2015-04-22

 

Diário da República (Seleção do dia)


Lei n.º 30/2015 - Diário da República n.º 78/2015, Série I de 2015-04-2267051302
Assembleia da República
Trigésima quinta alteração ao Código Penal, sexta alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho, primeira alteração à Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, primeira alteração à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, e primeira alteração à Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, no sentido de dar cumprimento às recomendações dirigidas a Portugal em matéria de corrupção pelo Grupo de Estados do Conselho da Europa contra a Corrupção, pelas Nações Unidas e pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico.

Decreto Regulamentar n.º 4/2015 - Diário da República n.º 78/2015, Série I de 2015-04-2267051304
Ministério das Finanças
Procede à quarta alteração ao Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, que estabelece o regime das depreciações e amortizações para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas.

Decreto-Lei n.º 61/2015 - Diário da República n.º 78/2015, Série I de 2015-04-2267051306
Ministério da Saúde
Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes, no que respeita ao regime de taxas moderadoras e à aplicação dos regimes especiais de benefícios.

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2010-11-11

 

DCIAP criou formulário online de denúncia de corrupção e de fraudes

(Clique na imagem para aumentar o seu tamanho)


O formulário de denúncia encontra-se disponível em https://simp.pgr.pt/dciap/denuncias/




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2010-07-30

 

International Transparency: Portugal não combate de forma eficaz o fenómeno da corrupção


"Portugal está entre os países que "pouco ou nada" fizeram para aplicar as recomendações da OCDE para combater a corrupção. A denúncia consta de um relatório publicado terça-feira e que aponta a "falta de vontade política" e a "pressão de actores económicos" como razões para a avaliação negativa. O Ministério da Justiça já repudiou as conclusões.

No documento em que se enumeram os casos dos submarinos e do Freeport, a organização não governamental International Transparency (IT) põe em dúvida a independência do Ministério Público e denuncia a falta de meios, formação e coordenação dos órgãos que conduzem a investigação.

"As razões por que estas falhas […] ainda tiveram resposta do Governo podem ser a falta de interesse político no combate a este problema e, por outro lado, o peso de alguns actores na economia portuguesa", pode ler-se no relatório. (...)"

Fonte: Diário de Notícias


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2010-04-24

 

ASJP divulga acórdãos do caso «Domingos Névoa»



A ASJP divulgou o texto do Acórdão da 1ª Vara Criminal de Lisboa que condenou o arguido Domingos Névoa por crime de corrupção, bem como do Acórdão da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa ,que revogou o primeiro e absolveu o arguido Domingos Névoa (foram suprimidos os elementos identificativos pessoais que não são do domínio público):


pdf Acórdão 1ª VCLisboa 758.65 Kb

pdf Acórdão TRL 925.36 Kb

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2010-04-05

 

Verdade cristalina

Juízes e procuradores vão ser obrigados a entregar no Tribunal Constitucional (TC) as declarações de rendimento e património. A medida, sabe o DN, faz parte do pacote legislativo de combate à corrupção que o PS vai fechar até ao fim desta semana, para levar a plenário no dia 22, no Parlamento.

Fonte: D.N.



Comentário:

Quem nã
o deve, não teme.

Espero, porém, que saibam solucionar os problemas de segurança pessoal resultantes da publicação da identificação dos automóveis dos juízes e dos procuradores, além dos dados referentes ao agregado familiar destes.

Contudo, enquanto medida de política legislativa no combate à corrupção, aquela proposta falha claramente o alvo.


Os rendimentos profissionais de juízes e procuradores são conhecidos, porque resultam da lei.
Se existissem casos de corrupção, teriam sido noticiados nas últimas décadas.

Os profissionais em causa têm uma merecida reputação de idoneidade e de cultura de dedicação ao serviço público, bem demonstrado pelos serviços de Inspecção das Magistraturas e futuramente complementado pela publicação das declarações de património e de rendimentos.

