2015-11-02

 

Diário da República (Seleção do dia)


Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 6/2015 - Diário da República n.º 214/2015, Série I de 2015-11-0270865625
Supremo Tribunal Administrativo
Se da análise da proposta de um concorrente pode concluir-se que este pretendeu vincular-se a um contrato com a duração de 5 anos, prorrogável por iguais períodos até ao limite máximo de 30 anos, apesar de se basear em quadros previsionais de receitas e despesas calculadas a 7 anos, não é violado o disposto no n.º 2 da cláusula 6.ª do caderno de encargos do concurso, que estabelece que a concessão da exploração é efetuada pelo prazo inicial de cinco anos, não havendo motivo para exclusão de tal proposta, nos termos do disposto nos artigos 70.º, n.º 2, alínea b), e 146.º, n.º 2, alínea o), do CCP.

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2015-06-04

 

Diário da República (Seleção do dia)


Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 4/2015 - Diário da República n.º 108/2015, Série I de 2015-06-0467401248
Supremo Tribunal Administrativo
A propina devida a ente público de ensino superior representa a contraprestação pecuniária devida pela prestação efectiva de um determinado serviço público de ensino ou contraprestação pela frequência das disciplinas ou unidades curriculares do curso em que o estudante se inscreveu e que lhe vão ser ministradas durante um determinado período de tempo lectivo, constituindo, assim, uma taxa à luz da tipologia consagrada no artigo 4º da Lei Geral Tributária. Como tal, a respectiva dívida tributária encontra-se sujeita não só ao prazo de prescrição previsto no artigo 48º da Lei Geral Tributária, como, também, ao termo inicial do curso desse prazo previsto no mesmo preceito legal. Integrando-se a propina no conceito de «tributo de obrigação única», o prazo de prescrição inicia-se na data em que ocorre o facto tributário (artigo 48º nº 1), e este só pode dar-se por consumado e verificado no último dia do período de tempo lectivo a que a propina se reporta, isto é, quando se completa, segundo o calendário escolar anualmente fixado para cada curso ou ciclo de estudos, a prestação do serviço público de ensino pelo respetivo ente público.

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2015-05-18

 

Diário da República (Seleção do dia)



Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 2/2015 - Diário da República n.º 95/2015, Série I de 2015-05-1867232590
Supremo Tribunal Administrativo
Para efeitos de caducidade da isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) que decorre da conjugação das normas contidas nos arts. 7º e 11º nº 5 do CIMT (isenção pela aquisição de prédios para revenda), não importa se o imóvel adquirido é ou não revendido no preciso estado em que foi adquirido; o que importa é que não haja uma metamorfose ou alteração substancial do bem que foi adquirido para revenda. Pelo que se o imóvel adquirido é constituído por um terreno com um edifício habitacional já em construção ou remodelação segundo determinado projecto aprovado (seja em tosco, seja em adiantada fase de construção/remodelação), a expressão para revenda não exige que o imóvel seja alienado tal como existia no momento da aquisição, admitindo, antes, a possibilidade de realização pelo adquirente de todas as obras necessárias à ultimação dessa construção, por forma a acabá-lo, licenciá-lo para o referido destino, constituir a propriedade horizontal e alienar as respectivas fracções autónomas.

Diretiva n.º 1/2015 - Diário da República n.º 95/2015, Série II de 2015-05-1867239409
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República
Diretiva n.º 1/2015, de 30 de abril, de S. Ex.ª a Conselheira Procuradora-Geral da República, que altera e republica a Diretiva n.º 1/2014 respeitante à Suspensão Provisória do Processo.

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2014-03-24

 

Diário da República (Seleção do dia)



Declaração de Retificação n.º 19/2014. D.R. n.º 58, Série I de 2014-03-24
Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Retifica o Decreto-Lei n.º 15/2014, de 23 de janeiro, do Ministério da Economia, que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, que aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 16, de 23 de janeiro de 2014.

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 2/2014. D.R. n.º 57, Série I de 2014-03-21
Supremo Tribunal Administrativo
Acórdão do STA de 21-01-2014, no Processo n.º 1790/13. Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: A avaliação das propostas apresentadas em concurso tem-se por fundamentada através da valoração por elas obtida nos vários itens de uma grelha classificativa suficientemente densa
 
Decreto-Lei n.º 46/2014. D.R. n.º 58, Série I de 2014-03-24
Ministério da Administração Interna
Procede à primeira alteração aos Decretos-Leis n.os 298/2009, de 14 de outubro, e 299/2009, de 14 de outubro, estabelecendo os montantes da comparticipação anual da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP) na aquisição de fardamento, respetivamente, pelos militares da GNR e pelo pessoal policial da PSP.

