2012-09-28

 

A face orwelliana da Internet





(Filme conhecido através do Blog Imenso, para sempre, sem fim)

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Diário da República (Seleção do dia)



Declaração de Retificação n.º 54/2012. D.R. n.º 189, Série I de 2012-09-28
Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Retifica o Decreto-Lei n.º 166/2012, de 31 de julho, do Ministério da Justiça, que aprova a orgânica do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P., publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 147, de 31 de julho de 2012.

Decreto-Lei n.º 214/2012. D.R. n.º 189, Série I de 2012-09-28
Ministério das Finanças
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, que estabelece o regime jurídico do Programa de Estágios Profissionais na Administração Pública.

Portaria n.º 297/2012. D.R. n.º 189, Série I de 2012-09-28
Ministério da Economia e do Emprego
Cria o Programa Formação-Algarve.

Aviso n.º 12993/2012. D.R. n.º 189, Série II de 2012-09-28
Tribunal da Comarca da Grande Lisboa - Noroeste
Serviço de turno da Comarca da Grande Lisboa - Noroeste, realizado aos sábados e feriados.

Despacho n.º 12804/2012. D.R. n.º 189, Série II de 2012-09-28
Tribunal da Comarca da Grande Lisboa - Noroeste
Delegação de competências nos secretários de Justiça.



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2012-09-27

 

Crime de blasfémia?




O chefe da Liga Árabe, Nabil Elaraby, defendeu hoje a criminalização da blasfémia ao discursar perante o Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas, noticia a AP.
Nabil Elaraby justificou a pretensão com a consideração de que os insultos à religião constituem uma ameaça séria à paz e à segurança internacionais.

As declarações de Elaraby colocaram-no em rota de colisão com os Estados Unidos e muitos dos seus aliados ocidentais, que se opõem a qualquer restrição da liberdade de expressão.

Porém, o dirigente árabe disse que se o Ocidente criminalizou atos que podem resultar em danos pessoais, também deve criminalizar atos que podem causar «danos psicológicos e espirituais».

Elaraby condenou a violência que irrompeu no mundo muçulmano em resposta a um filme anti-islâmico produzido nos Estados Unidos, mas avisou que se não forem criadas e aplicadas leis anti-blasfémia podem repetir-se incidentes similares.

Fonte da notícia: TSF  

Fonte da imagem: Sapo

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2012-09-26

 

Diário da República (Seleção do dia)



Acórdão n.º 256/2012. D.R. n.º 187, Série II de 2012-09-26
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a interpretação normativa extraída do n.º 2 do artigo 28.º da Lei de Arbitragem Voluntária (Lei n.º 31/86, de 29 de agosto), segundo a qual o prazo de propositura da ação de anulação, mesmo havendo duas decisões arbitrais, a inicial e outra complementar, se conta logo da primeira, independentemente e sem o conhecimento do resultado da arguição de nulidades e pedido de reforma suscitados e em apreciação.

Acórdão n.º 400/2012. D.R. n.º 187, Série II de 2012-09-26
Tribunal Constitucional
Pronuncia-se pela ilegalidade do referendo local que, na sua reunião extraordinária de 17 de agosto de 2012, a Assembleia de Freguesia de Meia Via deliberou realizar.

Parecer n.º 20/2010. D.R. n.º 187, Série II de 2012-09-26 
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República
Prescrição do direito de transmissão de certificados de aforro por morte do respetivo titular.

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2012-09-24

 

Diário da República (Seleção do dia)



Portaria n.º 289/2012. D.R. n.º 185, Série I de 2012-09-24
Ministérios das Finanças e da Administração Interna
Fixa os valores a auferir pelos militares da Guarda Nacional Republicana e pelo pessoal policial da Polícia de Segurança Pública pela participação efetiva na prestação de serviços remunerados solicitados por órgãos e entidades públicas e privadas.
 
Portaria n.º 290/2012. D.R. n.º 185, Série I de 2012-09-24
Ministério da Saúde
Estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da atividade das unidades privadas que tenham por objeto a prestação de serviços de saúde e que disponham de internamento.

