Se
da análise da proposta de um concorrente pode concluir-se que este
pretendeu vincular-se a um contrato com a duração de 5 anos, prorrogável
por iguais períodos até ao limite máximo de 30 anos, apesar de se
basear em quadros previsionais de receitas e despesas calculadas a 7
anos, não é violado o disposto no n.º 2 da cláusula 6.ª do caderno de
encargos do concurso, que estabelece que a concessão da exploração é
efetuada pelo prazo inicial de cinco anos, não havendo motivo para
exclusão de tal proposta, nos termos do disposto nos artigos 70.º, n.º
2, alínea b), e 146.º, n.º 2, alínea o), do CCP.
A
propina devida a ente público de ensino superior representa a
contraprestação pecuniária devida pela prestação efectiva de um
determinado serviço público de ensino ou contraprestação pela frequência
das disciplinas ou unidades curriculares do curso em que o estudante se
inscreveu e que lhe vão ser ministradas durante um determinado período
de tempo lectivo, constituindo, assim, uma taxa à luz da tipologia
consagrada no artigo 4º da Lei Geral Tributária. Como tal, a respectiva
dívida tributária encontra-se sujeita não só ao prazo de prescrição
previsto no artigo 48º da Lei Geral Tributária, como, também, ao termo
inicial do curso desse prazo previsto no mesmo preceito legal.
Integrando-se a propina no conceito de «tributo de obrigação única», o
prazo de prescrição inicia-se na data em que ocorre o facto tributário
(artigo 48º nº 1), e este só pode dar-se por consumado e verificado no
último dia do período de tempo lectivo a que a propina se reporta, isto
é, quando se completa, segundo o calendário escolar anualmente fixado
para cada curso ou ciclo de estudos, a prestação do serviço público de
ensino pelo respetivo ente público.
Para
efeitos de caducidade da isenção de imposto municipal sobre as
transmissões onerosas de imóveis (IMT) que decorre da conjugação das
normas contidas nos arts. 7º e 11º nº 5 do CIMT (isenção pela aquisição
de prédios para revenda), não importa se o imóvel adquirido é ou não
revendido no preciso estado em que foi adquirido; o que importa é que
não haja uma metamorfose ou alteração substancial do bem que foi
adquirido para revenda. Pelo que se o imóvel adquirido é constituído por
um terreno com um edifício habitacional já em construção ou remodelação
segundo determinado projecto aprovado (seja em tosco, seja em adiantada
fase de construção/remodelação), a expressão para revenda não exige que
o imóvel seja alienado tal como existia no momento da aquisição,
admitindo, antes, a possibilidade de realização pelo adquirente de todas
as obras necessárias à ultimação dessa construção, por forma a
acabá-lo, licenciá-lo para o referido destino, constituir a propriedade
horizontal e alienar as respectivas fracções autónomas.
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República
Diretiva n.º 1/2015, de 30 de abril, de S. Ex.ª a Conselheira
Procuradora-Geral da República, que altera e republica a Diretiva n.º
1/2014 respeitante à Suspensão Provisória do Processo.
Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Retifica o Decreto-Lei n.º 15/2014, de 23 de janeiro, do Ministério da Economia, que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2008,
de 7 de março, que aprova o regime jurídico da instalação, exploração e
funcionamento dos empreendimentos turísticos, publicado no Diário da
República, 1.ª série, n.º 16, de 23 de janeiro de 2014.
Acórdão do STA de 21-01-2014, no Processo n.º 1790/13.
Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: A avaliação das
propostas apresentadas em concurso tem-se por fundamentada através da
valoração por elas obtida nos vários itens de uma grelha classificativa
suficientemente densa Decreto-Lei n.º 46/2014. D.R. n.º 58, Série I de 2014-03-24
Ministério da Administração Interna
Procede à primeira alteração aos Decretos-Leis n.os 298/2009, de 14 de outubro, e 299/2009,
de 14 de outubro, estabelecendo os montantes da comparticipação anual
da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública
(PSP) na aquisição de fardamento, respetivamente, pelos militares da GNR
e pelo pessoal policial da PSP.
Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013,
de 31 de outubro, que estabelece o regime jurídico de avaliação de
impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de
produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º
2011/92/UE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011,
relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e
privados no ambiente.
Julga
inconstitucional a norma extraída da conjugação entre a alínea a) do
n.º 2 do artigo 16.º e o n.º 1 do artigo 381.º do Código de Processo
Penal, de acordo com a redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21
de fevereiro, segundo a qual podem ser julgados em processo sumário
crimes que, em concurso, comportem uma pena unitária máxima,
abstratamente aplicável, superior a cinco anos de prisão.
Das decisões sobre o mérito da causa proferidas pelo juiz
relator, nas acções administrativas especiais de valor superior à
alçada do Tribunal cabe reclamação para a conferência, nos termos do
art. 27.º, 2 do CPTA, tenha sido ou não invocado o disposto no seu art.
27.º, 1, al. i); este mesmo regime é aplicável aos processos do
contencioso pré-contratual.
Não
julga inconstitucional a norma constante do artigo 27.º, n.º 1, alínea
i), e n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos,
interpretada com o sentido de que das sentenças proferidas no âmbito de
ações administrativas especiais de valor superior à alçada, julgadas
pelo tribunal singular ao abrigo da referida alínea i) do n.º 1 do
artigo 27.º, não cabe recurso ordinário para o Tribunal Central
Administrativo, mas apenas reclamação para a conferência.
Aprova as tabelas de preços a praticar pelo Serviço Nacional de Saúde, bem como o respetivo Regulamento e revoga a Portaria n.º 163/2013, de 24 de abril.
Uniformiza
a jurisprudência nos seguintes termos: De acordo com as disposições
articuladas das alíneas f) e h) do artigo 4º do Regulamento das Custas
Processuais e do artigo 310º/3 do Regime do Contrato de Trabalho na
Função Pública, aprovado pela Lei nº 59/2008,
de 11 de Setembro, os sindicatos, quando litigam em defesa colectiva
dos direitos individuais dos seus associados, só estão isentos de custas
se prestarem serviço jurídico gratuito ao trabalhador e se o rendimento
ilíquido deste não for superior a 200 UC.
Procede
à criação do Centro Hospitalar do Algarve, E.P.E., por fusão do Centro
Hospitalar do Barlavento Algarvio, E.P.E., e do Hospital de Faro, E.P.E.
Prorroga
até 30 de junho de 2013 o prazo para a manutenção transitória na
organização interna das Administrações Regionais de Saúde, I.P., das
unidades de intervenção local do extinto Instituto da Droga e da
Toxicodependência, I.P..
Uniformiza
a jurisprudência nos seguintes termos: A condição de sócio gerente de
uma sociedade comercial, sem direito a qualquer remuneração, de um
trabalhador por conta de outrem, cujo contrato de trabalho cessou, não
obsta à caracterização da respetiva situação como de desemprego, nos
termos e para os efeitos do disposto nos artigos 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril, e 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, respetivamente.
Não
julga inconstitucional o n.º 1 do artigo 14.º da Lei das Finanças
Locais, na parte em que aí se estabelece que, tendo a derrama municipal
como base de incidência o lucro tributável, não é possível o reporte dos
prejuízos fiscais.
Requerimento impresso (Relações): A
plataforma informática dos requerimentos electrónicos encontra-se
disponibilizada, de momento, apenas para o movimento judicial dos
Tribunais de Primeira Instância. Os Senhores Juízes que pretendam
apresentar requerimento para movimentação para os Tribunais da Relação,
deverão utilizar o modelo de requerimento que infra se disponibiliza. Requerimento para acesso às Relações (doc)
Uniformiza
a jurisprudência nos seguintes termos: O conceito de «instalação», para
efeitos dos benefícios a que se reporta o nº 1 do art. 20º, do Decreto-Lei nº 423/83,
de 5 de Dezembro, reporta-se à aquisição de prédios (ou de fracções
autónomas) para construção de empreendimentos turísticos, depois de
devidamente licenciadas as respectivas operações urbanísticas, visando
beneficiar as empresas que se dedicam à actividade de promoção/criação
dos mesmos e não os adquirentes de fracções autónomas em empreendimentos
construídos/instalados em regime de propriedade plural, uma vez que
esta tem a ver com a «exploração» e não com a «instalação».
