2007-10-31

 

O terrorismo e questões de prova: o caso espanhol



Pode ler
aqui o teor da fundamentação do acórdão proferido pelo tribunal colectivo de Madrid, em relação ao caso do ataque bombista de Madrid de 11 de Março de 2004 (link disponibilizado pela edição online do jornal El Pais).

A dificuldade de obtenção e produção de prova, em relação à chefia de organizações criminosas, resulta bem evidenciada na mesma decisão, que também foi objecto de referências extensas no jornal
New York Times.


Fotografia: El Pais

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30 anos do Estatuto dos Magistrados Judiciais

30 anos de Estatuto dos Magistrados Judiciais

Comemoração

Debate
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O Fórum Permanente Justiça Independente levará a cabo no próximo dia 16 de Novembro de 2007 (sexta-feira), na Quinta da Fonte Nova, Vale de Santarém, as comemorações do 30º aniversário de Estatuto da Magistratura Judicial (Lei nº 85/77), que se iniciarão pelas 10 horas com uma sessão de trabalho subordinada ao tema estatutário "Deveres, Prerrogativas e Poderes de Auto Regulação", com intervalo para almoço.

Seguir-se-á, pelas 18 horas, uma sessão solene com oração de sapiência pelo Exmo. Senhor Prof. Doutor Faria Costa, e que será presidida por Sua Excelência o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, seguida de jantar.

As comemorações são abertas, sendo particularmente desejável a participação dos Juízes atenta a temática proposta para reflexão.

Dispensa de serviço pelo CSM e pelo CSTAF

Conforme circular n.º 93/2007, de 23.10.2007 (proc. 99-1092/D), do Conselho Superior da Magistratura, assim como por despacho do Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 18.10.2007, foi concedida dispensa de serviço - ressalvado o serviço de natureza urgente - a todos os Juízes interessados em inscrever-se no Evento.


Inscrição (no Programa e no Jantar Solene)
A inscrição para Juízes é gratuita.
Para os acompanhantes dos Juízes inscritos estará disponível um programa social, em autocarro.
O jantar é oferecido pela Organização, sendo aberto a todos os Juízes, assim como aos seus acompanhantes.

Programa e Localização


 

Diário da República (Selecção do dia)


Declaração de Rectificação n.º 102/2007, D.R. n.º 210, Série I de 2007-10-31
Assembleia da República
De ter sido rectificado a Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, que procede à 23.ª alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 170, de 23 de Setembro de 1982.


Acórdão n.º 471/2007, D.R. n.º 210, Série II de 2007-10-31
Tribunal Constitucional
Julga inconstitucional a norma que se extrai da conjugação do disposto nos artigos 13.º, n.º 1, 15.º, n.º 1, alíneao), e 18.º, n.º 2, e tabela anexa do Código das Custas Judiciais, na redacção do Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, na parte em que dela resulta que as taxas de justiça devidas por um processo, comportando um incidente de apoio judiciário e um recurso para o tribunal superior, ascendem ao montante global de Euro 123 903,43, determinado exclusivamente em função do valor da acção, sem o estabelecimento de qualquer limite máximo, e na medida em que não se permite que o tribunal reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a natureza e complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcionado desse montante.


Despacho (extracto) n.º 25036/2007, D.R. n.º 210, Série II de 2007-10-31
Conselho Superior da Magistratura
Nomeação efectiva do Dr. Luís Miguel Cerqueira Pinto de Miranda.

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É para rir, Senhor Legislador?

Uma "pérola" revelada pela Revista Digital In Verbis:





Outra "pérola" revelada pela Direcção do S.M.M.P., em comunicado datado de 30 de Outubro de 2007:


"O artigo 215º nº 2 al. a) apresenta uma técnica legislativa extremamente inovadora, mas que levanta a maior perplexidade. Observamos, pela primeira vez, uma norma «autopoietica», ou seja, que inclui – na sua própria redacção – a justificação da alteração que a rectificação visa (e bem) implementar.

Assim, o seu conteúdo inclui a explicação fundamentada do porquê de se modificar essa mesma norma."


O artigo tem o seguinte teor (com a explicação, contida na norma, destacada a negrito):

« 2 — Os prazos referidos no número anterior são elevados, respectivamente, para 6 meses, 10 meses, 1 ano e 6 meses e 2 anos, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos, ou por crime:

a) Previsto no artigo 299.º, no n.º 1 do artigo 318.º, nos artigos 319.º, 326.º, 331.º ou no n.º 1 do artigo 333.º do Código Penal e nos artigos 30.º, 79.º e 80.º do Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro (uma vez que os artigos 312.º e 315.º do Código Penal foram revogados pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro, que os substituiu pelos indicados artigos 30.º, 79.º e 80.º); »


Continuando a citar o comunicado do S.M.M.P.:

"Importa questionar:

a) o porquê de a norma incluir entre parênteses um esclarecimento que é tautológico, e

b) porquê não se aproveitou para rectificar as restantes alíneas do nº 2 e o nº 3.


Será, por exemplo, que o crime de falsificação de documento respeitante a veículo, ainda que seja um documento autêntico ou com valor equivalente, pode alguma vez ser punido com uma pena de prisão de máximo superior a 5 anos?

Então como é que pode conceber que não admitindo prisão preventiva o seu prazo máximo de duração se possa elevar nesse caso?"