Portaria n.º 291/2012. D.R. n.º 185, Série I de 2012-09-24
Ministério da Saúde
Estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para as unidades privadas que prossigam atividades no âmbito da cirurgia de ambulatório.

Declaração de Retificação n.º 52/2012. D.R. n.º 185, Série I de 2012-09-24
Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Retifica a Portaria n.º 268-A/2012, de 31 de agosto, da Presidência do Conselho de Ministros e dos Ministérios das Finanças, da Economia e do Emprego e da Educação e Ciência, que altera as condições de atribuição do passe escolar designado passe «4_18@escola.tp», aprovadas pela Portaria n.º 138/2009, de 3 de fevereiro, e altera as condições de atribuição do passe designado «sub23@superior.tp», aprovadas pela Portaria n.º 982-B/2009, de 2 de setembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 169, 2.º suplemento, de 31 de agosto de 2012.

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Portugal: a beleza da simplicidade






O filme "A Beleza da Simplicidade", que promove as paisagens, monumentos e cultura portugueses, voltou a ser distinguido em festivais internacionais, agora na Sérvia e em Cannes, anunciou hoje o Turismo de Portugal.

O trabalho promocional foi premiado com grau ouro no Festival Internacional de Filmes de Turismo e Ecologia da Sérvia - "SILAFEST 2012", na categoria Melhor Filme de Turismo.

Fonte: Diário de Notícias

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2012-09-21

 

Hoje, sexta-feira, no Teatro das Figuras, em Faro...




Estreado no passado dia 13 de julho, em Lisboa, na sala Montepio do Cinema S. Jorge, depois de ter apresentado este monólogo em Macau, em junho, fonte próxima do ator tinha já adiantado à Lusa que, “depois do sucesso na capital, que obrigou a continuar em cartaz até setembro, Diogo Infante ia em digressão”.

"Nesta peça, o ator metamorfoseia-se em oito personagens distintas, que podemos encontrar atualmente em muitas cidades ocidentais. A apatia generalizada, a ausência e/ou a contradição dos discursos, a ganância, a violência, o sexo, as drogas, a religião, a banalidade do quotidiano e a procura de sentidos para a vida são temas visados pelas suas personagens", explicou fonte da produção. 


Fonte: Região Sul

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Diário da Repúblico (Seleção do dia)



Declaração n.º 9-A/2012. D.R. n.º 184, Suplemento, Série I de 2012-09-21
Tribunal Constitucional
Coopta, para preencher vaga de Juiz do Tribunal Constitucional, o Senhor Doutor Pedro Manuel Pena Chancerelle de Machete.
 
Decreto-Lei n.º 211/2012. D.R. n.º 184, Série I de 2012-09-21
Ministério da Defesa Nacional
Fixa os efetivos de militares dos quadros permanentes, na situação de ativo, integrados na estrutura orgânica da Marinha, do Exército e da Força Aérea.
 
Declaração de Retificação n.º 51/2012. D.R. n.º 184, Série I de 2012-09-21
Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Retifica a Portaria n.º 243/2012, de 10 de agosto, do Ministério da Educação e Ciência, que define o regime de organização e funcionamento dos cursos científico-humanísticos de Ciências e Tecnologias, de Ciências Socioeconómicas, de Línguas e Humanidades e de Artes Visuais, ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo, e estabelece os princípios e os procedimentos a observar na avaliação e certificação dos alunos, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 155, de 10 de agosto de 2012.



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2012-09-20

 

Diário da República (Seleção do dia)



Portaria n.º 285/2012. D.R. n.º 183, Série I de 2012-09-20
Ministério da Justiça
Regula a certidão permanente de registos e de documentos e a certidão permanente do pacto social atualizado.

Portaria n.º 286/2012. D.R. n.º 183, Série I de 2012-09-20
Ministério da Justiça
Altera as Portarias n.os 1416-A/2006, de 19 de dezembro, 1594/2007, de 17 de dezembro, 622/2008, de 18 de julho, 1513/2008, de 23 de dezembro, 1535/2008, de 30 de dezembro, 307/2009, de 25 de março, 696/2009, de 30 de junho, e 145/2010, de 10 de março.

