2007-11-30

 

Faculdade de Direito Europa-China: a oportunidade perdida por Portugal





Na cimeira União Europeia / China desta semana foi decidida a criação, em Pequim, da Faculdade de Direito Europa-China (Europe-China School of Law), sob a direcção da Universidade de Hamburgo.

Esta iniciativa conta com o suporte de um consórcio de universidades europeias e chinesas e do benefício de um orçamento inicial de 35 milhões de euros.

Está prevista a participação de vinte e cinco docentes universitários alemães no quadro docente e de investigação da nova Universidade, prevendo-se, pois, um forte contributo da «escola de direito alemã» no desenvolvimento do sistema jurídico e do ensino do direito na China.


Também participam na criação e desenvolvimento da nova escola de direito os institutos Max-Planck de Hamburgo, Heidelberg, Friburgo e Munique, a Bucerius Law School de Hamburgo,o Colégio da Europa de Hamburg, a Universidade de Madrid (Espanha), Bolonha (Itália), Robert-Schuman Strasbourg (França), Sciences Politiques, Paris (França), Lund (Suécia), Lovaina (Bélgica), Manchester (Grã-Bretanha), Krakau (Polónia), Maastricht, Universidade da Europa Central (Hungria), a Universidade Eötvos Lorand (Hungria) e o Trinity College de Dublin (Irlanda), além de duas universidades chinesas – a Universidade Chinesa de Direito de Ciência Política (Pequim) e a Faculdade de Direito de Tsinghua.


Fonte: Ministério da Justiça Federal Alemão


Comentário:

Portugal perdeu uma excelente oportunidade para desenvolver novas formas de cooperação com China, através de uma possível participação de universidade(s) portuguesa(s) na criação e desenvolvimento da nova universidade chinesa.

A importância do conhecimento do sistema jurídico português, pelos chineses - e o conhecimento do sistema jurídico chinês pelos portugueses [v.g. direitos de propriedade intelectual :-)))] -, é evidente, perante a realidade macaense, os laços históricos que ligam os dois povos há cerca de cinco séculos e as actuais relações económicas e políticas entre os países lusófonos e a China.

Talvez uma iniciativa diplomática de última hora ainda possa associar alguma universidade portuguesa ao projecto agora iniciado?

Fica a sugestão.

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Diário da República (Selecção do dia)




Deliberação (extracto) n.º 2347/2007, D.R. n.º 231, Série II de 2007-11-30
Conselho Superior da Magistratura
Nomeação de três juízes conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça:

Foi o Dr. Henrique Manuel da Cruz Serra Baptista, juiz desembargador do Tribunal da Relação de Coimbra, nomeado juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça.

Foi o Dr. António José Bernardo Filomeno Rosário Colaço, procurador- geral-adjunto, nomeado juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça.

Foi o Dr. Mário Silva Tavares Mendes, juiz desembargador do Tribunal da Relação de Coimbra, nomeado juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça.


Portaria n.º 1515/2007, D.R. n.º 231, Série I de 2007-11-30
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia e da Inovação
Altera a Portaria n.º 1188/2003, de 10 de Outubro, que regula os pedidos de licenciamento de combustíveis.


Decreto-Lei n.º 389/2007, D.R. n.º 231, Série I de 2007-11-30
Ministério da Economia e da Inovação
Altera o Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis, e o Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio, que estabelece as disposições relativas ao projecto, à construção e à exploração das redes e ramais de distribuição alimentadas com gases combustíveis da terceira família, simplificando o respectivo licenciamento.


Portaria n.º 1515-A/2007, D.R. n.º 231, Série I, Suplemento de 2007-11-30
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Regulamenta o Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de Setembro, que cria o programa de apoio financeiro Porta 65 - Arrendamento por Jovens.

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2007-11-29

 

Ainda o tempo da Justiça...


Segue transcrição parcial do artigo de Filipa Ambrósio de Sousa, publicado no Diário de Notícias:

"Atrasos na marcação de julgamentos e nas sentenças são as queixas mais recorrentes entre as que dão entrada no gabinete da Provedoria de Justiça.

Das quase 300 queixas recebidas este ano por Nascimento Rodrigues relativas à actuação dos tribunais, 70% - ou seja, 181 - são relativas à morosidade do sistema.
O diagnóstico está, assim, mais uma vez, confirmado.