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2007-10-30

 

Escutas telefónicas: novos procedimentos, novas tecnologias


Nesta data, em que as atenções dos media se encontram centradas na Assembleia da República, onde vão ser prestados alguns esclarecimentos a respeito da matéria em epígrafe, importa sublinhar alguns aspectos referentes ao assunto.




O Direito

Como resulta da lei, as escutas telefónicas constituem um modo de obtenção de prova admitido, designadamente, pelo Código de Processo Penal (art. 187º/CPP).

Segundo a mesma norma, a intercepção e a gravação de conversações telefónicas só podem ser autorizadas:

a) durante o inquérito;

b) se a diligência for indispensável para a descoberta da verdade ou que se a prova seria, de outro modo, impossível ou muito difícil de obter;


c) a requerimento do Ministério Público;


d)
por despacho fundamentado do juiz de instrução criminal;


e) apenas no âmbito de inquérito relativo a um elenco de crimes tipificado pela lei, onde merecem destaque, pela sua importância, os crimes de tráfico de estupefacientes, terrorismo, criminalidade altamente organizada, sequestro, rapto e tomada de reféns, crimes contra a segurança do Estado e tráfico de armas;


O órgão de polícia criminal que efectuar a "escuta" leva ao conhecimento do Ministério Público, de 15 em 15 dias, a documentação referente a tais intercepções (art. 188º, 3/CPP).

No prazo de 48 horas, o Ministério Público entrega ao juiz de instrução criminal tais elementos.
Este poderá nomear, se necessário, intérprete e poderá ser coadjuvado por O.P.C..

O juiz de instrução procede à análise do material recebido e determina a destruição imediata (art. 188º, 6/ CPP) dos suportes e relatórios manifestamente estranhos ao processo:

a) por dizerem respeito a conversações em que não intervenham suspeitos, arguidos, algum intermediário daqueles, ou vítima de crime (neste caso, apenas, com o seu consentimento efectivo ou presumido);

b) que abranjam matérias cobertas pelo segredo de Estado, profissional ou de funcionário;

c) cuja divulgação possa afectar, gravemente, direitos, liberdades e garantias;


Durante o inquérito, o juiz determina, a requerimento do Ministério Público, a transcrição e junção aos autos das conversações e comunicações indispensáveis para fundamentar a aplicação de medidas de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência (art. 188º, 7/CPP).

A partir do encerramento do inquérito, o assistente e o arguido podem examinar todas as escutas - quer as transcritas, como as demais - para, querendo, aproveitar-se de escutas que não tenham sido transcritas.


Todas as pessoas que tenham sido alvo de escuta poderão examinar as respectivas gravações e autos de transcrição até ao encerramento da audiência de julgamento (art. 188º, 11/CPP).


Todos os suportes técnicos e documentais de comunicações não transcritas ficam guardados em envelope lacrado, à ordem do tribunal, sendo destruídos após o trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo (art. 188º, 12/CPP).


Todos os suportes técnicos de escutas telefónicas transcritas nos autos são guardaos em envelope lacrado, junto ao processo.



A tecnologia:

A recolha, análise e tratamento dos dados resultantes das escutas telefónicas configura trabalho material moroso e de natureza técnica, que poderá ser fortemente beneficiado com a correcta aplicação das novas tecnologias.


Conforme demonstrado no último Congresso dos Juízes Portugueses e em experiências-piloto realizadas nos tribunais, os actuais sistemas de gravação digital, complementados por serviço de estenografia digital, permitem assegurar uma optimização da utilização dos recursos humanos, libertando os agentes de O.P.C. de tarefas meramente administrativas (as transcrições), diminuindo ainda o tempo entre o momento da intercepção telefónica e a transcrição dos suportes digitais.


Estranha-se o facto da estenografia digital ainda não ter sido aplicada nas transcrições das escutas telefónicas.


A audição de uma escuta telefónica em suporte digital também pode ser realizada a velocidade
superior, através do aproveitamento da possibilidade oferecida pelo aplicativo informático, diminuindo o tempo necessário para a audição integral dos suportes.



Se ainda forem aplicados modernos sistemas de reconhecimento de voz, que permitam comparar vozes, através da sua parametrização e a inclusão de filtros que possam localizar um conjunto de palavras-chave - tecnologia que já existe, mas que ainda não foi disponibilizada aos O.P.C., ao Ministério Público e aos Juízes de Instrução Criminal - a tarefa de análise das escutas telefónicas revelar-se-ia manifestamente simplificada, a partir do momento em que seja identificado o «código» concreto utilizado pelas pessoas escutadas.


Importa, pois, reflectir sobre as vantagens do melhor aproveitamento das tecnologias disponíveis, a fim de assegurar melhor a eficácia das investigações criminais, a protecção dos direitos, liberdades e garantias do Cidadão e a boa decisão final das "causas criminais".

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Descubra Portugal... a "minha Terra"



Não perca a oportunidade para conhecer melhor cada freguesia, desde a sua história até às suas actividades económicas e turísticas, passando pelo património e pela cultura, entre outros, podendo ainda consultar mais de 300 mapas:

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Diário da República (Selecção do dia)


Acórdão n.º 469/2007, D.R. n.º 209, Série II de 2007-10-30
Tribunal Constitucional
Julga inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, a interpretação dos artigos 23.º, n.º 1, 25.º, n.ºs 2 e 3, 26.º, n.º 12, e 27.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, acolhida no acórdão recorrido, segundo a qual o valor da indemnização devida pela expropriação, para construção de um terminal ferroviário, de um terreno, que objectivamente preenche os requisitos elencados no n.º 2 do artigo 25.º para a qualificação como "solo apto para a construção", mas que foi integrado na Reserva Agrícola Nacional por instrumento de gestão territorial em data posterior à sua aquisição pelos expropriados, deve ser calculado de acordo com os critérios definidos no artigo 27.º para os "solos para outros fins", e não de acordo com o critério definido no n.º 12 do artigo 26.º, todos do referido Código.

