2007-04-30

 

ASJP contra a divisão judicial com base nas NUTS


Em entrevista à RTP 2, à Rádio Renascença e ao jornal «Público», que pode ser acedida aqui , o Presidente da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, o Juiz-Desembargador Dr. António Martins, afirmou que a proposta do Governo que visa a extinção de varas e juízos criminais em Lisboa e Porto "é irracional, ilógica e vai levar o caos aos tribunais".

Contrapõe uma proposta da A.S.J.P. que será tornada pública no decurso desta semana.

Esta proposta ainda contraria a perspectiva sustentada nos trabalhos encomendados pelo Ministériod a Justiça ao sociólogo Boaventura de Sousa Santos e ao Departamento de Engenharia da Universidade de Coimbra, segundo os quais as comarcas poderiam ser substituídas por circunscrições alargadas, numa matriz territorial equivalente às NUTS III (Nomenclatura das Unidades Territoriais para fins estatísticos), modelo que o Ministério da Justiça adoptou como preferencial.

A Associação Sindical dos Juízes Portugueses vem, agora, contestar esta perspectiva, considerando que ela não está devidamente fundamentada, por não comprovar que a gestão e administração dos tribunais passará a ser mais eficaz.

Para os magistrados, a solução não consiste em "colar" o mapa judiciário ao mapa administrativo, de forma a criar unidades de referência iguais, já que a realidade judiciária pode não ser a mesma das unidades administrativas.

Consideram, por outro lado, que este modelo põe em causa o acesso dos cidadãos à justiça.


Fonte: Público

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2007-04-29

 

Descobrir os E.U.A.



Apesar de alguns erros, pouco relevantes, revela-se interessante a leitura da entrevista de João Céu e Silva ao Diário de Notícias, a propósito do anti-americanismo, que pode ser acedida
aqui.


Extractos da entrevista:


(...) Quando acabou o tour americano, entendeu que Paris perdera o estatuto de capital do debate para Nova Iorque...

Não é que tenham melhores intelectuais, mas possuem melhores universidades e uma discussão pública com choque de opiniões que já não existe em França, ou em Portugal, por exemplo. Há qualquer coisa de esfíngico nas nossas posições enquanto na América dá-se uma intensa circulação de ideias e opiniões. As teses mais importantes dos últimos anos nasceram lá. (...)

(...) Acusa o islamismo de ser uma expressão moderna do regimes totalitários?

O islamismo inspira-se nos líderes nazis e fascistas, basta ler os textos dos Irmãos Muçulmanos, do Partido Baas ou os que inspiraram a revolução islâmica iraniana. Tanto nos escritos muçulmanos como nos fascistas há duas ideias de força semelhantes, que o Ocidente é a decadência, o ódio à liberdade e uma violência purificadora que não está no Alcorão. São temas que vêm das tradições totalitárias ocidentais. (...)"

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2007-04-28

 

A crise dos 40


«A crise dos 40» esteve em palco, ontem à noite, no Auditório Pedro Ruivo, em Faro.

"La Curva De La Felicidad", o título original de "A Crise dos 40", de Eduardo Galán e Pedro Gómez, é uma comédia sobre a crise masculina dos 40 anos e dos homens divorciados. As inseguranças, os medos, os conflitos que marcam a fronteira dos 40 são abordados nesta peça, numa perspectiva cómica.


Começando com cerca de meia hora de atraso - devido, certamente, à falta de pontualidade de muitos espectadores, que chegaram atrasados -, a comédia valeu pelo desempenho dos actores, que foi melhorando à medida que o espectáculo decorria.

Os actores revelaram prazer na sua actuação e aproveitaram para acrescentar algumas frases ao guião, com referências repetidas ao tema «licenciatura na Independente», à rivalidade entre Olhão e Faro e ao «Calor da Noite» - esta última passou, aparentemente, despercebida à maior parte do público -.

Uma noite agradável de teatro, em que o público saíu satisfeito.

Hoje à noite, à mesma hora, a peça regressa ao mesmo palco.




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2007-04-27

 

Teatro


Hoje, a partir das 21h30m, há teatro em Faro,
com a peça «Crise dos 40»,
no palco do auditório da Fundação Pedro Ruivo.



Elenco: Almeno Gonçalves, António Melo, Joaquim Nicolau e Fernando Ferrão


Ficha Técnica

Autores Eduardo Galán e Pedro Gómez
Tradução Marta Mendonça
Versão Cénica e Encenação Celso Cleto
Cenografia Carlos Barradas e Sola do Sapato
Figurinos Sola do Sapato
Desenho de Luz José Álvaro Correia
Design e Imagem Global Formiga Luminosa
Fotografia de Cartaz Pedro Rodrigues
Direcção de Produção Nuno Sampaio
Direcção de Comunicação Maria João Alves
Produção e Promoção no Mundial Maria João Alves e Solange Pinto
Assistência de Produção Joana Pinto e Castro e Andreia Carneiro
Responsável Técnico Guilherme Bautzer
Operadores de Luz e Som Guilherme Bautzer, Carlos Bispo, Sérgio Brilha e Tiago Vicente
Produção Sola do Sapato e MCent

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2007-04-26

 

Diário da República (Selecção do dia)



Acórdão n.º 153/2007, D.R. n.º 81, Série II de 2007-04-26
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma contida no artigo 5.º da Lei n.º 29/99 quando interpretada no sentido de que a revogação do perdão ali prevista opera automaticamente.


Acórdão n.º 159/2007, D.R. n.º 81, Série II de 2007-04-26
Tribunal Constitucional
Não declara a inconstitucionalidade da norma contida no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 547/74, de 22 de Outubro.

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2007-04-25

 

Não basta dizer «trinta e três»



Trinta e três anos decorreram desde a revolução de 25 de Abril de 1974.

Nesta data celebra-se o dia da liberdade.

O discurso proferido pelo Presidente da República no parlamento, por ocasião da celebração de mais um aniversário da revolução, alerta para o significado deste dia.

A celebração desta data, apenas, como recordação do passado, não será, certamente, a única e melhor forma de honrar os valores da democracia e da liberdade e de cumprir a esperança criada. Não basta dizer «trinta e três», numa evocação dos anos decorridos desde a revolução. Ao dizermos «trinta e três», escutaremos, também, o catarro da saúde da nossa democracia.

É preciso olhar em frente, para o futuro, com visão estratégica, para construir uma realidade mais positiva, de modo a aproveitar, condignamente, a liberdade conquistada.

Entretanto, por força dos condicionamentos emergentes da política orçamental e financeira do Estado, as questões ideológicas e políticas caíram para segundo plano. Aos olhos do público, a racionalidade do iluminismo europeu economicista diluiu as diferenças partidárias.

