Ministério Público - Procuradoria-Geral da República
Contrato de concessão para a prospeção, pesquisa,
desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos celebrado com a Portfuel -
Petróleo e Gás de Portugal, Lda., em 25 de setembro de 2015, para as
áreas onshore da Bacia do Algarve, denominadas Aljezur e Tavira.
Não julga inconstitucional a norma do artigo 1842.º, n.º 1,
alínea c), do Código Civil, na redação dada pela Lei n.º 14/2009, de 1
de abril, no segmento que estabelece que a ação da impugnação da
paternidade pode ser intentada pelo filho, no prazo de três anos
contados desde que teve conhecimento de circunstâncias de que possa
concluir-se não ser filho do marido da mãe.
Regulamenta
o acesso ao sistema informático de suporte à atividade dos tribunais
pelos administradores judiciais e pela Comissão para o Acompanhamento
dos Auxiliares da Justiça e o documento de identificação profissional
que atesta a qualidade de administrador judicial.
O prazo de 30 dias previsto no art 328.º, n.º 6 do Código de Processo Penal, na redacção anterior à Lei n.º 27/2015,
de 14 de Abril, é inaplicável nas fases processuais em que, após a
deliberação do tribunal sobre as questões da culpabilidade e da
determinação da sanção, seguida ao encerramento da fase de discussão,
seja verificada a necessidade de repetição de prova registada no decurso
dessa anterior fase de discussão por haver deficiência no registo
efectuado mantendo-se, portanto, a eficácia da prova. Portaria n.º 419/2015 - Diário da República n.º 255/2015, Série I de 2015-12-3172999972
Decide julgar inconstitucional o artigo 796.º, n.º 7, do Código de
Processo Civil, na redação do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de
dezembro, na interpretação segundo a qual «a sentença proferida em
processo sumaríssimo, na qual se considera verificada a exceção da
incompetência do tribunal em razão da matéria, pode ser proferida sem
facultar às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre essa
questão, quando até então nenhuma das partes ou o tribunal a tinham
colocado, debatido ou de qualquer forma a ela referido», por violação do
direito ao contraditório, ínsito na garantia do processo equitativo
prevista no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição. Deliberação (extrato) n.º 2119/2015 - Diário da República n.º 225/2015, Série II de 2015-11-1771032199
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Exoneração das funções de procuradora-adjunta, Lic. Cláudia Patrícia Carvalho Monteiro.
Não julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos
119.º, 120.º, 126.º, 188.º e 190.º, todos do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de que a preterição dos prazos referidos
no artigo 188.º, n.os 3 e 4, do aludido Código se traduz numa nulidade
sanável e por isso sujeita a arguição no prazo de 5 dias subsequentes à
notificação do despacho que procedeu ao encerramento do inquérito; não
julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 7.º e 9.º, n.º
3, da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro.
Nomeação em comissão de serviço, por três anos, do inspetor
Paulo Jorge António Barreto, para o cargo de Diretor de Serviços
Administrativos e Financeiros do Supremo Tribunal de Justiça, com
efeitos a partir de 11 de maio de 2015.
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014,
de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas
atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime
contraordenacional respetivo.
Estabelece
as condições que devem ser observadas no contrato de transporte
rodoviário de passageiros e bagagens, em serviços regulares, bem como o
regime sancionatório pelo incumprimento das normas do Regulamento (UE) n.º 181/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011.
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 83-C/2013,
de 31 de dezembro, procede à reforma do regime de tributação dos
organismos de investimento coletivo, alterando o Estatuto dos Benefícios
Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, o Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro e a Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro.
Não julga inconstitucional a dimensão normativa que resulta do
n.º 2 do artigo 196.º do Código de Execução das Penas e Medidas
Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de
outubro, segundo a qual o recluso não tem legitimidade para recorrer da
decisão judicial que nega a concessão da licença de saída jurisdicional. Lei Orgânica n.º 1/2015 - Diário da República n.º 5/2015, Série I de 2015-01-0866108231 Assembleia da República Primeira alteração ao Regime do Segredo de Estado, aprovado pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e trigésima quinta alteração ao Código Penal.
Procede à primeira alteração à Lei n.º 12/2009,
de 26 de março, que estabelece o regime jurídico da qualidade e
segurança relativa à dádiva, colheita, análise, processamento,
preservação, armazenamento, distribuição e aplicação de tecidos e
células de origem humana, transpondo a Diretiva n.º 2012/39/UE, da Comissão, de 26 de novembro de 2012, que altera a Diretiva n.º 2006/17/CE no que se refere a certos requisitos técnicos para a análise de tecidos e células de origem humana.
Julga inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 3.º do
Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, enquanto manda aplicar o
limite mínimo (1 mês) previsto no n.º 1 do artigo 40.º do Código Penal
(atualmente artigo 41.º), a um tipo penal previsto em legislação avulsa -
no caso, o crime de pesca ilegal previsto nos artigos 3.º, 33.º, 44.º,
alínea a), e punido nos termos do artigo 65.º, todos do Regulamento da
Lei n.º 2097, de 6 de junho de 1959, aprovado pelo Decreto n.º 44623, de
10 de outubro de 1962 - cuja moldura penal se situa entre os 10 e os 30
dias de prisão.
Não julga inconstitucional a artigo 23.º, n.º 7, do Código do
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), na redacção da
Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, na medida em que exclui a
dedutibilidade da variação patrimonial negativa decorrente da alienação
de ações próprias, entre entidades com relações especiais, em qualquer
circunstância e sem consideração da situação concreta do sujeito passivo.