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2007-10-29

 

Diário da República (Selecção do dia)



Despacho n.º 24768/2007, D.R. n.º 208, Série II de 2007-10-29
Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Ministro dos Assuntos Parlamentares

Torna pública a lista dos acontecimentos que devem ser qualificados de interesse generalizado do público, devendo o seu acesso ser facultado pelos adquirentes dos respectivos direitos exclusivos que emitam em regime de acesso condicionado ou sem cobertura nacional aos operadores interessados na sua transmissão televisiva que emitam por via hertziana terrestre com cobertura nacional e acesso não condicionado.

Comentário: Espera-se que o próximo campeonato do mundo de râguebi, com a participação da selecção nacional portuguesa, seja considerado de «interesse generalizado do público».

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Falha no Diário da República


Hoje, dia 29 de Outubro de 2007, às 9h00m aconteceu o impensável.

Aberto o Diário da República aqui, encontrava-se a página correspondente à edição da sexta-feira passada, dia 26 de Outubro, em vez da edição desta data.

Adenda: cerca de um quarto de hora depois, o lapso mostrava-se corrigido.

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2007-10-27

 

Divulgação: hoje, em Faro


A boa música para cinema é muito apreciada por um grande número de pessoas.

Contudo, são raras as oportunidades para a ouvir interpretada ao vivo por uma orquestra, por exigir uma elevada polifonia e um nível musical exigente.

No entanto, Faro terá a oportunidade de ouvir alguma da melhor música para cinema quando a Orquestra do Algarve for aumentada para o dobro com vários músicos convidados de orquestras inglesas.

Hoje, pelas 21h30m, o Teatro das Figuras, em Faro, abre as portas para acolher um magnífico espectáculo com a interpretação de temas populares de filmes do grande ecrã, como “Os salteadores da arca perdida”, “Super-homem”, “Guerra das estrelas”, “Amor sem barreiras” (“West Side Story”) e uma selecção de temas de filmes de James Bond.

John Avery será o maestro deste concerto que será certamente um espectáculo dinâmico da primeira à última nota.

Fonte: Orquestra do Algarve

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2007-10-26

 

Diário da República (Selecção do dia)



Portaria n.º 1402/2007, D.R. n.º 207, Série I de 2007-10-26
Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça
Define o regime jurídico aplicável aos beneficiários extraordinários do subsistema de saúde dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça.

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2007-10-25

 

Essencialidades



1. Para aumentar o tamanho das fotografias, basta clicar nas mesmas.
2. Compare os dois preços constantes em cada fotografia



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8ª Festa do Cinema Francês



FARO

De 24 a 27 de Outubro

Programa: 24/10/2007:
Mauvaise foi


25/10/2007:
La naissance des Pieuvres

Anna M.

26/10/2007:
L'Invité

Le 4ème Morceau de la femme coupée en 3
Nue Propriété

27/10/2007:
Michou d'Auber

Je crois que je l'aime
Les Chansons d'Amour


Mais informações: Aqui.


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Divulgação: SMS e Número Verde do Munícipe (Tavira) - gratuito -


Numa constante aposta de aproximação entre o poder local e os cidadãos, a Câmara Municipal de Tavira disponibiliza um serviço de mensagens escritas, SMS Munícipe. Trata-se de um meio que vem reforçar, facilitar e agilizar o processo de comunicação entre a autarquia e a população.

Um canal simples, directo, rápido e eficaz que possibilita aos aderentes receber no seu telemóvel informações úteis sobre notícias, cortes de trânsito, cortes de água, desporto, cultura, acção social e ambiente. Qualquer cidadão poderá aceder ao serviço, basta para tal preencher o formulário de adesão, disponível na página da Internet da autarquia, www.cm-tavira.pt. O serviço é simples e gratuito.

Para aderir a este serviço gratuito, onde também poderá inscrever-se para receber a «newsletter» do Município de Tavira, clique aqui.

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A Câmara Municipal de Tavira tem já ao dispor de todos uma linha de atendimento ao munícipe, através do número 800 207 771. Trata-se de um serviço que visa facilitar a comunicação e estabelecer uma maior interacção entre a autarquia e a população.



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2007-10-24

 

Ainda a respeito das escutas telefónicas (II)




A propósito da questão em referência
, suscitada na audiência de julgamento da primeira instância, relatei o acórdão no processo comum com intervenção do tribunal colectivo nº 401/04.5JAFAR, no Tribunal Judicial da Comarca de Tavira.


Nesta decisão da primeira instância, o tribunal colectivo teve em conta a jurisprudência mencionada na postagem anterior, ao motivar a decisão nos seguintes termos (segue transcrição da nota de rodapé nº 21 do acórdão):

«Contudo, importa expressar o entendimento fundamentado deste tribunal colectivo a respeito da questão jurídica suscitada pelos requerentes, de modo a afastar qualquer possibilidade de poder ser considerada a existência, nos autos, de um "meio proibido de prova" - e, nesses termos, a sua inadmissibilidade poder ser reconhecida em sede de julgamento -:

Em primeiro lugar, entende-se que a previsão legal vertida no art. 188º, nº 3, do Código de Processo Penal, ao prever a desmagnetização das escutas telefónicas, não é ferida de inconstitucionalidade material, porque não atinge o direito de defesa dos arguidos expressamente previsto no preceito constitucional invocado pelos requerentes - o art. 32º da Constituição da República Portuguesa -, que tem a seguinte redacção: «O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório".