Espero que o pacote legislativo inclua normas que, efectivamente, se traduzam num verdadeiro combate à corrupção e não se limitem a verter sob a forma de lei propostas do único responsável institucional que tem revelado sistemáticos ódios e desconfianças contra as magistraturas - ao mesmo tempo que tem abraçado a defesa cega de certos políticos indiciados na comunicação social por actos de corrupção passiva -.



A verdade é cristalina.
Só não a percebe quem não quer.

Eduardo Dâmaso percebeu-a neste artigo de opinião.


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2010-03-01

 

Diário da República (Selecção do dia)


Resolução da Assembleia da República n.º 18/2010. D.R. n.º 41, Série I de 2010-03-01

Assembleia da República

Medidas de combate à corrupção.


Resolução da Assembleia da República n.º 17/2010. D.R. n.º 41, Série I de 2010-03-01

Assembleia da República

Transparência nos contratos públicos.


Portaria n.º 125/2010. D.R. n.º 41, Série I de 2010-03-01

Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

Prevê medidas excepcionais de apoio à contratação para o ano de 2010.



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2009-02-27

 

Código Penal corrompido?...


(Preceitos legais do Código Penal actualmente em vigor):

Artigo 374.º

Corrupção activa


1 — Quem por si, ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial que ao funcionário não seja devida, com o fim indicado no artigo 372.º, é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos.

2 — Se o fim for o indicado no artigo 373.º (nota: para acto lícito), o agente é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena
de multa até 60 dias.

3 — É correspondentemente aplicável o disposto na alínea b) do artigo 364.º


Artigo 372.º

Corrupção passiva para acto ilícito


1 — O funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer acto ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de um a oito anos.

2 — Se o agente, antes da prática do facto, voluntariamente repudiar o oferecimento ou a promessa que aceitara, ou restituir a vantagem, ou, tratando -se de coisa fungível, o seu valor, é dispensado de pena.

3 — A pena é especialmente atenuada se o agente auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.


Artigo 373.º
Corrupção passiva para acto lícito

1 — O funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer acto ou omissão não contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.


2 — Na mesma pena incorre o funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou
ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial de pessoa que perante ele tenha tido, tenha ou venha a ter qualquer pretensão dependente do exercício das suas funções públicas.

3 — É correspondentemente aplicável o disposto na alínea b) do artigo 364.º e nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.



Comentário:

As finalidades da punição dos crimes,
também previstas no Código Penal, não são alcançadas num conjunto vasto de situações - em que o corruptor e o corrompido pretendem alcançar uma vantagem económica através de um (ou mais) actos de corrupção -, em caso de punição com uma mera pena de multa (ou uma pena curta de prisão, também substituída por pena não privativa da liberdade), na maior parte das vezes de montante insignificante, quando comparado com o valor do benefício ilegítimo pretendido com a prática criminosa.

A pena prevista na lei é, pois, francamente desadequada em tais casos.

Quando um certo Deputado (com ligações familiares ao Algarve) propôs uma reforma legislativa destinada a combater, de forma eficaz, o crime de corrupção (activa e passiva), o seu aparelho partidário reagiu de imediato, neutralizando os seus esforços.


Se tivesse sido realizada uma sondagem nacional, decerto se descobriria uma ampla adesão à reforma legislativa proposta, de combate ao flagelo que mina a confiança nos dirigentes, nas instituições (principalmente nos poderes executivo e legislativo e nos municípios) e nas empresas públicas ou de capitais públicos - incluindo o sector bancário -.


Os exemplos sucedem-se.


Apesar do país não ser governado por sondagens, nem a legislação depender, directamente, do grau de adesão popular, não tenho dúvida que a Democracia falhou, por ter permitido que certos interesses condicionassem o poder legislativo, ao ponto de «corromper» a legislação.

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2008-06-19

 

Divulgação: Conferência «Corrupção e Poder Local»

Corrupção e Poder Local

Conferência sobre a relação entre a corrupção e o poder local.


Oradores: Prof. Paulo Morais e Dr. Ricardo Sá Fernandes.