Há atrasos nos tribunais e essa é, na maioria dos casos, a falha apontada ao sistema.
Na área dos processos-crime são os atrasos para a marcação das audiências que mais deixam advogados e cidadãos indignados.

"Os tribunais têm agendas muito preenchidas", conforme explicou José Miguel Pereira dos Santos, coordenador da Provedoria no departamento de "Administração da Justiça"."


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Diário da República (Selecção do dia)



Portaria n.º 1513/2007, D.R. n.º 230, Série I de 2007-11-29
Ministério da Administração Interna
Estabelece os procedimentos a adoptar pelas forças de segurança em relação a objectos perdidos e achados e determina a criação do Sistema Integrado de Informação sobre Perdidos e Achados.

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2007-11-28

 

Diário da República (Selecção do dia)


Deliberação (extracto) n.º 2345/2007, D.R. n.º 229, Série II de 2007-11-28
Conselho Superior da Magistratura
Nomeação como inspectora judicial da juíza desembargadora Dr.ª Maria da Assunção Pinhal Raimundo.

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2007-11-27

 

Barra de ferramentas com pesquisa de jurisprudência



Para pesquisar jurisprudência - além de poder utilizar o aplicativo, cuja ligação se encontra nesta página, à esquerda, sob o título «Utilidades» - pode agora instalar no seu computador uma «barra de ferramentas» gratuita, da autoria do Dr. José Manuel Ruas, com o apoio da Conduit.

Esta barra permite, além do mais, fazer pesquisa de jurisprudência nacional e comunitária, encontrar ligações para os sítios mais relevantes para os profissionais do foro, conhecer as previsões meteorológicas, ser avisado da entrada de correio electrónico, ler notícias e ouvir rádio em directo.

Esta barra de ferramentas pode ser instalada, por exemplo, no Internet Explorer e no Firefox.



Para poder conhecer melhor as suas características e descarregá-la para o seu computador, aceda aqui, ao Jurispro.



Entretanto, aqui ficam algumas imagens da barra de ferramentas:




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Diário da República (Selecção - ou melhor, a rectificação -) do dia)


Declaração de Rectificação n.º 107/2007, D.R. n.º 228, Série I de 2007-11-27
Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

Rectifica o Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, que altera o Código do Registo Civil, o Código Civil, o Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, o Código do Notariado, o Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro, o Decreto-Lei n.º 236/2001, de 30 de Agosto, e o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado.

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2007-11-26

 

Poder judicial: Ordem dos Advogados defende a independência dos juízes nas várias vertentes


COMUNICADO DO CONSELHO GERAL

(Reunião do Conselho Geral de 24 de Novembro de 2007)



A independência dos juízes e a autonomia dos magistrados do Ministério Público não se circunscrevem apenas ao momento da decisão processual e ao estrito exercício da actividade judiciária e judicial, embora esses sejam vectores essenciais do necessário equilíbrio e da imprescindível separação de poderes, garantias fundamentais dos direitos do cidadão.

A separação de poderes, a autonomia dos magistrados do Ministério Público e a independência dos juízes aferem-se também pelas suas regras estatutárias e pelas concretas condições de exercício das suas profissões.

O Conselho Geral da Ordem dos Advogados deliberou
  • (1) manifestar a sua mais profunda preocupação e firme oposição pelo que significa de afronta desnecessária e de descaracterização perigosa das funções judiciárias e judiciais, a inclusão dos juízes e dos magistrados do Ministério Público na proposta de lei de vínculos, carreiras e remunerações da função pública;
  • (2) manifestar também a sua perplexidade e repúdio pela inadequação e inoportunidade de quaisquer ataques gratuitos às magistraturas tanto mais que agravam o clima de crispação existente e
  • (3) tornar pública esta deliberação, designadamente enviando o seu teor a Sua Excelência o Senhor Presidente da República, a Sua Excelência o Senhor Primeiro Ministro, ao Ministério da Justiça, ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público, à Associação Sindical dos Juízes Portugueses e ao Sindicato dos Magistrados do Ministério Público.

Fonte: Ordem dos Advogados




Comentário:

Embora algo tardia, regista-se esta tomada de posição, ainda oportuna, do Conselho Geral da Ordem dos Advogados.

Esperemos que o entendimento acima concretizado não seja alterado após a eleição, na próxima sexta-feira, do Bastonário, do Conselho Geral, do Conselho Superior, dos Conselhos Distritais e dos Conselhos de Deontologia da Ordem dos Advogados.

