2015-05-21
A justiça e a nova legislatura
Os partidos políticos estão a aprovar os seus programas eleitorais.
a) denominada "desjudicialização", a qualquer preço, retirando dos tribunais muitos processos, com a consequente diminuição das garantias judiciárias;
b) política legislativa de contínuas alterações aos Códigos de Processo Civil e de Processo Penal, sem que haja uma avaliação séria do funcionamento do sistema judicial existente, nem um estudo sério e rigoroso do "impacto" das inovações propostas;
c) desvalorização da figura do defensor oficioso, dificultando as suas condições de subsistência e ignorando as suas necessidades de formação contínua;
d) falta de preenchimento dos quadros de oficiais de justiça, mantendo os tribunais e os serviços do Ministério Público desfalcados de meios humanos necessários ao seu funcionamento;
e) falta de preenchimento dos quadros (mínimos) de juízes dos tribunais de segunda instância; e na
f) falta de preenchimento dos quadros de magistrados do Ministério Público na primeira instância.
Em vez de incrementarem a independência dos julgadores:
a) concentram poderes administrativos numa estrutura organizacional cada vez hierárquica e burocrática - condicionada por factores externos -; e
b) decretam a "morte" da "carreira judicial", com a sua "permeabilização" por elementos externos e a eliminação de qualquer perspectiva de progressão na carreira - e na remuneração - à quase totalidade dos juízes.
Em vez de facilitarem o acesso dos cidadãos à justiça:
a) levantam cada vez mais obstáculos à tutela jurisdicional dos seus interesses; e
b) afastam a localização de muitos tribunais das populações mais carenciadas, sem assegurar as necessárias acessibilidades.
A Justiça deve ser encarada como prioridade da nova legislatura.
Para melhorar - e não para destruir -.
Etiquetas: administração dos tribunais, advocacia, defensores, juízes, Ministério Público, oficiais de justiça, organização judiciária, programas eleitorais, reforma da justiça, reorganização judiciária
2011-10-11
Os nós górdios da Justiça

Os diversos factores endógenos que condicionam, directamente, a expressão quantitativa e qualitativa do trabalho judicial não podem ser analisados de forma isolada, uma vez que o mesmo se encontra inserido num sistema.
Daqui decorre uma conclusão lógica: qualquer intervenção num dos factores, implicará uma alteração dos equilíbrios endógenos do sistema judicial, seja:
a) na concepção e articulação da organização judiciária, ao nível da sua estrutura vertical e horizontal, incluindo a sua distribuição pelo território nacional; e/ou
b) na concepção das regras processuais - desde logo, mais ou menos simples - aplicáveis às diversas jurisdições; e/ou
c) na definição de um sistema que assegure o acesso de todos os cidadãos à Justiça; e/ou
d) no número, selecção, formação e distribuição dos oficiais de justiça; e/ou
e) no número, selecção e formação de magistrados do Ministério Público; e/ou
f) no número, selecção e formação de juízes; e/ou
g) no desenvolvimento de ferramentas informáticas seguras e eficientes de apoio ao sistema judicial e à organização judiciária; e/ou
h) na alocação dos imóveis e equipamentos.
A meu ver, o erro mais importante cometido nas reformas legislativas na área da justiça está relacionado com a falta de uma perspectiva integrada, interdisciplinar e consequente da sua concepção. As reformas têm sido parcelares, sem uma visão de conjunto, acabando por produzir factores de distorção e autênticos nós górdios, com os resultados conhecidos.
Um exemplo positivo que poderá inspirar futuras reformas: uma legislação processual expedita e vocacionada para a obtenção de uma decisão final justa, em devido tempo e eficaz, exigirá menos meios materiais e humanos, cujo aproveitamento seria optimizado.
Etiquetas: juízes, Ministério Público, oficiais de justiça, organização judiciária, reforma da justiça, reforma do processo civil, sistema judicial, tribunais
2011-07-22
Diário da República (Selecção do dia)

