2014-06-30

 

Diário da República (Seleção do dia)



Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 10/2014. D.R. n.º 123, Série I de 2014-06-30
Supremo Tribunal de Justiça
«A expressão "se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho", contida na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidente de Trabalho ou Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, refere-se às situações em que o sinistrado, por virtude das lesões sofridas, não pode retomar o exercício das funções correspondentes ao concreto posto de trabalho que ocupava antes do acidente.»

Parecer n.º 5/2014. D.R. n.º 123, Série II de 2014-06-30
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República
Novo regime jurídico do processo de inventário.

Parecer n.º 23/2014. D.R. n.º 123, Série II de 2014-06-30
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República
Método de cálculo das subvenções públicas para as eleições autárquicas.

Despacho (extrato) n.º 8463/2014. D.R. n.º 123, Série II de 2014-06-30
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República - Conselho Superior do Ministério Público
Cessação de funções do procurador da República nas varas cíveis de Lisboa, licenciado João Manuel de Almeida Bretes, por efeitos de aposentação/jubilação.

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2014-06-26

 

Diário da República (Seleção do dia)



Lei n.º 36/2014. D.R. n.º 121, Série I de 2014-06-26
Assembleia da República
Regime jurídico das assembleias distritais.

Lei n.º 37/2014. D.R. n.º 121, Série I de 2014-06-26
Assembleia da República
Estabelece um sistema alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública denominado Chave Móvel Digital.

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 413/2014. D.R. n.º 121, Série I de 2014-06-26
Tribunal Constitucional
Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das seguintes normas constantes da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014): artigo 33.º que procedeu à redução das remunerações dos trabalhadores do setor público; artigo 115.º, n.os 1 e 2, que sujeitam os montantes dos subsídios de doença e desemprego a uma contribuição de 5% e 6 %, respetivamente; artigo 117.º, n.os 1 a 7, 10 e 15, que determinam novas formas de cálculo e redução de pensões de sobrevivência que cumulam com o recebimento de outras pensões. Não declara a inconstitucionalidade das normas do artigo 75.º da mesma Lei, que suspenderam o pagamento de complementos de pensões nas empresas do setor público empresarial que tenham apresentado resultados líquidos negativos nos três últimos exercícios; declara prejudicada a apreciação do pedido subsidiário que tinha por objeto a norma constante da alínea r) do n.º 9 do artigo 33.º da mesma Lei. Determina que a declaração da inconstitucionalidade relativa às normas do artigo 33º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro só produza efeitos a partir da data da presente decisão.

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Movimento judicial ordinário 2014: projecto para a primeira instância




Publicita-se o projecto de movimento judicial para Tribunais de Primeira Instância

Projecto MJ2014 - Primeira Instância
 
Prazo de reclamação: até às 17h do dia 30 de Junho de 2014 

(Fonte: C.S.M. )

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2014-06-25

 

Diário da República (Seleção do dia)


Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2014. D.R. n.º 120, Série I de 2014-06-25
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova um regime excecional de dispensa de serviço público dos trabalhadores da Administração Pública que cumulativamente detenham a qualidade de bombeiro voluntário, quando sejam chamados pelo respetivo corpo de bombeiros para combater um incêndio florestal.

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2014-06-23

 

Diário da República (Seleção do dia)



Decreto-Lei n.º 93/2014. D.R. n.º 118, Série I de 2014-06-23
Presidência do Conselho de Ministros
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, que estabelece o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva.

Deliberação (extrato) n.º 1308/2014. D.R. n.º 118, Série II de 2014-06-23
Conselho Superior da Magistratura
Nomeação em comissão de serviço da Dr.ª Paula Dória de Cardoso Pott, com o Ponto de Contacto Nacional da Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial, da Rede de Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional dos países de Língua Portuguesa e da InberRede - Rede Iberoamericana de Cooperação Judicial.

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2014-06-21

 

CSM: Projectos de movimento - Relações -





20-06-2014 | Projecto de Movimento Judicial - Relações (Auxiliares)
Publicita-se o projecto de movimento judicial dos Juízes Auxiliares nos Tribunais da Relação.
Projecto MJ2014 - Relações (Auxiliares)
Prazo de reclamação: 5 dias úteis (até às 17h do dia 27 de Junho de 2014)
 

18-06-2014 | Projecto de Movimento Judicial - Relações (Efectivos)Publicita-se o projecto de movimento judicial para os Tribunais da Relação (efectivos).
Projecto MJ2014 - Relações (Efectivos)

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2014-06-20

 

Diário da República (Seleção do dia)



Lei n.º 34/2014. D.R. n.º 116, Série I de 2014-06-19
Assembleia da República
Segunda alteração à Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos.

Portaria n.º 123/2014. D.R. n.º 116, Série I de 2014-06-19
Ministérios das Finanças e da Administração Interna
Fixa as condições mínimas do seguro de acidentes pessoais dos bombeiros profissionais e voluntários, incluindo os limites de capital seguro e riscos cobertos e revoga a Portaria n.º 1163/2009, de 6 de outubro.