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Mapa judiciário

Segundo noticiado na TSF:

O Governo promete apresentar, até final do mês de Dezembro a proposta final do futuro mapa judiciário português, fazendo a primeira reforma dos últimos 100 anos.

Por isso, alguns tribunais de família e menores, como é o caso de Vila Nova de Gaia, Matosinhos e Portimão (cuja resposta judicial é manifestamente insuficiente), vão beneficiar de um pacote de medidas urgentes antes ainda da grande reforma que se anuncia.

Helena Mesquita Ribeiro, a directora geral da Administração da Justiça, disse à TSF que o novo mapa judiciário - que entra em vigor, em Setembro do próximo ano - vai ser aplicado, apenas a titulo experimental, em três ou quatro zonas do país.

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Diário da República (Selecção do dia)



Portaria n.º 1509/2007, D.R. n.º 227, Série I de 2007-11-26
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Define os vários tipos e validade das licenças de caça.

Lei n.º 65-A/2007, D.R. n.º 227, Série I, Suplemento de 2007-11-26
Assembleia da República
Autoriza o Governo a alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, e o regime do IVA nas transacções intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, transpondo as Directivas n.os 2006/69/CE e 2006/112/CE, ambas do Conselho, respectivamente, de 24 de Julho e de 28 de Novembro.


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2007-11-23

 

A teoria da relatividade e a Justiça


Segundo a teoria da relatividade de Einstein, o tempo (t) constitui uma quarta dimensão do universo, que possui três dimensões espaciais e uma temporal. A Justiça, além das exigências éticas intrínsecas, também apresenta diversas dimensões, nomeadamente:
  • Uma dimensão substancial;
  • Uma dimensão formal;
  • Uma dimensão sócio-económica;
  • Uma dimensão temporal;
O factor t (tempo) vem assumindo na Justiça uma visibilidade cada vez mais acrescida, tendo em conta o aumento de velocidade das relações jurídicas, das comunicações, das próprias mutações da sociedade.

A administração de justiça portuguesa, fortemente limitada pelo espartilho dos formalismos (as formas - irmãs gémeas da liberdade e inimigas juradas do arbítrio -, têm de ser adaptadas aos tempos hodiernos) e por problemas operacionais, tecnológicos e organizacionais evidentes, agravados pela acrescida demanda dos tribunais numa sociedade em que o incumprimento das obrigações e o desrespeito pelo próximo já não constituem novidade, nem sequer por parte de pessoas que deveriam dar o exemplo (v.g. o próprio Estado e empresas de capitais públicos), nem sempre tem conseguido acompanhar, devidamente, o ritmo vertiginoso da sociedade, resolvendo os casos suscitados em tempo útil, de modo a assegurar a paz social.

Certos processos mediáticos ganham cada vez mais notoriedade, à medida que os meses e os anos passam, demonstrando o sistema de administração de justiça, nesses casos, uma clara incapacidade de "fazer justiça".

A justiça, para o ser, tem de ser administrada em tempo útil, para corresponder à noção aristotélica do conceito.

A justiça tardia, mesmo que seja perfeita na sua dimensão substancial e formal, é sempre injusta.

O maior desafio colocado aos órgãos de soberania portugueses na área da Justiça será, sem dúvida, dominar o factor t.
Para isso, não será necessário nenhum Einstein, mas pessoas bem preparadas e de boa fé empenhadas nas reformas necessárias. Ou, pelo menos, não piorar o sistema de administração de justiça, com alterações legislativas absurdas, como sucedeu com algumas inovações introduzidas pela recente reforma penal.

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Contratação de advogados pelo Estado: falta de rigor, critério e transparência




Veja-se, a propósito, esta notícia do Rádio Clube Português.
A notícia é muito grave.


Tendo em consideração outras notícias já publicadas a propósito de situações semelhantes e os montantes inscritos no Orçamento de Estado para tais despesas:

1º Há muito tempo que deveria ter sido constituída uma
Comissão de Inquérito Parlamentar que aprecie tais evidentes desperdícios de dinheiros públicos, realizados de forma aparentemente arbitrária;

2º Deveria existir legislação que regule a matéria, impondo rigor, critério e transparência em contratações milionárias da Administração Pública;

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Figueiredo Dias: a jubilação


Fica aqui a minha homenagem a um professor que marcou com os traços da sua coerência intelectual a legislação processual penal, a doutrina penal e o ensino do Direito na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.

Aos setenta anos de idade jubilou-se e proferiu a sua «última aula».


