2007-03-11
«Prioridades de política criminal» são «contra legem» e limitam autonomia do Ministério Público
No anteprojecto de lei elaborado pelo Ministério da Justiça:
a) é elencada uma lista de «crimes de prevenção prioritária»;
b) é criada uma lista de «crimes de investigação prioritária»;
Até aqui, nada de novo em relação ao previsto.
No entanto, o documento também prevê inovações claramente violadoras do estatuto de autonomia do Ministério Público e do princípio da legalidade:
a) são determinados os tipos de crime em que o Ministério Público «tem de pedir penas alternativas à prisão», fixando a obrigatoriedade do M.P. recorrer das decisões judiciais que não as apliquem;
Isto significa o seguinte: não obstante o Código Penal prever critérios legais de escolha da espécie de pena (prisão ou pena não privativa da liberdade) para certos crimes que tenham tais sanções penais, pretende-se agora - contra legem - impor uma espécie de pena em detrimento de outras;
Pergunta-se: se essa é a opção dos políticos (o que, desde já, se duvida), porque não alteram o Código Penal, deixando a pena de prisão constituir sanção para tais crimes?
E naqueles casos em que se impõe a aplicação de uma pena de prisão, porque a aplicação de pena não privativa da liberdade não realizaria de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, conforme previsto no art. 70º do Código Penal... afasta-se esse critério legal com base em «orientações superiores» de política criminal?
Quem elaborou essa proposta não sabe, obviamente, que «cada caso é um caso» e ignora o princípio da legalidade.
b) é fixada a obrigatoriedade do Ministério Público pedir a aplicação da prisão preventiva apenas quando houver perigo de continuação da actividade criminosa... e obriga os Magistrados do M.P. a recorrer dos despachos em que não for respeitada a pretensão formalizada;
Mais uma proposta claramente contra legem: além do perigo de continuação da actividade criminosa, no art. 204º do Código de Processo Penal estão previstos outros perigos que justificam a aplicação de uma medida de coacção:
a) Fuga ou perigo de fuga;
b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou
c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas ou de continuação da actividade criminosa.
Não se pode afastar a aplicação de normas legais com base em opções de política criminal não consubstanciadas em novas normas que procedam à revogação daquelas.
Nota: as referências ao anteprojecto de lei elaborado pelo M.J. foram obtidas da notícia elaborada por Ana Paula Azevedo no semanário Sol, edição de 10 de Março de 2007, pág. 13, citando um documento elaborado pelo Ministério da Justiça.
ACTUALIZAÇÃO (14 DE MARÇO DE 2007, 8h55m): Entretanto, consegui cópia do texto original do anteprojecto que suscitou os comentários acima concretizados e - apesar de continuar a suscitar algumas perplexidades - o mesmo não revela alguns dos conteúdos concretos revelados pela notícia do semanário «Sol». Por esse motivo, procederei, em breve, a uma análise do anteprojecto e darei conta dos resultados da mesma no Blog de Informação.
Etiquetas: autonomia do M.P., Ministério Público, penas alternativas, princípio da legalidade, prisão preventiva, Projecto de política criminal
Comments:
<< Home
Concordo consigo.
Antes de mais, estas "prioridades" aparentam ser inúteis, pois na prática já existem prioridades.
Enviar um comentário
Antes de mais, estas "prioridades" aparentam ser inúteis, pois na prática já existem prioridades.
<< Home