Despacho (extrato) n.º 7959/2014. D.R. n.º 115, Série II de 2014-06-18
Conselho Superior da Magistratura
Desligamento do serviço para efeitos de jubilação do juiz conselheiro do STJ, Dr. Joaquim Manuel Cabral e Pereira da Silva.



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2014-06-17

 

Diário da República (Seleção do dia)



Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2014. D.R. n.º 114, Série I de 2014-06-17
Supremo Tribunal de Justiça
Um desconto "rappel" escalonado, cujo primeiro escalão se inicia na unidade (em euros, quilos, litros, etc.), é um desconto de quantidade que, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 370/93, de 29 de Outubro, na redacção do Decreto-Lei n.º 140/98, de 16 de Maio, releva para a determinação do preço de compra efectivo, satisfeitas que se mostrem as restantes exigências de se encontrar identificado na factura ou, por remissão desta, em contratos de fornecimento ou tabelas de preços e de ser susceptível de determinação no momento da respectiva emissão.



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2014-06-16

 

Diário da República (Seleção do dia)



Lei n.º 33/2014. D.R. n.º 113, Série I de 2014-06-16
Assembleia da República
Primeira alteração à Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, que cria o Tribunal Arbitral do Desporto e aprova a respetiva lei.

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2014-06-12

 

Diário da República (Seleção do dia)


Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2014. D.R. n.º 112, Série I de 2014-06-12
Supremo Tribunal de Justiça
Em processo sumário é irrecorrível o despacho de reenvio para outra forma de processo.

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2014-06-11

 

Diário da República (Seleção do dia)



Decreto-Lei n.º 89/2014. D.R. n.º 111, Série I de 2014-06-11
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o Regulamento do Espetáculo Tauromáquico.

Decreto-Lei n.º 90/2014. D.R. n.º 111, Série I de 2014-06-11
Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica, bem como as regras destinadas à criação de uma rede piloto de mobilidade elétrica.


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Democracias e Justiça independente



Conforme resulta desta notícia (TSF), a vice-presidente de um partido português considerou que os juízes do Tribunal Constitucional deveriam estar sujeitos a sanções jurídicas e defendeu o afastamento dos juízes que não saibam lidar com a crítica. 

Defendeu, inclusivamente, que se devem ponderar sanções juridicas ao Tribunal Constitucional, nos casos em que os poderes desse órgão são extravasados. 

Comentário:

Durante o século passado, sobretudo após a II Grande Guerra Mundial, pensou-se que o estado de direito seria suficiente para conter tentativas de totalitarismo do poder político. 

A própria construção da União Europeia deixou de ser uma mera comunidade de natureza jurídico-económico, para se transformar num espaço europeu de liberdade e de justiça.

No entanto, o poder político legítimo e legitimado de acordo com os respectivos mecanismos constitucionais tem vindo a  ser subvertido por poderes não legítimos como os económico-financeiros. É um dado adquirido. Não há outra leitura possível.

As normas jurídicas são instrumentalizadas em benefício de interesses privados. Desde a sua concepção. 

No início do século passado, a partir da revolução russa,  surgiram regimes políticos em que a justiça era claramente instrumentalizada e condicionada em benefício do ideário socialista. Agora chegou a vez do neo-liberalismo pretender concretizar esse desiderato, em benefício de interesses privados.

A tentação dos políticos instrumentalizarem o poder judicial nunca cessou, porque este limita os seus excessos ilegais.

Os agentes políticos mais descarados, no presente, até apregoam, publicamente, o fim da independência dos juízes.
Para  quê? Para condicionar.

Compete aos cidadãos dar a resposta e, em seu benefício,  possuem uma arma poderosa: os direitos, liberdades e garantias assegurados pela Constituição.

Afinal, vivemos num Estado de Direito Democrático.


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2014-06-09

 

Ministério Público: movimento extraordinário



Aviso n.º 6950/2014. D.R. n.º 110, Série II de 2014-06-09
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República - Conselho Superior do Ministério Público
Publicita o movimento extraordinário de magistrados do Ministério Público de julho de 2014.

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2014-06-05

 

Estado de Direito Democrático: questões de responsabilidade(s)




Mas alguém consegue explicar a certo(s) político(s) portugueses o que é um Estado de Direito Democrático?

Na República Portuguesa, também os políticos - imagine-se - estão sujeitos às regras do estado de direito.

Os politicos eleitos devem estar ao serviço do país, subordinados ao Direito e à Justiça, respeitando as instituições e os cidadãos. 

Não é o Direito e a Justiça a estarem subordinados aos titulares de cargos políticos.

O Direito é determinado pelos políticos.
O mínimo que se espera é que cumpram o que determinaram.
Se não cumprirem, o sistema de justiça existirá para corrigir tais erros.
 
O mínimo que se espera é uma atitude de respeito institucional e de cumprimento das decisões proferidas pelos órgãos jurisdicionais competentes - em especial por aqueles que prevaricaram -.