Com a recente reforma do Código de Processo Penal, foi claramente traída a coerência desse diploma. O texto legislativo poderia ter sido aperfeiçoado, mas insuficiências técnicas jurídicas - e, já agora, de senso comum - destruiram a harmonia de um diploma fundamental para a administração da justiça penal. Por isso, deixo aqui, indignado, a minha interrogação: por que motivo não terá sido devidamente ouvido, na Assembleia da República, o principal responsável intelectual pelo C.P.P. de 1987, a propósito do projecto de alterações desse diploma?

Mesmo depois da «última aula», o Mestre ainda tem muito para ensinar...

O Parlamento ainda poderá recolher as suas impressões no âmbito da futura - próxima e desejada - nova alteração do Código de Processo Penal.

Fica aqui a sugestão.

Notícia completa: Aqui
Fonte da imagem: O.A.

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Jornalismo: Pare, escute e olhe...




Recentemente, mais uma decisão judicial foi amplamente comentada e discutida nalguns jornais portugueses e canais de rádio e televisão, tendo sido distorcida, em muitos dos relatos, a verdade dos factos.



Resulta evidente, perante os esclarecimentos do C.S.M., que houve jornalistas que faltaram à verdade no relato da realidade processual:

a) ou não consultaram o processo, baseando-se, apenas, no relato parcial, destorcido, de uma das partes; ou

b) distorceram conscientemente a verdade dos factos;

Em todo o caso, esses profissionais da comunicação social atraiçoaram a confiança do público, aceitando - intencional ou negligentemente - desempenhar o papel de activistas manipuladores da opinião pública.

Agora, através de um comunicado, o C.S.M. esclarece a realidade processual, da qual merece realce o facto do sujeito processual condenado:

a) não ter apresentado qualquer prova pericial a suportar as suas alegações de natureza científica;

b) ter-se conformado com a decisão da matéria de facto, não tendo recorrido da mesma para o Tribunal da Relação;

Segue transcrição do...


COMUNICADO À IMPRENSA

Relativamente ao teor das notícias e artigos de opinião publicados em diversos meios de comunicação, designadamente nas estações de televisão, de rádio e na imprensa escrita, sobre o caso do "despedimento de um cozinheiro infectado com HIV", na sequência de solicitação feita pelos Juízes Desembargadores que subscreveram o Acórdão e de acordo com as informações por estes prestadas, cumpre ao CSM esclarecer o seguinte:

1- O cidadão em questão não foi objecto de despedimento com justa causa, antes a entidade empregadora considerou a existência de caducidade do contrato de trabalho;

2- Apesar das notícias aludirem à existência de dois pareceres médico-científicos que teriam sido ignorados por todos os juízes, apenas foi junta ao processo, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, cópia impressa de páginas de um "site" do governo dos Estados Unidos da América (CDC), destinado a informação genérica à população americana sobre doenças transmissíveis que não pode ser confundido com um Parecer médico-científico;

3- No Tribunal da Relação de Lisboa não foi junto qualquer Parecer médico-científico mas, unicamente, um parecer jurídico, do Centro de Direito Biomédico da Universidade de Coimbra.
Acresce que este Parecer jurídico, não poderia ter sido atendido nem considerado processualmente pelos Juízes Desembargadores, porque não foi admitido por extemporaneidade, conforme despacho da Relatora do processo e que não foi objecto de recurso por nenhuma das partes, apesar de devidamente notificadas do mesmo;

4- O Juiz do Tribunal de Trabalho de Lisboa, após a realização do julgamento, com gravação da prova, fixou os factos provados, fundamentando os mesmos nos depoimentos de vários médicos que ali foram ouvidos como testemunhas, bem como na documentação junta aos autos;

5- Designadamente, no facto provado n° 22 pode ler-se que: "O vírus HIV pode ser transmitido nos casos de haver derrame de sangue, saliva, suor ou lágrimas sobre alimentos servidos em cru ou consumidos por quem tenha na boca uma ferida na mucosa de qualquer espécie";

6- No recurso de apelação interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, o cidadão em causa, apesar dos depoimentos das testemunhas terem sido gravados, não recorreu dos factos fixados não pedindo ao tribunal de recurso a sua alteração com base nos depoimentos prestados ou sequer com base no que consta no site americano CDC.

7- O Tribunal da Relação de Lisboa, proferiu o Acórdão tendo por base os factos provados vindos do Tribunal de Trabalho de Lisboa que foram aceites, sem recurso, nesta parte.