Da própria norma constitucional decorre, nomeadamente, o seguinte:

a) nem todos os actos instrutórios estão sujeitos ao princípio do contraditório; e
b) apenas a fase de julgamento é caracterizada pelo princípio do contraditório;


Os arguidos tiveram ampla possibilidade de contraditar todos os meios concretos de prova indicados na pronúncia, nomeadamente o teor da prova documental emergente das escutas telefónicas.

Para densificar o exercício do contraditório, este tribunal ocupou várias sessões da audiência de julgamento, procedendo à escuta pública de uma amostra significativa das gravações das chamadas telefónicas que foram alvo de intercepção, de modo a sindicar o carácter fidedigno das traduções de tais diálogos e da documentação das transcrições do teor das escutas telefónicas. Convidou-se os arguidos, expressamente, para, querendo, explicar o teor das chamadas por si efectuadas e que constituem prova em julgamento. Nada quiseram explicar. Aliás, este comportamento surge em sequência de:

a) Não terem apresentado qualquer contestação ao despacho de pronúncia;
b) Não terem apresentado qualquer meio concreto de prova;
c) Não terem prestado quaisquer declarações na audiência de julgamento, cujos trabalhos, aliás, acompanharam com notável interesse;

Perante o exposto, resulta evidente não ter sido afectado o direito ao contraditório dos arguidos, o qual os mesmos não quiseram exercer – além da discussão dos aspectos jurídicos mais variados a respeito da validade de certos meios concretos de prova produzidos -.

Agora, explicar seja ou que for, em relação ao sucedido, na perspectiva dos arguidos requerentes – isso não só não se verificou, como os mesmos nem fizeram o mínimo esforço nesse sentido, apesar de alertados, expressamente para, querendo, fazê-lo.

A Constituição da República Portuguesa não exige mais.

Aliás, o exercício do contraditório nos termos em que foi pretendido, tanto à luz da legislação processual penal aplicável, como da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem – constituiria um verdadeiro abuso de direito e incorreria, por outro lado, na violação de outras garantias constitucionais, como o sigilo dos meios de comunicação privados (artigo 34º, 1, da C.R.P.), na medida em que permitiria aos arguidos, por exemplo, ouvir conversas sem interesse para o apuramento da verdade relativamente ao objecto do processo, mas que são da esfera íntima de outras pessoas – podendo estas nem sequer ser arguidas do processo, como sucedeu nalgumas intercepções telefónicas realizadas no âmbito dos presentes autos – por exemplo, nalgumas conversas telefónicas transcritas nos presentes autos, relativas ao alvo 27593. A liberdade de contraditório pretendida pelos arguidos seria – essa sim - ilícita à luz das garantias constitucionais, por violar, injustificadamente, o sigilo dos meios de comunicação privados. Em Portugal, o juiz de instrução criminal – que tem um papel decisório fundamental, ao garantir o respeito pelos direitos, liberdades e garantias do cidadão.

Já nos ordenamentos jurídicos estrangeiros, que motivaram alguma jurisprudência do T.E.D.H., o mesmo já não sucede. Veja-se, a título ilustrativo, a redacção do § 100 b, nº 6, do StPO alemão – que pode ser acedido em http://www.gesetze-im-internet.de/stpo/__100b.html -:

«Sind die durch die Maßnahmen erlangten Unterlagen zur Strafverfolgung nicht mehr erforderlich, so sind sie unverzüglich unter Aufsicht der Staatsanwaltschaft zu vernichten. Über die Vernichtung ist eine Niederschrift anzufertigen

Em português:

Se os registos já não são necessários para o procedimento criminal, os mesmos são eliminados, sem demora, sob supervisão do Ministério Público. Esta eliminação deve constar de auto.

Também no ordenamento jurídico alemão existe uma preocupação pela salvaguarda do sigilo das comunicações privadas. Contudo, contrariamente ao direito português, naquele ordenamento jurídico é o próprio Ministério Público que pode ordenar a eliminação dos registos de conversas telefónicas, cujo conteúdo já não interessa para o esclarecimento do objecto do procedimento criminal.

Não compete a este tribunal concretizar uma apreciação da conformidade constitucional de toda a legislação processual penal portuguesa. Contudo, sempre se dirá que os requerentes não podem exigir algo que nem a própria Constituição da República Portuguesa assegura, que é a aplicação do princípio do contraditório a todos os actos do inquérito – o que o legislador não prevê, conforme resulta implícito na parte final do artigo 32º da C.R.P. -.

Na verdade, se o princípio do contraditório fosse ilimitado, como pretendido pelos requerentes, frustrar-se-ia a garantia constitucional prevista no artigo 20º, nº5, da Constituição da República Portuguesa, na medida em quem todos os procedimentos criminais seriam nulos:

a) Porque qualquer cidadão que fosse investigado em sede de inquérito deveria ser expressamente notificado pelo Ministério, previamente, da abertura de inquérito, sob pena de nulidade do mesmo;

b) O requerimento dirigido pelo M.P. ao J.I.C., pedindo a intercepção de conversas telefónicas deveria ser sujeito a contraditório prévio dos visados;

c) Se, por exemplo, um assaltante de bancos fosse detectado por um agente policial, ao iniciar um roubo, aquele deveria ser notificado que esta testemunha estava a presenciar os factos, sob pena de não poder ser considerada válida a sua detenção, nem válido o depoimento do agente policial;

Como se vê, o princípio do contraditório levado ao extremo, sem ponderação dos interesses em causa, conduziria, forçosamente, ao caos na administração da justiça penal.