Primeira alteração à Portaria 3-A/2013,
de 4 de janeiro que cria a medida de Apoio à contratação de
desempregados com idade igual ou superior a 45 anos, via Reembolso da
Taxa Social Única (TSU), de ora em diante designada por Medida.
Aprova
o Regulamento do Sistema Integrado de Referenciação e de Gestão do
Acesso à Primeira Consulta de Especialidade Hospitalar nas instituições
do Serviço Nacional de Saúde e revoga a Portaria n.º 615/2008, de 11 de julho.
Decidiu que já anteriormente à vigência da Lei nº 62/2011,
de 12/12, devia entender-se que a concessão, pelo INFARMED, de
autorização de introdução de medicamentos no mercado não dependia da
consideração de direitos de propriedade industriale que das disposições
dessa mesma lei não decorre ofensa ou restrição de tais direitos.
Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, que procede à primeira alteração ao Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto.
Aprova
o «Programa Valorizar», que visa o estímulo à atividade económica
produtiva de base regional e local para promover um desenvolvimento
regional que favoreça o crescimento económico sustentável, a
competitividade e o emprego e o investimento empresarial, numa lógica de
coesão territorial.
Uniformiza
a jurisprudência nos seguintes termos: Não está suficientemente
fundamentado, um acto administrativo que invoca como motivo de direito o
art.º 32º do Regulamento (CE) 2342/99
da Comissão de 28 de Outubro, para justificar a diminuição de uma ajuda
financeira, na medida em que esse preceito prevê uma pluralidade de
regras jurídicas sobre uma multiplicidade de situações, sem que qualquer
delas faça alusão concreta às consequências das irregularidades
detectadas e justificativas da diminuição da ajuda.
Regula a liquidação, a cobrança, o pagamento e a fiscalização das taxas previstas na Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, que aprova a lei das atividades cinematográficas e audiovisuais.
Declaração de retificação à Lei n.º 4/2013,
de 14 de janeiro, sobre «[c]rimes da responsabilidade de titulares de
cargos políticos ou de altos cargos públicos (4.ª alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho)», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 9, de 14 de janeiro de 2013.
Estabelece
o regime jurídico das sociedades desportivas a que ficam sujeitos os
clubes desportivos que pretendem participar em competições desportivas
profissionais.
Estabelece
o regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego dos
trabalhadores independentes com atividade empresarial e dos membros dos
órgãos estatutários das pessoas coletivas.
Altera
os regimes jurídicos de proteção social no desemprego, morte,
dependência, rendimento social de inserção, complemento solidário para
idosos e complemento por cônjuge a cargo, do sistema de segurança social.
Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: as regras de progressão e promoção insertas no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 557/99,
de 17 de dezembro, não consentem que os funcionários do GAT, perante a
promoção posterior doutro funcionário à mesma categoria, sejam
automaticamente reposicionados num escalão superior da categoria,
designadamente no seguinte àquele em que esse outro funcionário fora
posicionado.
Ministérios da Administração Interna, da Justiça e da Saúde
Cria
uma plataforma disponível na Internet, através de uma ligação segura
(https) e mediante a atribuição de perfis de acesso por parte da
entidade responsável pelo tratamento da base de dados para o acesso ao
Sistema de Informação dos Certificados de Óbito (SICO).
Ministérios da Administração Interna, da Justiça e da Saúde
Aprova
o modelo de guia de transporte para efeitos de remoção e transporte do
cadáver e o modelo de boletim de óbito, a disponibilizar eletronicamente
através do Sistema de Informação dos Certificados de Óbito (SICO).
Define
os termos de transmissão eletrónica de dados ao Ministério Público
através de mecanismos automáticos de interoperabilidade das informações
registadas no Sistema de Informação dos Certificados de Óbito (SICO).
Uniformiza
a jurisprudência nos seguintes termos: Independentemente do
entendimento que se subscreva relativamente à natureza jurídica do acto
de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia para
obter a suspensão do processo de execução fiscal - como acto
materialmente administrativo praticado no processo executivo e ou como
acto predominantemente processual - é de concluir que não há, nesse
caso, lugar ao direito de audiência previsto no artigo 60.º da Lei Geral
Tributária.