Portaria n.º 287/2012. D.R. n.º 183, Série I de 2012-09-20
Ministério da Saúde
Estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da atividade das clínicas e dos consultórios médicos.

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 4/2012. D.R. n.º 183, Série I de 2012-09-20
Supremo Tribunal Administrativo
Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: As empresas de distribuição e venda de fogo de artifício podem ser adjudicatárias nos concursos para produção de espectáculos pirotécnicos, com lançamento e queima de fogo de artifício, desde que, para o efeito, apresentem os operadores pirotécnicos necessários, devidamente credenciados pela PSP, independentemente de quem os indicou para credenciação.

Despacho n.º 12337/2012. D.R. n.º 183, Série II de 2012-09-20
Tribunal Constitucional
Nomeação da juíza de direito Micaela da Conceição Pires Rodrigues para exercer as funções de assessora do Gabinete dos Juízes do Tribunal Constitucional.

Despacho n.º 12338/2012. D.R. n.º 183, Série II de 2012-09-20
Tribunal Constitucional
Exoneração da licenciada Ana Rita Amaral Campos Gil Machado das funções de assessora do gabinete dos juízes do Tribunal Constitucional.

Despacho n.º 12339/2012. D.R. n.º 183, Série II de 2012-09-20
Tribunal Constitucional
Nomeação da mestre Maria Cristina Miguéns de Sousa Machado para exercer as funções de assessora do Gabinete dos Juízes do Tribunal Constitucional.

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2012-09-19

 

Diário da República (Seleção do dia)



Decreto-Lei n.º 209/2012. D.R. n.º 182, Série I de 2012-09-19
Ministério da Justiça
Altera o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, bem como legislação conexa com emolumentos e taxas.

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 3/2012. D.R. n.º 182, Série I de 2012-09-19
Supremo Tribunal Administrativo
Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: Das decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos no artigo 27.º, n.º 1, alínea i), do CPTA, cabe reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2, não recurso.

Deliberação (extrato) n.º 1270/2012. D.R. n.º 182, Série II de 2012-09-19
Conselho Superior da Magistratura
Nomeação em comissão de serviço, como inspetor judicial, do juiz de direito auxiliar no Tribunal da Relação de Coimbra Dr. Paulo Eduardo Cristão Correia.



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2012-09-18

 

Diário da República (Seleção do dia)



Deliberação (extrato) n.º 1265/2012. D.R. n.º 181, Série II de 2012-09-18
Conselho Superior da Magistratura
Nomeação de juiz conselheiro para o Supremo Tribunal de Justiça. (*)

Decreto Legislativo Regional n.º 38/2012/A. D.R. n.º 181, Série I de 2012-09-18
Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Estabelece o regime de livre acesso e exercício de atividades económicas na Região Autónoma dos Açores.
 
Portaria n.º 283/2012. D.R. n.º 181, Série I de 2012-09-18
Ministérios das Finanças e da Administração Interna
Define o montante a suportar pelos beneficiários, tendo em conta o tipo de ato médico praticado, ao abrigo de convenções ou protocolos celebrados com os serviços próprios de assistência na doença da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP), e aprova o clausulado tipo de convenções.

Declaração de Retificação n.º 49/2012. D.R. n.º 181, Série I de 2012-09-18
Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Retifica a Portaria n.º 221/2012, de 20 de julho, do Ministério da Economia e do Emprego, que estabelece os requisitos técnicos a que devem obedecer os centros de inspeção técnica de veículos (CITV), no âmbito da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 140, de 20 de julho de 2012.

(*) Nota Blog de Informação: 
Nomeada: Prof. Doutora Maria Clara Pereira de Sousa de Santiago Sottomayor, jurista de reconhecido mérito.



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2012-09-17

 

Diário da República (Seleção do dia)



Declaração de Retificação n.º 46/2012. D.R. n.º 180, Série I de 2012-09-17
Assembleia da República
Declaração de retificação à Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, que aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, que estabelece os direitos e os deveres do aluno dos ensinos básico e secundário e o compromisso dos pais ou encarregados de educação e dos restantes membros da comunidade educativa na sua educação e formação, revogando a Lei n.º 30/2002, de 20 de dezembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 172, de 5 de setembro de 2012.