Contudo, mesmo sem prejudicar o necessário saneamento financeiro e organizacional da Administração Pública, os governantes deveriam indicar um rumo político, de acordo com os modelos de governação conhecidos. Os portugueses precisam conhecer o rumo e este terá de ser apelativo:




Sem isso, os portugueses continuarão a julgar que a Ota só "aumenta o comprimento do túnel", que este não tem fim e que a cruzada só tem finalidades económico-financeiras, sem que apareça "a luz" no final do percurso.

Os valores, os princípios e a solidariedade social são bem mais mobilizadores das sinergias da população do que a taxa do défice público.

Os políticos que discutam e promovam a resolução dos problemas da economia.

Em público, porém, deverão mobilizar a comunidade, sobretudo os mais jovens, a encarar o futuro com seriedade, com formação cultural, técnica e profissional - que lhes deverá ser proporcionada -, num quadro de valores que dê corpo ao Estado de Direito Social, num quadro económico, social e ambiental de desenvolvimento sustentável.

Assim, serão também atingidos os objectivos macro-económicos.
Definam, pois, o rumo. Discutam-no com a população.
Desse modo, teremos maior paz social.

Viva a liberdade.... com maior visão e responsabilidade.
Deixo esta reflexão, para este «dia da liberdade».


Fonte da fotografia: Presidência da República



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2007-04-24

 

Diário da República (Selecção do dia)



Acórdão n.º 129/2007, D.R. n.º 80, Série II de 2007-04-24
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma do artigo 40.º do Código de Processo Penal, na versão resultante da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, enquanto interpretada no sentido de permitir a intervenção simultânea, no julgamento, de juiz que, findo o primeiro interrogatório judicial do arguido detido, decretou a sua prisão preventiva e de juiz que, no decorrer do inquérito, manteve a prisão preventiva e, posteriormente à acusação, indeferiu o pedido da sua revogação.


Acórdão n.º 132/2007, D.R. n.º 80, Série II de 2007-04-24
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucionais as normas dos artigos 733.º e 736.º, n.º 1, do Código Civil, na interpretação segundo a qual um crédito do Estado originado numa dívida de IVA dotado de privilégio creditório prefere a um crédito derivado de uma multa de natureza criminal para cobrança da qual foi instaurada uma execução e penhorados bens móveis.


Acórdão n.º 133/2007, D.R. n.º 80, Série II de 2007-04-24
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto, na parte em que inviabiliza a participação de consultores técnicos nas perícias médico-legais realizadas em delegação do Instituto Nacional de Medicina Legal.

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O melhor restaurante do mundo



Mais uma vez, a escolha recaíu sobre o restaurante El Bulli, propriedade do cozinheiro espanhol Ferran Adrià e situado próximo da localidade Rosas, em Espanha.


Pelo segundo ano consecutivo, o mesmo foi eleito o melhor restaurante do mundo, segundo a revista gastronómica
Restaurant.



Fonte da notícia/imagem:
El Pais/Las Provincias

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2007-04-23

 

Reforma intercalar


A A.S.J.P. tomou posição quanto ao projecto de extinção, em 1 de Setembro, de Varas e Juízos, que determinará a redistribuição de mais de 67.000 processos.

Imagine-se só o tempo que vai demorar essa redistribuição processual, a remarcação de centenas de julgamentos, o estudo renovado de milhares de processos.


O texto do parecer encontra-se disponibilizado, na íntegra, aqui.

O parecer conclui o seguinte:

«A ASJP, chamada a pronunciar-se sobre o articulado de projecto de alteração ao Decreto-Lei n.º 186-A/99:

1. Considera, pelos motivos e fundamentos invocados em I. supra, que o mesmo é inadequado à intervenção ponderada, cirúrgica e adequada que tinha sentido realizar-se, de efectuar ajustamentos pontuais da organização interna actual dos tribunais, com o objectivo de obter uma maior capacidade de resposta do sistema judicial, através de uma melhor gestão dos recursos humanos, resultados estes que não serão atingidos com tal diploma;

2. Entende como essencial, para atingir aqueles objectivos, que haja uma relação directa entre o número de varas e juízos a extinguir e o número a criar e instalar e que essa extinção se processe de forma gradual;

3. Alerta para a controvérsia jurídica que se poderá suscitar sobre a inconstitucionalidade orgânica do projecto de diploma em causa e para as consequências negativas que tal acarretará;

4. Declara a sua disponibilidade para colaborar na melhoria do projecto de diploma, o que não pode deixar de passar por uma ponderação séria e justa das propostas enunciadas em III. supra.»

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Diário da República (Selecção do dia)



Acórdão n.º 116/2007, D.R. n.º 79, Série II de 2007-04-23
Tribunal Constitucional
Julga inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 428.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que, tendo o tribunal de 1.ª instância apreciado livremente a prova perante ele produzida, basta para julgar o recurso interposto da decisão de facto que o tribunal de 2.ª instância se limite a afirmar que os dados objectivos indicados na fundamentação da sentença objecto de recurso foram colhidos na prova produzida, transcrita nos autos.


Acórdão n.º 127/2007, D.R. n.º 79, Série II de 2007-04-23
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma que resulta do artigo 359.º, n.º 2, do Código Penal e dos artigos 141.º, n.º 3, 144.º, n.os 1 e 2, e 61.º, n.º 3, alínea b), do Código de Processo Penal, segundo a qual, no interrogatório feito por órgão de polícia criminal durante o inquérito, o arguido tem que responder com verdade à matéria dos seus antecedentes criminais, sob pena de cometer um crime de falsas declarações, pois que àquele interrogatório se aplicam as regras do primeiro interrogatório judicial de arguido detido.

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Modelo de «Loja Jurídica» considerado ilícito pela Ordem dos Advogados




Segundo comunicado do Conselho Geral datado de 20 de Abril de 2007,
publicado
aqui.

Certamente que as questões suscitadas no comunicado serão objecto de ampla discussão no Conselho de Deontologia de Lisboa da Ordem dos Advogados e no seio da advocacia em geral.

No fundo, o que está em discussão é a admissibilidade, ou não, de um novo modelo de prática de advocacia de pendor, declaradamente, mais mercantilista.

Os defensores deste modelo sugerem que se trata de uma prática da advocacia mais transparente, com tabelas de preços afixadas e maior acessibilidade do serviço, em lojas instaladas em Centros Comerciais visitados diariamente por milhares de «consumidores».