Moderador: Dr. Eduardo Dâmaso.



Data: 24 de Junho de 2008;
Hora: 21h30;
Local: SEDES.



Fonte: SEDES

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2008-04-21

 

Diário da República (Selecção do dia)


Lei n.º 18/2008, D.R. n.º 78, Série I de 2008-04-21
Assembleia da República
Autoriza o Governo a alterar o Código de Processo Civil, o Estatuto da Câmara dos Solicitadores e o Estatuto da Ordem dos Advogados, no que respeita à acção executiva.

Lei n.º 19/2008, D.R. n.º 78, Série I de 2008-04-21
Assembleia da República
Aprova medidas de combate à corrupção e procede à primeira alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, à décima sétima alteração à lei geral tributária e à terceira alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril.

Lei n.º 20/2008, D.R. n.º 78, Série I de 2008-04-21
Assembleia da República
Cria o novo regime penal de corrupção no comércio internacional e no sector privado, dando cumprimento à Decisão Quadro n.º 2003/568/JAI, do Conselho, de 22 de Julho.

Resolução da Assembleia da República n.º 14/2008, D.R. n.º 78, Série I de 2008-04-21
Acórdão n.º 165/2008, D.R. n.º 78, Série II de 2008-04-21
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma do artigo 82.º do Código de Justiça Militar.

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2008-02-18

 

Começa o verdadeiro combate à corrupção


Conforme escrevi no Blog de Informação em 16 de Outubro de 2006 (aqui) , «O combate à corrupção (e ao tráfico de influência) não se faz, somente, com meras declarações de intenções. Necessita trabalho especializado, com meios humanos, materiais e processuais adequados.

Normalmente é enfatizada, com razão, a importância da insuficiência de tais meios

Porém, existe um outro factor que limita, de forma sensível, a eficácia do sistema judicial em relação a esse tipo de criminalidade:

No direito substantivo penal, enquanto não for expressamente previsto um benefício penal atraente para os autores de corrupção activa que colaborem de forma relevante para a responsabilização penal dos autores do crime de corrupção passiva (i.e. os corrompidos), continuaremos a assistir a resultados desanimadores na luta contra esse fenómeno anti-social

Segundo o Diário de Notícias, em artigo publicado aqui, «O Governo vai reforçar a protecção das testemunhas que denunciem os crimes de corrupção passiva, oferecendo um leque novo e alargado de medidas de seguranças (que inclui toda a família, pais, filhos e irmãos) e também vários perdões judiciais, quer em relação a crimes fiscais (com alargamento do prazo de pagamento das dívidas), quer de outros crimes menores. Estas ofertas da nova lei abrangem ainda quem denunciar crimes contra a liberdade ou a autodeterminação sexual, nomeadamente a pedofilia. E factos relacionados com o terrorismo.

Para além do reforço da protecção as testemunhas passam mesmo, nalguns casos - como quando foram alvo de processos por abuso de autoridade - a poder ser isentadas do cumprimento de penas em processos crime (excluindo, claro está, os mais graves).»

Comentário:
Se a proposta de lei corresponder ao anunciado, incluindo a isenção de pena para os denunciantes de crimes de corrupção, tal constituirá uma excelente iniciativa governamental, que poderá originar procedimentos criminais eficazes na luta contra a corrupção em Portugal.


Finalmente!

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2008-01-30

 

Corrupção, segundo José Adelino Maltez

"Neste sentido, só uma restrita minoria de condutas corruptivas se enquadra nos tipos do Código Penal e pode cair sob a alçada do poder judicial .

A banda larga do processo tem a ver com o financiamento indirecto e com a promoção dos partidos e candidatos a lugares políticos.

Um cancro que só pode ser superado pela necessária revolução de mentalidades face aos métodos da plutocracia

Por cá vamos fingindo que tal degenerescência não existe

(...)

Há também protagonistas honestos rodeados de gente corrupta.

Os tais que, como Guizot, são pessoalmente incorruptíveis, contudo governam pela corrupção (Vítor Hugo)."