Declaração de Retificação n.º 47/2012. D.R. n.º 180, Série I de 2012-09-17
Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Retifica o Decreto-Lei n.º 170/2012, de 1 de agosto, do Ministério da Economia e do Emprego, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, que cria o regime jurídico da mobilidade elétrica, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 148, de 1 de agosto de 2012.


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2012-09-16

 

A crise, os juízes e a organização judiciária





«Mergulhados numa crise estrutural a que não estávamos habituados e de que não tínhamos memória sequer - porque essa memória havia findado com a geração dos nossos pais, avós e bisavós - herdeiros diretos da riqueza, coesão social e pleno emprego de um estado social que não era apanágio de um país, mas, sim, de uma civilização, vemo-nos confrontados de repente com a incerteza do futuro e com a presença do outro; outro que são todos aqueles que não nos pertencem, que mais não são senão países emergentes que relativizam a nossa antiga riqueza, que integram civilizações diferentes aparentemente adormecidas durante muito tempo e que, lentamente, ressurgiram.

A época em que William Beveridge moldou, no seu célebre relatório, o esqueleto do estado-providência britânico surge-nos como uma antiga fotografia de família cuja veracidade começa a ser uma interrogação.
Daí que dialogar, hoje e aqui - não apenas sobre os Tribunais e o Poder Judicial, mas também sobre os juízes, o que os espera, o que os cidadãos poderão esperar, as angustias para o jantar que cada um de nós poderá eventualmente digerir ou superar - seja o momento aprazado de reflexão que se impõe e justifica.
Há, a nosso ver, pressupostos que convém referir logo à partida.
O primeiro reporta-se a reformas estruturais do Poder Judicial, reconfigurando-o, sob pena de regressarmos à sentença do Príncipe de Salinas, mudando alguma coisa para que tudo continue na mesma.
O mapa judiciário do país (cujo esqueleto tem mais de século e meio) com comarcas desfasadas da carga processual distribuída, da expressão demográfica que servem, da rede viária entretanto implementada, dos meios tecnológicos de comunicação à distância, tem que ser profundamente remodelado sem prejuízo de uma monitorização permanente de modo a corrigir de imediato as distorções que qualquer experiência nova traz consigo, quase necessariamente.
É óbvio que há desfasamentos regionais que um novo mapa judiciário pode agravar ou aprofundar; mas a verdadeira causa desses desfasamentos passa por políticas gerais da estrutura de distribuição de dinheiros (nomeadamente comunitários), recursos e centros decisórios pelas várias províncias ou regiões que nada têm que ver com o desenho de um mapa.
Não é uma rede de comarcas que pode desenvolver territórios abandonados ou ostracizados mas, sim, uma política económica equilibrada e coerente que arraste consigo a rede de serviços públicos essenciais.
Reformular, por outro lado, a fluidez dos vários processos (seja qual for o seu ramo jurídico), criar verdadeiros tribunais de paz complementares dos comuns e inseridos na mesma estrutura unitária, ter a coragem de fazer exatamente o mesmo em relação à orgânica administrativa com um só Conselho e um só Supremo Tribunal (única solução que permite a gestão global de todos os juízes e que evita a perplexidade do cidadão quando confrontado com jurisprudências uniformizadas ou firmadas diferentes sobre os mesmos assuntos), fiscalizar os agentes de execução através de um organismo estatal não corporativo para que o processo executivo não seja um feudo sem controlo, refazer a proporção juiz/magistrado do MP que na Europa desenvolvida atinge a ratio de 3/1 ou 4/1 quando em Portugal anda perto da paridade numa distorção injustificável que leva ao desperdício de recursos, são alguns dos pressupostos essenciais para a refundação do Judiciário.
 
