Não julga inconstitucional a norma extraída do artigo 78.º da
Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (regulamenta o regime de reparação de
acidentes de trabalho e de doenças profissionais).
Julga inconstitucional norma extraída dos n.os 4 e 5 do
artigo 46.º do Regime Sancionatório do Setor Energético, aprovado pela
Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro (efeito da impugnação judicial de
decisões da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos).
Estabelece
a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela
elaboração e subscrição de projetos, coordenação de projetos, direção de
obra pública ou particular, condução da execução dos trabalhos das
diferentes especialidades nas obras particulares de classe 6 ou superior
e de direção de fiscalização de obras públicas ou particulares,
procedendo à primeira alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho.
# Escrito por Jorge M. Langweg @ 5:53 da tarde 0 Comentários
2015-05-21
A justiça e a nova legislatura
Aproxima-se o início de uma nova legislatura. Os partidos políticos estão a aprovar os seus programas eleitorais.
Em matéria de justiça, os cidadãos devem estar atentos às propostas que
afastam os cidadãos dos tribunais, diminuem a independência dos
julgadores e preconizam novas alterações aos códigos processuais, sem
uma avaliação séria do funcionamento do sistema judicial existente.
Em vez de apostarem no reforço (pacificamente necessário, mas nunca
praticado) das condições de funcionamento dos tribunais, alguns insistem
na:
a) denominada "desjudicialização", a qualquer preço,
retirando dos tribunais muitos processos, com a consequente diminuição
das garantias judiciárias; b) política legislativa de contínuas
alterações aos Códigos de Processo Civil e de Processo Penal, sem que
haja uma avaliação séria do funcionamento do sistema judicial existente,
nem um estudo sério e rigoroso do "impacto" das inovações propostas;
c) desvalorização da figura do defensor oficioso, dificultando as suas
condições de subsistência e ignorando as suas necessidades de formação
contínua; d) falta de preenchimento dos quadros de oficiais de
justiça, mantendo os tribunais e os serviços do Ministério Público
desfalcados de meios humanos necessários ao seu funcionamento; e) falta de preenchimento dos quadros (mínimos) de juízes dos tribunais de segunda instância; e na f) falta de preenchimento dos quadros de magistrados do Ministério Público na primeira instância.
Em vez de incrementarem a independência dos julgadores:
a) concentram poderes administrativos numa estrutura organizacional
cada vez hierárquica e burocrática - condicionada por factores externos
-; e b) decretam a "morte" da "carreira judicial", com a sua
"permeabilização" por elementos externos e a eliminação de qualquer
perspectiva de progressão na carreira - e na remuneração - à quase
totalidade dos juízes.
Em vez de facilitarem o acesso dos cidadãos à justiça: a) levantam cada vez mais obstáculos à tutela jurisdicional dos seus interesses; e b) afastam a localização de muitos tribunais das populações mais carenciadas, sem assegurar as necessárias acessibilidades.
A Justiça deve ser encarada como prioridade da nova legislatura. Para melhorar - e não para destruir -.
«Nos termos do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, e no artigo 3.º n.º 3 do DL n.º 164/99,
de 13 de Maio, a prestação a suportar pelo Fundo de Garantia de
Alimentos Devidos a Menores não pode ser fixada em montante superior ao
da prestação de alimentos a que está vinculado o devedor originário.»
Primeira alteração à Lei n.º 14/2008,
de 12 de março, que proíbe e sanciona a discriminação em função do sexo
no acesso a bens e serviços e seu fornecimento, transpondo para a ordem
jurídica interna a Diretiva n.º 2004/113/CE, do Conselho, de 13 de dezembro.
Terceira alteração à Portaria n.º 142-B/2012,
de 15 de maio, que define as condições em que o Serviço Nacional de
Saúde (SNS) assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes
que seja instrumental à realização das prestações de saúde.
Não julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos
1.º, n.º 1, 2.º e 3.º da Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto, alterada pela
Lei n.º 53-C/2006, de 29 de dezembro, na parte em que das mesmas
decorre a sua aplicação à magistratura do Ministério Público
Estabelece os procedimentos para a adoção formal e a
divulgação da adoção dos manuais escolares a seguir pelos agrupamentos
de escolas e pelas escolas não agrupadas e fixa as disciplinas em que os
manuais escolares e outros recursos didático-pedagógicos não estão
sujeitos ao regime de avaliação e certificação, bem como aquelas em que
não há lugar à adoção formal de manuais escolares ou em que esta é
meramente facultativa.
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República
Suspensão
provisória do processo: diretiva que visa apoiar e incrementar a sua
utilização e promover uma atuação mais eficaz e homogénea do Ministério
Público.
Presidência
do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças, da Defesa
Nacional, da Economia, do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e
da Agricultura e do Mar
Define as artes permitidas, condicionamentos, termos do
licenciamento e taxas aplicáveis ao exercício da pesca lúdica em águas
oceânicas, em águas interiores marítimas ou em águas interiores não
marítimas sob jurisdição da autoridade marítima.
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, que aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.
# Escrito por Jorge M. Langweg @ 10:04 da manhã 0 Comentários
2013-11-25
Ministério Público em greve
Atualização (ás 12h20m):
Comunicado Greve – 25 de Novembro de 2013
O SMMP realiza hoje uma jornada de protesto com greve pela
dignificação do Sistema de Justiça, do estatuto socioprofissional dos
magistrados, da independência do poder judicial e do Estado Social de
Direito.
É já certo que a paralisação dos magistrados do Ministério
Público ronda os 90%.
