2014-03-31

 

Diário da República (Seleção do dia)



Deliberação (extrato) n.º 855/2014. D.R. n.º 63, Série II de 2014-03-31
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República - Conselho Superior do Ministério Público
Renovação das comissões de serviço de magistrados do Ministério Público.

Despacho n.º 4644/2014. D.R. n.º 63, Série II de 2014-03-31
Supremo Tribunal Administrativo
Grupo de trabalho responsável pelo projeto de informatização da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo.

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2014-03-28

 

Diário da República (Seleção do dia)



Deliberação (extrato) n.º 840/2014. D.R. n.º 62, Série II de 2014-03-28
Conselho Superior da Magistratura
Regresso de licença sem vencimento de longa duração e colocação como juiz auxiliar do Dr. João Resende Neiva.

Despacho n.º 4564/2014. D.R. n.º 62, Série II de 2014-03-28
Ministério da Justiça - Gabinete do Secretário de Estado da Justiça
Cria a Unidade de Gestão Patrimonial do Ministério da Justiça (UGP/MJ).



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2014-03-27

 

Diário da República (Seleção do dia)



Decreto-Lei n.º 49/2014. D.R. n.º 61, Série I de 2014-03-27
Ministério da Justiça
Regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

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2014-03-24

 

Ministério Público dispensa cartas rogatórias para contactar gigantes da internet (Google - Youtube e Blogger -, Facebook e Microsoft)




«Desde setembro que o gabinete de cibercrime da Procuradoria-Geral da República (PGR) passou a poder dispensar as cartas rogatórias – que demoravam meses a ser respondidas pelas entidades internacionais passando a contactar diretamente empresas como a Google (que inclui o YouTube e o Blogger), Facebook e Microsoft, para esclarecimento de algumas pistas.

Assim, um procurador que esteja a investigar um crime informático, em vez de fazer um pedido recheado de burocracia, passou a preencher apenas um formulário-tipo, com perguntas que, em alguns casos, são respondidas no espaço de horas pelas próprias empresas.

A título de exemplo, num inquérito do Departamento Central de Investigação e Ação penal (DCIAP)em que se investigava pornografia de menores e abuso sexual, foi formulado um pedido de informação à Google, às 16.51, tendo a resposta sido recebida, nesse mesmo dia, às 21.06.

Estas empresas foram escolhidas já que “os pedidos de informação em inquéritos concretos são cada vez mais recorrentes por parte do Ministério Público português”, explica o Relatório Anual de Atividades do Gabinete do Cibercrime de 2013. Esta é “uma possibilidade operacional que veio a revelar-se de grande eficácia prática, uma vez que veio facilitar a obtenção de informação essencial à investigação criminal em situações em que anteriormente tal informação não era, na prática, de todo, possível de obter”, acrescenta o balanço. Um método que ajuda muito na investigação deste tipo de crimes já que ” é muito fácil apagar a prova e por isso a investigação tem de ser o mais célere possível”, explica Rui Baptista, um dos pontos de contacto da Procuradoria-Geral distrital de Lisboa no gabinete de Cibercrime. “Temos de ser muito rápidos na obtenção da prova” concluiu. (...)»

Fonte: Diário de Notícias, via ASJP

 

Diário da República (Seleção do dia)



Declaração de Retificação n.º 19/2014. D.R. n.º 58, Série I de 2014-03-24
Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Retifica o Decreto-Lei n.º 15/2014, de 23 de janeiro, do Ministério da Economia, que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, que aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 16, de 23 de janeiro de 2014.

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 2/2014. D.R. n.º 57, Série I de 2014-03-21
Supremo Tribunal Administrativo
Acórdão do STA de 21-01-2014, no Processo n.º 1790/13. Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: A avaliação das propostas apresentadas em concurso tem-se por fundamentada através da valoração por elas obtida nos vários itens de uma grelha classificativa suficientemente densa
 
Decreto-Lei n.º 46/2014. D.R. n.º 58, Série I de 2014-03-24
Ministério da Administração Interna
Procede à primeira alteração aos Decretos-Leis n.os 298/2009, de 14 de outubro, e 299/2009, de 14 de outubro, estabelecendo os montantes da comparticipação anual da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP) na aquisição de fardamento, respetivamente, pelos militares da GNR e pelo pessoal policial da PSP.