Presidência do Conselho de Ministros - Direção-Geral do Património Cultural
Projeto
de decisão relativo à classificação como monumento de interesse público
(MIP) do Mercado Municipal de Olhão, freguesia e concelho de Olhão,
distrito de Faro, e à fixação da respetiva zona especial de proteção
(ZEP)
Estabelece
os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos
humanos e instalações técnicas para o exercício da atividade das
clínicas e dos consultórios médicos.
Uniformiza
a jurisprudência nos seguintes termos: As empresas de distribuição e
venda de fogo de artifício podem ser adjudicatárias nos concursos para
produção de espectáculos pirotécnicos, com lançamento e queima de fogo
de artifício, desde que, para o efeito, apresentem os operadores
pirotécnicos necessários, devidamente credenciados pela PSP,
independentemente de quem os indicou para credenciação.
Nomeação
da juíza de direito Micaela da Conceição Pires Rodrigues para exercer
as funções de assessora do Gabinete dos Juízes do Tribunal
Constitucional.
Altera o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, bem como legislação conexa com emolumentos e taxas.
Uniformiza
a jurisprudência nos seguintes termos: Das decisões do juiz relator
sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes
conferidos no artigo 27.º, n.º 1, alínea i), do CPTA, cabe reclamação
para a conferência, nos termos do n.º 2, não recurso.
Nomeação
em comissão de serviço, como inspetor judicial, do juiz de direito
auxiliar no Tribunal da Relação de Coimbra Dr. Paulo Eduardo Cristão
Correia.
# Escrito por Jorge M. Langweg @ 11:34 da tarde 0 Comentários
2012-07-04
Um caso de perda de mandato de autarca
O teor da decisão do Supremo Tribunal Administrativo pode ser acedido, clicando-se aqui.
Da sua fundamentação extrai-se, designadamente, o seguinte:
"(...) Segundo
o autor Ministério Público, essa invocada conduta do ora Recorrido,
A……, por ser ilícita, culposa e grave, tem a consequência legal da perda
do respectivo mandato actual, nos termos das disposições conjugadas dos
arts 8, nº 1, al. d) e nº 3 e 9, al. c), da referida Lei 27/96, de 1 de
Agosto. Vejamos, pois. A matéria de facto, fixada no acórdão do TCAS (fls. 1036, ss., dos autos), evidencia, além do mais, que o demandado A…… - por despachos de 27.4.06 Pº C28/06) e de
17.3.07 (Pº 555/2006), respectivamente, deu informação prévia favorável e
aprovou projecto de arquitectura, para construção de moradia, em prédio
misto, localizado em área integrada na Reserva Ecológica Nacional (REN)
e identificada, na Planta de Ordenamento e de Condicionantes do PDM de
…, como Área Florestal de Uso Condicionado – pontos 6 a 13, da matéria de facto; - por despacho de 31.10.06 (Pº 386/06),
deferiu requerimento para concessão de licença de construção de uma
piscina, em prédio misto localizado em área integrada na REN e
caracterizada, pelo PDM de …. (art. 39), como Área Florestal de Uso
Condicionado – pontos 26 a 31, da matéria de facto; - por despachos de 14.9.05, 18.9.06 e
5.2.07, respectivamente, deu informação prévia favorável, deferiu pedido
de licenciamento e aprovou alterações ao projecto de arquitectura,
relativos à construção de uma moradia em prédio rústico, localizado em
área integrada na REN e identificada, na Planta de Ordenamento e de
Condicionantes do PDM de …, como Área Florestal de Uso Condicionado –
pontos 38 a 42, da matéria de facto; - por despacho de 3.7.06 (Pº C42/06), deu
informação prévia favorável à realização de obras de demolição e
ampliação de uma moradia e de construção de uma piscina, em prédio
misto, localizado em área integrada na REN e identificada, na Planta de
Ordenamento e de Condicionantes do PDM de …, como Área Florestal de Uso
Condicionado – pontos 73 a 80, da matéria de facto; - por despachos de 15.2.06 (Pº C2/06) e de
4.10.07 (Pº 37/07), respectivamente, deu informação favorável e
