2013-06-10

 

Justiça: algumas ideias essenciais



«Não podem existir magistraturas independentes sem que tenham um sistema próprio de governo, independente dos demais órgãos do Estado. Em Portugal, como em muitos países democráticos, tal é feito por Conselhos Superiores, compostos por magistrados eleitos pelos seus pares e por membros designados por outros órgãos de soberania.

No Ministério Público tem ainda uma importância acrescida, pois, garantindo a separação entre quem tem o poder de direcção (o PGR) e quem tem poderes de classificação, sancionamento disciplinar e gestão das carreiras dos magistrados (o CSMP), garante que o MP não se transforma numa autocracia. É pedra angular da sua legitimidade democrática, da sua autonomia e ainda dos seus magistrados.

A revisão do Estatuto do MP, que se aproxima, terá de passar também por aqui, reforçando o CSMP e o estatuto dos seus membros, nunca esquecendo o que recomenda o Conselho da Europa: deve integrar uma maioria de membros magistrados eleitos.»

Rui Cardoso, aqui 

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2011-04-11

 

Justiça: uma prioridade nacional para o progresso do país



Segundo
esta notícia, um grupo de economistas entrega hoje na Procuradoria-Geral da República um documento com vista à abertura de um inquérito contra as agências de 'rating' que acusam da prática de "crime de manipulação do mercado".



Comentário:

A investigação da actividade de sociedades com sede no estrangeiro é muito difícil. No entanto, esta notícia suscita um breve comentário, tendo em perspectiva a nova legislatura.


O país tem de perceber a importância da Justiça para o progresso social e económico. A qualidade da resposta do Ministério Público e do sistema judicial às pretensões que lhes são apresentadas é vital para restaurar a confiança dos cidadãos nos tribunais.

Para isso, também os meios operacionais adequados têm de ser assegurados. A prioridade da "melhoria da justiça" não pode limitar-se aos discursos e a anúncios de boa vontade expressa nos programas eleitorais: tem de afirmar-se num investimento sério em meios processuais e operacionais, bem como numa adequada e racional gestão de meios humanos, que seja mobilizadora e estimulante para todos.

Tais medidas deverão reforçar a autonomia do Ministério Público e a independência dos tribunais - conditio sine qua non de uma Justiça eficaz, imparcial e defensora do estado de direito democrático -.




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2010-07-30

 

International Transparency: Portugal não combate de forma eficaz o fenómeno da corrupção


"Portugal está entre os países que "pouco ou nada" fizeram para aplicar as recomendações da OCDE para combater a corrupção. A denúncia consta de um relatório publicado terça-feira e que aponta a "falta de vontade política" e a "pressão de actores económicos" como razões para a avaliação negativa. O Ministério da Justiça já repudiou as conclusões.

No documento em que se enumeram os casos dos submarinos e do Freeport, a organização não governamental International Transparency (IT) põe em dúvida a independência do Ministério Público e denuncia a falta de meios, formação e coordenação dos órgãos que conduzem a investigação.

"As razões por que estas falhas […] ainda tiveram resposta do Governo podem ser a falta de interesse político no combate a este problema e, por outro lado, o peso de alguns actores na economia portuguesa", pode ler-se no relatório. (...)"

Fonte: Diário de Notícias


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2009-03-29

 

Pressões, ordens e instruções: a integridade do Ministério Público posta à prova

O novo presidente do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público (SMMP), João Palma, disse, em declarações ao PÚBLICO, que “as pressões sobre os magistrados estão a atingir níveis incomportáveis” e admitiu a hipótese de as denunciar.



Comentário:

As declarações do recém-eleito Presidente do S.M.M.P. denunciam algo que é intolerável num Estado de Direito -
o condicionamento da acção penal -.

O Ministério Público deve ser imune a pressões externas.
Porém, o Estatuto do Ministério Público possibilita outras modalidades de condicionamento - directo e interno - da acção dos seus magistrados.

Independentemente da realidade subjacente às declarações do Dr. João Palma, a integridade do Ministério Público pode estar em jogo.



(Fonte da imagem: P.G.R.)


Em certos casos, (também) o (não) exercício da acção penal pode ser, por vezes, imposto pela hierarquia do Ministério Público.