Colegas
Um dos problemas maiores que o futuro poderá reservar às magistraturas é o da possível degradação estatutária que se refletirá necessariamente na qualidade da função que desempenham com a deserção de muitos e bons e com o prejuízo subsequente do cidadão.
E tal degradação pode assumir paletas variadas: desde a neutralização da jubilação até à concorrência interna entre os próprios magistrados, ao atual sistema de formação, á progressão na carreira, pacotes estes que se tornam particularmente patentes no modelo de graduação para acesso aos tribunais superiores.
A jubilação existe para perpetuar um dos pressupostos essenciais da imparcialidade e independência do juiz: a sua total exclusividade com uma carga proibitiva tal que dificilmente existirá noutra função.
Tal objetivo - aliado à titularidade do exercício de uma função soberana do estado - terá que moldar não só o estatuto remuneratório como a jubilação dos magistrados; daí que o facto de, nos últimos 5 anos, ter havido três tentativas de esvaziamento do conteúdo da jubilação tenha o sabor amargo de um ciclo ainda por fechar.

A concorrência entre juízes, com uma expressão nova nos finais dos anos 80 do século passado, abriu a porta a um lento individualismo que põe em primeiro lugar a rápida ascensão na carreira, importando para os Tribunais (pela primeira vez) uma visão neoliberal do sistema, com vários defeitos e poucas virtudes.
Tudo se precipitou com as alterações legislativas de 1988.
Faz sentido que o mérito seja o critério preferencial na progressão da carreira; já não faz sentido que o seja logo no início da profissão, à saída do CEJ, com um, dois, três anos de exercício de função, quando a personalidade profissional do julgador ainda está em formação.
Ou seja, faz sentido que o mérito seja o critério de progressão quando o juiz tem perto de uma década de carreira (e tanto assim que esse é o tempo legal exigido para se ser juiz de círculo) mas não faz sentido que ele seja critério de preferência nas meras transferências anuais de juízes antes de se perfazer esse limite temporal mínimo, ressalvados obviamente os casos em que o juiz não atingiu sequer o patamar da classificação - padrão definido por lei (ou seja, o bom).
Quantos juízes da minha geração se pronunciaram à época, e em vão, contra esta opção legislativa.
O que dela resultou foi o início lento - que o tempo potenciou - de uma guerra larvar entre as gerações mais novas de magistrados, porque era sempre possível aproveitar, com sorte, o desfasamento temporal das inspeções, saindo beneficiados os menos antigos em prejuízo dos mais antigos, sem que o mérito tivesse absolutamente nada a ver com isso.
A sedimentação deste modelo traiçoeiro, associado a uma cada vez maior visão neoliberal da progressão na carreira, expressa na regra "cada um trate de si", fez o seu caminho (principalmente nos grandes centros urbanos) e veio a projetar-se nos itens seguintes, ou seja, na formação contínua dos juízes e nas graduações de acesso aos Tribunais Superiores.
A formação contínua sofreu um retrocesso com a extinção dos julgamentos em Coletivo que, hoje, só subsistem no crime grave.
Era aí que havia a troca igualitária de posições, experiências e opiniões que moldavam a personalidade do julgador experiente.
Nos países europeus do centro, é frequente (tanto quanto julgo saber) a troca de experiências e de juízes em países de acolhimento para se perceber como funciona o seu Judiciário, quais as suas dificuldades e vantagens, obtendo uma visão alargada dos Tribunais.
Em Junho passado, uma juíza referendária da Cour de Cassation francesa esteve dez dias no nosso STJ elencando aquilo que de positivo o nosso modelo tinha para o publicitar em França; dos diversos pontos elencados a sua maior surpresa foi a de Portugal recusar um sistema de cassação e acolher um recurso de revista ou substituição que ela descobriu permitir uma grande rapidez decisória.
O mesmo sucede na Alemanha: alguns juízes portugueses foram já convidados a ir à escola de formação contínua dos juízes alemães em Wustrau (eu próprio intervim aí, em Maio /2009) para uma troca pluralista acerca dos modelos judiciários europeus.
Pouco disto se faz em Portugal; faz-se, ao invés, uma formação contínua cada vez mais teórico/académica, centrada essencialmente no litoral urbanizado e na área metropolitana de Lisboa, com os juízes a procurar mestrados e doutoramentos sobre um tema específico que, por ser específico, dá uma visão limitada da abrangência que tem a teoria geral do direito.
Com uma formação contínua assim, a esmagadora maioria dos juízes chegará à 2.ª instância sem ter uma única experiência de trabalho em conjunto, de julgamento em coletivo, confrontando decisões e os juízos de valor que as suportam.
Pior ainda: no futuro, a tendência crescente poderá ser para a formação académica centrada em doutoramentos destinados à progressão profissional o que nos leva a uma conclusão preocupante: a formação dos juízes servirá para financiar à sua custa as faculdades de direito numa época em que a crise económica do ocidente põe em xeque o financiamento universitário público e a subsistência do privado.