Decreto-Lei n.º 47/2014. D.R. n.º 58, Série I de 2014-03-24
Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, que estabelece o regime jurídico de avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente.



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2014-01-30

 

Diário da República (Seleção do dia)


Acórdão n.º 847/2013. D.R. n.º 20, Série II de 2014-01-29
Tribunal Constitucional
Julga inconstitucional a norma extraída da conjugação entre a alínea a) do n.º 2 do artigo 16.º e o n.º 1 do artigo 381.º do Código de Processo Penal, de acordo com a redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, segundo a qual podem ser julgados em processo sumário crimes que, em concurso, comportem uma pena unitária máxima, abstratamente aplicável, superior a cinco anos de prisão.

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 1/2014. D.R. n.º 21, Série I de 2014-01-30
Supremo Tribunal Administrativo
Das decisões sobre o mérito da causa proferidas pelo juiz relator, nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada do Tribunal cabe reclamação para a conferência, nos termos do art. 27.º, 2 do CPTA, tenha sido ou não invocado o disposto no seu art. 27.º, 1, al. i); este mesmo regime é aplicável aos processos do contencioso pré-contratual.

Acórdão n.º 846/2013. D.R. n.º 20, Série II de 2014-01-29
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 27.º, n.º 1, alínea i), e n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, interpretada com o sentido de que das sentenças proferidas no âmbito de ações administrativas especiais de valor superior à alçada, julgadas pelo tribunal singular ao abrigo da referida alínea i) do n.º 1 do artigo 27.º, não cabe recurso ordinário para o Tribunal Central Administrativo, mas apenas reclamação para a conferência.

Despacho (extrato) n.º 1487/2014. D.R. n.º 20, Série II de 2014-01-29
Tribunal da Relação de Lisboa
Grupo de trabalho para a informatização da jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa para o ano de 2014.

Despacho n.º 1488/2014. D.R. n.º 20, Série II de 2014-01-29
Conselho Superior da Magistratura
Nomeação de pessoal em comissão de serviço.

Deliberação (extrato) n.º 96/2014. D.R. n.º 20, Série II de 2014-01-29
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República - Conselho Superior do Ministério Público
Nomeação para os Supremos Tribunais do procurador-geral-adjunto, licenciado João Manuel da Silva Miguel.

Deliberação (extrato) n.º 97/2014. D.R. n.º 20, Série II de 2014-01-29
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República - Conselho Superior do Ministério Público
Renovação de comissões de serviço de magistrados do Ministério Público.

Portaria n.º 20/2014. D.R. n.º 20, Série I de 2014-01-29
Ministério da Saúde
Aprova as tabelas de preços a praticar pelo Serviço Nacional de Saúde, bem como o respetivo Regulamento e revoga a Portaria n.º 163/2013, de 24 de abril.



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2013-05-17

 

Diário da República (Seleção do dia)



Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 5/2013. D.R. n.º 95, Série I de 2013-05-17
Supremo Tribunal Administrativo
Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: De acordo com as disposições articuladas das alíneas f) e h) do artigo 4º do Regulamento das Custas Processuais e do artigo 310º/3 do Regime do Contrato de Trabalho na Função Pública, aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, os sindicatos, quando litigam em defesa colectiva dos direitos individuais dos seus associados, só estão isentos de custas se prestarem serviço jurídico gratuito ao trabalhador e se o rendimento ilíquido deste não for superior a 200 UC.

Decreto-Lei n.º 69/2013. D.R. n.º 95, Série I de 2013-05-17
Ministério da Saúde
Procede à criação do Centro Hospitalar do Algarve, E.P.E., por fusão do Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio, E.P.E., e do Hospital de Faro, E.P.E.

Decreto-Lei n.º 67/2013. D.R. n.º 95, Série I de 2013-05-17
Ministério da Saúde
Prorroga até 30 de junho de 2013 o prazo para a manutenção transitória na organização interna das Administrações Regionais de Saúde, I.P., das unidades de intervenção local do extinto Instituto da Droga e da Toxicodependência, I.P..

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2013-05-15

 

Diário da República (Seleção do dia)




Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 4/2013. D.R. n.º 93, Série I de 2013-05-15
Supremo Tribunal Administrativo
Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: A condição de sócio gerente de uma sociedade comercial, sem direito a qualquer remuneração, de um trabalhador por conta de outrem, cujo contrato de trabalho cessou, não obsta à caracterização da respetiva situação como de desemprego, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril, e 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, respetivamente.

Acórdão n.º 197/2013. D.R. n.º 93, Série II de 2013-05-15
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional o n.º 1 do artigo 14.º da Lei das Finanças Locais, na parte em que aí se estabelece que, tendo a derrama municipal como base de incidência o lucro tributável, não é possível o reporte dos prejuízos fiscais.