Decreto-Lei n.º 47/2014. D.R. n.º 58, Série I de 2014-03-24
Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, que estabelece o regime jurídico de avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente.



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2014-03-21

 

Jornadas de Direito Penal começam hoje





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2014-03-20

 

Diário da República (Seleção do dia)



Decreto-Lei n.º 44/2014. D.R. n.º 56, Série I de 2014-03-20
Ministério da Economia
Estabelece o regime de transferência dos portos de Faro e de Portimão do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I.P., para a APS - Administração dos Portos de Sines e do Algarve, S.A..

Despacho (extrato) n.º 4190/2014. D.R. n.º 56, Série II de 2014-03-20
Conselho Superior da Magistratura
Aposentação/jubilação por limite de idade do Juiz Conselheiro Dr. Arménio Augusto Malheiro de Castro Sottomayor, com efeitos reportados a 7 de março de 2014.

Despacho (extrato) n.º 4157/2014. D.R. n.º 55, Série II de 2014-03-19
Conselho Superior da Magistratura
Declaração de vacatura de lugar - 2.º Juízo do Tribunal da Comarca de Angra do Heroísmo.

Deliberação n.º 725/2014. D.R. n.º 55, Série II de 2014-03-19
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República - Conselho Superior do Ministério Público
Delegação de poderes do Conselho Superior do Ministério Público na procuradora-geral da República.

Deliberação n.º 752/2014. D.R. n.º 56, Série II de 2014-03-20
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República - Conselho Superior do Ministério Público
Delegação de poderes do conselho superior do Ministério Público nos Procuradores-Gerais Distritais e nos Procuradores-Gerais-Adjuntos Coordenadores dos Tribunais Centrais Administrativos.

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2014-03-18

 

Diário da República (Seleção do dia)



Lei n.º 14/2014. D.R. n.º 54, Série I de 2014-03-18
Assembleia da República
Aprova o regime jurídico do ensino da condução, regulando o acesso e o exercício da atividade de exploração de escolas de condução e das profissões de instrutor de condução e de diretor de escola de condução e a certificação das respetivas entidades formadoras.

Decreto-Lei n.º 40/2014. D.R. n.º 54, Série I de 2014-03-18
Ministério das Finanças
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 6/2014, de 12 de fevereiro, aprova as medidas nacionais necessárias à aplicação em Portugal do Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, incluindo o respetivo regime sancionatório, e altera o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.

Acórdão n.º 136/2014. D.R. n.º 54, Série II de 2014-03-18
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional o n.º 2 da base XXII da Lei n.º 2127, de 3 de agosto de 1965, na parte em que estatui que a revisão só poderá ser requerida dentro dos 10 anos posteriores à data da fixação da pensão (na interpretação seguida pelo Tribunal Constitucional).


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2014-03-17

 

Diário da República (Seleção do dia)


Portaria n.º 72/2014. D.R. n.º 53, Série I de 2014-03-17
Ministério da Agricultura e do Mar
Define o regime de produção e comércio dos vinhos com indicação geográfica (IG) «Algarve».

Resolução da Assembleia da República n.º 23/2014. D.R. n.º 53, Série I de 2014-03-17
Assembleia da República
Acompanhamento da aplicação do Acordo Ortográfico em Portugal.

Deliberação (extrato) n.º 682/2014. D.R. n.º 53, Série II de 2014-03-17
Conselho Superior da Magistratura
Renovação da nomeação, para exercício de funções no Supremo Tribunal de Justiça, do juiz conselheiro jubilado Dr. Mário Silva Tavares Mendes.

Despacho (extrato) n.º 4071/2014. D.R. n.º 53, Série II de 2014-03-17
Conselho Superior da Magistratura
Aposentação/jubilação por limite de idade do juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça Dr. Manuel José da Silva Salazar.

