2007-09-20
Silogismos da reforma penal portuguesa: o novo Código Penal pode aumentar o número de prisões efectivas

Na versão anterior do artigo 50º, nº 5, do Código Penal escrevia-se o seguinte:
A nova redacção da norma estipula:
Isto significa, a título exemplificativo:
a) que uma pena de 8 meses de prisão é suspensa na sua execução por um ano;
b) que uma pena de 2 anos de prisão é suspensa na sua execução por 2 anos;
c) que uma pena de 5 anos de prisão é suspensa na sua execução por 5 anos.
Esta opção do legislador parece errada e potencia resultados... inesperados.
Fazer coincidir o período de suspensão da execução da pena com a própria duração da pena concreta aplicada não parece ter razoabilidade.
Passo a explicar:
a) A pena aplicável ao crime (por alguns autores designada "moldura penal");
b) Em função da medida da culpa do agente;
c) Em função do grau das exigências de prevenção;
... sendo o limite máximo definido pelo grau de culpa do agente (art. 40º, nº 2, do Código Penal).
A culpa:
- no plano objectivo, exprime a relação causal entre um sujeito e os seus actos "negativos";
- no plano subjectivo, exprime a medida do juízo de censura na atribuição do acto "negativo" ao sujeito;
As exigências de prevenção do crime deixaram de ter expressão significativa - ou seja, relevante - na determinação do período de suspensão da execução da pena de prisão.
Perguntar-me-ão: mas isso não tem apenas interesse teórico, soi-disant "académico"?
... se a aplicação, por exemplo, de uma pena de treze meses de prisão, suspensa na sua execução (forçosamente, pela nova lei) por treze meses não se mostra suficiente para assegurar as finalidades da punição...
... corre-se o risco dos tribunais começarem a aplicar, com maior frequência, penas de prisão efectiva - caso a imposição de condições à suspensão da execução da pena de prisão ou a aplicação de penas alternativas à pena de prisão não constituam soluções legalmente viáveis para o caso concreto - para assegurar as finalidades da punição, uma vez que não podem aumentar a pena concreta (por ser superior ao grau de culpa do agente do crime), nem aumentar o período de suspensão da execução da pena, (que seria exigida por exigências de prevenção especial do crime), por não se encontrar previsto na lei.
Veja-se, a este propósito, ainda, a norma inovadora que concretiza a finalidade específica das penas de prisão (art. 42º, nº 1, do Código Penal):
- a negrito estão destacadas as finalidades da execução da pena de prisão;
- em itálico está identificado o modo de execução da pena de prisão, visando essas finalidades;
Conclusão:
Sempre que as exigências de prevenção especial do crime foram superiores ao concreto grau de culpa e de ilicitude do crime, sendo este punido, em concreto, com pena de prisão inferior a cinco anos, poderá justificar-se, mesmo assim, a aplicação de pena de prisão efectiva.
Isto afectará, sobretudo (leia-se, em termos de relevância estatística), os crimes punidos com pena de prisão entre 1 e 3 anos.
Previsão:
Os tribunais aplicarão, com maior frequência, penas de prisão efectivas, se estas se vierem a revelar indispensáveis, à luz do novo sistema penal, como consequência da insuficiência do novo regime de suspensão da execução da pena.
a) Substituição da prisão por multa: só pode ocorrer, quando a pena de prisão aplicada tiver sido em medida não superior a um ano (art. 43º, 1, do Código Penal);
b) Regime de permanência na habitação: só pode ocorrer, em regra, quando a pena de prisão aplicada tiver sido em medida não superior a um ano (art. 44º do Código Penal); excepcionalmente, em casos tipificados na lei, pode ir até 2 anos;
c) Prisão por dias livres: só pode ocorrer, quando a pena de prisão aplicada o tiver sido em medida não superior a um ano (art. 45º, 1, do Código Penal);
d) Regime de semidetenção: só pode ocorrer, quando a pena de prisão aplicada o tiver sido em medida não superior a um ano e o condenado o consinta (art. 46º, 1, do Código Penal);
e) Prestação de trabalho em favor da comunidade: só se ao agente do crime deva ser aplicada uma pena não superior a dois anos (art. 58º, nº 1, do Código Penal);

Etiquetas: Código Penal, pena de prisão, penas alternativas, reforma penal, suspensão da execução de pena de prisão
2007-03-11
«Prioridades de política criminal» são «contra legem» e limitam autonomia do Ministério Público

No anteprojecto de lei elaborado pelo Ministério da Justiça:
a) é elencada uma lista de «crimes de prevenção prioritária»;
b) é criada uma lista de «crimes de investigação prioritária»;
Até aqui, nada de novo em relação ao previsto.
No entanto, o documento também prevê inovações claramente violadoras do estatuto de autonomia do Ministério Público e do princípio da legalidade:
a) são determinados os tipos de crime em que o Ministério Público «tem de pedir penas alternativas à prisão», fixando a obrigatoriedade do M.P. recorrer das decisões judiciais que não as apliquem;
Isto significa o seguinte: não obstante o Código Penal prever critérios legais de escolha da espécie de pena (prisão ou pena não privativa da liberdade) para certos crimes que tenham tais sanções penais, pretende-se agora - contra legem - impor uma espécie de pena em detrimento de outras;
Pergunta-se: se essa é a opção dos políticos (o que, desde já, se duvida), porque não alteram o Código Penal, deixando a pena de prisão constituir sanção para tais crimes?
E naqueles casos em que se impõe a aplicação de uma pena de prisão, porque a aplicação de pena não privativa da liberdade não realizaria de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, conforme previsto no art. 70º do Código Penal... afasta-se esse critério legal com base em «orientações superiores» de política criminal?
Quem elaborou essa proposta não sabe, obviamente, que «cada caso é um caso» e ignora o princípio da legalidade.
b) é fixada a obrigatoriedade do Ministério Público pedir a aplicação da prisão preventiva apenas quando houver perigo de continuação da actividade criminosa... e obriga os Magistrados do M.P. a recorrer dos despachos em que não for respeitada a pretensão formalizada;
Mais uma proposta claramente contra legem: além do perigo de continuação da actividade criminosa, no art. 204º do Código de Processo Penal estão previstos outros perigos que justificam a aplicação de uma medida de coacção:
a) Fuga ou perigo de fuga;
b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou
c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas ou de continuação da actividade criminosa.
Não se pode afastar a aplicação de normas legais com base em opções de política criminal não consubstanciadas em novas normas que procedam à revogação daquelas.
Nota: as referências ao anteprojecto de lei elaborado pelo M.J. foram obtidas da notícia elaborada por Ana Paula Azevedo no semanário Sol, edição de 10 de Março de 2007, pág. 13, citando um documento elaborado pelo Ministério da Justiça.
ACTUALIZAÇÃO (14 DE MARÇO DE 2007, 8h55m): Entretanto, consegui cópia do texto original do anteprojecto que suscitou os comentários acima concretizados e - apesar de continuar a suscitar algumas perplexidades - o mesmo não revela alguns dos conteúdos concretos revelados pela notícia do semanário «Sol». Por esse motivo, procederei, em breve, a uma análise do anteprojecto e darei conta dos resultados da mesma no Blog de Informação.
Etiquetas: autonomia do M.P., Ministério Público, penas alternativas, princípio da legalidade, prisão preventiva, Projecto de política criminal