Por isso, importa ponderar, caso a caso, o modo como o princípio do contraditório pode ser exercido, sem prejudicar outras garantias constitucionais.




Como já se referiu a este respeito, uma escuta telefónica constitui, sempre, uma violação do sigilo e da privacidade das comunicações privadas. Permitir aos arguidos livre acesso a todos os registos obtidos com esse meio de obtenção de prova - mesmo aqueles que o J.I.C. já considerou não interessarem ao apuramento da verdade relativamente ao objecto do processo – constituiria, isso sim, uma violação injustificada do sigilo dos meios de comunicação privados (artigo 34º, 1, da C.R.P.) e um abuso de direito – especialmente tendo em conta a concreta ausência de impugnação dos factos, pelos arguidos, que não apresentaram qualquer contestação, nem esboçaram a menor reacção ou oposição, mesmo quando ouviram, em plena audiência de julgamento, o teor integral de uma amostragem significativa das gravações emergentes das escutas telefónicas.»


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Ainda a respeito das escutas telefónicas

A jurisprudência referida na postagem anterior corresponde, substancialmente, ao objecto do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 729/2006, de 28 de Novembro de 2006, publicado no Diário da República, II – Série, de 10 de Janeiro de 2007, relatado pelo Conselheiro Paulo Mota Pinto e que teve os votos favoráveis dos Conselheiros Mário José de Araújo Torres e Rui Manuel Moura Ramos e os votos de vencidos dos Conselheiros Benjamim Rodrigues e Maria Fernanda Palma.

Os votos maioritários formaram o seguinte entendimento:

Julgar inconstitucional, por violação do artigo 32.o, n.o 1, da Constituição, a norma do artigo 188º, nº 3, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual permite a destruição de elementos de prova obtidos mediante intercepção de telecomunicações, que o órgão de polícia criminal e o Ministério Público conheceram e que são considerados irrelevantes pelo juiz de instrução, sem que o arguido deles tenha conhecimento e sem que se possa pronunciar sobre a sua relevância;

Para fundamentar esse entendimento, os Conselheiros Mário José de Araújo Torres e Rui Manuel Moura Ramos basearam-se, essencialmente, nalguma jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem:

a) a lei que prevê a possibilidade de realização de escutas telefónicas deve definir «as precauções a tomar para comunicar, intactos e completos, os registos realizados, para o controlo do juiz e da defesa», possibilitando às pessoas colocadas sob escuta o direito de acesso às gravações e respectivas transcrições, e «as circunstâncias nas quais pode e deve proceder-se ao apagamento ou destruição das fitas magnéticas, nomeadamente após uma absolvição ou o arquivamento do processo», e que o nosso sistema, na medida em que permite a destruição dos registos das comunicações sem conhecimento da defesa, mas apenas do Ministério Público, e segundo a apreciação da sua relevância pelo juiz, se encontra isolado no contexto das ordens jurídicas mais próximas. Vejamos estes dois pontos mais em pormenor. A afirmação de que as legislações nacionais devem tomar precauções para assegurar «a comunicação intacta e completa das gravações efectuadas, para efeito de controlo pelo juiz e pela defesa» e estabelecerem as circunstâncias em que se pode operar o apagamento ou a destruição das gravações, designadamente após o arquivamento definitivo do processo ou o trânsito em julgado da condenação final, encontra-se em várias decisões do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Assim, esse Tribunal disse nos números 34 e 35 dos Acórdãos Huvig e Kruslin, de 24 de Abril de 1990, sobre legislação francesa em matéria de escutas, que «o sistema não oferece de momento as garantias adequadas contra diversos abusos a recear. Por exemplo, nada define as categorias de pessoas susceptíveis de serem colocadas sob escuta judiciária, nem a natureza das infracções que podem dar lugar a elas; nada vincula o juiz a fixar um limite à duração da execução da medida; e também nada precisa as condições de realização de procedimentos verbais de síntese consignando as conversações interceptadas, com o fim de controlo eventual pelo juiz— que não pode de todo deslocar-se ao local para verificar o número e a duração das fitas magnéticas originais — e pela defesa, nem as circunstâncias em que pode ou deve realizar-se o apagamento ou a destruição das ditas fitas», designadamente após absolvição ou trânsito em julgado).