Os magistrados do Ministério Público não são independentes.
O seu estatuto assegura apenas a sua autonomia, embora relativizada, internamente, por força da sua estrutura hierárquica.

Tais relações de hierarquia implicam a diminuição do grau de autonomia do magistrado titular de um determinado processo, como decorre da conjugação das duas normas a seguir citadas, extraídas do Estatuto do Ministério Público:


"Artigo 76.º Estatuto
1 - Os magistrados do Ministério Público são responsáveis e hierarquicamente subordinados.
2 - A responsabilidade consiste em responderem, nos termos da lei, pelo cumprimento dos seus deveres e pela observância das directivas, ordens e instruções que receberem.
3 - A hierarquia consiste na subordinação dos magistrados aos de grau superior, nos termos da presente lei, e na consequente obrigação de acatamento por aqueles das directivas, ordens e instruções recebidas, sem prejuízo do disposto nos Artigos 79.º e 80.º


Artigo 79.º Limite aos poderes directivos
1 - Os magistrados do Ministério Público podem solicitar ao superior hierárquico que a ordem ou instrução sejam emitidas por escrito, devendo sempre sê-lo por esta forma quando se destine a produzir efeitos em processo determinado.
2 - Os magistrados do Ministério Público devem recusar o cumprimento de directivas, ordens e instruções ilegais e podem recusá-lo com fundamento em grave violação da sua consciência jurídica.
3 - A recusa faz-se por escrito, precedendo representação das razões invocadas.
4 - No caso previsto nos números anteriores, o magistrado que tiver emitido a directiva, ordem ou instrução pode avocar o procedimento ou distribuí-lo a outro magistrado.
5 - Não podem ser objecto de recusa:
a) As decisões proferidas por via hierárquica nos termos da lei de processo;
b) As directivas, ordens e instruções emitidas pelo Procurador-Geral da República, salvo com fundamento em ilegalidade.
6 - O exercício injustificado da faculdade de recusa constitui falta disciplinar.
"



*


Por isso, também, alguns sectores da Justiça reclamam a alteração da lei processual penal, de modo a prever o controlo judicial (a Constituição da República Portuguesa e o Estatuto dos Magistrados Judiciais asseguram a independência dos juízes) dos despachos de arquivamento dos inquéritos por parte do Ministério Público, de modo a assegurar, de forma independente, o princípio da legalidade na acção penal.

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2009-02-17

 

A importância do Estatuto do Ministério Público

Razão da postagem:

O Ministério Público está a atravessar uma fase em que é visado por uma reforma legislativa que pretende introduzir alterações significativas na sua organização.

Importa, por isso, precisar alguns aspectos que caracterizam o Ministério Público no nosso ordenamento jurídico, de modo a aferir os limites materiais admissíveis para as alterações propostas.




O Estatuto do Ministério Público
:

Como é sabido, a exigência - e garantia - de autonomia do Ministério Público, consagrada na Constituição da República Portuguesa, resulta da revisão constitucional de 1989.

Essa garantia implica, por um lado, uma exigência de auto-determinação, excluindo a subordinação do Ministério Público a outros poderes.

Desenvolvendo esta noção, o art. 2º do Estatuto do Ministério Público concretiza que “a autonomia do Ministério Público caracteriza-se pela sua vinculação a critérios de legalidade e objectividade e pela exclusiva sujeição dos magistrados do Ministério Público às directivas, ordens e instruções previstas nesta lei."

Ao abrigo do disposto no artigo 80º, a) e b), do Estatuto do Ministério Público, o Ministro da Justiça tem competência para “transmitir, por intermédio do Procurador-Geral da República, instruções de ordem específica nas acções cíveis e nos procedimentos tendentes à composição extrajudicial de conflitos em que o Estado seja interessado” e, ainda, para “autorizar o Ministério Público, ouvido o departamento governamental de tutela, a confessar, transigir ou desistir nas acções cíveis em que o Estado seja parte”.

Contudo, essas instruções não podem ser transmitidas para a acção penal, cujo exercício compete ao Ministério Público com a autonomia assegurada pela Constituição e pelo seu Estatuto.

A Constituição da República Portuguesa consagra o estatuto de «magistrados responsáveis e hierarquicamente subordinados» aos "agentes" do Ministério Público (artigo 219º, 4, ab initio, da C.R.P.).

