Não julga inconstitucional a norma extraída do artigo 78.º da
Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (regulamenta o regime de reparação de
acidentes de trabalho e de doenças profissionais).
Julga inconstitucional norma extraída dos n.os 4 e 5 do
artigo 46.º do Regime Sancionatório do Setor Energético, aprovado pela
Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro (efeito da impugnação judicial de
decisões da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos).
Não julga inconstitucional a norma que determina a aplicação do
«fator de bonificação de 1,5, em harmonia com a alínea a) do n.º 5 do
anexo I do Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, (Tabela Nacional
de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais)» aos
coeficientes de incapacidade previstos nesse diploma quando «a vítima [
] tiver 50 anos ou mais»
Age
com abuso de direito, na vertente da tutela da confiança, a massa
falida, representada pelo respectivo administrador, que invoca contra
terceiro - adquirente de boa fé de bem imóvel nela compreendido - a
ineficácia da venda por negociação particular, por nela ter outorgado
auxiliar daquele administrador, desprovido de poderes de representação
(arts. 1211.º e 1248.º do CPC, na versão vigente em 1992), num caso em
que é imputável ao administrador a criação de uma situação de
representação tolerada e aparente por aquele auxiliar, consentindo que
vários negócios de venda fossem por aquela entidade realizados e
permitindo que entrasse em circulação no comércio jurídico certidão,
extraída dos autos de falência, em que o citado auxiliar era qualificado
como encarregado de venda. Acórdão n.º 510/2016 - Diário da República n.º 204/2016, Série II de 2016-10-2475581788
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma do artigo 564.º, n.º 2, do
Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na
interpretação de que concede a um ente administrativo, em sede do
procedimento de contraordenação, e acrescendo à aplicação da coima, a
competência para emitir uma ordem de pagamento dos quantitativos em
dívida ao trabalhador.
Não julga inconstitucional a norma do artigo 1842.º, n.º 1,
alínea c), do Código Civil, na redação dada pela Lei n.º 14/2009, de 1
de abril, no segmento que estabelece que a ação da impugnação da
paternidade pode ser intentada pelo filho, no prazo de três anos
contados desde que teve conhecimento de circunstâncias de que possa
concluir-se não ser filho do marido da mãe.
Regulamenta
o acesso ao sistema informático de suporte à atividade dos tribunais
pelos administradores judiciais e pela Comissão para o Acompanhamento
dos Auxiliares da Justiça e o documento de identificação profissional
que atesta a qualidade de administrador judicial.
Não julga inconstitucional a norma extraída do artigo 26.º, n.º
2, da Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto, interpretada no sentido
de que, até à constituição do Fundo nela previsto, o processo de
inventário deve prosseguir sem o pagamento, pelo Instituto de Gestão
Financeira e Equipamentos da Justiça, IP, dos honorários notariais e
despesas previstos nos seus artigos 15.º, 18.º e 21.º, nos casos em que o
requerente é beneficiário de apoio judiciário, na modalidade de
dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo.
Não julga inconstitucional a norma extraída do artigo 10.º, n.º
12, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na redação
dada pela Lei n.º 39-A/2005, de 29 de julho, segundo a qual a exclusão
estabelecida no n.º 2 do mesmo artigo não abrange as mais-valias
provenientes de ações de sociedades cujo ativo seja constituído, desde o
momento da aquisição das ações até ao momento da sua alienação, direta
ou indiretamente, em mais de 50 %, por bens imóveis ou direitos reais
sobre imóveis situados em território português.
Não julga inconstitucional a interpretação normativa retirada
do n.º 4 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, com o sentido "de
que está vedado ao cidadão interpor Recurso de uniformização de
Jurisprudência da decisão proferida em Recurso de Revista Excecional".
Não julga inconstitucional a interpretação dos artigos 48.º,
53.º, n.º 2, alínea d), e 401.º, n.os 1, alínea a), e 2, todos do Código
de Processo Penal, segundo a qual, por falta de interesse em agir, o
Ministério Público não tem legitimidade para recorrer de decisão
absolutória, quando nas alegações orais produzidas na audiência de
julgamento se haja pronunciado no sentido da absolvição.
Não julga inconstitucional a norma do artigo 6.º-A, n.º 2,
alínea b), do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
498/72, de 9 de dezembro, na redação dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28
de abril, na interpretação de que, para as entidades com pessoal
relativamente ao qual a Caixa Geral de Aposentações, I. P., seja
responsável unicamente pelo encargo com pensões de sobrevivência, é
devida uma contribuição de 3,75 % da remuneração do respetivo pessoal
sujeita a desconto de quota.