Esta fortíssima adesão é inequívoco sinal de união dentro do
Ministério Público. União na defesa dos seus princípios constitucionais; união
na exigência da dignificação da justiça como poder soberano; união na rejeição
da contínua degradação do estatuto socioprofissional dos magistrados do
Ministério Público desde há 10 anos; união na rejeição da menorização do
Ministério Público na nova organização judiciária.
Esta greve, como as (raras) anteriores que o SMMP decretou, é,
pois, em defesa do sistema de justiça, dos seus princípios e da qualidade que
deve prestar ao país e às pessoas.
Paralisar era verdadeiramente uma obrigação exigida pelo
compromisso, sempre assumido, de lutar por uma Justiça que funcione com maior
qualidade e celeridade, capaz de dar efectividade prática aos direitos
consagrados na Constituição e na Lei.
O Governo e os partidos representados na Assembleia da
República devem dar à Justiça a atenção que esta merece, especialmente neste
momento decisivo em que se procede à sua reorganização.
À Justiça devem ser asseguradas efectivas condições para
realizar cabalmente a sua função soberana.
A nova organização judiciária, em todos os seus aspectos, deve
respeitar a independência do Ministério Público face à magistratura judicial e a
sua autonomia face aos demais órgãos do poder; deve garantir ao Ministério
Público o número de magistrados e de oficiais de justiça adequados ao cabal
desempenho das suas funções.
Devem o Governo e a Assembleia da República esclarecer se,
depois de considerarem que as entidades reguladoras só podem ser independentes
se tiverem autonomia financeira e se os seus administradores tiverem um estatuto
remuneratório reforçado, que não lhes é imposto unilateralmente e que tem
garantias de estabilidade e não redução, querem manter o poder discricionário de
anualmente diminuírem as retribuições dos magistrados e os orçamentos dos
tribunais – judicatura e Ministério Público –, deixando-os numa situação de
dependência que frontalmente viola a separação de poderes que deveria
existir.
A subversão dos princípios fundamentais do Estado de Direito
chegou ao ponto em que a suposta independência das entidades reguladoras, que
continuam a ter natureza administrativa, é valor mais importante do que a
independência dos tribunais e dos seus magistrados?
Esta greve não é um mero ponto de chegada; é um passo num
percurso para a mudança que continuaremos a exigir.
— É tempo de pôr termo à desagregação do Estado Social de
Direito! — É tempo de exigir respeito pela Constituição e pelos tribunais
que a garantem! — É tempo de dizer que não aceitamos a continuação da
degradação do estatuto socioprofissional dos magistrados do Ministério
Público! — É tempo de exigir que seja criado um sistema de sistema de
fixação da remuneração dos magistrados que, com dignidade, garanta a sua
independência face aos poderes legislativo e executivo! — É tempo de exigir
respeito pelo Ministério Público na reorganização judiciária! — É tempo de
exigir ao Governo que garanta ao Ministério Público o número de magistrados e de
oficiais de justiça adequados ao cabal desempenho das suas funções! — É
tempo de lutar por dignidade! — É tempo de lutar por melhor justiça! — É
tempo de fazer greve!
A Direcção e a Assembleia-Geral assumiram as suas
responsabilidades. Cabe agora a cada um de nós assumir as suas. Uma adesão
massiva a esta greve poderá evitar medidas de luta ainda mais graves e
prolongadas no futuro. Demonstrar divisão neste momento será enfraquecer as
nossas mais que justas revindicações. A decisão é individual, mas envolve uma
consciência e responsabilidade colectivas. A vitória será de todos, todos
devem participar nesta batalha!
# Escrito por Jorge M. Langweg @ 9:13 da manhã 0 Comentários
2013-06-10
Justiça: algumas ideias essenciais
«Não podem existir magistraturas independentes sem que tenham um sistema
próprio de governo, independente dos demais órgãos do Estado. Em
Portugal, como em muitos países democráticos, tal é feito por Conselhos
Superiores, compostos por magistrados eleitos pelos seus pares e por
membros designados por outros órgãos de soberania.
No Ministério Público tem ainda uma importância
acrescida, pois, garantindo a separação entre quem tem o poder de
direcção (o PGR) e quem tem poderes de classificação, sancionamento
disciplinar e gestão das carreiras dos magistrados (o CSMP), garante que
o MP não se transforma numa autocracia. É pedra angular da sua
legitimidade democrática, da sua autonomia e ainda dos seus magistrados.
A
revisão do Estatuto do MP, que se aproxima, terá de passar também por
aqui, reforçando o CSMP e o estatuto dos seus membros, nunca esquecendo o
que recomenda o Conselho da Europa: deve integrar uma maioria de
membros magistrados eleitos.»
Listas
admitidas para a eleição dos vogais do CSM com a respetiva
identificação nos boletins de voto (artigo 18.º do Regulamento do
Processo Eleitoral para o Conselho Superior da Magistratura).
Retifica a Lei n.º 66-B/2012,
de 31 de dezembro, «Aprova o Orçamento do Estado para 2013», publicada
no Diário da República, 1.ª série, suplemento, n.º 252, de 31 de
dezembro de 2012.
Estabelece para 2013 os países de referência e os prazos de revisão anual de preços dos medicamentos, e revoga a Portaria n.º 1041-A/2010, de 7 de outubro.
Estabelece
um regime excecional para a seleção e o recrutamento do pessoal docente
dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos
básico e secundário na dependência do Ministério da Educação e Ciência.
Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Retifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2012,
de 3 de outubro, da Presidência do Conselho de Ministros, que aprova as
orientações estratégicas de âmbito nacional e regional, que
consubstanciam as diretrizes e critérios para a delimitação das áreas
integradas na Reserva Ecológica Nacional a nível municipal, publicada no
Diário da República, 1.ª série, n.º 192, de 3 de outubro de 2012.