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2014-03-16

 

Diário da República (Seleção do dia)



Decreto-Lei n.º 37/2014. D.R. n.º 52, Série I de 2014-03-14
Ministério da Economia
Altera o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, e transpõe as Diretivas n.º 2012/36/UE, da Comissão, de 19 de novembro de 2012, n.º 2013/22/UE, do Conselho, de 13 de maio de 2013 e n.º 2013/47/UE, da Comissão, de 2 de outubro de 2013, que alteram a Diretiva n.º 2006/126/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução.

Lei n.º 13/2014. D.R. n.º 52, Série I de 2014-03-14
Assembleia da República
Primeira alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014).

Declaração de Retificação n.º 18/2014. D.R. n.º 51, Série I de 2014-03-13
Assembleia da República
Declaração de retificação à Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que «Procede à reforma da tributação das sociedades, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, o Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, e o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 11, de 16 de janeiro de 2014.

Portaria n.º 68/2014. D.R. n.º 51, Série I de 2014-03-13
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Administração Interna
Procede à primeira alteração à Portaria n.º 289/2012, de 24 de setembro, que fixa os valores a auferir pelos militares da Guarda Nacional Republicana e pelo pessoal policial da Polícia de Segurança Pública pela participação efetiva na prestação de serviços remunerados solicitados por órgãos e entidades públicas e privadas.

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 171/2014. D.R. n.º 51, Série I de 2014-03-13
Tribunal Constitucional
Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 8.º, n.º 7, do Regime Geral das Infrações Tributárias, na parte em que se refere à responsabilidade solidária dos gerentes e administradores de uma sociedade que hajam colaborado dolosamente na prática de infração pelas multas aplicadas à sociedade.

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 174/2014. D.R. n.º 51, Série I de 2014-03-13
Tribunal Constitucional
Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 381.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual o processo sumário aí previsto é aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a cinco anos de prisão.

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 173/2014. D.R. n.º 50, Série I de 2014-03-12
Tribunal Constitucional
Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 82.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, em articulação com o disposto no artigo 1.º, n.º 1, alínea c), subalínea i), do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril, na parte em que impede a atualização de pensões por incapacidades inferiores a 30%, não remíveis obrigatoriamente nos termos do artigo 75.º, n.º 1, da citada Lei n.º 98/2009, por serem superiores a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta.

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2014-03-10

 

Calendário judicial 2014


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Diário da República (Seleção do dia)



Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 172/2014. D.R. n.º 48, Série I de 2014-03-10
Tribunal Constitucional
Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 75.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na parte em que impede a remição parcial de pensões anuais vitalícias correspondentes a incapacidade inferior a 30 %, não remíveis obrigatoriamente nos termos do n.º 1 do mesmo preceito por serem de valor superior a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta, mesmo quando o sinistrado assim o requeira.

Despacho n.º 3677/2014. D.R. n.º 48, Série II de 2014-03-10
Conselho Superior da Magistratura
Nomeação de inspetor judicial a tempo parcial - Dr. António José dos Santos Oliveira Abreu.

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2014-03-07

 

Diário da República (Seleção do dia)


Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2014. D.R. n.º 47, Série I de 2014-03-07
Presidência do Conselho de Ministros
Adota medidas tendo em vista a promoção da igualdade salarial entre mulheres e homens.

Declaração de Retificação n.º 16/2014. D.R. n.º 47, Série I de 2014-03-07
Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Retifica a Portaria n.º 8/2014, de 14 de janeiro, do Ministério da Saúde, que procede à primeira alteração à Portaria n.º 615/2010, de 3 de agosto, que estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da atividade das unidades privadas que tenham por objeto a prestação de serviços médicos e de enfermagem em obstetrícia e neonatologia, publicada no Diário da República, n.º 9, 1.ª série, de 14 de janeiro de 2014.

Portaria n.º 57/2014. D.R. n.º 47, Série I de 2014-03-07
Ministérios das Finanças, da Economia e do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Fixa para os anos de 2013 e 2014 as percentagens que a Autoridade da Concorrência recebe a título de receitas próprias, provenientes de taxas cobradas pelos serviços prestados, de várias entidades reguladoras.