Deliberação n.º 1069/2013. D.R. n.º 93, Série II de 2013-05-15
Conselho Superior da Magistratura
Aviso de abertura de movimento judicial ordinário - 2013.


Adenda (fonte: CSM)

Requerimento Electrónico (Primeira Instância):Endereço: http://movimentos.csm.mj.pt
Instruções Gerais
Manual do Requerimento Electrónico

Requerimento impresso (Relações):
A plataforma informática dos requerimentos electrónicos encontra-se disponibilizada, de momento, apenas para o movimento judicial dos Tribunais de Primeira Instância. Os Senhores Juízes que pretendam apresentar requerimento para movimentação para os Tribunais da Relação, deverão utilizar o modelo de requerimento que infra se disponibiliza.
Requerimento para acesso às Relações (doc)

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2013-03-04

 

Diário da República (Seleção do dia)



Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 3/2013. D.R. n.º 44, Série I de 2013-03-04
Supremo Tribunal Administrativo
Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: O conceito de «instalação», para efeitos dos benefícios a que se reporta o nº 1 do art. 20º, do Decreto-Lei nº 423/83, de 5 de Dezembro, reporta-se à aquisição de prédios (ou de fracções autónomas) para construção de empreendimentos turísticos, depois de devidamente licenciadas as respectivas operações urbanísticas, visando beneficiar as empresas que se dedicam à actividade de promoção/criação dos mesmos e não os adquirentes de fracções autónomas em empreendimentos construídos/instalados em regime de propriedade plural, uma vez que esta tem a ver com a «exploração» e não com a «instalação».

Portaria n.º 97/2013. D.R. n.º 44, Série I de 2013-03-04
Ministério da Solidariedade e da Segurança Social
Primeira alteração à Portaria 3-A/2013, de 4 de janeiro que cria a medida de Apoio à contratação de desempregados com idade igual ou superior a 45 anos, via Reembolso da Taxa Social Única (TSU), de ora em diante designada por Medida.

Portaria n.º 96/2013. D.R. n.º 44, Série I de 2013-03-04
Ministério da Solidariedade e da Segurança Social
Estabelece as condições de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de apoio social - Centro de Noite.

Portaria n.º 95/2013. D.R. n.º 44, Série I de 2013-03-04
Ministério da Saúde
Aprova o Regulamento do Sistema Integrado de Referenciação e de Gestão do Acesso à Primeira Consulta de Especialidade Hospitalar nas instituições do Serviço Nacional de Saúde e revoga a Portaria n.º 615/2008, de 11 de julho.

Portaria n.º 94/2013. D.R. n.º 44, Série I de 2013-03-04
Ministério das Finanças
Aprova o novo Modelo 32 - "Mapa de Depreciações e Amortizações", e as respetivas instruções de preenchimento.

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2013-01-29

 

Diário da República (Seleção do dia)



Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 2/2013. D.R. n.º 20, Série I de 2013-01-29
Supremo Tribunal Administrativo
Decidiu que já anteriormente à vigência da Lei nº 62/2011, de 12/12, devia entender-se que a concessão, pelo INFARMED, de autorização de introdução de medicamentos no mercado não dependia da consideração de direitos de propriedade industrial e que das disposições dessa mesma lei não decorre ofensa ou restrição de tais direitos.

Lei n.º 12/2013. D.R. n.º 20, Série I de 2013-01-29
Assembleia da República
Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, que procede à primeira alteração ao Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/2013. D.R. n.º 20, Série I de 2013-01-29
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o «Programa Valorizar», que visa o estímulo à atividade económica produtiva de base regional e local para promover um desenvolvimento regional que favoreça o crescimento económico sustentável, a competitividade e o emprego e o investimento empresarial, numa lógica de coesão territorial.

Portaria n.º 32/2013. D.R. n.º 20, Série I de 2013-01-29
Ministérios das Finanças e da Educação e Ciência
Primeira alteração à Portaria n.º 258/2012 de 28 de agosto que fixa a estrutura nuclear da Direção-Geral da Educação.

Portaria n.º 30/2013. D.R. n.º 20, Série I de 2013-01-29
Ministérios das Finanças e da Educação e Ciência
Fixa a estrutura nuclear da Direção-Geral da Administração Escolar.

Portaria n.º 29/2013. D.R. n.º 20, Série I de 2013-01-29
Ministérios das Finanças e da Educação e Ciência
Fixa a estrutura nuclear da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares.