Deliberação (extracto) n.º 1372/2011. D.R. n.º 140, Série II de 2011-07-22
Conselho Superior da Magistratura
Cessação de funções como juíza estagiária da Dr.ª Susana Moreira de Sousa.
Deliberação (extracto) n.º 1373/2011. D.R. n.º 140, Série II de 2011-07-22
Conselho Superior da Magistratura
Nomeia juízes de direito e coloca-os como auxiliares em diversos tribunais.
Deliberação (extracto) n.º 1374/2011. D.R. n.º 140, Série II de 2011-07-22
Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais
Ratificação do despacho n.º 8961/2011, do presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 129, de 7 de Julho de 2011.
Deliberação (extracto) n.º 1375/2011. D.R. n.º 140, Série II de 2011-07-22
Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais
Prorrogação do prazo de validade dos concursos abertos pelos avisos n.os 4689/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 45, de 5 de Março de 2010, e 6861/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 66, de 6 de Abril de 2010.
Deliberação (extracto) n.º 1376/2011. D.R. n.º 140, Série II de 2011-07-22
Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais
Nomeação, em comissão permanente de serviço, da juíza Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão como juíza desembargadora da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte.
Etiquetas: Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, juízes
2010-10-18
ASJP: anunciada Assembleia-Geral Extraordinária
Na sequência da formulação da proposta de Lei de Orçamento de Estado apresentada no Parlamento, que inclui normas inconstitucionais e torna os juízes (e os magistrados do Ministério Público) nas classes profissionais financeiramente mais afectadas pelas medidas de austeridade (permitindo esta conclusão diversas leituras políticas sobre a sua motivação), o Presidente da Direcção Nacional da A.S.J.P. já anunciou - a meu ver bem - a realização de uma assembleia-geral extraordinária (vide esta notícia).

Como é sabido, a maior parte dos juízes não tem optado por pedir a jubilação/reforma antes de atingirem o limite máximo de idade para o exercício de funções. Com a aprovação desta proposta de lei de orçamento, essa situação deverá mudar.
Finalmente, o anunciado impedimento da contratação de:
- mais oficiais de justiça (já em falta, para o integral preenchimento dos quadros);
- de magistrados do Ministério Público (também em falta, para o preenchimento integral dos quadros); e
- de juízes (também em falta, para assegurarem o preenchimento das bolsas de juízes nos vários distritos judiciais), não devendo admitir-se novos auditores de justiça no C.E.J. em 2011...
terá reflexos nefastos na capacidade de resposta dos tribunais que, além do serviço "normal" também deverão ver crescer, de forma dramática, o número de processos directamente relacionados com a recessão económica também imposta à sociedade pela proposta de orçamento.
As limitações da capacidade de resposta dos tribunais, directa ou indirectamente emergentes da proposta de lei de orçamento, além do aumento anunciado das taxas de justiça, não são aceitáveis na actual situação, na medida em que impedirão os cidadãos e os demais agentes económicos de acederem à Justiça a que têm direito.
Tal perturbará o regular funcionamento das instituições, do mercado e da sociedade em geral, numa conjuntura em que, mais do que nunca, a paz social terá de ser assegurada.
Etiquetas: ASJP, juízes, Ministério Público, oficiais de justiça, reforma da justiça
2010-10-04
Declaração dos rendimentos de juízes