licenciou projecto para construção de uma piscina e correspondente casa
de máquinas, a realizar em prédio misto, localizado em área integrada na
REN e identificada, na Planta de Ordenamento e de Condicionantes do PDM
de …, como Área Florestal de Uso Condicionado – pontos 81 a 88, da matéria de facto; - por despacho de 8.6.07 (Pº 371/08),
concedeu autorização administrativa para operação urbanística de
construção, em área abrangida por loteamento, de um edifício, cujo
projecto de arquitectura excedia, em 248, 62 m2, o índice de construção,
de 1.2, permitido pelo PDM (art. 16), do PDM de … – pontos 20 a 25, da matéria de facto; - por despacho de 12.6.07 (Pº 393/06),
deferiu pedido de licenciamento de obras de transformação de um estábulo
em habitação, a realizar num prédio rústico, localizado em área
caracterizada, pelo Regulamento do PDM de … (art. 34), como Área
Agrícola Complementar – pontos 43 a 52, da matéria de facto. Com as indicadas decisões, no sentido da
viabilidade e/ou licenciamento de construções, em prédios situados em
Áreas Florestais de Uso Condicionado e integrados na REN (despachos de
27.4.06, 16.3.07, 31.10.06, 14.9.05, 18.9.06, 3.7.06, 15.2.06 e 4.10.07)
o demandado e ora recorrido A…… violou os arts. 39 (Artigo 39º (Áreas florestais de uso condicionado):
São constituídas por áreas com risco de erosão
onde o objectivo fundamental é a protecção do relevo e da diversidade
ecológica, identificadas no âmbito da REN, áreas de mata climática e
montados e de sobro e azinho.) e 8
Artigo 8º (Disposições comuns): 1 – … 2 – Fora dos espaços urbanos e urbanizáveis não
são permitidas novas edificações que provoquem ou aumentem a edificação
dispersa. 3 – Por razões ponderosas demonstradas pelo
interessado, podem, excepcionalmente, ser autorizadas isoladas, desde
que daí não resultem prejuízos nem alterações significativas dos
objectos que estão subjacentes a cada classe de espaço. 4 - … , nº 2 e do Regulamento do PDM de …, e art. 26 (Artigo 26º (Proibição de edificação dispersa): 1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 23º, 24º e
25º, fora das zonas de ocupação urbanística, a que se referem os
artigos 9º e 11º, não podem ser autorizadas operações de loteamento nem
novas edificações que provoquem ou aumentem a edificação dispersa. 2 – Por razões ponderosas demonstradas pelo
interessado, designadamente as que digam respeito à organização de
explorações agrícolas, podem, excepcionalmente, ser autorizadas
edificações isoladas, desde que daí não resultem derrogações ao
estabelecido no presente diploma.),
do PROT-Algarve, e, ainda, o art. 4, nº 1, do Regime Jurídico da REN,
aprovado pelo DL 93/90, de 19 de Março, seja na versão original desse
preceito (Artigo 4º (Regime) 1 – Nas áreas incluídas na REN são proibidas as
acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de
loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras
hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição de
coberto vegetal. 2 – Exceptuam-se do disposto no número anterior: a) A realização de
acções que, pela sua natureza e dimensão, sejam insusceptíveis de
prejudicar o equilíbrio ecológico daquelas áreas;b) A realização de
acções de reconhecido interesse público, nacional, regional ou local,
desde que seja demonstrado não haver alternativa económica aceitável
para a sua realização;c) A realização de acções ou autorizadas à data da entrada em vigor das portarias previstas no nº1 do artigo anterior;d) As instalações de
interesse para a defesa nacional como tal reconhecidas por despacho
conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e do Planeamento e da
Administração do Território. 3 – Compete à respectiva comissão de coordenação
regional confirmar, através do parecer elaborado para esse efeito, que