Não julga inconstitucional a norma extraída do artigo 84.º,
n.os 4 e 5, da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, segundo a qual a
impugnação interposta de decisões da Autoridade da Concorrência que
apliquem coimas tem, em regra, efeito devolutivo, apenas lhe podendo ser
atribuído efeito suspensivo quando a execução da decisão cause ao
visado prejuízo considerável e este preste caução.
«As alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2012
de 25 de Junho ao Código do Trabalho, que determinaram a redução do
valor do trabalho suplementar e suspenderam pelo período de 2 anos a
vigência da cláusula 40.ª do CCTV do setor dos transportes rodoviários
de mercadorias, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 9 de
8/03/1980, com as sucessivas alterações, não se repercutem no valor
mensal atribuído à retribuição prevista na Cláusula 74.ª n.º 7 do mesmo
CCTV, não determinando a sua redução em função do valor atribuído ao
trabalho suplementar».
Julga inconstitucional a norma extraída dos artigos 30.º, 31.º e
32.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º
6/2006, de 27 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 31/2012, de 14
de agosto, segundo a qual «os inquilinos que não enviem os documentos
comprovativos dos regimes de exceção que invoquem (seja quanto aos
rendimentos, seja quanto à idade ou ao grau de deficiência) ficam
automaticamente impedidos de beneficiar das referidas circunstâncias,
mesmo que não tenham sido previamente alertados pelos senhorios para a
necessidade de juntar os referidos documentos e das consequências da sua
não junção». Acórdão n.º 331/2016 - Diário da República n.º 112/2016, Série II de 2016-06-1474672380
Tribunal Constitucional
Julga inconstitucional a norma que se extrai da alínea b) do
artigo 9.º da Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 de
outubro, na redação dada pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, e
da alínea b) do n.º 2 do artigo 56.º do Regulamento da Nacionalidade
Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro,
segundo a qual constitui fundamento de oposição à aquisição da
nacionalidade portuguesa a condenação, com trânsito em julgado da
sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo
igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa, quando foi
aplicado o mecanismo da dispensa de pena.
Não julga inconstitucional a norma do n.º 4 do artigo 103.º do
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, que dispõe
que «tratando-se de rendimentos sujeitos a retenção que não tenham sido
contabilizados nem comunicados como tal aos respetivos beneficiários, o
substituto assume responsabilidade solidária pelo imposto não retido».
Julga inconstitucional a norma, extraída do artigo 95.º, n.º 2,
do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de outubro [Regime Jurídico da
Urbanização e Edificação (RJUE)], que permite a realização de inspeções
ao domicílio de qualquer pessoa, sem o seu consentimento, nos termos e
para os efeitos do referido diploma, ainda que sem a dispensa de prévio
mandado judicial. Acórdão n.º 198/2016 - Diário da República n.º 99/2016, Série II de 2016-05-2374509045
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucionais as normas constantes do artigo
106.º, n.os 1, 2, 3, 4 e 7, do Código dos Impostos Especiais de Consumo,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho.
Não julga inconstitucional a norma do artigo 31.º, n.º 3, do
Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89,
de 1 de julho, na redação introduzida pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de
dezembro, na interpretação segundo a qual a isenção prevista no n.º 2 do
mesmo artigo para as mais-valias realizadas pelas SGPS mediante a
transmissão onerosa de partes de capital de que sejam titulares nunca é
aplicável se as partes de capital tiverem sido adquiridas a entidades
com as quais existam relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo
58.º do Código do IRC (atual artigo 63.º, n.º 4), caso essas mesmas
partes de capital tenham sido detidas, pela alienante, por período
inferior a três anos
Repõe
o regime transitório de acesso à pensão antecipada de velhice a
beneficiários com, pelo menos, 60 ou mais anos de idade e, pelo menos,
40 anos de carreira contributiva, pelo período necessário à reavaliação
do regime de flexibilização, e prevê o direito de audição prévia do
beneficiário.
Julga inconstitucionais interpretações retiradas das seguintes
normas: artigos 40.º, § 1.º, e 65.º do Regulamento aprovado pelo Decreto
n.º 44623, de 10 de outubro de 1962 (exercício de pesca), em conjugação
com o disposto nos artigos 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23
de setembro, e 40.º, n.º 1, do Código Penal; artigo 65.º do Regulamento
aprovado pelo Decreto n.º 44623, de 10 de outubro de 1962, conjugado
com o disposto no artigo 43.º, n.º 1, do Código Penal; não julga
inconstitucional a norma do artigo 65.º do Regulamento aprovado pelo
Decreto n.º 44623, de 10 de outubro de 1962, na interpretação segundo a
qual dele resulta unicamente a aplicação da pena principal de multa ali
prevista.
Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 97.º,
n.º 5, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual a
fundamentação da decisão relativa aos prazos máximos de prisão
preventiva pode ser feita por remissão para a promoção do Ministério
Público, desde que revele o exercício de uma ponderação própria pelo
juiz; não julga inconstitucional a norma constante do artigo 97.º, n.º
5, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual a
fundamentação da decisão quanto à excecional complexidade do processo
pode ser feita por remissão para a promoção do Ministério Público, desde
que revele o exercício de uma ponderação própria pelo juiz; e não
conhece do recurso quanto às demais questões de inconstitucionalidade. Acórdão n.º 41/2016 - Diário da República n.º 42/2016, Série II de 2016-03-0173752242
Tribunal Constitucional
Julga inconstitucional a norma dos artigos 22.º, n.º 1, 23.º e
80.º, n.º 1, todos da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais
Judiciais, na redação introduzida pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho,
interpretados no sentido de que «apenas porque, na fase de inquérito, é
cometida ao Tribunal Central de Instrução Criminal a competência para a
prática dos atinentes atos jurisdicionais, deve essa competência
estender-se à fase de instrução, mesmo que não verificados quaisquer dos
pressupostos, cumulativos, aliás, ali mencionados - isto é, mesmo que
no processo não haja sido deduzida acusação por qualquer dos crimes do
catálogo do n.º 1 do artigo 47.º da Lei Orgânica do Ministério Público,
nem se verifique qualquer dispersão territorial da atividade criminosa»
Não julga inconstitucional a norma contida no n.º 6 do artigo
86.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de dezembro, na redação dada pelo
Decreto-Lei n.º 155/2005, de 8 de setembro.
Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas do artigo 80.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro (subvenções mensais vitalícias atribuídas a ex-titulares de cargos políticos).
Não declara a inconstitucionalidade da norma constante da
alínea r) do n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro,
na parte em que determina a redução da remuneração mensal base aplicável
aos trabalhadores das empresas de capital maioritariamente público.
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República
Despacho de renovação da comissão de serviço dos procuradores
da República, Lic. Maria de Lurdes Parada Gonçalves Lopes, Lic. Miguel
Ângelo Gomes Eugénio Carmo, Lic. Raúl Manuel Barreiros Farias e Lic.
Rosa Maria Alves Martinho Rocha, como Assessores do Gabinete da
Procuradora-Geral da República.
Julga inconstitucional a interpretação do artigo 54.º do Código
de Procedimento e de Processo Tributário que, qualificando como um ónus
e não como uma faculdade do contribuinte a impugnação judicial dos atos
interlocutórios imediatamente lesivos dos seus direitos, impede a
impugnação judicial das decisões finais de liquidação do imposto com
fundamento em vícios daqueles.
Não julga inconstitucional a norma segundo a qual «o prazo de
interposição de recurso de apelação pelo réu não se interrompe ou
suspende por força do pedido de retificação de erro de cálculo constante
da sentença recorrida formulado por um dos autores, contando-se a
partir da data da notificação de tal decisão judicial e não a partir da
data da proferição do despacho que posteriormente se pronuncie sobre a
pretendida retificação», decorrente dos artigos 613.º, 614.º e 638.º do
Novo Código de Processo Civil.
Decide julgar inconstitucional o artigo 796.º, n.º 7, do Código de
Processo Civil, na redação do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de
dezembro, na interpretação segundo a qual «a sentença proferida em
processo sumaríssimo, na qual se considera verificada a exceção da
incompetência do tribunal em razão da matéria, pode ser proferida sem
facultar às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre essa
questão, quando até então nenhuma das partes ou o tribunal a tinham
colocado, debatido ou de qualquer forma a ela referido», por violação do
direito ao contraditório, ínsito na garantia do processo equitativo
prevista no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição. Deliberação (extrato) n.º 2119/2015 - Diário da República n.º 225/2015, Série II de 2015-11-1771032199
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República - Conselho Superior do Ministério Público
Exoneração das funções de procuradora-adjunta, Lic. Cláudia Patrícia Carvalho Monteiro.