Mas não tem razão.
A redacção da Lei é muito clara.
Como se sabe, os juízes dos Tribunais Judiciais e dos Tribunais Administrativos e Fiscais não desempenham um cargo político, sendo titulares (e não meros membros) de um órgão de soberania de natureza não política.
Para serem incluídos no âmbito subjectivo da lei, os juízes deveriam constar do elenco de cargos previstos no nº 2 do art. 4º do diploma (cargos não políticos, mas abrangidos para efeitos de aplicação da lei), o que não sucede.
Essa matéria foi inclusivamente debatida na discussão em sede de 1ª Comissão Permanente da Assembleia da República e as notícias publicadas a esse respeito deram conta da vontade política dominante de excluir os juízes e os magistrados do Ministério Público da obrigação de entregar as declarações de rendimentos ao Tribunal Constitucional. Declarações no mesmo sentido foram proferidas pelo Ministro da Justiça, Dr. Alberto Martins. No dia em que a lei abranja os juízes, decerto que cumprirão com a sua obrigação de comunicação - o que não sucede neste momento -.
Aliás, a Lei invocada pelo ilustre constitucionalista apenas entra em vigor no dia 1 de Novembro de 2010, conforme decorre do art. 3º da Lei nº 38/2010, de 2 de Setembro, não podendo acusar-se o Tribunal Constitucional, também por este motivo, de inércia pela sua (ainda) inaplicação.
Actualização (4Out2010, 21h28m):
1. O texto do ofício dirigido pelo Senhor Deputado Professor Doutor Jorge Bacelar Gouveia ao Presidente do Tribunal Constitucional, Professor Doutor Rui Manuel Gens de Moura Ramos, encontra-se publicado no blog do remetente, acessível, clicando aqui.
2. Importa corrigir um aspecto expresso na notícia publicada no Diário de Notícias:
Segundo o Senhor Deputado, mesmo a redacção original da norma, prevista na Lei n.º 4/83 de 2 de Abril (e não apenas com a Lei nº 38/2010, de 2 de Setembro), já impunha aos magistrados judiciais a entrega de declaração de rendimentos ao abrigo desse diploma, - e foi este entendimento que motivou a interpelação do Presidente do Tribunal Constitucional -.
Nesta medida, não faz sentido o último reparo constante do comentário acima exarado, porque apenas fazia sentido - e era devido - à luz do noticiado.
3. Porém, os dois diplomas em questão regulam, como indica o seu título, o «controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos».
O âmbito subjectivo desse regime abarca um conjunto de pessoas que acederam a cargos de responsabilidade política, são candidatos à Presidência da República, ou têm cargos para os quais foram escolhidos por titulares de cargos políticos.
Os juízes não se encontram em nenhuma dessas situações, pois acederam ao cargo por critérios de mérito técnico e o seu estatuto garante-lhes independência... dos políticos, não podendo ser afastados do cargo por critérios de conveniência política.
Tendo em conta a ratio legis subjacente às normas dos dois diplomas que se sucederam no tempo, os juízes encontram-se naturalmente fora do âmbito subjectivo de aplicação do regime legal em apreço.
4. De resto, importa salientar que a referência aos órgãos constitucionais efectuada na Lei n.º 4/83, de 2 de Abril é, a meu ver, aos órgãos que não de soberania que estejam previstos na Constituição. Estará neste âmbito, designadamente, o Conselho de Estado, o Provedor de Justiça e o Conselho Superior da Magistratura.
Não faz sentido individualizar, em alíneas autónomas, os outros membros de órgãos de soberania e englobar os juízes numa alínea geral, desqualificando-os como "meros" membros de órgãos constitucionais - e não de soberania -.
Etiquetas: de 2 de Setembro, declaração de rendimentos de cargos políticos, Jorge Bacelar Gouveia, juízes, Lei nº 38/2010, Luta anti-corrupção
2009-05-11
Sondagem do Expresso

(Fonte da imagem: Expresso, edição de 9 de Maio de 2009, pág. 19)
Pela sua gravidade, deveria merecer mais do que meros comentários.
Recentes alterações legislativas vieram piorar as condições de administração da Justiça, bem como a imagem e a credibilidade do sistema.
Chegou o momento de uma reflexão conjunta, destinada a identificar as medidas necessárias para o fortalecimento do Estado de Direito Democrático e a reconquista do prestígio das instituições.
Etiquetas: juízes, Ministério Público, reforma da acção executiva, reforma da justiça, reforma penal, sondagem
2009-01-14
Juízes espanhóis exigem condições de trabalho

Segue-se o documento que integra as reivindicações dos juízes espanhóis:
«1.- Efectiva y urgente instauración de la nueva oficina judicial, con delimitación precisa de las funciones y las responsabilidades dentro del ámbito de la Administración de Justicia. En ningún caso la organización de la oficina judicial debe restringir la real y efectiva independencia judicial, conservando los jueces la facultad de señalar los juicios y vistas.
6.- Sustituciones: Arbitrar un sistema adecuado y eficaz de sustituciones judiciales mediante jueces titulares.
Etiquetas: Espanha, greve, juízes, justiça, justiça espanhola, reforma da justiça
2008-02-05
Diário da República (Selecção do dia)
Presidência do Conselho de Ministros
Autoriza, em execução da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2008), a emissão de dívida pública.
Ministérios da Justiça e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Revoga as Portarias números 807-A/88, de 16 de Dezembro, e 201/97, de 24 de Março, referentes à aplicação do benefício do transporte gratuito às magistraturas judicial e do Ministério Público e a todo o pessoal do Ministério da Justiça.
Ministério da Educação
Define a composição e o modo de funcionamento do conselho científico para a avaliação de professores.
Etiquetas: avaliação de professores, certificados de aforro, Diário da República, emissão da dívida pública, juízes, Ministério Público, transportes
2007-09-18
Hábitos... e tradições
A prática dos juízes e advogados usarem uma peruca de crina de cavalo no tribunal, herdada dos britânicos, vem perdendo popularidade nos últimos anos.
No estado com maior número de habitantes da Austrália, New South Wales, os juízes não são mais obrigados a usar as perucas em julgamentos cíveis, e a maior parte dos advogados em casos cíveis já abandonou o hábito.
Fonte da notícia: "The Australian"
Etiquetas: Austrália, juízes, perucas
2007-03-19
Contingentação