O Conselho Geral da Ordem dos Advogados já emitiu a seu respeito o comunicado - acima referenciado -, seguidamente, transcrito:


« I. O exercício da Advocacia rege-se pelo princípio da dignidade da profissão, o qual rejeita estratégias e actuações de cariz desmedida ou exclusivamente comercial, ou que possam criar uma aparência de mercantilização da profissão;

II. O modelo proposto na referida consulta, ao prever o exercício da profissão numa loja térrea com acesso para a rua, sob a designação de Loja da Advocacia contribui para a vulgarização do exercício da advocacia, tratando a prestação de serviços jurídicos como se da prestação de quaisquer bens ou serviços se tratasse, ao arrepio da exigência da dignidade no exercício da profissão, bem como dos usos, costumes e tradições da classe;

III. A este modelo subjaz também um conceito marcadamente persuasivo, de promoção de uma nova lógica de exercício da profissão que se mostra desconforme ao regime da publicidade constante do artigo 89.º, do Estatuto, que visa, sobretudo, permitir a divulgação de informação objectiva, destituída de qualquer intuito publicitário que tenha em vista a comercialização dos serviços prestados pelo advogado;

IV. Acresce que a configuração da Loja da Advocacia é passível de consubstanciar uma forma de angariação de clientela, proibida pelo artigo 85.º, n.º 2, alínea h), do Estatuto, na medida em que pressupõe uma postura activa do advogado face à sua potencial clientela, indo ao seu encontro com condições comerciais aliciantes face às comummente aceites e praticadas pela classe;

V. Relativamente à fixação de honorários, é de notar que a atribuição prévia de um valor à prestação de determinados serviços jurídicos não tem em consideração as especificidades do caso concreto vertidas nos critérios que, de acordo com o artigo 100.º, n.º 3, do Estatuto, devem presidir a uma tal fixação;

VI. Por outro lado, nunca poderia o valor dos honorários ser afixado no exterior do escritório, uma vez que, nos termos do artigo 89.º, n.º 4, alínea b), do Estatuto, constitui um acto ilícito de publicidade a referência a esses valores.

Considerando que a conduta dos promotores desta iniciativa indicia a prática de infracção disciplinar, determinou o Conselho Geral remeter a questão ao Conselho de Deontologia de Lisboa, órgão competente da Ordem dos Advogados, para o apuramento de eventual responsabilidade disciplinar nos termos do artigo 54.º do Estatuto.»





Imagem: Loja Jurídica

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Vida de Polícia


Com a redistribuição das forças de segurança pelo território nacional agudizaram-se alguns conflitos positivos de competência territorial nas áreas de intervenção da P.S.P. e da G.N.R. (B.T.), conforme noticiado aqui.

A propósito da mesma reforma legislativa, já anteriormente o modo de encerramento da esquadra da P.S.P. de Fátima terá desagradado aos profissionais da P.S.P. que ali trabalhavam, conforme descrito aqui, no blogue «Vida de Polícia».

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«O Primeiro de Janeiro» visita Relação do Porto


Um trabalho jornalístico que aborda, nomeadamente, as competências, as condições e o modo de trabalho de um tribunal de segunda instância.

O artigo também documenta algumas impressões sobre a justiça e reforma penal.

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2007-04-22

 

BT-GNR utiliza novo sistema informático





A Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana (GNR) começou, esta semana, a utilizar o novo Sistema de Contra-Ordenações de Trânsito.

Esta ferramenta permite aos agentes, assim que inserem a matrícula da viatura, aceder a dados, como o número da carta de condução, ou saber se veículo é roubado.


Através do novo Sistema, a Brigada pode emitir multas de trânsito, preencher os dados dos infractores ou procurar o cadastro dos condutores, uma vez que passa a estar ligada às bases de dados da Direcção-Geral de Viação e da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.



O lançamento desta ferramenta pretende acabar com a burocracia inerente aos sistemas de processamento e reencaminhamento de autos. O agente deixa de ter que inserir os campos de preenchimento obrigatório do auto um a um e passar a fazer o seu levantamento de forma mais rápida e rigorosa.



Fonte: Portal do Cidadão


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2007-04-19

 

Teatro para juízes e auditores de justiça

teatro_duvida

DÚVIDA, de John Patrick Shanley.

Encenação: Ana Luísa Guimarães; música original: Bernardo Sassetti; Interpretação: Eunice Muñoz, Diogo Infante, Isabel Abreu e Lucília Raimundo.


1964. Uma igreja e escola católicas. Bronx, Nova York. Um Padre é suspeito de assediar sexualmente uma criança de 12 anos. A Madre Superiora acusa-o. O Padre reclama a sua inocência. Será ele culpado ou inocente? O que fazemos quando não temos a certeza? Como vivemos com a ambiguidade, a incerteza, a contradição? Temos coragem de viver com a Dúvida? Somos capazes de aceitar a dor que a Dúvida e a sabedoria exigem?

A seguir à peça de teatro realiza-se uma mesa redonda de debate sobre o tema "Dúvida e Certeza", com a participação dos actores Eunice Muñoz e Diogo Infante e dos convidados Laborinho Lúcio, Juiz Conselheiro Jubilado e Vogal do Conselho Superior da Magistratura e Rui do Carmo, Procurador do Tribunal de Família de Coimbra e Director da Revista do Ministério Público.


Domingo, 22.4.07, 17 horas, Teatro Maria Matos

A A.S.J.P. convida Juízes e Auditores de Justiça a irem ao teatro.

Preço especial para associados, auditores de justiça e acompanhantes (€ 7,5) desde que se proceda ao levantamento do bilhete com 24H de antecedência. Com vista a garantir lugar sugere-se prévia "inscrição" junto da A.S.J.P. (tel. 217816180).


Fonte da notícia: A.S.J.P.

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Diário da República (Selecção do dia)


Decreto-Lei n.º 114/2007, D.R. n.º 77, Série I de 2007-04-19
Presidência do Conselho de Ministros
Institui a faculdade de dispensa, no relacionamento com os serviços públicos, de apresentação de certidão comprovativa de situação tributária ou contributiva regularizada.


Despacho (extracto) n.º 7446/2007, D.R. n.º 77, Série II de 2007-04-19
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República - Conselho Superior do Ministério Público
Aposentação/jubilação do Dr. Joaquim Bernardo Corte.

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America's Cup sem vento...





Os estimados leitores lembrar-se-ão, certamente, que Lisboa foi preterida em favor de Valência, para a organização da edição de 2007 da mais carismática prova internacional de vela.



Parece que «os deuses» castigaram a organização: desde a «partida» já decorreram três dias... sem vento.