deve ser emitido no prazo de 60 dias a contar da data da recepção do
projecto das obras ou dos empreendimentos, as excepções previstas no
número anterior, interpretando-se como favorável a falta de emissão de
parecer no referido prazo. 4 – Em caso de parecer favorável a comissão de
coordenação regional pode estabelecer condicionamentos de ordem
ambiental e paisagística à realização das obras ou dos empreendimentos. 5 – O parecer referido no nº 3 é solicitado pelas
entidades competentes para o licenciamento das obras ou empreendimentos
mencionados no nº 1, ou pelo próprio interessado, nos casos em que o
parecer seja requerido. 6 – O disposto no número anterior é também
aplicado às entidades com competência para aprovação dos projetos de
localização dos empreendimentos. 7 – Sempre que se verifique discordância de
pareceres entre as comissões de coordenação regional e as entidades que a
nível do Estado são competentes para o licenciamento das obras ou
empreendimentos mencionados no nº 1, e para a aprovação dos projectos de
localização dos mesmos, o parecer daquelas comissões será homologado
pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, por
despacho fundamentado, ouvido o membro do Governo que tutela as
referidas entidades ou organismos.) (despachos de 14.9.95 e de 27.4.06), seja na redacção que lhe foi dada pelo DL 180/2006, de 6 de Setembro (Artigo 4.º (Regime): 1 – Nas áreas incluídas na REN são proibidas as
acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de
loteamento, obras de urbanização, construção e ou ampliação, obras
hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do
coberto vegetal. 2 – Exceptuam-se do disposto no número anterior as
acções insusceptíveis de prejudicar o equilíbrio ecológico nas áreas
integradas na REN identificadas no anexo IV
do presente diploma, e que dele faz parte integrante, nos termos
previstos no anexo v do presente diploma e que dele também faz parte
integrante, e sujeitas às seguintes condições: a) Autorização da comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente, nos casos previstos no anexo IV; b) Comunicação prévia à comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente, nos casos previstos no anexo IV. 3 – Exceptuam-se, ainda, do disposto no n.º 1 do presente artigo: a) A realização de acções já previstas ou
autorizadas à data da entrada em vigor da resolução do Conselho de
Ministros prevista no n.º 1 do artigo anterior; b) As instalações de interesse para a defesa
nacional ou destinadas a estabelecimentos prisionais, como tal
reconhecidas por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas da defesa nacional, das finanças e do ambiente e ordenamento
do território, no primeiro caso, e da justiça, das finanças e do
ambiente e ordenamento do território, no segundo; c) A realização de acções de interesse público
como tal reconhecido por despacho conjunto do membro do Governo
responsável pela área do ambiente e ordenamento do território e do
membro do Governo competente em razão da matéria; d) As acções identificadas como isentas de autorização ou de comunicação prévia previstas no anexo IV.
4 – A susceptibilidade de viabilização das acções previstas no anexo IV
depende da sua compatibilidade com as disposições aplicáveis dos vários
instrumentos de gestão territorial em vigor para a área em causa.
5 – Quando a pretensão em causa esteja sujeita a
avaliação de impacte ambiental, a autorização referida na alínea a) do
n.º 2 só pode ser concedida se tiver sido obtida declaração de impacte
ambiental favorável.
6 – No caso de autorização da construção de
habitação para agricultores, a exploração agrícola, bem como a
edificação, são inalienáveis durante o prazo de 15 anos subsequentes à
construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição da exploração
e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais.