Decreto-Lei n.º 35/2014. D.R. n.º 47, Série I de 2014-03-07
Ministério da Economia
Revoga o Decreto-Lei n.º 31/2003, de 17 de fevereiro, que altera e substitui as bases da concessão do serviço público de telecomunicações.

Despacho (extrato) n.º 3611/2014. D.R. n.º 47, Série II de 2014-03-07
Ministério da Justiça - Polícia Judiciária
Delegação de competências.

Despacho (extrato) n.º 3612/2014. D.R. n.º 47, Série II de 2014-03-07
Ministério da Justiça - Polícia Judiciária
Delegação de competências.

Despacho (extrato) n.º 3613/2014. D.R. n.º 47, Série II de 2014-03-07
Ministério da Justiça - Polícia Judiciária
Delegação de competências.



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2014-03-06

 

Diário da República (Seleção do dia)


 
Lei n.º 11/2014. D.R. n.º 46, Série I de 2014-03-06
Assembleia da República
Estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, e à alteração do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, e revogando normas que estabelecem acréscimos de tempo de serviço para efeitos de aposentação no âmbito da Caixa Geral de Aposentações.

Lei n.º 12/2014. D.R. n.º 46, Série I de 2014-03-06
Assembleia da República
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, modificando os regimes de faturação e contraordenacional.

Portaria n.º 55/2014. D.R. n.º 46, Série I de 2014-03-06
Ministério da Administração Interna
Regulamenta a desmaterialização dos procedimentos inerentes ao policiamento de espetáculos desportivos, definindo os requisitos, as condições e as regras de funcionamento e de utilização da plataforma informática de requisição de policiamento de espetáculos desportivos.

Portaria n.º 56/2014. D.R. n.º 46, Série I de 2014-03-06
Ministério da Economia
Altera o Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto n.º 39 987, de 22 de dezembro de 1954.

Lei n.º 10/2014. D.R. n.º 46, Série I de 2014-03-06
Assembleia da República
Aprova os Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos.

Resolução da Assembleia da República n.º 17/2014. D.R. n.º 46, Série I de 2014-03-06
Assembleia da República
Honras de Panteão Nacional a Sophia de Mello Breyner Andresen.



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2014-03-05

 

Diário da República (Seleção do dia)




Parecer n.º 10/2011-C. D.R. n.º 45, Série II de 2014-03-05
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República
Atribuição de ajudas de custo a docentes e investigadores aposentados autorizados a exercerem funções públicas não remuneradas.

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2014-03-04

 

Diário da República (Seleção do dia)



Decreto-Lei n.º 33/2014. D.R. n.º 44, Série I de 2014-03-04
Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 57/2013, de 14 de agosto, procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, que define o regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas, estabelecendo o respetivo regime contraordenacional.

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 176/2014. D.R. n.º 44, Série I de 2014-03-04
Tribunal Constitucional
Tem por não verificada a constitucionalidade e a legalidade do referendo proposto na Resolução da Assembleia da República n.º 6-A/2014, de 20 de janeiro, sobre a possibilidade de coadoção pelo cônjuge ou unido de facto do mesmo sexo e sobre a possibilidade de adoção por casais do mesmo sexo, casados ou unidos de facto.

Portaria n.º 177/2014. D.R. n.º 44, Série II de 2014-03-04
Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Secretário de Estado da Cultura
Classifica como monumento de interesse público o Mercado de Escravos, na Praça Infante D. Henrique, Lagos, União das Freguesias de Lagos (São Sebastião e Santa Maria), concelho de Lagos, distrito de Faro.

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2014-03-01

 

Acórdão do Tribunal Constitucional, com força obrigatória geral:





Processo n.º 1125 e 1126/2013

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

«(...) Ainda que essa medida seja compreensível no plano de política legislativa, e numa perspetiva utilitarista de eficácia da prevenção criminal, ela não pode justificar, por si, por via de um princípio civilístico de solidariedade passiva, a transferência da responsabilidade penal da pessoa coletiva para o seu administrador ou gerente.
Desde logo, a multa aplicada em processo penal, como sanção de caráter público e indisponível que corresponde à ofensa de um dever jurídico estabelecido imediatamente no interesse da coletividade, como a função sancionatória ou preventiva, não pode transmudar-se num dano ou prejuízo a ressarcir no âmbito de uma responsabilidade civil, quando este instituto traduz sobretudo a ideia de reparação de um dano privado - cfr. artigo 562º do Código Civil (quanto à natureza pessoalíssima da multa enquanto pena criminal, FIGUEIREDO DIAS, Consequências Jurídicas do Crime, Lisboa, 1993, págs. 118-119). Por outro lado, a responsabilidade solidária não pode ser entendida como uma forma de responsabilidade civil emergente do crime, a que se refere o artigo 129º do Código Penal, visto que, neste caso, a reparação do dano, ainda que arbitrada segundo os pressupostos e critérios do direito civil, é uma consequência jurídica do crime e, como tal, um efeito puramente civil da condenação penal, que apenas pode ser fundado no facto penal.
Nem parece curial, contrariamente ao que por vezes se afirma, reconduzir o regime constante do n.º 7 do artigo 8º, a uma forma de responsabilidade civil por facto próprio. A colaboração dolosa na prática do crime tributário implica que o administrador ou gerente possa ser chamado a responder pessoalmente pela mesma infração, a par da sociedade, e daí que essa conduta não possa ser tida como um facto autónomo, que determine simultaneamente a responsabilidade solidária pelas consequências jurídicas da condenação penal em que tenha incorrido a pessoa coletiva. Não estão aqui em causa quaisquer factos, anteriores ou posteriores à aplicação da multa penal, que tenham colocado a pessoa coletiva na impossibilidade de pagamento. Nem é invocável um qualquer argumento de identidade ou de maioria de razão para tornar equiparável a disciplina desse preceito à responsabilidade subsidiária a que se refere o n.º 1 do artigo 8º (cfr., entre outros, os acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 16 de março de 2012, Processo n.º 1407/09, e do Tribunal da Relação do Porto de 2 de maio de 2012, Processo n.º 1113/06, e de  6 de junho de 202, Processo n.º 11/06, e, mais recentemente, o acórdão de uniformização de jurisprudência do STJ, de 8 de janeiro de 2014, Processo n.º 331/04).
Ainda que a obrigação solidária surja qualificada formalmente como uma obrigação de natureza civil, com subordinação aos princípios gerais da solidariedade passiva, ela não deixa de representar, na prática, uma consequência jurídica do ilícito penal que foi diretamente imputado à pessoa coletiva. Isso porque a responsabilidade solidária, ainda que dependente de uma conduta dolosa do administrador ou gerente, assenta no próprio facto típico que é caracterizado como infração.
Ora, a imposição de uma responsabilidade solidária a terceiro para pagamento de multas aplicadas à pessoa coletiva, independentemente de ele poder ser corresponsabilizado como coautor ou cúmplice na prática da infração – tal como admite o n.º 7 do artigo 8º -, configura uma situação de transmissão da responsabilidade penal, na medida em que é o obrigado solidário que passa a responder pelo cumprimento integral da sanção que respeita a uma outra pessoa jurídica, implicando a violação do princípio da pessoalidade das penas consignado no artigo 30º, n.º 3, da Constituição.