b) Resulta desta jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, referida já nos Acórdãos n.os 528/2003, 426/2005 e 4/2006, que a privação da possibilidade, pela imediata destruição da gravação que o juiz entende irrelevante (aliás, segundo o referido Acórdão nº 426/2005, possivelmente sem a ouvir, e apenas com base em transcrições), de a defesa requerer a transcrição de passagens não seleccionadas pelo juiz, e que não foram objecto de uma comunicação intacta e completa para controlo pela defesa, corresponde a uma diminuição das garantias da defesa—o que também já se consignou nos referidos Acórdãos n.o 426/2005 e 4/2006. Também por isso (comose nota neste último aresto) se disse no citado Acórdão nº 426/2005 que «deve ser facultado à defesa (e também à acusação) a possibilidade de requerer a transcrição de mais passagens que as inicialmente seleccionadas pelo juiz, quer por entenderem que as mesmas assumem relevância própria, quer por se revelarem úteis para esclarecer ou contextualizar o sentido de passagens anteriormente seleccionadas». Quanto à comparação da solução que está em apreciação repete-se: a da destruição imediata dos suportes das escutas com base na apreciação da sua relevância pelo juiz, sem que o arguido se possa pronunciar sobre ela — com o regime vigente em outras ordens jurídicas europeias mais próximas da nossa, pode igualmente remeter-se para o Acórdão nº 4/2006 (n.o 2.8), para se verificar que aquela solução se encontra isolada (v. também, para o que se segue, Mireille Delmas-Marty e Mário Chiavario, Procedure Penali d’Europa, 2ª ed., CEDAM, Padova, 2001).

Os votos de vencido expressaram os seguintes entendimentos:

Do Conselheiro Benjamim Rodrigues, em suma:

a) o recorrente não suscitou a questão de constitucionalidade de que se conheceu. E a entender-se haver alguma alegação de uma questão de constitucionalidade, ela mostrar-se-ia feita, relativamente ao preceito do artigo 188.o, n.o 3, do CPP, em termos abstractos, ou seja, independentemente de uma sua aplicação como ratio decidendi de uma questão concreta relativa às escutas cuja resolução houvesse sido pedida ao tribunal de recurso;

b) O recorrente não colocou ao tribunal de recurso qualquer questão concreta relativa à relevância probatória a conferir— no sentido de poder fundar ou de não poder fundar, na elaboração do juízo judicial, um resultado de convincência concernente a concretos e específicos factos — a determinadas e identificadas escutas transcritas. Nomeadamente, o recorrente não questionou perante o tribunal de recurso que as escutas transcritas, constantes dos autos, não pudessem fundar qualquer juízo de convincência acerca da existência dos factos afirmados com base nelas, porque o sentido com que haveriam de ser entendidas era não aquele que lhe foi atribuído pelo juiz de instrução, mas um outro diferente. Mais, o recorrente não alega, sequer, que a destruição das escutas o impedisse de fazer prova destes ou daqueles factos em sede de julgamento, mas apenas que a conservação das gravações não transcritas até ao trânsito em julgado da decisão final constitui um direito fundamental, «podendo o arguido requerer a sua audição em sede de julgamento ou de recurso para contextualizar as conversações transcritas» (itálico aditado). Ou seja, o recorrente alega a contextualização das escutas transcritas como necessidade eventual da defesa no acto de julgamento ou no recurso, ou seja, em nome de um direito geral de defesa que poderá, então, hipoteticamente, traduzir-se em actos de defesa concreta, relacionados com as escutas ou não. Isto equivale por dizer que o recorrente se apoia num princípio de que tudo o que vai sendo adquirido pelo processo, no seu decurso, tem de permanecer nele até ao trânsito em julgado da decisão definitiva, porque o arguido poderá, eventualmente, detectar, nesses meios de prova, elementos factuais relativos aos próprios meios de prova ou à realidade cuja existência os mesmos tendem a demonstrar de que poderá beneficiar na sua defesa. Ora, o nosso processo penal não está estruturado sobre esse princípio, nem decorre da Constituição penal e processual penal essa exigência de acautelar uma hipotética, eventual e indeterminada estratégia de defesa no exercício do direito de defesa.

Da Conselheira Fernanda Palma:

a) a norma contida no artigo 188º, nº 3, do Código de Processo Penal, nos termos da qual o juiz de instrução pode ordenar a destruição das fitas gravadas ou de materiais similares de conversas telefónicas interceptadas consideradas irrelevantes, não deve ser julgada inconstitucional. Em minha opinião, tal norma consagra, em termos constitucionalmente admissíveis, a possibilidade de correcção pelo tribunal de uma intromissão injustificada na reserva da intimidade da vida privada do arguido ou de terceiros (artigo 26º, nº 2, da Constituição);

b) O legislador ordinário poderia solucionar o conflito de interesses dando sempre preponderância às garantias de defesa e ao contraditório, desde que a intercepção fosse legítima. Todavia, entender que o juiz de instrução está proibido de ordenar a destruição de quaisquer gravações de escutas que considere, segundo a sua análise e ponderação, manifestamente irrelevantes constitui uma interpretação desproporcionada das exigências constitucionais no processo penal.

c) Não se infere da Constituição que o legislador ordinário esteja impedido, nesta situação, de procurar salvaguardar outros interesses — que também têm, de resto, a dignidade de direitos fundamentais. Além disso, o contraditório vale na audiência de julgamento e noutros actos que a lei determinar (artigo 32º, nº 5, da Constituição), mas não forçosa e ilimitadamente no debate, em sede de inquérito, de todos os meios de investigação e de obtenção de prova na fase de inquérito.

d) Pretender que, uma vez realizada, a escuta irrelevante passe a poder servir a defesa, segundo a vontade arbitrária do arguido, implica concluir que a Constituição impõe uma dissolução dos limites de actuação da autoridade pública, que são limites do Estado de direito, na recolha da prova em função de um hipotético e não necessariamente demonstrado interesse da defesa.