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2013-01-26

 

Diário da República




Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 1/2013. D.R. n.º 17, Série I de 2013-01-24
Supremo Tribunal Administrativo
Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: Não está suficientemente fundamentado, um acto administrativo que invoca como motivo de direito o art.º 32º do Regulamento (CE) 2342/99 da Comissão de 28 de Outubro, para justificar a diminuição de uma ajuda financeira, na medida em que esse preceito prevê uma pluralidade de regras jurídicas sobre uma multiplicidade de situações, sem que qualquer delas faça alusão concreta às consequências das irregularidades detectadas e justificativas da diminuição da ajuda.

Decreto-Lei n.º 9/2013. D.R. n.º 17, Série I de 2013-01-24
Presidência do Conselho de Ministros
Regula a liquidação, a cobrança, o pagamento e a fiscalização das taxas previstas na Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, que aprova a lei das atividades cinematográficas e audiovisuais.

Declaração de Retificação n.º 5/2013. D.R. n.º 18, Série I de 2013-01-25
Assembleia da República
Declaração de retificação à Lei n.º 4/2013, de 14 de janeiro, sobre «[c]rimes da responsabilidade de titulares de cargos políticos ou de altos cargos públicos (4.ª alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho)», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 9, de 14 de janeiro de 2013.

Decreto-Lei n.º 10/2013. D.R. n.º 18, Série I de 2013-01-25
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime jurídico das sociedades desportivas a que ficam sujeitos os clubes desportivos que pretendem participar em competições desportivas profissionais.

Decreto-Lei n.º 12/2013. D.R. n.º 18, Série I de 2013-01-25
Ministério da Solidariedade e da Segurança Social
Estabelece o regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores independentes com atividade empresarial e dos membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas.

Decreto-Lei n.º 13/2013. D.R. n.º 18, Série I de 2013-01-25
Ministério da Solidariedade e da Segurança Social
Altera os regimes jurídicos de proteção social no desemprego, morte, dependência, rendimento social de inserção, complemento solidário para idosos e complemento por cônjuge a cargo, do sistema de segurança social.

Despacho (extrato) n.º 1557/2013. D.R. n.º 18, Série II de 2013-01-25
Conselho Superior da Magistratura
Desligamento do serviço, por aposentação por incapacidade, do juiz desembargador Dr. Moisés Moura Rodrigues.

Despacho (extrato) n.º 1406/2013. D.R. n.º 16, Série II de 2013-01-23
Tribunal da Relação de Lisboa
Grupo de trabalho para informatização da jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa para o ano de 2013.

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2012-11-27

 

Diário da República (Seleção do dia)



Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 6/2012. D.R. n.º 229, Série I de 2012-11-27
Supremo Tribunal Administrativo
Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: as regras de progressão e promoção insertas no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro, não consentem que os funcionários do GAT, perante a promoção posterior doutro funcionário à mesma categoria, sejam automaticamente reposicionados num escalão superior da categoria, designadamente no seguinte àquele em que esse outro funcionário fora posicionado.

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2012-10-22

 

Diário da República (Seleção do dia)



Portaria n.º 329/2012. D.R. n.º 204, Série I de 2012-10-22
Ministérios da Administração Interna, da Justiça e da Saúde
Cria uma plataforma disponível na Internet, através de uma ligação segura (https) e mediante a atribuição de perfis de acesso por parte da entidade responsável pelo tratamento da base de dados para o acesso ao Sistema de Informação dos Certificados de Óbito (SICO).

Portaria n.º 330/2012. D.R. n.º 204, Série I de 2012-10-22
Ministérios da Administração Interna, da Justiça e da Saúde
Aprova o modelo de guia de transporte para efeitos de remoção e transporte do cadáver e o modelo de boletim de óbito, a disponibilizar eletronicamente através do Sistema de Informação dos Certificados de Óbito (SICO).

Portaria n.º 331/2012. D.R. n.º 204, Série I de 2012-10-22
Ministérios da Justiça e da Saúde
Define os termos de transmissão eletrónica de dados ao Ministério Público através de mecanismos automáticos de interoperabilidade das informações registadas no Sistema de Informação dos Certificados de Óbito (SICO).

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 5/2012. D.R. n.º 204, Série I de 2012-10-22
Supremo Tribunal Administrativo
Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: Independentemente do entendimento que se subscreva relativamente à natureza jurídica do acto de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia para obter a suspensão do processo de execução fiscal - como acto materialmente administrativo praticado no processo executivo e ou como acto predominantemente processual - é de concluir que não há, nesse caso, lugar ao direito de audiência previsto no artigo 60.º da Lei Geral Tributária.

