2007-03-14

 

Lei sobre Política Criminal (Anteprojecto) - actualização -



Entretanto, obtive cópia do anteprojecto da Lei sobre Política Criminal e, perante o seu teor concreto - que difere, nalguns aspectos essenciais, do noticiado no semanário Sol - não mantenho as críticas concretizadas anteriormente, porque baseadas, apenas, no noticiado.


Logo que tenha tempo disponível, procederei a uma breve análise do texto legal em discussão e concretizarei os seus resultados no «Blog de Informação». [Actualização 31.03.: Tendo recebido a informação de que o texto do anteprojecto da Lei sobre Política Criminal iria ser alterado, aguardarei pela sua divulgação, para poder comentar o texto já numa fase mais próxima da definitiva].

Entretanto, para que conste:

art. 16º do anteprojecto:
"1 - O Ministério Público requer, preferencialmente, a aplicação de medidas de coacção diversas da prisão preventiva sempre que a realização do objectivo referido na alínea c) do artigo 2º não exigir a aplicação desta medida.
(...)"

art. 2º
do anteprojecto:
"Durante o período de vigência da presente lei, constituem objectivos específicos da política criminal:
(...)
c) Garantir o acompanhamento e a assistência a agentes acusados ou condenados pela prática de crimes, designadamente quando haja risco de continuação da actividade criminosa."

Comentário: «requer, preferencialmente» não significa, contrariamente ao noticiado no «Sol», que seja fixada a obrigatoriedade de o MP pedir aos juízes que apliquem a prisão preventiva, apenas, quando houver perigo de continuação da actividade criminosa.

art. 14º do anteprojecto:
"O Ministério Púbico pondera, na alegação oral que apresentar em audiência e no recurso ordinário da decisão final que interpuser em benefício do arguido, a possibilidade de aplicação de penas não privativas da liberdade aos crimes referidos no art. 12º, incluindo, designadamente:
a) A prisão por dias livres;
b) O regime de semidetenção;
c) A suspensão da execução de pena de prisão subordinada a regras de conduta;
d) A prestação de trabalho a favor da comunidade:
e) O regime de permanência da habitação;"

Comentário: A expressão «O Ministério Público pondera (...) a possibilidade de aplicação de penas não privativas da liberdade» não significa, contrariamente ao referido no «Sol» que o texto legal vá ao pormenor de «determinar em que crimes é que o MP tem de pedir penas alternativas à prisão».

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