Fonte da imagem: dpa in Focus

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2007-04-18

 

Festival Internacional de Música do Algarve


O programa do F.I.M.A. pode ser lido, na íntegra, aqui.

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2007-04-17

 

Diário da República (Selecção do dia)


Lei n.º 16/2007, D.R. n.º 75, Série I de 2007-04-17
Assembleia da República
Exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez.


Deliberação (extracto) n.º 693/2007, D.R. n.º 75, Série II de 2007-04-17
Conselho Superior da Magistratura
Renovação da comissão de serviço como inspector judicial do Dr. Fernando Augusto Samões.

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P.G.R. e correntes de opinião pública


Procurador-Geral da República revelou que os magistrados devem ser imunes às correntes de opinião pública, mesmo que não o consigam a cem por cento.

Cem por cento de acordo.

Contudo, salvo o devido respeito, parece evidente que o Senhor Conselheiro Doutor Fernando José Matos Pinto Monteiro não conseguiu ser imune a uma certa corrente de opinião pública, conforme resulta do noticiado aqui.

A declaração que proferiu, na qualidade em que o fez, é objectivamente grave.

A ser verdade o noticiado, espera-se que a Procuradoria-Geral da República tenha em seu poder um estudo que comprove o denunciado e apresente, também, o número de recursos do M.P. de despachos que tenham aplicado indevidamente a prisão preventiva - por exemplo, em 2006 -.

Acompanharei, com interesse, a evolução da situação.




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2007-04-16

 

Tribunal Constitucional








Merecem especial reflexão três decisões do Tribunal Constitucional, disponibilizadas na Revista Digital de Justiça e Sociedade «In Verbis» e acessíveis nesta hiperligação.

Três decisões, três fundamentações e uma só conclusão, para três recursos diferentes: não apreciação do(s) recurso(s) - a meu ver, ad ostentationem, para utilizar uma expressão referida na última decisão constante da hiperligação acima inserida -.

Acontece.



Mas afinal, o que provocou tais recursos?

Conforme referido na Revista Digital In Verbis, «Na 9.ª Vara Criminal de Lisboa, no ano transacto, foi proferido um despacho enunciando a inconstitucionalidade do novo regime jurídico das férias judiciais. Do despacho foi interposto recurso (obrigatório) pelo Ministério Público para o Tribunal Constitucional, o qual proferiu decisão de não admissão de recurso, razão por que o despacho inicial foi considerado transitado em julgado.

Todos os processos não urgentes estão a ser decididos nestes mesmos termos. (...)»

Seguindo a mesma fonte, os juízes da 9ª Vara Criminal de Lisboa decidiram o seguinte:

«(...) recuso a aplicação do disposto no art. 1.º da Lei n.º 42/2005, com fundamento na sua inconstitucionalidade (art. 204.º da Constituição da República Portuguesa), reconheço a vigência do disposto no art. 12.º da Lei n.º 3/99 de 13 de Janeiro na versão anterior à Lei n.º 42/2005, e consequentemente determino que não há lugar à prática de qualquer acto processual não urgente nestes autos entre 16 de Julho e 14 de Setembro (art. 103.º do Código de Processo Penal).»



Conclusão:

Se o Tribunal Constitucional mantiver a jurisprudência para os recursos que versarem esta matéria, não serão praticados actos não urgentes entre 16 de Julho e 14 de Setembro nos processos em que vierem a ser proferidos despachos judiciais semelhantes.

A jurisprudência de tais despachos é extensível a qualquer tipo de processo - cível, penal, laboral, ... -.




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Criminologia e prevenção criminal: as grandes questões e algumas respostas





Em Portugal, onde a lei de política criminal é discutida como se fosse o protocolo de Estado, estabelecendo um ranking de prioridades de investigação, muito falta fazer no âmbito do estudo pluridisciplinar do fenómeno da(s) criminalidade(s) e das suas soluções.


Por isso - pela falta de compreensão integral do fenómeno pelos políticos -, ainda há muito para fazer no domínio das políticas de prevenção e repressão da criminalidade e na concepção e implementação de programas eficientes de reinserção social dos (ex-)delinquentes, muitos deles abandonados à sua sorte tanto no âmbito da liberdade condicional, como após o cumprimento de pena de prisão.

As políticas de educação, de emprego e formação profissional, de defesa da família, da protecção das vítimas e outras, devidamente articuladas entre si, não só beneficiam o progresso económico e social do país, como previnem, objectivamente, a criminalidade.

Para uma breve análise destas e de outras questões relacionadas com a criminologia, sugere-se a leitura - sobretudo aos políticos portugueses - da entrevista do Professor Doutor Helmut Kury, publicada na Revista (espanhola) Electrónica de Ciencia Penal y Criminología a partir da página 14.

Esta entrevista, de grande interesse científico, pode ser lida e descarregada aqui.

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Diário da República (Selecção do dia)



Parecer n.º 62/2006, D.R. n.º 74, Série II de 2007-04-16
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República
Colheita de impressões digitais examinados em perícias de clínica médico-legal a realizar no Instituto Nacional de Medicina Legal.

2007-04-15

 

Listas de discussão (mailing lists) de Direito em Portugal


Ciberjus
Forlegis
Fórum da A.S.J.P.
Justiça Independente - Fórum Permanente -


As listas de discussão (mailing lists, ou, nos exemplos apresentados, electronic mailing lists) jurídica permitem a troca de ideias, experiências, preocupações e informações interessantes, contribuindo para uma melhor cultura judiciária.

Este instrumento de comunicação tem a potencialidade de aproximar as pessoas (desde que sejam observadas as regras da netetiqueta) - muitas com distintas experiências de vida -, mediante um melhor conhecimento recíproco e, ainda, de aumentar a cultura judiciária dos seus membros.

Em pleno século da informação, as listas de discussão já se tornaram - para muitos dos seus membros - um modo relevante de comunicação.

Em Portugal, o número global de membros de lista(s) de discussão jurídica ascende a menos de um milhar.

De que estão à espera as restantes dezenas de milhar?...

Actualização (em 16 de Abril de 2007):

Fruto da colaboração do leitor identificado nos «Comentários», passo a indicar mais três listas de discussão:


Fórum da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa

Fórum da Ordem dos Advogados

Centro de Formação on-line - C.F.O. - da Ordem dos Advogados

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2007-04-13

 

Lei Orgânica do C.S.M. e a independência dos tribunais


"A Assembleia da República discutiu hoje um projecto de lei do PSD e uma proposta de lei do Governo quanto à nova Lei Orgânica do Conselho Superior da Magistratura (CSM), com as bancadas do PS, PSD, CDS-PP e PCP a garantir que vão aprovar na generalidade a proposta do Executivo, cuja votação deverá realizar-se na próxima quinta-feira.