Contrariamente à relação de hierarquia administrativa de outras organizações de direito público, a estrutura hierárquica do Ministério Público impõe aos seus magistrados que devem recusar o cumprimento de directivas, ordens e instruções ilegais e podem recusá-lo com fundamento em grave violação da sua consciência jurídica", como decorre do artigo 79º, 2, do Estatuto do Ministério Público.

Os magistrados do Ministério Púbico beneficiam, ainda, da garantia de que “não podem ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei” (art. 219º, 4, da C.R.P.) - o que lhes assegura alguma tranquilidade no exercício das suas competências, sem recearem o seu afastamento por razões de conveniência ou de oportunidade -.





Os perigos de um Ministério Público de autonomia reduzida:


Imagine-se, por momentos, um Ministério Público não autónomo, funcionalizado e dotado de um estatuto profissional permeável a influências directas ou indirectas de «outros poderes», condicionantes da acção penal.

O primeiro princípio constitucional afectado seria o da «legalidade» (art. 3º, 2, da CRP) - mediante a introdução sistemática de critérios de oportunidade - e o princípio da «igualdade dos cidadãos» perante a lei (art. 13º da CRP) iria pelo mesmo caminho.

Essa novidade potenciaria o surgimento de arquivamentos de inquéritos-crime política ou economicamente «sensíveis» - incluindo um aumento da possibilidade de surgimento de casos de corrupção emergentes da concentração de poderes - e o aparecimento de acusações a cidadãos visados pelos poderes condicionantes do Ministério Público.


Nem mesmos os juízes podem estar distraídos nesta ocasião: de que vale um Poder Judicial independente - que o ainda não é, dependente, como se encontra, dos meios materiais (incluindo os tecnológicos) e humanos disponibilizados (ou não) pelo Ministério da Justiça - , se alguns casos (inquéritos-crime) poderão deixar de ser apresentados a julgamento por um Ministério Público controlável por poderes estranhos à ratio do sistema constitucional e que pode optar pelo seu arquivamento?...

Se isso algum dia suceder, deverão ser alargadas na mesma ocasião as competências dos juízes de instrução criminal, de modo a preverem o controlo judicial - e, portanto, independente - de todos os arquivamentos e acusações.

Escamotear aqueles perigos, nesta altura, poderá sair muito caro a curto prazo...

O «Estatuto do Ministério Público» é, também por isso, muito importante para todos os cidadãos.

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2009-01-29

 

Paula Teixeira da Cruz em defesa da independência do Poder Judicial e da autonomia do Ministério Público


«Anteontem ‘reabriu’ o Ano Judicial. Parece-me que o Ano Judicial deve abrir quando abre mesmo. Sem desconhecer a razão da tradição, o facto é que abriu quando já estava aberto. O Governo aproveitou o cerimonial e foi, também ele, desfasado.

Há anos atrás, o Congresso da Justiça e o Primeiro Pacto – entre magistraturas, advocacia, solicitadores, funcionários judiciais – uniram os operadores. Ganhou-se a consciência crítica da necessidade de diagnósticos e acções comuns, que se efectuaram e encetaram.

Pela primeira vez as tensões dentro do Sistema foram compreendidas e deram-se passos para obter uma cultura comum, tendo como objectivo primeiro o Cidadão. O Pacto para a Justiça travou a funcionalização das Magistraturas.

No discurso do Governo está tudo bem – e nós a saber que não. Sob o olhar preocupado do Presidente da República, desfilou o discurso da realidade virtual. Nem uma palavra sobre a independência dos Tribunais e a agonia do Ministério Público. Assim haja força para não o permitir.

As alterações ao Estatuto do Ministério Público conjugadas com o novo mapa judiciário violam princípios e garantias constitucionais e põem em causa a independência dos Tribunais.

O Conselho Superior do Ministério Público é esvaziado de poderes, a hierarquia pode movimentar como entender magistrados entre serviços situados em áreas do território entre as quais existem grandes distâncias; os procuradores-gerais nos Tribunais da Relação são nomeados em comissão de serviço (renováveis em função do parecer da hierarquia); sem concursos, a hierarquia coopta-se a si própria (os que forem de confiança); as escolhas das coordenações e chefias intermédias são feitas com base em indicação da hierarquia, violando o princípio da igualdade no acesso às carreiras públicas.