Mas se a formação contínua dos juízes pode enveredar pela senda de um vulgar financiamento do ensino académico, o sistema atual de nomeação de juristas de mérito para os Supremos Tribunais perfila-se como um escape para resolver o excesso de doutorados - não catedráticos nas faculdades de Direito, bloqueando a progressão normal da carreira do juiz.
Hoje, nenhum magistrado (seja juiz, seja do MP) pode aspirar a concorrer a juiz do STJ com menos de 30 e tal anos de serviço e 60 anos de idade; ao invés, o jurista de mérito pode-o fazer com 20 anos de profissão e 45/47 anos de idade, ao contrário do que os legisladores portugueses sabiamente estabeleceram no estatuto de 1977.
O que daqui advêm é mais que previsível: não dá lucro ser magistrado de carreira; dá lucro ser jurista de mérito com um doutoramento feito no país ou fora dele, sabendo-se (como se sabe) que nem todas as faculdades são comparáveis em qualidade, apesar de ninguém dizer isso com medo de ser apodado de racismo cultural.
Jurista de mérito trabalhará no STJ, por isso mesmo, mais de 20 anos; juiz de carreira e MP - sexagenários ao chegarem lá - permanecerão nele 2/3/4 anos, jubilando-se a seguir (porque já estão cheios de trabalhar) e abrindo vaga para uma nova quota dos juristas de mérito.
Dentro de 10/20 anos, os juristas dominarão percentualmente os Supremos Tribunais - apesar de não terem qualquer experiência em julgar - tornando-se os Usain Bolt dos tempos modernos, enquanto os magistrados verão a sua carreira profissional crescentemente paralisada.
Sabe-se que os quadros do nosso sistema universitário não têm lugar para todos; daí que o modelo legal do jurista de mérito (tal como está configurado) seja a solução para absorver esse excesso de académicos à custa dos plebeus anónimos que (segundo o estudo de Nuno Garoupa) têm trazido às costas os Tribunais portugueses.
Julgar de direito não é um exercício teórico puro como se pode pensar; julgar pressupõe o pragmatismo que a experiência confere em valorar e definir o facto, realizando o direito naquilo que tem de sábio e nuclear: o equilíbrio das prestações.

