2007-03-28
Leigos não compreendem a contingentação
ACTUALIZAÇÃO (29.3.2007): Na edição de hoje do Diário de Notícias foi reproduzido o mesmo artigo, sendo a sua autoria imputada, desta vez, a uma sociedade de advogados (?!) aí identificada. Em que ficamos? Será que o texto não é, afinal, um artigo de opinião, mas um abaixo-assinado entretanto publicado todos os dias, figurando em cada dia um subscritor diferente?
Aguarda-se pelo esclarecimento do jornal, para se saber, ao menos, a quem imputar o erro de avaliação.
Mais um artigo de opinião sobre a contingentação processual, agora do Professor Doutor João Carvalho das Neves, na qual o seu autor não apreendeu a natureza e as implicações de tal instrumento.
Conforme bem expresso no estudo publicado pela A.S.J.P., a contingentação não configura, nem pretende configurar um numerus clausus de processos a cargo de cada juiz.
Aguarda-se pelo esclarecimento do jornal, para se saber, ao menos, a quem imputar o erro de avaliação.
Mais um artigo de opinião sobre a contingentação processual, agora do Professor Doutor João Carvalho das Neves, na qual o seu autor não apreendeu a natureza e as implicações de tal instrumento.
Conforme bem expresso no estudo publicado pela A.S.J.P., a contingentação não configura, nem pretende configurar um numerus clausus de processos a cargo de cada juiz.
Etiquetas: Contingentação processual