António Nunes Ferreira Girão
Juiz Conselheiro
Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura

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2007-11-22

 

Diário da República (Selecção do dia)


Portaria n.º 1500/2007, D.R. n.º 225, Série I de 2007-11-22
Ministério da Justiça
Aprova o regulamento de procedimento de admissão para ingresso nas carreiras do grupo de pessoal oficial de justiça.

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2007-11-21

 

Macau

Macau em fotografia 360º

Clique na hiperligação anterior, para aceder a uma imagem 360º de Macau.

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2007-11-20

 

Divulgação: Pintura iraniana





Autoria: Pintor iraniano Iman Maleki, nascido há 31 anos na capital iraniana.
Em 2005 recebeu o prémio William Bouguereau.


Fonte: Iman Maleki

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2007-11-19

 

Diário da República (Selecção do dia)


Decreto-Lei n.º 384/2007, D.R. n.º 222, Série I de 2007-11-19
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Cria o dever de informação do segurador ao beneficiário dos contratos de seguros de vida, de acidentes pessoais e das operações de capitalização com beneficiário em caso de morte, bem como cria um registo central destes contratos de seguro e operações de capitalização.

Decreto-Lei n.º 385/2007, D.R. n.º 222, Série I de 2007-11-19
Ministério da Justiça
Aprova incentivos especiais e temporários para o descongestionamento das pendências judiciais.

Segue-se transcrição do articulado deste último diploma:

Artigo 1.º
Incentivos à extinção da instância
1 — Nas acções cíveis declarativas e executivas que tenham sido propostas até 29 de Setembro de 2006, ou que resultem da apresentação à distribuição de providências de injunção requeridas até à mesma data, e venham a terminar por extinção da instância por transacção, compromisso arbitral ou confissão apresentados até 31 de Dezembro de 2007, há dispensa do pagamento das custas judiciais que normalmente seriam devidas por autores, réus ou terceiros intervenientes, não havendo lugar à restituição do que tiver sido pago nem, salvo motivo justificado, à elaboração da respectiva conta.
2 — O disposto no número anterior aplica -se também às acções cíveis declarativas e executivas de valor igual ou inferior a € 7500 que tenham sido propostas até 29 de Setembro de 2006 ou que resultem da apresentação à distribuição de providências de injunção requeridas até à mesma data, e venham a terminar por desistência do pedido apresentada até 31 de Dezembro de 2007.

Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente decreto -lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Outubro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Alberto Bernardes Costa.

Promulgado em 31 de Outubro de 2007.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 5 de Novembro de 2007.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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2007-11-18

 

Independência do poder judicial, uma exigência do Estado de Direito Democrático

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No evento das comemorações do 30.º Aniversário do Estatuto da Magistratura Judicial, organizado pelo Fórum Permanente Justiça Independente, na Quinta da Fonte Boa (Vale de Santarém), no dia 16 de Novembro de 2007, foram formuladas as seguintes conclusões (nota: na edição do texto que segue, salientei algumas passagens que considero mais relevantes):

1.ª
- A exigência que a sociedade contemporânea faz da justiça é absoluta e universal. A Justiça deve ser igual para todos e estar ao serviço de todo e cada um dos cidadãos.

2.ª
- Por isso, a independência enquanto garantia de imparcialidade de cada Juiz, constitui ela própria um pilar do Estado de Direito.

3.ª -
O Estatuto dos Magistrados Judiciais há-de ser o instrumento único, exclusivo e estável nos seus princípios; não só definidor de direitos e obrigações profissionais, mas sobretudo garante total da independência dos Juízes.

4.ª -
O Estatuto dos Magistrados Judiciais não deve ser modificado segundo os interesses contingentes de qualquer que seja a maioria política;

5.ª -
A autoregulação sobre a capacidade dos Juízes se definirem ética e deontologicamente, é possível, legítima e desejável.

6.ª -
Os Poderes Legislativo e Executivo têm o dever de respeitar a Independência dos Juízes e de lhes assegurar os meios legais e técnico-logísticos, que lhes permitam resolver os processos em prazo razoável.

7.ª -
A projectada funcionalização dos Juízes constituiria um completo regresso ao sistema definido pelo Estado Novo.


Fonte: Fórum Permanente Justiça Independente

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2007-11-15

 

Independência dos juízes: recordar o passado, explicar o presente...