Grande parte dos problemas referidos projeta-se no sistema de graduação de acesso aos Tribunais Superiores; daí as críticas frequentes ao modelo, potenciadas pelo facto de na graduação se jogar com toda a vida profissional do magistrado.
As alterações legislativas de 2008 introduziram uma filosofia nova nas graduações que rompeu com o relativo equilíbrio que o CSM foi conseguindo e aperfeiçoando desde 1986 limando arestas e introduzindo pequenas correções que a experiência justificava; mas atenção, porque muitas das inflexões de critérios ocorridas nas graduações não têm que ver com a lei mas com o contrato concursal que o CSM define.
Não culpemos, por isso, apenas o legislador; culpemos também a inversão de itens valorativos que advém da nova mentalidade concorrencial que se instalou insidiosamente entre quem pretende trepar rapidamente na carreira, seja na carreira ortodoxa comum, seja na heterodoxa como, aliás, ficou recentemente demonstrado com magistrados judiciais.
Dividiria, por isso, os problemas das graduações em dois capítulos: os que resultam da lei e os que resultam de critérios do CSM.
E fá-lo-ei muito sucintamente porque o tempo não dá para mais.
A lei coloca quatro questões que urge resolver: deve equiparar o tempo profissional de todos (repito, de todos) os concorrentes, magistrados ou não, pelos motivos acima referidos; deve conferir ao CSM o poder de especificar quais os concorrentes (magistrados ou não) com mérito para aceder ao Tribunal superior devendo o concurso ter o prazo de validade correspondente à nomeação do último; deve extinguir o júri consultivo externo que corresponde, de facto, a afastar o CSM do processo global da graduação (seja para o STJ seja para a 2.ª instância) pondo em causa a regra constitucional da competência exclusiva do Conselho; e deve, provavelmente, alterar o sistema de distribuição de quotas de acesso ao STJ ou a filosofia da sua definição.
Expliquemo-nos melhor quanto aos dois últimos pontos que são os menos compreensíveis.
O júri consultivo deve ser interno, composto por vogais do CSM e por este escolhidos, destinado a uniformizar os critérios de apreciação dos trabalhos dos concorrentes avaliados por todos os vogais.
Era isto, aliás, o que o Conselho já fazia na prática desde a década passada; com isto empenhava-se o Conselho inteiro na graduação, havendo um grupo menor encarregado de convergir critérios que o Plenário aprovava ou não.
Mas as próprias quotas de acesso ao STJ devem ser repensadas.
Sendo o Supremo o patamar final de acesso de carreira do juiz aberto, também, a magistrados do MP e a juristas de mérito, só vemos duas hipóteses possíveis: ou os juízes podem concorrer ao Supremo integrados também na quota dos juristas de mérito; ou a quota destes juristas (uma vaga em cada cinco) deve abranger ainda o MP, sendo as restantes quatro distribuídas por juízes.
A primeira hipótese não nos agrada de todo porque potencia distorções que, acima, referimos, nomeadamente exacerbando a concorrência e a mentalidade neoliberal dos juízes; resta-nos a segunda como sendo a mais equilibrada e aceitável.
Mas o CSM - ele próprio - deve igualmente infletir os seus critérios em três pontos que estão exclusivamente na sua mão: em primeiro lugar, deve atender mais ao mérito do trabalho profissional e menos aos itens curriculares (sob pena de os melhores serem ultrapassados pelos menos bons) o que impõe que se alargue o leque de valoração da qualidade desses trabalhos para que a distância seja suficientemente grande de modo a não inquinar o mérito em detrimento de itens que são, por vezes, meros placebos; em segundo lugar, o número de trabalhos que os concorrentes podem apresentar tem que ser infinitamente maior do que atualmente; em terceiro lugar, a graduação não pode ser feita por um total aritmético, quantas vezes em foto-finish, mas, sim, por grupos que exprimam diferenças palpáveis e não diferenças milimétricas reduzidas a valores de uma ou duas décimas que refletem um mero subjetivismo decisório.

Senhora Ministra da Justiça
Senhor Diretor do CEJ
Senhor Desembargador Araújo de Barros
Caros Colegas
Num trabalho recente sobre os tribunais, (datado de 2006) Nuno Garoupa concluía que entre 1960 e 2002 (ou seja, num período de 42 anos), cada juiz por 100.000 habitantes tinha uma taxa de produtividade positiva em processos findos por 1000 habitantes de 5,2, enquanto cada advogado tinha uma taxa positiva de 0,32 e cada funcionário uma taxa de produtividade negativa de 1,2.
No último Encontro do CSM, em Espinho, confrontado por nós com esse estudo, Nuno Garoupa concordou com a conclusão evidente: os juízes têm trazido os Tribunais portugueses às suas costas.
Não se mate, por isso, a galinha dos ovos de ouro.»

(Discurso proferido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, no colóquio organizado no Centro de Estudos Judiciários pelo Fórum Justiça Independente, em 14 de Setembro de 2012, cujo texto foi obtido aqui).

(Nota: destaques da responsabilidade do Blog de Informação)

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2012-09-14

 

Diário da República (Seleção do dia)




Portaria n.º 278/2012. D.R. n.º 179, Série I de 2012-09-14
Ministério das Finanças
Regulamenta a implementação gradual do princípio da onerosidade através da determinação dos termos em que é devida a contrapartida pelos serviços, organismos ou demais entidades utilizadores de espaços públicos.

Parecer n.º 14/2012-C. D.R. n.º 179, Série II de 2012-09-14
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República
Esclarecimento relativo à contagem do prazo de mora na entrega do primeiro submarino a que se refere o contrato de aquisição celebrado entre o Estado português e o German Submarine Consortium.