O ministro da Justiça, Alberto Costa, referiu que o CSM «permaneceu durante décadas sem um estatuto e sem condições à altura das responsabilidades que lhe estão atribuídas pela Constituição», sublinhando que decorria o «imperativo da mais ampla garantia de autonomia».

«O nosso CSM de há muito que tem vindo a trabalhar em condições muito limitativas, o que ressalta vivamente na comparação com vários dos seus congéneres» europeus, disse Alberto Costa.

Para o governante, «o objectivo desta iniciativa legislativa é, por um lado, proporcionar as condições necessárias para um melhor desempenho e, por outro, dar expressão plena à garantia constitucional que a existência do CSM representa, consagrando a sua autonomia administrativa e financeira».

«Autonomia administrativa e financeira que até agora nunca existiu, nem mesmo quando passou a estar prevista na lei a autonomia dos tribunais superiores», salientou Alberto Costa."

Fonte: Diário Digital

Comentário:


O art. 203º da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.) afirma, de forma clara, que os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei.

Em que consiste essa independência?

Importa distinguir entre a independência política (ou funcional) e outra de natureza administrativa e financeira, estando ambas relacionadas tanto no plano ontológico, como axiológico.

A independência política do Poder Judicial encontra-se ligada ao exercício da função jurisdicional: «Os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo» (art. 202º da C.R.P.).

Nestes termos, incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.


O papel político dos tribunais compreende-se, por conseguinte, como garante do Estado de Direito.


Desenvolvendo este conceito, conclui-se (embora para M.S.T. isso não pareça óbvio – antes pelo contrário -) que competirá aos tribunais, designadamente, defender a liberdade dos cidadãos contra o arbítrio de qualquer outro poder - incluindo o poder executivo -.


Por isso, é evidente que os tribunais não devem, nem podem depender, quanto aos seus meios operacionais, dos poderes de quem possa ser «parte interessada» na resolução dos litígios, sob pena de comprometer a sua independência.

Demonstração:

Imagine o leitor – apenas para efeitos de demonstração teórica do conceito, não havendo a menor suspeita que os dados da hipótese tenham ou possam vir a ter qualquer expressão na realidade nacional – que um qualquer Governo rosa, laranja, vermelho, azul ou verde pretende extinguir, ilegalmente, o vínculo à função pública, de uma centena de milhar de funcionários públicos.

Para evitar – pelo menos até ao fim da legislatura – que o recurso dos lesados aos tribunais administrativos comprometesse os efeitos positivos para a diminuição do défice das contas públicas, o «Cardeal Richelieu» do regime introduziria o caos nesses tribunais.

Para isso, abusando do seu poder executivo, instalaria nesses tribunais um sistema informático inoperante – cuja eficácia seria, contudo, convenientemente atestada por um estudo por si encomendado -, ou diminuiria os quadros de magistrados e funcionários ou não pagaria as despesas de manutenção, segurança e funcionamento das respectivas instalações.

Deste modo, ficaria assegurado o absolutismo.

O poder executivo deixaria de ter a sua actuação limitada pelo princípio da legalidade: os tribunais não teriam capacidade para reprimir a violação da legalidade democrática.

Não existe suspeita que isso venha a acontecer.

Mas subsiste o risco.


Em Portugal, os edifícios, os equipamentos e o apoio administrativo dos tribunais sem autonomia administrativa e financeira são assegurados (de forma, infelizmente, insuficiente), pelo poder executivo.

Os riscos e as consequências nefastas daí resultantes para a população chegam a ser sentidos pelos utentes dos tribunais: poucos serviços do Estado haverá, em que o conforto e as condições de atendimento dos utentes, os procedimentos administrativos e as instalações tenham mudado tão pouco nos últimos cinquenta anos, como os tribunais.

Basta olhar, ver e reparar.


Conclusão:

A independência política dos tribunais encontra-se estreitamente associada à independência administrativa e financeira dos mesmos.

A independência administrativa – ligada ao “autogoverno da magistratura” – consiste na aptidão do poder judicial gerir, com autonomia, os elementos pessoais e os meios materiais e financeiros imprescindíveis para o exercício da função judicial – neste sentido, entre outros, o Professor José de Albuquerque Rocha, in Estudos sobre o Poder Judiciário, São Paulo, Malheiros, 1995 -.

Os principais factores de ineficiência da administração da justiça, em Portugal, estão relacionados com a falta de independência administrativa dos Tribunais, que limita a sua independência política (lato sensu).


Mais de trinta anos após o 25 de Abril de 1974...

A Lei Orgânica do Conselho Superior da Magistratura, prevendo a sua autonomia administrativa e financeira, segundo o modelo proposto na Assembleia da República, constituirá um passo importante no sentido da consolidação do Estado de Direito Democrático.

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2007-04-12

 

Alerta: Proposta de revisão do mapa judicial erra no Porto





Conforme noticiado no
Diário de Notícias (para ler, clique nesta hiperligação).

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Ciência: cancro da mama



Investigadores norte-americanos conseguiram isolar um grupo de quatro genes (EREG, MMP1, MMP2 e COX2) que são vitais para o crescimento rápido das células do cancro da mama e a sua expansão até aos pulmões.


Inibindo a acção desses quatro genes, mediante fármacos, os cientistas conseguiram travar o crescimento desse tipo de tumores, numa experiência com ratos, bloqueando ainda, quase completamente, a sua expansão para os pulmões.

O estudo encontra-se explicado em artigo publicado na revista Nature, acessível nesta hiperligação.

Fonte: Revista Nature


Comentário:


Os cientistas estão a avançar para testes clínicos, destinados a comprovar os resultados da experiência em seres humanos.

Ainda não foi demonstrado que esta descoberta possa ser aproveitada para o combate de outras formas de cancro.

Apesar disso, a descoberta científica é merecedora de destaque e acompanhamento.
Haja esperança.

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2007-04-11

 

Actualidade: reunião do S.M.M.P. em Loulé



Divulgação:


Hoje, pelas 18 horas, terá lugar uma reunião no T.J. da Comarca de Loulé,
promovida no âmbito do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público,
na qual poderão participar os associados desta organização.



Mais informações, no sítio do S.M.M.P..