Quem não respeita, não se dá ao respeito.
Em democracia, isso tem custos: ou o regime se torna totalitário, à imagem de certas "democracias populares" ou os prevaricadores são sancionados...

A história do país escreve-se todos os dias... por todos os cidadãos e instituições.



 

 

Diário da República (Seleção do dia)


Acórdão n.º 394/2014. D.R. n.º 108, Série II de 2014-06-05
Tribunal Constitucional
Julga inconstitucional a norma extraída do artigo 189.º, n.º 1, alínea c), do Regime Jurídico da Organização Tutelar de Menores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de outubro, na redação da Lei n.º 32/2003, de 22 de agosto, na medida em que prive o obrigado à prestação de alimentos do mínimo indispensável à sua sobrevivência.


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2014-06-03

 

Acórdão do Tribunal Constitucional (processo nº 14/2014)



Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:
a) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, das normas do artigo 33º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro;
b) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da proporcionalidade, ínsito no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, das normas do artigo 115º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro;
c) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, das normas do artigo 117º, n.ºs 1 a 7, 10 e 15, da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro;
d) Não declarar a inconstitucionalidade das normas do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro;
e) Em função do decidido na precedente alínea a), declarar prejudicada a apreciação do pedido subsidiário relativo à norma da alínea r) do n.º 9 do artigo 33.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro. 
f) Determinar que a declaração da inconstitucionalidade constante da alínea a) só produza efeitos a partir da data da presente decisão.

Lisboa, 30 de maio de 2014 - Carlos Fernandes Cadilha (vencido quanto à decisão da alínea d) nos termos da declaração de voto junta) - Maria de Fátima Mata-Mouros (vencida quanto à alínea c) nos termos da declaração junta) - Lino Rodrigues Ribeiro (Vencido parcialmente quanto à alínea a) e vencido quanto à alínea b), pelas razões constantes da declaração em anexo) - Catarina Sarmento e Castro (Vencida quanto à alínea d) da decisão (complementos de pensão); com declaração de voto; Acompanhando a decisão, e no essencial, a fundamentação das restantes alíneas (e conforme declaração, relativamente à fundamentação das alíneas a) (redução remuneratória) e c) (pensões de sobrevivência). Vencida quanto à alínea f) (efeitos) nos termos da declaração de voto junta) - João Cura Mariano (vencido quanto à alínea d) da decisão e quanto à restrição de efeitos pelas razões constantes da declaração que junto) - Maria José Rangel de Mesquita (vencida parcialmente quanto à decisão e fundamentação da alínea a), vencida quanto à decisão da alínea b) e com declaração quanto às decisões das alíneas c) e d)) - Pedro Machete (vencido quanto às alíneas a), b) e c) da decisão, conforme a declaração junta) - Ana Maria Guerra Martins (vencida quanto à alínea c) da decisão, conforme declaração em anexo)- João Pedro Caupers (vencido quanto às alíneas c), d) e f) da decisão nos termos da declaração em anexo) - Fernando Vaz Ventura (vencido quanto às alíneas c), d) e f) da decisão, nos termos da declaração de voto junta)- Maria Lúcia Amaral (vencida quanto às alíneas a), b) e c) da decisão, conforme declaração em anexo)- José da Cunha Barbosa (vencido quanto às alíneas a) e b) da decisão nos termos da declaração de voto que junto) - Joaquim de Sousa Ribeiro (vencido quanto à alínea d) da decisão, nos termos da declaração anexa)


Para aceder ao teor do acórdão do Tribunal Constitucional, basta clicar aqui.

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Diário da República (Seleção do dia)



Deliberação (extrato) n.º 1196/2014. D.R. n.º 106, Série II de 2014-06-03
Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais
Cessação da comissão permanente de serviço de juíza de direito.

Deliberação (extrato) n.º 1197/2014. D.R. n.º 106, Série II de 2014-06-03
Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais
Provimento a título definitivo de juiz desembargador na jurisdição administrativa e fiscal.

Deliberação (extrato) n.º 1198/2014. D.R. n.º 106, Série II de 2014-06-03
Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais
Cessação de comissão permanente de serviço de juíza desembargadora.

Despacho (extrato) n.º 7264/2014. D.R. n.º 106, Série II de 2014-06-03
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República - Conselho Superior do Ministério Público
Cessação de funções do procurador-geral-adjunto no TCA-Sul, licenciado Carlos Alberto dos Santos Monteiro, por efeito de aposentação/jubilação.

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2014-06-02

 

Diário da República (Seleção do dia)



Despacho (extrato) n.º 7201/2014. D.R. n.º 105, Série II de 2014-06-02
Tribunal da Relação de Lisboa
Nomeação de presidente da Comissão da Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa para o ano de 2014.

Deliberação n.º 1188/2014. D.R. n.º 105, Série II de 2014-06-02
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República - Conselho Superior do Ministério Público
Deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, de 6 de maio de 2014, que aprova o Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público.

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