Anúncio n.º 13609/2012. D.R. n.º 204, Série II de 2012-10-22
Presidência do Conselho de Ministros - Direção-Geral do Património Cultural
Projeto de decisão relativo à classificação como monumento de interesse público (MIP) do Mercado Municipal de Olhão, freguesia e concelho de Olhão, distrito de Faro, e à fixação da respetiva zona especial de proteção (ZEP)


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2012-09-20

 

Diário da República (Seleção do dia)



Portaria n.º 285/2012. D.R. n.º 183, Série I de 2012-09-20
Ministério da Justiça
Regula a certidão permanente de registos e de documentos e a certidão permanente do pacto social atualizado.

Portaria n.º 286/2012. D.R. n.º 183, Série I de 2012-09-20
Ministério da Justiça
Altera as Portarias n.os 1416-A/2006, de 19 de dezembro, 1594/2007, de 17 de dezembro, 622/2008, de 18 de julho, 1513/2008, de 23 de dezembro, 1535/2008, de 30 de dezembro, 307/2009, de 25 de março, 696/2009, de 30 de junho, e 145/2010, de 10 de março.

Portaria n.º 287/2012. D.R. n.º 183, Série I de 2012-09-20
Ministério da Saúde
Estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da atividade das clínicas e dos consultórios médicos.

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 4/2012. D.R. n.º 183, Série I de 2012-09-20
Supremo Tribunal Administrativo
Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: As empresas de distribuição e venda de fogo de artifício podem ser adjudicatárias nos concursos para produção de espectáculos pirotécnicos, com lançamento e queima de fogo de artifício, desde que, para o efeito, apresentem os operadores pirotécnicos necessários, devidamente credenciados pela PSP, independentemente de quem os indicou para credenciação.

Despacho n.º 12337/2012. D.R. n.º 183, Série II de 2012-09-20
Tribunal Constitucional
Nomeação da juíza de direito Micaela da Conceição Pires Rodrigues para exercer as funções de assessora do Gabinete dos Juízes do Tribunal Constitucional.

Despacho n.º 12338/2012. D.R. n.º 183, Série II de 2012-09-20
Tribunal Constitucional
Exoneração da licenciada Ana Rita Amaral Campos Gil Machado das funções de assessora do gabinete dos juízes do Tribunal Constitucional.

Despacho n.º 12339/2012. D.R. n.º 183, Série II de 2012-09-20
Tribunal Constitucional
Nomeação da mestre Maria Cristina Miguéns de Sousa Machado para exercer as funções de assessora do Gabinete dos Juízes do Tribunal Constitucional.

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2012-09-19

 

Diário da República (Seleção do dia)



Decreto-Lei n.º 209/2012. D.R. n.º 182, Série I de 2012-09-19
Ministério da Justiça
Altera o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, bem como legislação conexa com emolumentos e taxas.

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 3/2012. D.R. n.º 182, Série I de 2012-09-19
Supremo Tribunal Administrativo
Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: Das decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos no artigo 27.º, n.º 1, alínea i), do CPTA, cabe reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2, não recurso.

Deliberação (extrato) n.º 1270/2012. D.R. n.º 182, Série II de 2012-09-19
Conselho Superior da Magistratura
Nomeação em comissão de serviço, como inspetor judicial, do juiz de direito auxiliar no Tribunal da Relação de Coimbra Dr. Paulo Eduardo Cristão Correia.



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2012-07-04

 

Um caso de perda de mandato de autarca



O teor da decisão do Supremo Tribunal Administrativo pode ser acedido, clicando-se aqui.

Da sua fundamentação extrai-se, designadamente, o seguinte:

"(...) Segundo o autor Ministério Público, essa invocada conduta do ora Recorrido, A……, por ser ilícita, culposa e grave, tem a consequência legal da perda do respectivo mandato actual, nos termos das disposições conjugadas dos arts 8, nº 1, al. d) e nº 3 e 9, al. c), da referida Lei 27/96, de 1 de Agosto.
Vejamos, pois.
A matéria de facto, fixada no acórdão do TCAS (fls. 1036, ss., dos autos), evidencia, além do mais, que o demandado A……
- por despachos de 27.4.06 Pº C28/06) e de 17.3.07 (Pº 555/2006), respectivamente, deu informação prévia favorável e aprovou projecto de arquitectura, para construção de moradia, em prédio misto, localizado em área integrada na Reserva Ecológica Nacional (REN) e identificada, na Planta de Ordenamento e de Condicionantes do PDM de …, como Área Florestal de Uso Condicionado – pontos 6 a 13, da matéria de facto;
- por despacho de 31.10.06 (Pº 386/06), deferiu requerimento para concessão de licença de construção de uma piscina, em prédio misto localizado em área integrada na REN e caracterizada, pelo PDM de …. (art. 39), como Área Florestal de Uso Condicionado – pontos 26 a 31, da matéria de facto;
- por despachos de 14.9.05, 18.9.06 e 5.2.07, respectivamente, deu informação prévia favorável, deferiu pedido de licenciamento e aprovou alterações ao projecto de arquitectura, relativos à construção de uma moradia em prédio rústico, localizado em área integrada na REN e identificada, na Planta de Ordenamento e de Condicionantes do PDM de …, como Área Florestal de Uso Condicionado – pontos 38 a 42, da matéria de facto;
- por despacho de 3.7.06 (Pº C42/06), deu informação prévia favorável à realização de obras de demolição e ampliação de uma moradia e de construção de uma piscina, em prédio misto, localizado em área integrada na REN e identificada, na Planta de Ordenamento e de Condicionantes do PDM de …, como Área Florestal de Uso Condicionado – pontos 73 a 80, da matéria de facto;
- por despachos de 15.2.06 (Pº C2/06) e de 4.10.07 (Pº 37/07), respectivamente, deu informação favorável e licenciou projecto para construção de uma piscina e correspondente casa de máquinas, a realizar em prédio misto, localizado em área integrada na REN e identificada, na Planta de Ordenamento e de Condicionantes do PDM de …, como Área Florestal de Uso Condicionado – pontos 81 a 88, da matéria de facto;
- por despacho de 8.6.07 (Pº 371/08), concedeu autorização administrativa para operação urbanística de construção, em área abrangida por loteamento, de um edifício, cujo projecto de arquitectura excedia, em 248, 62 m2, o índice de construção, de 1.2, permitido pelo PDM (art. 16), do PDM de … – pontos 20 a 25, da matéria de facto;
- por despacho de 12.6.07 (Pº 393/06), deferiu pedido de licenciamento de obras de transformação de um estábulo em habitação, a realizar num prédio rústico, localizado em área caracterizada, pelo Regulamento do PDM de … (art. 34), como Área Agrícola Complementar – pontos 43 a 52, da matéria de facto.
Com as indicadas decisões, no sentido da viabilidade e/ou licenciamento de construções, em prédios situados em Áreas Florestais de Uso Condicionado e integrados na REN (despachos de 27.4.06, 16.3.07, 31.10.06, 14.9.05, 18.9.06, 3.7.06, 15.2.06 e 4.10.07) o demandado e ora recorrido A…… violou os arts. 39 (Artigo 39º (Áreas florestais de uso condicionado):
 
São constituídas por áreas com risco de erosão onde o objectivo fundamental é a protecção do relevo e da diversidade ecológica, identificadas no âmbito da REN, áreas de mata climática e montados e de sobro e azinho.
) e 8 
Artigo 8º (Disposições comuns):
1 – …

2 – Fora dos espaços urbanos e urbanizáveis não são permitidas novas edificações que provoquem ou aumentem a edificação dispersa.

3 – Por razões ponderosas demonstradas pelo interessado, podem, excepcionalmente, ser autorizadas isoladas, desde que daí não resultem prejuízos nem alterações significativas dos objectos que estão subjacentes a cada classe de espaço.

4 - …
, nº 2 e do Regulamento do PDM de …, e art. 26 (Artigo 26º (Proibição de edificação dispersa):
1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 23º, 24º e 25º, fora das zonas de ocupação urbanística, a que se referem os artigos 9º e 11º, não podem ser autorizadas operações de loteamento nem novas edificações que provoquem ou aumentem a edificação dispersa.

2 – Por razões ponderosas demonstradas pelo interessado, designadamente as que digam respeito à organização de explorações agrícolas, podem, excepcionalmente, ser autorizadas edificações isoladas, desde que daí não resultem derrogações ao estabelecido no presente diploma
.), do PROT-Algarve, e, ainda, o art. 4, nº 1, do Regime Jurídico da REN, aprovado pelo DL 93/90, de 19 de Março, seja na versão original desse preceito (Artigo 4º (Regime)
1 – Nas áreas incluídas na REN são proibidas as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição de coberto vegetal.

2 – Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a) A realização de acções que, pela sua natureza e dimensão, sejam insusceptíveis de prejudicar o equilíbrio ecológico daquelas áreas; b) A realização de acções de reconhecido interesse público, nacional, regional ou local, desde que seja demonstrado não haver alternativa económica aceitável para a sua realização; c) A realização de acções ou autorizadas à data da entrada em vigor das portarias previstas no nº1 do artigo anterior; d) As instalações de interesse para a defesa nacional como tal reconhecidas por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e do Planeamento e da Administração do Território.
3 – Compete à respectiva comissão de coordenação regional confirmar, através do parecer elaborado para esse efeito, que deve ser emitido no prazo de 60 dias a contar da data da recepção do projecto das obras ou dos empreendimentos, as excepções previstas no número anterior, interpretando-se como favorável a falta de emissão de parecer no referido prazo.