(...)

Fonte: Blog «sobre o tempo que passa».



Comentário:

A oportuna reflexão anterior suscita uma questão importante: nem toda a actividade conotada, pelo cidadão comum, enquanto "corrupção", configura crime.

Certas nomeações de administradores de empresas de capitais públicos, as contratações de ex-Ministros por empresas privadas, as iniciativas legislativas originadas por interesses ilegítimos - representados por certos Deputados -, as relações entre o sector público do Estado e a iniciativa privada, entre outros, constituem sintomas da doença do sistema democrático português, ao beneficiarem certos «protegidos dos partidos políticos» com prejuízo para a eficácia do Estado e do desempenho da economia nacional.


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2007-03-27

 

O papel social do teatro




Segundo noticiado
aqui, a peça «Dúvida» estreia amanhã no Teatro Maria Matos.

Uma excelente peça, já galardoada.




O espectáculo, dirigido por Ana Luísa Guimarães, estreia amanhã, contracenando Eunice Muñoz e Diogo Infante.


Este interpreta a personagem de um padre acusado (justa ou injustamente, nunca se saberá... daí a dúvida expressa no título da peça) de assédio sexual a uma criança de 12 anos.

Diogo Infante, que escolheu o texto, fez questão de sublinhar aqui que a peça «(...) coloca-nos perante um bom tema para reflexão: o que acontece a alguém que é injustamente acusado de um crime e perseguido? É preciso pensar antes de mergulhar as pessoas em sofrimentos atrozes


Comentário:

Depois de ontem, a P.G.A. Dra. Maria José Morgado ter referido, em tom crítico, que não havia políticos portugueses actualmente presos por corrupção, Diogo Infante sugere uma reflexão sobre o sofrimento dos «inocentes» que são perseguidos socialmente e acabam por ser «apanhados» na «teia judiciária».

Hum... não estará a pensar em nenhuma pessoa concreta, pois não?...

A eficiência da administração da justiça mede-se pela sua eficácia na protecção dos inocentes e... pela sua capacidade de responsabilização dos culpados.

Com Diogo Infante a comandar os destinos de um projecto teatral, o teatro talvez recupere o seu papel social mais importante e mais negligenciado nos últimos anos.

A Cultura, sob a forma de Arte, deve sugerir reflexões e produzir sensações e sentimentos.
Na cultura e na arte, o Homem reencontra-se.

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2007-02-27

 

A corrupção e o seu habitat natural


O P.G.R. referiu aqui haver "determinados tipos de ilícitos que não são punidos pela consciência moral do povo", enquanto discursava sobre o crime de corrupção.

Segundo resulta de uma experiência pessoal, que pode ser lida aqui - num texto coleccionado pelos «Gato Fedorento» -, essa "consciência moral" foi sufragada e protegida, por exemplo, por certo (tipo de) jornal(ismo).

Para alguns, será «business as usual».
Será verdade?
Não.
É outra coisa. Ainda mais assustadora.
O P.G.R. tem razão.

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2007-02-19

 

Corrupção




Segundo um estudo elaborado pela organização «Transparency International», com sede em Berlim, Portugal teve em 2006 um índice de corrupção de 6,6 - numa notação entre 0,0 e 10,0, correspondendo o índice máximo 10,0 a um país sem qualquer corrupção -.

No conjunto dos países europeus, Portugal encontra-se num pouco honroso 17º lugar, atrás de países com menos corrupção como Finlândia (9,6), Islândia (9,6), Dinamarca (9,5), Suécia (9,2), Suiça (9,1), (...) Alemanha (8,0), França (7,4), Irlanda (7,4), (...) Espanha (6,8) e Estónia (6,7).

A referida organização considera o índice 5,0 como fasquia, abaixo da qual o(s) país(es) têm um problema grave de corrupção generalizada.

Segundo o mesmo estudo, a Rússia é o país com mais corrupção a nível europeu, apresentando um índice de 2,5.


Fonte da notícia: Focus (edição alemã)

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