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2007-04-10

 

Alerta: Proposta de revisão do mapa judicial erra no Algarve


A proposta de revisão do mapa judicial elaborada pela equipa do Departamento de Engenharia Civil da Universidade de Coimbra (DEC-UC), coordenada pelo Prof. António Pais Antunes, em estreita colaboração com os serviços do Ministério da Justiça:

a) evidencia erros notórios nos dados apresentados, que influenciaram negativamente as conclusões; e

b) não contempla uma realidade importante da reorganização judiciária da primeira instância: os tribunais de instrução criminal;


Para ilustrar os erros plasmados no estudo, basta referir, nesta breve análise, a situação de Faro (embora os números de Loulé e de Portimão também não correspondam à realidade).

Na contabilização do quadro de juízes de Faro (2005), foram considerados existentes 10 juízes. Todos os cálculos de produtividade e consequentes projecções foram efectuados com base nesse pressuposto.

Contudo, em 2005 eram apenas 4 os (também actuais) Juízes da Comarca, encontrando-se nessa altura, ainda, um Juiz Auxiliar (actualmente são dois), não integrado no quadro.

Além dos Juízes da Comarca ainda se encontravam a trabalhar em Faro mais cinco juízes, cujo trabalho tem expressão nas estatísticas das Comarcas de Faro, Olhão, Tavira e Vila Real de Santo António: 1 Juiz afecto à Instrução Criminal e 4 Juízes de Círculo.

Logo, o trabalho destes não pode ser considerado limitado ao «município de Faro», como se encontra expresso no «estudo».

Os técnicos que elaboraram a proposta não podiam conhecer a realidade - porque, certamente, ninguém os informou, devidamente -, nem se deslocaram aos tribunais, para conhecê-la.



Por outro lado, o estudo não considerou:

a) a especificidade do trabalho judicial nos tribunais colectivos (e de júri), que implica a intervenção de três juízes para cada processo, com repercussão evidente na produtividade judicial - factor que não foi considerado -;

b) a especificidade da realidade processual da NUT II do Algarve [nesta região, um processo penal corresponde, em muitos casos, substancialmente, a mais de uma dezena de processos, consequência da conexão processual cada vez mais frequente (abrangendo muitos arguidos, dezenas de crimes e dezenas de testemunhas); este fenómeno tem vindo a ocorrer com uma frequência cada vez maior, absorvendo cada vez mais recursos humanos e materiais.

Não se pode comparar o incomparável - um processo não é igual a outro processo e a realidade processual do Algarve é diferente daquela que é característica duma circunscrição do interior de Portugal ou das Regiões Autónomas -];


c) o aumento previsto da população do Algarve (NUT II nacional com maior subida prevista para a população residente) - mencionado no estudo em apreço - e o aumento previsto para a população não residente no Algarve (turistas) - este ignorado pelo estudo -, tendo em conta o crescimento já anunciado da indústria hoteleira no Algarve;




Regista-se, com espanto e preocupação, que o estudo propõe uma redução drástica do quadro de juízes de Loulé, que passa de 11 (2005) - número errado... - para 5 juízes (proposta) -.

Nota: com a projectada integração do município de Loulé na circunscrição do Sotavento Algarvio, sediada em Faro, os juízes de Círculo de Loulé (4) deveriam dividir-se pelas circunscrições do Barlavento Algarvio (2) e Sotavento Algarvio (2), uma vez que o actual Círculo Judicial de Loulé (Comarcas de Loulé e Albufeira) ficaria abrangido pelas duas novas circunscrições.

Não só estes (4) juízes não aparecem redistribuídos pelas duas novas circunscrições judiciais (Sotavento Algarvio e Barlavento Algarvio), como a proposta elimina ainda mais lugares na (actual) Comarca de Loulé, apesar do previsto aumento do movimento processual nos próximos anos.


Alarmante.

Uma proposta de revisão do mapa judicial baseada em pressupostos errados, conduz a conclusões erradas.

A proposta terá de ser corrigida - antes que seja tarde demais... para os cidadãos... que correm um risco sério de esperarem mais alguns anos pela resolução do «seu» processo... por causa da contaminação de um estudo técnico por dados e projecções erradas -.

Actualmente, já existem julgamentos marcados no Algarve após o verão de 2008,
estando as agendas preenchidas, não obstante a sobrecarga de trabalho marcado.

No caso da circunscrição territorial de Faro - que passa a abranger os municípios de Faro, Loulé, Olhão, Tavira e Vila Real de Santo António - apenas apresentar um quadro de 4 Juízes para desempenhar as funções correspondentes aos actuais Juízes de Círculo, os novos julgamentos serão marcados, certamente, a mais de dois anos (2009-2010).

Importa reforçar os meios materiais e humanos nos tribunais da primeira instância da NUT II do Algarve. Caso contrário, o sacrifício da população irá ser agravado pelo poder político.


Proposta de revisão do mapa judicial disponível no Verbo Jurídico


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2007-04-09

 

Glossário da Sociedade da Informação






A Associação para a Promoção e Desenvolvimento da Sociedade da Informação publicou a segunda edição do «Glossário da Sociedade da Informação» - versão de 2007.


Esta obra resulta de um projecto conducente à recolha, sistematização e divulgação da terminologia portuguesa considerada mais adequada para designar os conceitos relevantes da Sociedade da Informação.

A mesma pode ser descarregada e lida através desta hiperligação.

Fonte: A.P.D.S.I.




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2007-04-08

 

Aquecimento global: último relatório e perigos para Portugal


No dia 6 de Abril de 2007 foi apresentado em Bruxelas o último relatório sobre «Impactos, Adaptação e Vulnerabilidades» do 4º Relatório do I.P.C.C. (Intergovernmental Panel on Climate Change) das Nações Unidas, que pode ser descarregado e lido aqui.

Da imagem acima reproduzida, da mesma fonte, resulta que nos últimos trinta anos registou-se em Portugal um aumento médio da temperatura entre 2 e 3,5 graus celsius.

Extracto do relatório (trad. da versão inglesa):

«No sul da Europa, a mudança climática prevista vai piorar a situação (temperaturas altas e seca) numa região já vulnerável às mudanças climáticas, diminuindo as reservas de água, o potencial hidroeléctrico, o turismo de verão e, em geral, a produtividade das colheitas.

Também se prevê um aumento dos riscos de doença devido às ondas de calor e à frequência dos fogos florestais.»

No mesmo texto também são salientados os efeitos da erosão costeira, resultante da subida do nível da água dos oceanos, referindo-se que os países em vias de desenvolvimento vão ter muitas dificuldades em responder de forma eficiente a esse problema, por falta de recursos disponíveis.



Comentário:

Cidades como Hamburgo e Londres já gastaram muitos milhões de euros em diques, comportas e noutros equipamentos destinados a protegê-las da subida do nível da água do oceano.