4 – Em caso de parecer favorável a comissão de coordenação regional pode estabelecer condicionamentos de ordem ambiental e paisagística à realização das obras ou dos empreendimentos.

5 – O parecer referido no nº 3 é solicitado pelas entidades competentes para o licenciamento das obras ou empreendimentos mencionados no nº 1, ou pelo próprio interessado, nos casos em que o parecer seja requerido.

6 – O disposto no número anterior é também aplicado às entidades com competência para aprovação dos projetos de localização dos empreendimentos.

7 – Sempre que se verifique discordância de pareceres entre as comissões de coordenação regional e as entidades que a nível do Estado são competentes para o licenciamento das obras ou empreendimentos mencionados no nº 1, e para a aprovação dos projectos de localização dos mesmos, o parecer daquelas comissões será homologado pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, por despacho fundamentado, ouvido o membro do Governo que tutela as referidas entidades ou organismos.
) (despachos de 14.9.95 e de 27.4.06), seja na redacção que lhe foi dada pelo DL 180/2006, de 6 de Setembro (Artigo 4.º (Regime):
1 – Nas áreas incluídas na REN são proibidas as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção e ou ampliação, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal.

2 – Exceptuam-se do disposto no número anterior as acções insusceptíveis de prejudicar o equilíbrio ecológico nas áreas integradas na REN identificadas no anexo
IV do presente diploma, e que dele faz parte integrante, nos termos previstos no anexo v do presente diploma e que dele também faz parte integrante, e sujeitas às seguintes condições:
a) Autorização da comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente, nos casos previstos no anexo
IV;
b) Comunicação prévia à comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente, nos casos previstos no anexo
IV.
3 – Exceptuam-se, ainda, do disposto no n.º 1 do presente artigo:

a) A realização de acções já previstas ou autorizadas à data da entrada em vigor da resolução do Conselho de Ministros prevista no n.º 1 do artigo anterior;

b) As instalações de interesse para a defesa nacional ou destinadas a estabelecimentos prisionais, como tal reconhecidas por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, das finanças e do ambiente e ordenamento do território, no primeiro caso, e da justiça, das finanças e do ambiente e ordenamento do território, no segundo;

c) A realização de acções de interesse público como tal reconhecido por despacho conjunto do membro do Governo responsável pela área do ambiente e ordenamento do território e do membro do Governo competente em razão da matéria;

d) As acções identificadas como isentas de autorização ou de comunicação prévia previstas no anexo
IV.
 
4 – A susceptibilidade de viabilização das acções previstas no anexo
IV depende da sua compatibilidade com as disposições aplicáveis dos vários instrumentos de gestão territorial em vigor para a área em causa.
 
5 – Quando a pretensão em causa esteja sujeita a avaliação de impacte ambiental, a autorização referida na alínea a) do n.º 2 só pode ser concedida se tiver sido obtida declaração de impacte ambiental favorável.

6 – No caso de autorização da construção de habitação para agricultores, a exploração agrícola, bem como a edificação, são inalienáveis durante o prazo de 15 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais.

7 - O ónus de inalienabilidade está sujeito a registo e cessa ocorrendo a morte ou invalidez permanente e absoluta do proprietário ou quando decorrido o prazo de 15 anos referido no número anterior.
) (despachos de 18.9.06, de 31.10.06, de 5.2.07 e de 16.3.07).
Do mesmo modo, ao autorizar, pelo indicado despacho de 8.6.07, a operação urbanística de construção de edifício, cujo projecto de arquitectura excedia o índice de construção permitido pelo art. 16, do Regulamento do PDM de …, o demandado A…… violou tal preceito legal.
E com o licenciamento, pelo indicado despacho de 12.6.07, das obras de construção de uma segunda habitação, através de alteração de um estábulo existente em prédio misto situado em área caracterizada, pelo PDM de …, como Área Agrícola Complementar, o demandado A…… violou as disposições dos arts 36 (Artigo 34º (Áreas agrícolas complementares):
1 – As áreas agrícolas complementares são constituídas por solos que, não estando incluídos na RAN ou no Perímetro de Rega do Sotavento, bem como por outros solos com aptidão e uso actual agrícola, onde ocorrem sobreposições com zonas ameaçadas pelas cheias (REN), que resultam em condicionamentos aos usos, com o objectivo de protecção das áreas adjacentes aos cursos de água no sentido de manter as melhores condições de drenagem.

