deveria merecer mais do que meros comentários.

Recentes alterações legislativas vieram piorar as condições de administração da Justiça, bem como a imagem e a credibilidade do sistema.

Chegou o momento de uma reflexão conjunta, destinada a identificar as medidas necessárias para o fortalecimento do Estado de Direito Democrático e a reconquista do prestígio das instituições.

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Projecto de alteração do Estatuto da Ordem dos Advogados


Conforme referido aqui, o Senhor Ministro da Justiça remeteu ao Conselho Superior do Ministério Público, para apreciação, um projecto de alteração do Estatuto da Ordem dos Advogados.



Para consultar o teor desse projecto, basta clicar aqui (ficheiro em formato PDF).

Fontes: Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados.
B Radar, de 11 de Maio, pág. 6


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2009-05-10

 

Museu da Língua Portuguesa


«O ministro português da Cultura, José António Pinto Ribeiro, afirmou nesta sexta-feira que o futuro Museu da Língua Portuguesa deverá ser aberto em 2010, em Belém (Lisboa), e pediu a criação de espaços semelhantes nas capitais dos outros países lusófonos.

Pinto Ribeiro afirmou à imprensa local que o Museu da Língua Portuguesa, que ficará instalado no antigo Museu de Arte Popular, deverá ficar concluído em 2010.

O local será "um museu interactivo, aberto e em diálogo com o Museu da Língua de São Paulo e com outros museus da língua que se quer que venham a ser criados e constituídos na rede de cidades dos países da CPLP".(...)»

Fonte: Angop


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2009-05-07

 

Diário da República (Selecção do dia)


Aviso n.º 9194/2009. D.R. n.º 88, Série II de 2009-05-07

Tribunal da Relação de Coimbra

Eleição de vice-presidente

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Novo regime jurídico das armas: algumas inovações a destacar...




Algumas normas a destacar do novo regime jurídico das armas:


Artigo 86.º do Novo Regime Jurídico das Armas: Detenção de arma proibida e crime cometido com arma


1 — Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, importar, transferir, guardar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação, transferência ou exportação, usar ou trouxer consigo:

a) Equipamentos, meios militares e material de guerra, arma biológica, arma química, arma radioactiva ou susceptível de explosão nuclear, arma de fogo automática, explosivo civil, engenho explosivo ou incendiário improvisado é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos;

b) Produtos ou substâncias que se destinem ou possam destinar, total ou parcialmente, a serem utilizados para o desenvolvimento, produção, manuseamento, accionamento, manutenção, armazenamento ou proliferação de armas biológicas, armas químicas ou armas radioactivas ou susceptíveis de explosão nuclear, ou para o desenvolvimento, produção, manutenção ou armazenamento de engenhos susceptíveis de transportar essas armas, é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos;

c) Arma das classes B, B1, C e D, espingarda ou carabina facilmente desmontável em componentes de reduzida dimensão com vista à sua dissimulação, espingarda não modificada de cano de alma lisa inferior a 46 cm, arma de fogo dissimulada sob a forma de outro objecto, ou arma de fogo transformada ou modificada,é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias;

d) Arma da classe E, arma branca dissimulada sob a forma de outro objecto, faca de abertura automática, estilete, faca de borboleta, faca de arremesso, estrela de lançar, boxers, outras armas brancas ou engenhos ou instrumentos sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse, aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n.º 7 do artigo 3.º, armas lançadoras de gases, bastão, bastão extensível, bastão eléctrico, armas eléctricas não constantes da alínea b) do n.º 7 do artigo 3.º, quaisquer engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão, silenciador, partes essenciais da arma de fogo, munições, bem como munições com os respectivos projécteis expansivos, perfurantes, explosivos ou incendiários, é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias.

2 — (...).

3 — As penas aplicáveis a crimes cometidos com arma são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo, excepto se o porte ou uso de arma for elemento do respectivo tipo de crime ou a lei já previr agravação mais elevada para o crime, em função do uso ou porte de arma.

4 — Para os efeitos previstos no número anterior, considera -se que o crime é cometido com arma quando qualquer comparticipante traga, no momento do crime, arma aparente ou oculta prevista nas alíneas a) a d) do n.º 1, mesmo que se encontre autorizado ou dentro das condições legais ou prescrições da autoridade competente.

5 — Em caso algum pode ser excedido o limite máximo de 25 anos da pena de prisão.



Artigo 88.º

[…]

1 — Quem, pelo menos por negligência, detiver, transportar fora das condições de segurança previstas no artigo 41.º, usar ou portar arma com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 360 dias.

2 — Na mesma pena incorre quem, pelo menos por negligência, detiver, transportar fora das condições de segurança previstas no artigo 41.º, usar ou portar arma não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar sob a influência de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas ou produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica.


Artigo 89.º

[…]

Quem, sem estar especificamente autorizado por legítimo motivo de serviço ou pela autoridade legalmente competente, transportar, detiver, usar, distribuir ou for portador, em recintos desportivos ou religiosos, em zona de exclusão, em estabelecimentos ou locais onde decorra manifestação cívica ou política, bem como em estabelecimentos ou locais de diversão, feiras e mercados, qualquer das armas previstas no n.º 1 do artigo 2.º, bem como quaisquer munições, engenhos, instrumentos, mecanismos, produtos ou substâncias referidos no artigo 86.º, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.


Artigo 95.º -A

Detenção e prisão preventiva

1 — Há lugar à detenção em flagrante delito pelos crimes previstos nos artigos 86.º, 87.º e 89.º da presente lei e pelos crimes cometidos com arma puníveis com pena de prisão.

2 — A detenção prevista no número anterior deve manter-se até o detido ser apresentado a audiência de julgamento sob a forma sumária ou a primeiro interrogatório judicial para eventual aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 143.º, no n.º 1 do artigo 261.º, no n.º 3 do artigo 382.º e no n.º 2 do artigo 385.º do Código de Processo Penal.

3 — Fora de flagrante delito, a detenção pelos crimes previstos no n.º 1 pode ser efectuada por mandado do juiz ou, nos casos em que for admissível prisão preventiva, do Ministério Público.

4 — As autoridades de polícia criminal podem também ordenar a detenção fora de flagrante delito, por iniciativa própria, nos casos previstos na lei, e devem fazê -lo se houver perigo de continuação da actividade criminosa.

5 — É aplicável ao arguido a prisão preventiva quando houver fortes indícios da prática de crime doloso previsto no n.º 1, punível com pena de prisão no máximo superior a 3 anos, verificadas as demais condições de aplicação da medida.


Artigo 8.º

Entrada em vigor

1 — A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

2 — O artigo 11.º -A entra em vigor um ano após a publicação da presente lei.


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