O princípio da responsabilidade criminal das pessoas coletivas, que começou por ser admitido em certas áreas delimitadas da criminalidade (direito criminal da economia, da saúde, da informática ou das infrações tributárias), foi consagrado como regra, relativamente a certo tipo de crimes, no direito penal de justiça, através da Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, com base num critério de imputação assente numa atuação em nome e no interesse da pessoa coletiva e que não exclui a responsabilidade individual dos respetivos agentes (artigo 11º, n.º 2 e 7, do Código Penal). Não se trata, por isso, de uma responsabilidade por facto de outrem, mas antes de uma verdadeira responsabilidade autónoma e distinta da responsabilidade que possa ser imputada a pessoas físicas que compõem a pessoa coletiva e que pressupõe que estas entidades possam constituir objeto de censura ético-penal (PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário ao Código Penal, Universidade Católica Editora, 2008, pág. 81). E nesse sentido, a multa aplicada a pessoa coletiva em processo penal não perde o caráter de pena criminal e o seu efeito de natureza pessoalíssima, com a consequente sujeição ao princípio consagrado naquele artigo 30º, n.º 3, da Lei Fundamental (quanto à não inconstitucionalidade da criminalização das pessoas coletivas, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 213/95).
Como refrações do princípio da pessoalidade das penas aponta-se a extinção da pena e do procedimento criminal com a morte do agente, a proibição da transmissão da pena para familiares, parentes ou terceiros e a impossibilidade de subrogação no cumprimento das penas (GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, I vol., 4ª edição, Coimbra, pág. 504). Por outro lado, com o princípio da pessoalidade das penas não se pretende afirmar que os efeitos das penas não possam refletir-se desfavoravelmente em relação a terceiros mas tão-só que o seu efeito direto e imediato se deve limitar à pessoa do delinquente, de forma a que, se a lei comina a aplicação de uma pena de multa para uma certa infração, somente aquele que a praticou a deve sofrer ou pagar (JOÃO CASTRO E SOUSA, As Pessoas Coletivas em face do Direito Criminal e do chamado Direito de Mera Ordenação, Coimbra, 1985, pág. 118). Proíbe-se, em suma, que a pena recaia sobre uma pessoa diferente da que praticou o facto que lhe serve de fundamento (acórdão do Tribunal Constitucional n.º 337/2003).
Estamos perante uma transmissão de pena com o sentido definido pelo artigo 30º, n.º 3, da Constituição, quando se verifica a imputação de responsabilidade a uma certa categoria de sujeitos para suprir a inoperatividade prática da responsabilidade penal que recai sobre a pessoa coletiva.
A responsabilidade solidária do administrador ou gerente pressupõe que, em momento anterior, tenha sido estabelecida a responsabilidade penal da pessoa coletiva, com a aplicação de uma multa. A determinação em concreto da medida da pena, no correspondente processo penal, tem por base fatores exclusivamente atinentes à pessoa coletiva enquanto autora da infração, e à qual são estranhas quaisquer circunstâncias que digam pessoalmente respeito ao responsável solidário, como o grau de culpa ou a sua situação económica. 
Certo é que constitui condição da responsabilidade solidária, nos termos do n.º 7 do artigo 8º do RGIT, a comparticipação do gerente na prática da infração tributária, mas essa relação de causalidade, podendo originar uma responsabilidade pessoal, não tem qualquer interferência na fixação da multa aplicável à pessoa coletiva. A responsabilidade solidária opera independentemente da responsabilidade pessoal do condevedor e quer a este seja ou não imputada, a título individual, a mesma infração.
A norma prevê, por conseguinte, não já uma mera responsabilidade ressarcitória de natureza civil, mas uma responsabilidade sancionatória por efeito da extensão ao agente da responsabilidade penal da pessoa coletiva.
Poderá dizer-se que a comunicação ao administrador ou gerente da multa aplicada à pessoa coletiva pela prática da infração corresponde a um mecanismo de garantia de pagamento do quantitativo monetário da multa, que não encerra uma censura penal, nem impede o ulterior exercício do direito de regresso contra a sociedade, nem tem para o responsável solidário outras consequências de natureza estritamente penal (cfr., neste sentido, o acórdão de uniformização de jurisprudência do STJ, de 8 de janeiro de 2014).
O ponto é que nenhuma destas considerações, a manterem validade, descaracteriza o aspeto central do regime sancionatório instituído pelo n.º 7 do artigo 8º do RGIT. O que importa reter é que a pessoa coletiva exime-se ao cumprimento da pena através da transferência do dever de pagar a multa para o devedor solidário e o Estado exonera-se, por essa via, do exercício do jus puniendi de que é titular. O que consubstancia objetivamente uma transmissão de pena e põe em causa a indisponibilidade dos interesses que as reações criminais visam tutelar. 