Princípios de independência, de inamovibilidade, de autonomia, são destituídos de sentido. Instala-se a falta de transparência na actuação do Ministério Público. Que importa, se é exactamente isto que o Governo pretende? Convém-lhe.

O Senhor Provedor da Justiça, os Grupos Parlamentares, não podem deixar de suscitar a fiscalização da constitucionalidade das alterações ao Estatuto.

A nós, compete-nos não deixar. Pelo menos aqueles que são livres e incondicionáveis.

Há que resistir à vontade do Governo de deixar a independência dos Tribunais em estilhaços.»


Autora do texto: Dra. Paula Teixeira da Cruz

Fonte: Correio da Manhã

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2009-01-27

 

... e P.G.R. interpreta o sentido e alcance da autonomia do Ministério Público

Aproveitando a ocasião solene, Sua Excelência, o Procurador-Geral da República, preferiu responder às críticas recentes do S.M.M.P. à alteração do Estatuto do Ministério Público:



«(...) A Constituição saída do 25 de Abril e o Estatuto respectivo consagraram a autonomia do Ministério Público.

Autonomia externa no sentido de que o Ministério Público é uma magistratura independente de todos os demais poderes do Estado, sendo um órgão de Justiça, integrado nos Tribunais e ao serviço dos cidadãos e do Estado.

A Procuradoria-Geral da República, que compreende o Conselho Superior do Ministério Público e o Procurador-Geral da República, é presidida por este e é o órgão constitucional responsável pelo funcionamento do Ministério Público, tendo os poderes de gestão, de orientação geral, de avaliação e disciplinares.

A Magistratura do Ministério Público está organizada e tem, necessariamente, de funcionar com uma forte componente hierárquica.

A autonomia interna, por sua vez, no caso do Ministério Público, abrange o processo decisório do caso concreto, estando os seus magistrados obrigados a respeitar critérios de objectividade e de legalidade estrita, bem como a cumprir as directivas, ordens e instruções dimanadas da hierarquia, só as podendo recusar com fundamento na ilegalidade das mesmas ou invocando “grave violação da sua consciência jurídica”.

Essa autonomia, na sua dupla vertente, não é algo que tenha sido fixado como um privilégio dos Magistrados do Ministério Público, destinando-se antes a ser uma garantia do cidadão na aplicação da justiça, assegurando independência e isenção.

Sendo assim, a autonomia interna não se pode confundir com o livre exercício de vontade na área de competência de cada um, nem com um corporativismo absolutamente desajustado da época em que se vive. (...)»

Fonte do discurso: PGR;
Fonte da imagem: Presidência da República

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2008-12-13

 

Ministério Público em estado de alerta máximo: autonomia em perigo


O Sindicato dos Magistrados do Ministério Público (S.M.M.P.) alerta para a possibilidade de instrumentalização do Ministério Público, com diminuição das suas garantias de autonomia interna e externa, emergente das alterações ao seu Estatuto.


«O Sindicato dos Magistrados do Ministério Público reúne-se hoje, no Estoril, em congresso extraordinário, com o fim de alertar para o risco de instrumentalização.


António Cluny, presidente do Sindicato dos Magistrados advertiu, em declarações ao Rádio Clube, que (...) compete agora ao Conselho Superior do Ministério Público fazer a regulamentação dos estatutos. Se tal não acontecer, o Sindicato do Magistrados do Ministério Público garante que não vai ficar parado, e não afasta a possibilidade de recorrer ao Tribunal Constitucional, ou a "outras formas de intervenção mais políticas".»
Fonte: Rádio Clube Português


Na abertura do Congresso, o Presidente do S.M.M.P. proferiu um discurso, onde alerta para os perigos anunciados pela reforma da Estatuto do Ministério Público:


"(...) Compreendemos que uma coisa é o normal funcionamento de uma hierarquia específica, que se adequa à autonomia de uma magistratura e conta com os seus instrumentos objectivos, transparentes e responsabilizantes de direcção: as ordens, as instruções e as directivas, dadas e assinadas por quem de direito.
Um modelo que, além do mais, acolhe já instrumentos de flexibilidade na gestão de processos e magistrados, desde que exercidos de forma assumida, transparente e fundamentada e adoptados por quem tem verdadeira e prefixada competência estatutária para tal. É o modelo que temos tido.