Portaria n.º 281/2012. D.R. n.º 179, Série I de 2012-09-14
Ministério da Educação e Ciência
Regulamenta a atribuição de licença sem vencimento aos docentes de carreira dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação e Ciência, recrutados por associações de portugueses ou entidades estrangeiras, públicas ou privadas, que promovem e divulgam o ensino da língua e cultura portuguesas.

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2012-09-13

 

Diário da República (Seleção do dia)



Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 397/2012. D.R. n.º 178, Série I de 2012-09-13
Tribunal Constitucional
Pronuncia-se pela inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 7.º, n.os 1 e 2, 10.º e 11.º, n.º 1, alínea b), do decreto que «aprova normas para a proteção dos cidadãos e medidas para a redução da oferta de 'drogas legais'», aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em sessão plenária de 31 de julho de 2012.

Portaria n.º 277/2012. D.R. n.º 177, Série I de 2012-09-12
Ministério da Saúde
Define o horário padrão de funcionamento das farmácias de oficina, regula o procedimento de aprovação e a duração, execução, divulgação e fiscalização das escalas de turnos, bem como o valor máximo a cobrar pelas farmácias de turno pela dispensa de medicamentos não prescritos em receita médica do próprio dia ou do dia anterior, e revoga a Portaria n.º 31-A/2011, de 11 de janeiro.

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2012-09-11

 

Colóquio: A Crise, os Juízes e a Organização Judiciária (sexta-feira, dia 14.9., no CEJ)




Um colóquio que será transmitido em direto pela JustiçaTV. 

(Nota: para aceder à transmissão, basta clicar aqui.)

 


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Diário da República (Seleção do dia)



Aviso n.º 12053/2012. D.R. n.º 176, Série II de 2012-09-11
Ministério da Justiça - Polícia Judiciária - Unidade de Recursos Humanos e Relações Públicas
Lista nominativa dos trabalhadores do mapa de pessoal da Polícia Judiciária que cessaram funções, por motivo de aposentação, no período compreendido entre 1 e 31 de agosto de 2012.

Despacho n.º 12026/2012. D.R. n.º 176, Série II de 2012-09-11
Tribunal Constitucional
Exoneração do Doutor José Alberto Rodriguez Lorenzo González das funções de assessor do gabinete do vice-presidente do Tribunal Constitucional.

Despacho n.º 12027/2012. D.R. n.º 176, Série II de 2012-09-11
Tribunal Constitucional
Nomeação do mestre Rui Manuel Tavares Lanceiro para exercer as funções de assessor do gabinete dos juízes do Tribunal Constitucional.

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2012-09-10

 

Diário da República (Seleção do dia)



Parecer n.º 42/2010-C. D.R. n.º 175, Série II de 2012-09-10
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República
Pareceres das entidades exteriores ao município consultadas em procedimentos de licenciamento urbanístico.

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2012-09-07

 

Diário da República (Seleção do dia)



Declaração de Retificação n.º 44/2012. D.R. n.º 174, Série I de 2012-09-07
Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Retifica o Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, do Ministério da Economia e Emprego, que aprova o regime de inspeções técnicas de veículos a motor e seus reboques, transpondo a Diretiva n.º 2010/48/UE, da Comissão, de 5 de julho, que adapta ao progresso técnico a Diretiva n.º 2009/40/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 133, de 11 de julho de 2012.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 77/2012. D.R. n.º 174, Série I de 2012-09-07
Presidência do Conselho de Ministros
Dispensa do serviço os bombeiros voluntários que sejam funcionários públicos para colaborar no esforço de combate aos incêndios.


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2012-09-06

 

Diário da República (Seleção do dia)



Lei n.º 54/2012. D.R. n.º 173, Série I de 2012-09-06
Assembleia da República
Define os meios de prevenção e combate ao furto e de recetação de metais não preciosos com valor comercial e prevê mecanismos adicionais e de reforço no âmbito da fiscalização da atividade de gestão de resíduos.

Portaria n.º 274-A/2012. D.R. n.º 173, Suplemento, Série I de 2012-09-06
Ministério da Educação e Ciência
Primeira alteração à Portaria n.º 195/2012, de 21 de junho, que aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2012-2013.


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