Da sua leitura resulta, desde logo, um reparo quanto à metodologia utilizada:
«Para efectuar este trabalho a ASJP não levou a cabo um trabalho de campo de raiz.
Optou-se por utilizar os estudos já feitos em Portugal pelo Hay Group1 (para a jurisdição criminal) e pelo Observatório Permanente para a Justiça Portuguesa2 (para a jurisdição cível), bem como o «Projecto Modulos de Trabalho 2002», aprovados em Espanha pelo Consejo General del Poder Judicial.
No que diz respeito aos elementos de cariz quantitativo e qualitativo, referentes à jurisdição criminal e cível, que permitem sustentar o modelo conceptual a adoptar, deram-se como bons os resultados apurados pelos referidos estudos, no que tange à duração média e tempo esperado do juiz em horas, tendo em atenção a complexidade inerente às diversas categorias elencadas, isto é, aquilo a que se denominou um ranking de processos tipo de acordo com a maior ou menor exigência em termos de complexidade versus consumo de tempo.
No que tange à formula de contingentação, adoptou-se – por ser a que se afigurava mais objectiva e universal – a fórmula alcançada pelo EHG, sendo que no entanto a mesma reveste uma natureza muito abstracta, que não poderá retratar de forma abrangente a realidade de todos os tribunais.»
Etiquetas: A.S.J.P., C.S.M., Contingentação processual, juízes, organização judiciária
2007-03-05
Democracia moderna e participada: cidadania responsável e activa

Se o Dr. Alberto Costa tivesse tido a preocupação de ler os estatutos dessa organização, teria lido, no seu artigo 3º, nº 1, que esta associação tem por objecto, entre outros objectivos:
a) promover a constante dignificação da função judiciária designadamente defendendo e assegurando a real independência dos juizes e fomentando a criação de estruturas capazes de a garantir;
b) (...);
c) pugnar pela defesa dos direitos fundamentais do Homem e pela adopção de medidas que garantam a realização de uma justiça acessível e pronta;
d) propor aos competentes órgãos de soberania as reformas conducentes à melhoria do sistema judiciário e exigir a consulta à Associação em todas as reformas relativas a essas matérias;
e) promover a realização de actividades culturais, nomeadamente pela organização de colóquios e conferências e pela concessão de bolsas de estudo para estágio em países estrangeiros e estabelecer intercâmbios com organismos similares;
f) (...);
g) (...);
h) (...);
i) promover a publicação e divulgação de literatura jurídica;
j) integrar organizações nacionais e internacionais;
l) (...).
Menosprezar o contributo dos juízes para as políticas de reforma da Justiça, sobretudo quando a A.S.J.P. tem, nos últimos anos, efectuado propostas progressistas e nada conservadoras, visando o bem geral da população, não será uma atitude inteligente para alguém que esteja genuinamente interessado na melhoria do sistema de administração de justiça em Portugal.
Aliás, tal contraria a prática recente do Ministério da Justiça, quando aproveitou algumas soluções do «Tribunal XXI», propostas pelo signatário e aprovadas no último Congresso dos Juízes Portugueses.
É preciso coerência.
É preciso respeito pelo interesse público (leia-se, da população).
Uma sociedade civil democrática e desenvolvida caracteriza-se pela intervenção cívica activa da população, em associações e organizações destinadas a promover, de forma pública e transparente, o bem comum e o progresso da sociedade, contribuindo positivamente para o aprofundamento da democracia.
Etiquetas: A.S.J.P., democracia, juízes, Ministro da Justiça, reforma da justiça, sociedade civil