III – Decisão
Nestes termos, decide-se declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 8.º, n.º 7, do Regime Geral das Infrações Tributárias, na parte em que se refere à responsabilidade solidária dos gerentes e administradores de uma sociedade que hajam colaborado dolosamente na prática de infração pelas multas aplicadas à sociedade, por violação do artigo 30º, n.º 3, da Constituição.



Lisboa, 18 de fevereiro de 2014. – Carlos Fernandes Cadilha – Lino Rodrigues Ribeiro – Catarina Sarmento e Castro – João Cura Mariano – Maria José Rangel de Mesquita – Pedro Machete – Ana Guerra Martins – Maria João Antunes – Fernando Vaz Ventura – Maria Lúcia Amaral (com declaração) – José da Cunha Barbosa – Maria de Fátima Mata-Mouros (vencida, nos termos da declaração junta) – Joaquim de Sousa Ribeiro.



DECLARAÇÃO DE VOTO

1.  A questão da conformidade constitucional da norma constante do artigo 8.º, n.º 7 do RGIT relaciona-se com uma série de problemas que o Tribunal tem sido chamado a resolver relativos a regimes legais que instituem mecanismos de responsabilidade de administradores, gerentes, ou pessoas que exerçam de facto funções de administração, quanto a multas ou coimas que tenham sido aplicadas às respetivas pessoas coletivas.

Verifica-se que, em todas as decisões, o Tribunal Constitucional, como não poderia deixar de ser, parte do direito infraconstitucional com o intuito de descrever e analisar o quadro legal em que se insere a norma ou normas cuja conformidade com a Constituição é questionada, acabando inevitavelmente por tomar posição sobre a qualificação da responsabilidade – matéria que, por se situar no plano do direito infraconstitucional, não é sequer da sua competência e, obviamente, não vincula os tribunais.

De acordo com uma leitura apressada dessa jurisprudência, a natureza da responsabilidade teria sido decisiva para o juízo sobre a conformidade constitucional das normas em apreciação. Teria sido pela circunstância de, em alguns casos, se ter afastado a natureza penal ou contraordenacional do título por que é responsabilizado o agente (tendo-se considerado aí prever-se antes uma forma de responsabilidade civil), que o Tribunal se não teria determinado pela inconstitucionalidade das normas então em apreciação. Por sua vez, a qualificação da responsabilidade como penal ou contraordenacional ter-se-ia revelado decisiva para um juízo positivo de inconstitucionalidade da norma em apreciação.

Simplesmente, não é essa a correta leitura da referida jurisprudência do Tribunal Constitucional. E não o é pela simples razão de que, sendo o Tribunal Constitucional incompetente para tomar posição sobre a correta interpretação do direito ordinário, jamais a qualificação, efetuada no plano do direito infraconstitucional, da responsabilidade se poderia revelar só por si determinante para efeitos do juízo sobre a sua conformidade constitucional.

A um órgão jurisdicional ao qual compete «[...] especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional» (artigo 221.º da CRP), o núcleo da fundamentação do juízo – seja este de não inconstitucionalidade ou de inconstitucionalidade – há de estar, não no direito infraconstitucional (na natureza da responsabilidade), mas na Constituição.



2.  Assim, e independentemente da qualificação que se adote quanto à responsabilidade prevista no artigo 8.º, n.º 7 do RGIT, o legislador, ao compor o regime sancionatório das infrações tributárias, estão, em qualquer caso, vinculados pelos princípios constitucionais com relevo em matéria penal. Sendo a Constituição um sistema normativo unitário, ao intérprete – desde logo, ao legislador e, obviamente, também ao poder judicial – é exigida uma interpretação integrada da mesma.

Ao determinar que os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração em pessoas coletivas, e que colaborem dolosamente na prática de certa infração tributária, serão solidariamente responsáveis pelas multas aplicadas pela prática da infração, independentemente da sua responsabilidade pela mesma, a norma constante do n.º 7 do artigo 8.º do RGIT é inconstitucional, por violar princípios constitucionais com relevo em matéria penal.