Contrastando com essa realidade, a Administração Central portuguesa ainda não começou a discutir - e muito menos implementar - soluções de defesa de cidades como, por exemplo, Lisboa, Porto, Faro, Lagos, Tavira, Vila Real de Santo António, Aveiro e Figueira da Foz (não devendo esquecer-se, ainda, zonas de menor densidade populacional).

Até quando querem iludir a população, escondendo a verdade?


Mantendo esta postura, correm o risco de inviabilizar uma resposta técnica apropriada para defender as nossas cidades e populações da subida da água do mar, por falta de recursos financeiros disponíveis no futuro.

Por outro lado, corre-se o risco dos PDMs continuarem a autorizar a instalação de mais parques de campismo, construções e equipamentos em zonas alagáveis.

Se a água do Atlântico subir 6 metros...

Nota:
No caso de não pretenderem erguer barreiras eficazes ao avanço da água... a Câmara de Lisboa poderá lançar um concurso público para a atribuição de licenças para gondolieri que poderão operar na baixa de Lisboa daqui a alguns anos...

Espero que se comece a discutir este tema noutros blogues e na comunicação social, de modo a alertar, inspirar e motivar os decisores políticos.

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2007-04-06

 

Última hora: Algarve não é abrangido pela projectada criação e extinção de Varas e Juízos






Extracto de «uma espécie de projecto de Decreto-Lei» (*):



"(...)
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Tribunais de competência especializada
São criados:
a) O Tribunal de Família e Menores de Almada, composto por dois juízos;
b) O 3.º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Cascais;
c) O 2.º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Vila Franca de Xira;
d) O 2.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Vila Franca de Xira;
e) O 3.º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia;
f) O 4.º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa.

Artigo 2.º
Conversão dos juízos do Tribunal da Comarca da Maia
1 – Os juízos de competência genérica do Tribunal da Comarca da Maia são convertidos
em juízos de competência especializada, nos termos seguintes:
a) Os 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Juízos do Tribunal da Comarca da Maia, respectivamente, sãoconvertidos nos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Juízos de Competência Especializada Cível;
b) O 5.º Juízo do Tribunal da Comarca da Maia é convertido no 1.º Juízo de Competência Especializada Criminal;
c) As secções de processos afectas aos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Juízos passam a constituir, respectivamente, as secções de processos dos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Juízos de Competência Especializada Cível;
d) A secção de processos afecta ao 5.º Juízo passa a constituir a secção de processos do 1.º Juízo de Competência Especializada Criminal;
e) Mantêm-se nas secções os processos cíveis que se encontram nas secções dos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Juízos; mantêm-se na secção do 5.º Juízo os processos criminais;
f) Os processos criminais pendentes nas secções dos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Juízos transitam para a secção do 1.º Juízo de Competência Especializada Criminal; os processos cíveis pendentes na secção do 5.º Juízo são redistribuídos pelos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Juízos.
2 – Os magistrados colocados nos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º Juízos têm preferência absoluta na colocação nos juízos de competência especializada.
3 – Os escrivães de direito das secções de processos transitam, sem qualquer formalidade, para os serviços em que a respectiva secção foi convertida.

Artigo 3.º
Conversão dos juízos do Tribunal da Comarca da Póvoa de Varzim
1 – Os juízos de competência genérica do Tribunal da Comarca da Póvoa de Varzim são convertidos em juízos de competência especializada, nos termos seguintes:
a) Os 1.º, 2.º e 3.º juízos são convertidos, respectivamente, nos 1.º, 2.º e 3.º Juízos de Competência Especializada Cível;
b) O 4.º juízo é convertido no 1.º Juízo de Competência Especializada Criminal;
c) As secções de processos afectas aos 1.º, 2.º e 3.º juízos passam a constituir, respectivamente, as secções de processos dos 1.º, 2.º e 3.º Juízos de Competência Especializada Cível;
d) A secção de processos afecta ao 4.º juízo passa a constituir a secção de processos do 1.º Juízo de Competência Especializada Criminal;
e) Mantêm-se nas secções os processos cíveis que se encontram nas secções dos 1.º, 2.º e 3.º juízos; mantêm-se na secção do 4.º juízo os processos criminais;
f) Os processos criminais pendentes nas secções dos 1.º, 2.º e 3.º juízos transitam para a secção do 1.º Juízo de Competência Especializada Criminal; os processos cíveis pendentes na secção do 4.º juízo são redistribuídos pelos 1.º, 2.º e 3.º Juízos de Competência Especializada Cível.
2 – Os magistrados colocados nos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º juízos têm preferência absoluta na colocação nos juízos de competência especializada.
3 – Os escrivães de direito das secções de processos transitam, sem qualquer formalidade, para os serviços em que a respectiva secção foi convertida.

Artigo 4.º
Juízos criminais
É criado o 4.º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Setúbal.

Artigo 5.º
Juízos de competência especializada criminal
São criados:
a) O 2.º Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca da Maia;
b) O 4.º Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Oeiras.

Artigo 6.º
Juízos de pequena instância criminal
É criado o 3.º Juízo de Pequena Instância Criminal do Tribunal da Comarca de Lisboa.

Artigo 7.º
Juízos de pequena instância cível
É criado o 4.º Juízo de Pequena Instância Cível do Tribunal da Comarca do Porto.

Artigo 8.º
Juízos de execução
1 – São criados os seguintes Juízos de Execução:
a) O Juízo de Execução do Tribunal da comarca de Braga;
b) O Juízo de Execução do Tribunal da comarca de Coimbra;
c) O Juízo de Execução do Tribunal da comarca de Vila Nova de Gaia;
d) O Juízo de Execução do Tribunal da comarca de Matosinhos;
e) O Juízo de Execução do Tribunal da comarca de Leiria.
2 – Transitam para os juízos de execução referidos no número anterior, aquando da sua instalação, as acções executivas instauradas ao abrigo do regime introduzido pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, que se encontrem pendentes nas respectivas comarcas e que, nos termos da Lei de Organização e
Funcionamento dos Tribunais Judiciais, sejam da competência dos juízos de execução.

Artigo 9.º
Extinção de varas e juízos
1 – São extintos, com efeitos a 1 de Setembro de 2007:
a) As 15.ª a 17.ª Varas Cíveis do Tribunal da Comarca de Lisboa;
b) A 9.ª Vara Criminal do Tribunal da Comarca de Lisboa;
c) O 4.º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Lisboa;
d) Os 4.º e 5.º Juízos do Tribunal do Trabalho de Lisboa;
e) Os 8.º a 12.º Juízos de Pequena Instância Cível de Lisboa;
f) O 4.º Juízo de Pequena Instância Cível Liquidatário de Lisboa;
g) As 6.ª a 9.ª Varas Cíveis do Tribunal da Comarca do Porto;
h) O 4.º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca do Porto;
i) O 3.º Juízo do Tribunal de Família e Menores do Porto;
j) O 2.º Juízo do Tribunal do Trabalho do Porto;
k) O 4.º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Setúbal;
l) O 7.º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Vila Nova de Gaia.
2 – Incumbe à Direcção-Geral da Administração da Justiça providenciar pelo destino do equipamento bem como dos livros, objectos e papéis que se encontrem nas varas e nos juízos extintos, que não devam acompanhar os respectivos processos.