e) Por seu turno, os argumentos retirados do direito comparado não têm em conta a estrutura global do processo penal nos ordens jurídicas invocadas. No caso da Alemanha, vigora uma orientação próxima do artigo 188º, nº 3, do nosso Código. Com efeito, o § 100 b, nº 6, do Código de Processo Penal alemão prevê que: «Não sendo os documentos obtidos já necessários para a prossecução da acção penal, destruídos imediatamente sob fiscalização do Ministério Público. Da destruição deve fazer-se acta.».» A ponderação feita pelo legislador alemão dá, como se vê, prevalência a um autêntico dever de destruição dos dados desnecessários, em função de uma estrita contenção da intervenção da autoridade pública no círculo da esfera privada dos cidadãos;

f) Por seu lado, a sentença citada do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem refere-se apenas à comunicação integral e completa das conversações interceptadas ao arguido. Ainda assim, esse aresto pressupõe um nível de relevância delimitado, pelo menos, em função do âmbito subjectivo das escutas, não se opondo à destruição dos materiais irrelevantes referentes a conversações em que o arguido não intervenha.

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Escutas telefónicas


Acórdão n.º 450/2007, D.R. n.º 205, Série II de 2007-10-24
Tribunal Constitucional

Não julga inconstitucional a norma extraída dos artigos 188.º, n.º 4, segunda parte, e 101.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual o juiz de instrução criminal não tem de assinar o auto de transcrição das gravações telefónicas nem tem de certificar a conformidade da transcrição; julga inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, a norma do artigo 188.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual permite a destruição de elementos de prova obtidos mediante intercepção de telecomunicações, que o órgão de polícia criminal e o Ministério Público conheceram e que são considerados irrelevantes pelo juiz de instrução, sem que o arguido deles tenha conhecimento e sem que se possa pronunciar sobre a sua relevância; e não julga inconstitucional o conjunto normativo integrado pela alínea f) do n.º 1 do artigo 1.º e pelos artigos 358.º e 359.º do Código de Processo Penal, na interpretação que qualifique como não substancial a alteração dos factos relativos aos elementos da factualidade típica e à intenção dolosa do agente.

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2007-10-23

 

Divulgação: Processo Civil


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Acaba de ser lançado o
Volume III ("Excepções da Instância"), da obra "Prontuário de Formulários e Trâmites", da autoria do Juiz de Círculo Dr. Joel Timóteo Ramos Pereira, também administrador da Revista Digital «In Verbis».

Com 896 páginas, este volume trata das excepções - dilatórias típicas e atípicas (mais significativas) -.

Aborda a inserção sistemática, processual e substancial das excepções no âmbito do direito de defesa, da acção principal, reconvencional e incidental.

Apresenta formulários para cada uma das excepções (arguição, contestação e decisão).

Mais informações aqui.

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Uma causa justa

Fonte da imagem: www.europarl.europa.eu


Movimento de Trabalhadores Portadores de Deficiência em Defesa dos Benefícios Fiscais


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Diário da República (Selecção do dia)



Decreto-Lei n.º 352/2007, D.R. n.º 204, Série I de 2007-10-23
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Aprova a nova Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, revogando o Decreto-Lei n.º 341/93, de 30 de Setembro, e aprova a Tabela Indicativa para a Avaliação da Incapacidade em Direito Civil.

Portaria n.º 1375/2007, D.R. n.º 204, Série I de 2007-10-23
Ministério da Justiça
Altera a Portaria n.º 1433-A/2006, de 29 de Dezembro, que regula o pagamento de custas e multas processuais.

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Projecto do «Tratado de Lisboa»


Muito pouco tem sido escrito a propósito do teor do futuro «Tratado de Lisboa».

Para permitir a sua análise, indica-se o endereço onde o seu teor poderá ser consultado:

Projecto de Tratado Reformador

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2007-10-22

 

Diário da República (Selecção do dia)




Despacho n.º 24141/2007, D.R. n.º 203, Série II de 2007-10-22
Tribunal de Contas - Gabinete do Presidente
Nomeação do Dr. António Manuel dos Santos Soares como juiz conselheiro do Tribunal de Contas.

Despacho n.º 24142/2007, D.R. n.º 203, Série II de 2007-10-22
Tribunal de Contas - Gabinete do Presidente
Nomeação do Prof. Doutor José Manuel Monteiro da Silva como juiz conselheiro do Tribunal de Contas.

Despacho n.º 24143/2007, D.R. n.º 203, Série II de 2007-10-22
Tribunal de Contas - Gabinete do Presidente
Nomeação do Dr. Raul Jorge Correia Esteves como juiz conselheiro do Tribunal de Contas.

Despacho n.º 24144/2007, D.R. n.º 203, Série II de 2007-10-22
Tribunal de Contas - Gabinete do Presidente
Nomeação da Dr.ª Helena Maria Mateus de Vasconcelos Abreu Lopes como juíza conselheira do Tribunal de Contas.

Despacho n.º 24140/2007, D.R. n.º 203, Série II de 2007-10-22
Tribunal de Contas - Gabinete do Presidente
Nomeação do advogado Dr. António Miranda Ribeiro para prestar colaboração ao Gabinete do Presidente do Tribunal de Contas.

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Stabat Mater





No passado sábado, dia 20 de Outubro, assisti à peça Stabat Mater, superiormente interpretada pela actriz Maria João Luís (interpretação que mereceu, inclusivamente, o
Prémio da Crítica 2006 da Associação Portuguesa de Críticos de Teatro).

A obra constitui o primeiro texto teatral escrito pelo autor italiano Antonio Tarantino, cuja formação em artes plásticas encontra expressão significativa na força cromática da linguagem do guião.