2. …
), 8, nº 2 desse PDM e 26, do PROT-Algarve.
As diversas ilegalidades assim cometidas pelo ora Recorrido correspondem à forma mais grave de violação do vigente quadro legal urbanístico. Tanto que, para os actos em que se traduzem, a lei estabelece a forma mais severa de invalidade, que é a nulidade [arts 68, nº 1, al. a), do RJUE, e 15 (Artigo 15º (Nulidade de actos administrativos): São nulos de nenhum efeito os actos administrativos que violem os artigos 4º e 17º.), do DL 93/90, de 19.3]
Para além disso, e como também mostra a matéria de facto apurada, o demandado A……, em todas as situações referidas, assumiu as descritas condutas ilícitas e violadoras, designadamente dos indicados instrumentos de gestão territorial e ordenamento urbanístico (PROT-Algarve e PDM/…), contrariando, deliberadamente, os pareceres escritos, emitidos pelos responsáveis técnicos camarários, e – como igualmente decorre da matéria de facto apurada – sem que, para tais condutas se verificasse qualquer motivo justificativo válido.
O demandado A…… agiu, pois, com elevado grau de culpa, ao praticar os factos ilícitos apontados, que integram a previsão do art. 9, al. c), da citada Lei 27/96, de 1 de Agosto, e o fazem incorrer na perda de mandato, nos termos do art. 8, nº 1, al. d) e 3, desse mesmo diploma legal, tal como foi peticionado pelo Ministério Público, na acção a que respeitam estes autos, a qual, por isso, deve julgar-se procedente.


5.
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conceder provimento à presente revista e, revogando o acórdão recorrido do TCAS e a sentença do TAF de Loulé, julgar a acção procedente e declarar a perda do actual mandato para que o recorrido A…… foi eleito.
Custas pelo recorrido.
*

Cumpra o nº 7, do art. 15, da Lei 27/96, de 1.8.
*

Lisboa, 20 de Junho de 2012. – Adérito da Conceição Salvador dos Santos (relator) – Luís Pais Borges – Jorge Artur Madeira dos Santos."

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2012-02-17

 


Decreto Regulamentar n.º 25/2012. D.R. n.º 35, Série I de 2012-02-17
Ministério da Educação e Ciência
Aprova a orgânica da Direcção-Geral da Administração Escolar.


Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 2/2012. D.R. n.º 35, Série I de 2012-02-17
Supremo Tribunal Administrativo
Acórdão do STA de uniformização de jurisprudência de 14 de Dezembro de 2011, no processo n.º 903/10. O Decreto-Lei n.º 408/89, de 18 de Novembro, contém normas específicas relativamente ao regime de promoção do pessoal docente universitário e do ensino superior politécnico e do pessoal de investigação científica, devendo, em consequência, o regime por ele estabelecido, designadamente no seu artigo 3.º, alínea b), in fine, ser considerado como lei especial, prevalecendo sobre as regras gerais para as carreiras da Administração Pública previstas no Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, concretamente a contida no seu artigo 17.º, n.º 2.

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2012-01-30

 

Diário da República (Seleção do dia)



Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 1/2012. D.R. n.º 21, Série I de 2012-01-30
Supremo Tribunal Administrativo

Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: estando em causa, no âmbito da execução de sentença proferida numa acção de reconhecimento de direito, a prestação de quantias pecuniárias relativas a diferenças remuneratórias essa execução passa não só pelo pagamento dos montantes que são devidos, como pelo pagamento dos correspondentes juros moratórios, os quais são contados desde o momento em que as diferenças salariais a que o Exequente tem direito deveriam ter sido pagas.

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2011-06-21

 

Diário da República (Selecção do dia)


Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 1/2011. D.R. n.º 118, Série I de 2011-06-21

Supremo Tribunal Administrativo

Uniformiza a jurisprudência no sentido de que a competência territorial para o conhecimento de pedidos de anulação ou de nulidade de actos administrativos e de adopção de providências cautelares a eles respeitantes, formulados por dois requerentes - um com sede no estrangeiro e outro com sede em Portugal -, cabe ao tribunal da residência ou sede do autor em Portugal, ou ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, cabendo aos autores essa escolha.


Lei n.º 36/2011. D.R. n.º 118, Série I de 2011-06-21

Assembleia da República

Estabelece a adopção de normas abertas nos sistemas informáticos do Estado.


Portaria n.º 244/2011. D.R. n.º 118, Série I de 2011-06-21

Ministério da Educação

Quinta alteração à Portaria n.º 550-D/2004, de 21 de Maio, que aprova o regime de organização, funcionamento e avaliação dos cursos científico-humanísticos de nível secundário de educação.


Deliberação n.º 1288/2011. D.R. n.º 118, Série II de 2011-06-21

Ministério Público - Procuradoria-Geral da República - Conselho Superior do Ministério Público

Renovação da comissão de serviço do procurador-geral adjunto licenciado Eduardo Gonçalves de Almeida Loureiro.

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