Artigo 10.º
Redistribuição e transição de processos
1 – Os processos pendentes nas varas e nos juízos extintos são redistribuídos pelas
restantes varas e juízos dos respectivos tribunais.
2 – O resultado da redistribuição é divulgado no sítio da Internet com o endereço www.tribunaisnet.mj.pt, não carecendo de qualquer notificação, salvo quando as partes tenham fornecido os dados de correio electrónico, caso em que haverá notificação por via electrónica.
3 – Os processos pendentes no 4.º Juízo de Pequena Instância Cível Liquidatário de Lisboa transitam para o 9.º Juízo do mesmo tribunal.

Artigo 11.º
Reafectação de secções
1 - A secção de processos do 4.º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Setúbal passa a constituir a secção de processos do 4.º Juízo Criminal do mesmo tribunal.
2 – A secção de processos do 7.º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Vila Nova de Gaia passa a constituir a secção de processos do Juízo de Execução do mesmo tribunal.
3 – Os escrivães de direito que se encontrem colocados nas secções referidas nos números anteriores transitam, sem qualquer formalidade, para as novas secções.

Artigo 12.º
Extinção de serviços
1 – É extinta a Secretaria-Geral do Tribunal do Trabalho do Porto.
2 - São extintas as secções centrais das seguintes secretarias:
a) Secretarias das 1.ª à 14.ª Varas Cíveis do Tribunal da Comarca de Lisboa;
b) Secretarias dos Juízos Cíveis do Tribunal da Comarca de Lisboa;
c) Secretaria dos Juízos de Pequena Instância Cível de Lisboa;
d) Secretaria dos Juízos de Pequena Instância Cível Liquidatários de Lisboa;
e) Secretaria dos 1.º ao 3.º Juízos do Tribunal de Família e Menores de Lisboa;
f) Secretarias das 1.ª à 5.ª Varas Cíveis do Tribunal da Comarca do Porto;
g) Secretarias dos Juízos Cíveis do Tribunal da Comarca do Porto;
h) Secretaria dos 1.º e 2.º Juízos do Tribunal de Família e Menores do Porto.
3 – Os escrivães de direito actualmente nomeados, a qualquer título, nas secções referidas
no número anterior, transitam, sem qualquer formalidade, para as respectivas secretarias gerais.
4 – A extinção da secretaria-geral e das secções referidas nos números 1 e 2 do presente artigo produz efeitos em 1 de Setembro de 2007.

Artigo 13.º
Supranumerários
A passagem à situação de supranumerário é regulada, segundo o critério da menor antiguidade na categoria, na portaria que aprove os novos quadros de pessoal.

Artigo 14.º
Transição de secretários de justiça
A transição de secretários de justiça é efectuada de acordo com os critérios definidos na portaria referida no artigo anterior.

Artigo 15.º
Afectação de funcionários
1 – Independentemente da categoria que detenham, os oficiais de justiça que passem à situação de supranumerário podem ser afectos, por despacho do director-geral da Administração da Justiça, a equipas de recuperação de pendências processuais.
2 – A afectação não pode implicar deslocação de duração superior a noventa minutos entre a residência e o local de trabalho, em transporte colectivo regular.

Artigo 16.º
Juízes de varas e juízos extintos
Os juízes das varas e juízos extintos, sem prejuízo de outras preferências legalmente previstas, têm preferência na colocação em lugares de tribunais das respectivas comarcas para os quais possuam os requisitos exigíveis aquando do respectivo movimento subsequente à extinção da respectiva vara ou juízo, passando, até essa colocação, para o quadro complementar de juízes previsto no artigo 71.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, independentemente deste estar totalmente preenchido.

Artigo 17.º
Entrada em funcionamento
1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o tribunal e os juízos criados pelo presente diploma entram em funcionamento na data em que for determinada a respectiva instalação, por portaria do Ministro da Justiça.
2 – Os juízos do Tribunal da Comarca da Maia convertidos pelo presente diploma entram em funcionamento no dia 1 de Setembro de 2007, mantendo-se até essa data os juízos originários.
3 – Declaram-se instalados, com efeitos a 1 de Setembro de 2007:
a) O 3.º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Sintra;
b) O 4.º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Setúbal;
c) O Juízo de Execução do Tribunal da Comarca de Vila Nova de Gaia.

Artigo 18.º
Distribuição de processos
Nos tribunais em que se integram os juízos criados pelo presente diploma, o Conselho Superior da Magistratura procederá à alteração da distribuição, por forma a obter-se a equitativa igualação dos processos.

Artigo 19.º
Alteração de mapas
O mapa VI anexo ao Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio, na redacção dada pelo Decretos-Leis n.ºs 178/2000, de 9 de Agosto, 246-A/2001, de 14 de Setembro, 148/2004, de 21 de Junho, e 219/2004, de 26 de Outubro, é alterado de acordo com o mapa anexo do presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. (...)"



Comentário:

Não se percebe o alcance desta «reforma intercalar» prevista para Setembro de 2007, na medida em que já está anunciada uma reforma global da organização judiciária portuguesa para 2008. Mudar magistrados, funcionários e processos por alguns meses - até à «grande reforma» - servirá alguns interesses relevantes?

Ou será que o Governo já adiou a prevista revisão do «mapa judiciário», justificando, deste modo, a alteração ao Regulamento da L.O.F.T.J. acima concretizada?

Se for esse o caso, não se percebe, nomeadamente, que o distrito de Faro
(onde se encontram algumas das ratios de processos/juiz mais elevadas do país, existindo tribunais com julgamentos já marcados para o último trimestre de 2008) não tenha sido já contemplado com a criação de novos Juízos.

Estranha-se, ainda, todo o aparente secretismo que envolveu a (não) divulgação deste projecto de diploma - além do que consta aqui, com uma formulação muito genérica -.


(*) Nota: o teor do articulado do projecto do diploma acima transcrito ainda não foi confirmado por fonte oficial, tendo-se optado pela sua publicação, por ter evidente interesse público e não ter carácter confidencial.


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