Outro, é um modelo de clara subversão do paradigma constitucional, estatutário e processual penal. É um modelo que se exerce no segredo, por via da confiança pessoal, com determinações não escritas nem controláveis pelas partes e pelos cidadãos e se baseia, essencialmente, na gestão condicionada das carreiras dos magistrados.
É um modelo que prescinde da autonomia interna e das regras objectivas e pré-determinadas de organização departamental e de distribuição dos processos. É um modelo que se abstrai dos deveres de objectividade, da garantia de preservação da consciência jurídica dos magistrados e que cedo conduzirá à deslegitimação das competências e da acção do Ministério Público e colocará em crise constitucional e processual muitas dos actos e das investigações levadas a cabo por esta magistratura. O que ouvimos, as inquietações com que ficámos, indicam-nos que não podemos mais ficar quietos enquanto os pilares de uma Justiça democrática são sistematicamente desmontados e substituídos por hologramas dos princípios e modelos de organização judiciária que a Constituição da democracia instituiu. (...)"
Fonte: S.M.M.P.


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2007-03-11

 

«Prioridades de política criminal» são «contra legem» e limitam autonomia do Ministério Público


No anteprojecto de lei elaborado pelo Ministério da Justiça:


a) é elencada uma lista de «crimes de prevenção prioritária»;
b) é criada uma lista de «crimes de investigação prioritária»;

Até aqui, nada de novo em relação ao previsto.


No entanto, o documento também prevê inovações claramente violadoras do estatuto de autonomia do Ministério Público e do princípio da legalidade:


a) são determinados os tipos de crime em que o Ministério Público «tem de pedir penas alternativas à prisão», fixando a obrigatoriedade do M.P. recorrer das decisões judiciais que não as apliquem;

Isto significa o seguinte: não obstante o Código Penal prever critérios legais de escolha da espécie de pena (prisão ou pena não privativa da liberdade) para certos crimes que tenham tais sanções penais, pretende-se agora - contra legem - impor uma espécie de pena em detrimento de outras;

Pergunta-se: se essa é a opção dos políticos (o que, desde já, se duvida), porque não alteram o Código Penal, deixando a pena de prisão constituir sanção para tais crimes?

E naqueles casos em que se impõe a aplicação de uma pena de prisão, porque a aplicação de pena não privativa da liberdade não realizaria de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, conforme previsto no art. 70º do Código Penal... afasta-se esse critério legal com base em «orientações superiores» de política criminal?

Quem elaborou essa proposta não sabe, obviamente, que «cada caso é um caso» e ignora o princípio da legalidade.

b) é fixada a obrigatoriedade do Ministério Público pedir a aplicação da prisão preventiva apenas quando houver perigo de continuação da actividade criminosa... e obriga os Magistrados do M.P. a recorrer dos despachos em que não for respeitada a pretensão formalizada;

Mais uma proposta claramente contra legem: além do perigo de continuação da actividade criminosa, no art. 204º do Código de Processo Penal estão previstos outros perigos que justificam a aplicação de uma medida de coacção:

a) Fuga ou perigo de fuga;

b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou

c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas ou de continuação da actividade criminosa.


Não se pode afastar a aplicação de normas legais com base em opções de política criminal não consubstanciadas em novas normas que procedam à revogação daquelas.

Nota: as referências ao anteprojecto de lei elaborado pelo M.J. foram obtidas da notícia elaborada por Ana Paula Azevedo no semanário Sol, edição de 10 de Março de 2007, pág. 13, citando um documento elaborado pelo Ministério da Justiça.

ACTUALIZAÇÃO (14 DE MARÇO DE 2007, 8h55m): Entretanto, consegui cópia do texto original do anteprojecto que suscitou os comentários acima concretizados e - apesar de continuar a suscitar algumas perplexidades - o mesmo não revela alguns dos conteúdos concretos revelados pela notícia do semanário «Sol». Por esse motivo, procederei, em breve, a uma análise do anteprojecto e darei conta dos resultados da mesma no Blog de Informação.

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