Com efeito, a norma permite que quem tenha sido condenado em virtude da sua própria comparticipação na infração venha a ser chamado a responder pelo pagamento da multa aplicada à pessoa coletiva. Mas a verdade é que não parece ser constitucionalmente legítimo que se faça recair, sobre o indivíduo que já foi penalmente condenado pelo seu próprio comportamento, uma qualquer outra obrigação, seja de que natureza for, e que venha a acrescer à sanção que lhe foi concretamente aplicada. Os princípios que estruturam o ordenamento jurídico-penal, e que decorrem em última análise da dignidade das pessoas – o que fundamenta o princípio da culpa, e, por seu turno, o princípio da intransmissibilidade das penas, prescrito no nº 3 do artigo 30.º da CRP – impedem que assim seja.

Tal não significa, note-se, que o propósito de conferir eficácia acrescida à tutela penal dos bens jurídicos protegidos seja jurídico-constitucionalmente irrelevante. A garantia de efetiva cobrança de créditos por parte da Administração Tributária associada a uma perspetiva de eficácia de prevenção criminal assume indiscutivelmente um valor constitucional suscetível de justificar a compressão de direitos ou de valores constitucionais com ele conflituantes, não podendo esse valor deixar de ser tido em conta na ponderação efetuada, desde logo, pelo legislador na modelação do regime geral das infrações tributárias.

Simplesmente, a liberdade de conformação de que goza o legislador nesse – como em qualquer outro – domínio não é ilimitada, cabendo à justiça constitucional efetuar um controlo sobre a ponderação efetuada a nível legislativo.

Ora, a garantia de efetiva cobrança de créditos tributários associada a uma perspetiva de eficácia de prevenção criminal, não tem um peso tal que justifique que um indivíduo, cumulativamente com a sanção que lhe foi aplicada no âmbito de um processo penal, fique responsável por qualquer outra obrigação, seja de que natureza for.

Maria Lúcia Amaral.

DECLARAÇÃO DE VOTO

Votei vencida, pelos fundamentos constantes da minha declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 297/13.

Acresce que o Supremo Tribunal de Justiça proferiu, em 8 de janeiro de 2014, um acórdão a uniformizar jurisprudência na matéria em que afasta a tese da natureza penal da responsabilidade prevista no artigo 8.º, n.º 7 do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT).

Sendo assim, persistir no juízo de inconstitucionalidade da norma contida no artigo 8.º, n.º 7 do RGIT, por a responsabilidade solidária do gerente pelo pagamento da multa aplicada à sociedade, ali prevista, não respeitar a Constituição Penal, significa ignorar a interpretação dada pelo Supremo Tribunal de Justiça àquele preceito legal, num acórdão que, por ser uniformizador de jurisprudência, tem por fim persuadir os órgãos jurisdicionais a seguirem o seu sentido decisório e que tem o seguinte teor: “nos termos do n.º 7 do art. 8º do Regime Geral das Infracções Tributárias, sendo condenados em coautoria material de infração dolosa, uma pessoa coletiva ou uma sociedade, ainda que irregularmente constituída, ou outra entidade fiscalmente equiparada, e os seus administradores, gerentes, ou outras pessoas que exerçam de facto funções de administração, estes são civil e solidariamente responsáveis pelo pagamento das multas ou coimas em que a pessoa coletiva, sociedade ou entidade fiscalmente equiparada for condenada, independentemente da responsabilidade pessoal que lhes caiba” (destacado meu).



Ora, não cabendo ao Tribunal Constitucional definir a interpretação válida do direito infraconstitucional, antes julgar a conformidade de normas com a Constituição, a questão que fica por responder é então a de saber qual a posição do Tribunal Constitucional sobre a conformidade constitucional da norma contida no artigo 8.º, n.º 7 do RGIT, se interpretada como prevendo uma responsabilidade de natureza meramente civil, de acordo com a jurisprudência agora uniformizada pelo Supremo Tribunal de Justiça.

Nesta conformidade, a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória, agora proferida pelo Tribunal Constitucional acaba por não contribuir, afinal, para a resolução da questão essencial que consiste em saber se é conforme à Constituição a norma contida no artigo 8.º, n.º 7 do RGIT, na interpretação acolhida por orientação jurisprudencial uniformizada. Questão, esta, que agora surge como essencial para assegurar a certeza e a segurança jurídica do ordenamento jurídico em conformidade com a Constituição. 



Maria de Fátima Mata-Mouros

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