7 - O ónus de inalienabilidade está sujeito a
registo e cessa ocorrendo a morte ou invalidez permanente e absoluta do
proprietário ou quando decorrido o prazo de 15 anos referido no número
anterior.) (despachos de 18.9.06, de 31.10.06, de 5.2.07 e de 16.3.07). Do mesmo modo, ao autorizar, pelo indicado
despacho de 8.6.07, a operação urbanística de construção de edifício,
cujo projecto de arquitectura excedia o índice de construção permitido
pelo art. 16, do Regulamento do PDM de …, o demandado A…… violou tal
preceito legal. E com o licenciamento, pelo indicado
despacho de 12.6.07, das obras de construção de uma segunda habitação,
através de alteração de um estábulo existente em prédio misto situado em
área caracterizada, pelo PDM de …, como Área Agrícola Complementar, o
demandado A…… violou as disposições dos arts 36 (Artigo 34º (Áreas agrícolas complementares): 1 – As áreas agrícolas complementares são
constituídas por solos que, não estando incluídos na RAN ou no Perímetro
de Rega do Sotavento, bem como por outros solos com aptidão e uso
actual agrícola, onde ocorrem sobreposições com zonas ameaçadas pelas
cheias (REN), que resultam em condicionamentos aos usos, com o objectivo
de protecção das áreas adjacentes aos cursos de água no sentido de
manter as melhores condições de drenagem. 2. …), 8, nº 2 desse PDM e 26, do PROT-Algarve. As diversas ilegalidades assim cometidas
pelo ora Recorrido correspondem à forma mais grave de violação do
vigente quadro legal urbanístico. Tanto que, para os actos em que se
traduzem, a lei estabelece a forma mais severa de invalidade, que é a
nulidade [arts 68, nº 1, al. a), do RJUE, e 15 (Artigo 15º (Nulidade de actos administrativos):São nulos de nenhum efeito os actos administrativos que violem os artigos 4º e 17º.), do DL 93/90, de 19.3] Para além disso, e como também mostra a
matéria de facto apurada, o demandado A……, em todas as situações
referidas, assumiu as descritas condutas ilícitas e violadoras,
designadamente dos indicados instrumentos de gestão territorial e
ordenamento urbanístico (PROT-Algarve e PDM/…), contrariando,
deliberadamente, os pareceres escritos, emitidos pelos responsáveis
técnicos camarários, e – como igualmente decorre da matéria de facto
apurada – sem que, para tais condutas se verificasse qualquer motivo
justificativo válido. O demandado A…… agiu, pois, com elevado grau
de culpa, ao praticar os factos ilícitos apontados, que integram a
previsão do art. 9, al. c), da citada Lei 27/96, de 1 de Agosto, e o
fazem incorrer na perda de mandato, nos termos do art. 8, nº 1, al. d) e
3, desse mesmo diploma legal, tal como foi peticionado pelo Ministério
Público, na acção a que respeitam estes autos, a qual, por isso, deve
julgar-se procedente.
5.
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conceder
provimento à presente revista e, revogando o acórdão recorrido do TCAS e
a sentença do TAF de Loulé, julgar a acção procedente e declarar a
perda do actual mandato para que o recorrido A…… foi eleito. Custas pelo recorrido.
*
Cumpra o nº 7, do art. 15, da Lei 27/96, de 1.8.
*
Lisboa, 20 de Junho de 2012. – Adérito da Conceição Salvador dos Santos (relator) – Luís Pais Borges – Jorge Artur Madeira dos Santos."
Acórdão do STA de uniformização de jurisprudência de 14 de Dezembro de 2011, no processo n.º 903/10. O Decreto-Lei n.º 408/89, de 18 de Novembro, contém normas específicas relativamente ao regime de promoção do pessoal docente universitário e do ensino superior politécnico e do pessoal de investigação científica, devendo, em consequência, o regime por ele estabelecido, designadamente no seu artigo 3.º, alínea b), in fine, ser considerado como lei especial, prevalecendo sobre as regras gerais para as carreiras da Administração Pública previstas no Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, concretamente a contida no seu artigo 17.º, n.º 2.
Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: estando em causa, no âmbito da execução de sentença proferida numa acção de reconhecimento de direito, a prestação de quantias pecuniárias relativas a diferenças remuneratórias essa execução passa não só pelo pagamento dos montantes que são devidos, como pelo pagamento dos correspondentes juros moratórios, os quais são contados desde o momento em que as diferenças salariais a que o Exequente tem direito deveriam ter sido pagas.
Uniformiza a jurisprudência no sentido de que a competência territorial para o conhecimento de pedidos de anulação ou de nulidade de actos administrativos e de adopção de providências cautelares a eles respeitantes, formulados por dois requerentes - um com sede no estrangeiro e outro com sede em Portugal -, cabe ao tribunal da residência ou sede do autor em Portugal, ou ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, cabendo aos autores essa escolha.
Quinta alteração à Portaria n.º 550-D/2004, de 21 de Maio, que aprova o regime de organização, funcionamento e avaliação dos cursos científico-humanísticos de nível secundário de educação.