A peça não é, de facto, o hino católico do século XIII, revelando, antes, uma Stabat Mater (Estava a mãe) dolorosa do século XX:
Maria, ex-prostituta, mergulhada na miséria, sozinha, resignada e cheia de ódio contra a sociedade, à procura do filho desaparecido.

Num texto onde os actos se sucedem, em linguagem ácida e crua da Mater, que evolui em hipérboles sucessivas, marcadas por súbitas mudanças de cadência e intensidade, o autor revela perspectivas corrosivas de uma certa sociedade corrompida e falsa, onde apenas subsiste, como genuíno, o amor de uma mãe.

Uma peça de interpretação difícil - e sobretudo exigente -, superiormente interpretada pela actriz Maria João Luís, que apenas merece aplauso.


Contudo, julgo pertinentes os seguintes reparos:

a) o texto, excessivamente caracterizado por referências italianas, deveria ter merecido uma adaptação portuguesa com referências à realidade lusa, na medida em que a actriz, ao interpretar o papel, "transpirava a sua alma lisboeta por todos os poros"...;

b) os anéis que brilhavam nas mãos da actriz não eram adequados à personagem;

Fonte da imagem: Artistas Unidos



Nota Final:

Esta peça poderá ser vista:

Em Loulé (Convento de Santo António) a 3 de Novembro de 2007
No Teatro das Beiras (Covilhã) a 24 de Novembro de 2007
No Centro de Artes do Espectáculo (Portalegre) a 30 de Novembro de 2007
No Teatro Municipal (Bragança) a 18 de Janeiro de 2008

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2007-10-20

 

A descredibilização da Justiça em conversa amena


Quando a Justiça precisa de um discurso (e, sobretudo de uma actuação) forte e mobilizador(a), lemos palavras verdadeiramente outonais, que desmotivam os cidadãos, preparando-os para o inverno que se aproxima.

Em entrevista publicada nesta semana na revista Tabu do semanário Sol e acessível aqui, o Senhor Procurador-Geral da República profere um conjunto de declarações, no mínimo, inquietantes, na medida em que revelam a sua impotência perante alguns problemas que, a existirem, são merecedores de actuação firme por parte do Ministério Público, o mesmo é dizer, da sua parte.

Não existindo essa iniciativa:

a) isso revela que as declarações estão desprovidas de fundamento; e

b) o Ministério Público fica descredibilizado.

Em todo o caso, as declarações configuram, a meu ver, um conjunto de afirmações acentuadamente infelizes, que apenas alimentam o gossip nacional e enfraquecem a imagem da Justiça.



Extracto da entrevista polémica concedida a Ana Paula Azevedo e Vítor Rainho (semanário Sol):

«O que pensa da possibilidade de os serviços de informações fazerem escutas?

Eu vou dizer uma coisa com toda a clareza, que talvez não devesse dizer: acho que as escutas em Portugal são feitas exageradamente. Eu próprio tenho muitas dúvidas que não tenha telefones sob escuta. Como é que vou lidar com isso? Não sei. Como vou controlar isto? Não sei. Penso que tenho um telemóvel sob escuta. Às vezes faz uns barulhos esquisitos.»




Nota final:

O Procurador-Geral da República tem o poder-dever de saber como lidar com o problema.

Por isso, as suas declarações não podem ser lidas, nesta parte, como mero descuido de linguagem, devendo, antes do mais, ser interpretadas como sinal de desconforto perante os actos preparatórios dos paladinos do «direito penal do inimigo» e dos seus excessos securitários.

Quanto a outros aspectos manifestamente infelizes da entrevista, onde estão patentes:

a) contradições (por exemplo, nas referências relativas à - falta de que não faz falta - actuação concreta do Ministério Público no «caso Maddie»);
b) manifestações de menor consideração pela hierarquia (equiparada à nobreza em regime feudal) e pelo trabalho do Ministério Público (ao referir que "antes nunca cumpriam os prazos");
c) declarações generalistas e infundamentadas de carácter negativo, que em nada prestigiam a Procuradoria-Geral da República...

os mesmos permitem concluir que o grau de infelicidade do discurso atingiu níveis que podem perigar a manutenção do Dr. Pinto Monteiro no cargo que actualmente ocupa.

Lamentável.
Instalou-se uma crise de confiança.

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2007-10-19

 

Tratado de Lisboa e o feeling europeu


Consultando a imprensa internacional online, constata-se que os media europeus destacam a notícia nas suas edições... enquanto do outro lado ao Atlântico o assunto é olimpicamente ignorado pela comunicação social norte-americana.

Parece que os "Estados Unidos" ainda não reconhecem a "União Europeia", enquanto tal.
Será que têm razão?

As realidades são bem distintas - o que foi bem acentuado nas últimas negociações do mais recente Tratado de Lisboa -, o que levará os norte-americanos a «menosprezar» os esforços de integração dos países europeus.

Feelings... próprios dos norte-americanos, versus ausência de feeling dos europeus.

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Diário da República (Selecção do dia)



Despacho (extracto) n.º 23994/2007, D.R. n.º 202, Série II de 2007-10-19
Conselho Superior da Magistratura
Aposentação do juiz de direito Dr. Luís Miguel Antunes Barata.

Despacho (extracto) n.º 23995/2007, D.R. n.º 202, Série II de 2007-10-19
Conselho Superior da Magistratura
Aposentação/jubilação do juiz desembargador Dr. José Azadinho Loureiro.

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