Após a revolução liberal de 1820, o art. 9º da Constituição Política de 23 de Setembro de 1822 consagrou que...


«a lei é igual para todos».


Com essa garantia constitucional, acabaram os privilégios de foro nas causas cíveis e penais.


Muitos - sobretudo os privilegiados que gravitavam na órbita e à custa do poder político central - estranharam... e não entranharam, reagindo em conformidade.


Com a Carta Constitucional de 29 de Abril de 1826, os juízes passaram, inclusivamente, a ser chamados «juízes de direito».

O liberalismo consagrou um modelo de administração de Justiça baseado numa aparência de poder judicial independente: da aplicação do direito foi criada uma imagem de pura racionalidade, de neutralidade objectiva e supra-partes, transformando o juiz num mero técnico especialista e sacerdote de uma justiça impessoal e burocrática.


Porém, o poder político desse período desenvolveu, longamente, uma profunda aversão a essa... «independência», baseada no legalismo e na jurisprudência respeitadora da cidadania.

Por isso, não restou outra alternativa ao poder executivo, senão controlar o poder judicial, mantendo o poder de nomear, transferir e promover os juízes: a este respeito, leia-se o relatório do Ministro dos Negócios Eclesiásticos e de Justiça, de 1852, publicado no Diário do Governo de 8 de Junho de 1852, onde refere que "o arbítrio que tem presidido aos despachos da magistratura em tempos em que a cor política dos pretendentes é muitas vezes o título mais atendível, não pode deixar de ter dado lugar a nomeações menos convenientes".

Mais claramente, o Juiz-Desembargador Andersen, da Relação de Lisboa, escreveu (in O Mundo legal e judiciário, nº 8, 1887), a respeito da independência do poder judicial, que "de tal ordem é esta independência, tão bem acautelada está ela nas leis, que o magistrado pode sempre ser preterido pelo Governo no seu acesso de classe para classe, e ainda para a Relação e desatendido e desconsiderado em todas as suas pretensões na escolha de lugares."

A recente Proposta de Lei nº 152/X faz temer o pior, perante estes antecedentes históricos.

Os cidadãos portugueses merecem um poder judicial independente - e por isso, não dependente, designadamente, do poder executivo, conforme decidiram pela escrita do legislador constitucional.
Funcionalizar os juízes significa torná-los dependentes do poder executivo.

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2007-11-14

 

Manifesto aprovado pelo Conselho-Geral da ASJP


Deliberação do Conselho-Geral da A.S.J.P.
de 10 de Novembro de 2007


O Conselho-Geral da Associação Sindical dos Juízes Portugueses analisou as consequências da aprovação da Proposta de Lei nº 152/X, que aplica aos juízes de todas as jurisdições o regime dos funcionários públicos, com prevalência sobre o seu específico estatuto constitucional e legal, e delibera aprovar um MANIFESTO, apelando aos juízes de todas as instâncias e jurisdições que o subscrevam:


MANIFESTO

A aplicação aos juízes das regras dos funcionários da administração pública, com dependência do poder executivo, resultante da aprovação da Proposta de Lei nº 152/X, constitui uma afronta aos princípios constitucionais da separação de poderes e da independência do Poder Judicial e institui mecanismos facilitadores do controlo dos tribunais pelo poder político;

É inútil procurar ocultar o facto, evidente, de que uma lei proposta pelo Governo e aprovada na Assembleia da República visa produzir e produz efeitos imediatos no estatuto dos juízes;


Esta lei não honra a história da democracia portuguesa nem respeita as obrigações internacionais a que Portugal se vinculou, próprias dos sistemas políticos mais avançados que respeitam a separação de poderes constitucionais;

A aprovação da lei sem audição dos representantes dos juízes e contra todos os compromissos assumidos pelo Governo, constituiu uma grave violação das regras democráticas e de confiança institucional, pondo em crise o regular funcionamento do sistema de justiça e o relacionamento entre órgãos de soberania numa base de cooperação e responsabilidade;

O compromisso dos juízes é administrar a Justiça em nome do povo, garantido que, em todas as ocasiões, os portugueses possam ver os seus direitos e interesses julgados por tribunais independentes, subordinados à Constituição e à lei e não sujeitos a influências ou pressões, políticas, económicas ou de qualquer natureza;

Os juízes desejam intervir positivamente no processo de reforma do sistema de justiça, em prol do desenvolvimento político, social e económico do País, exigindo como única contrapartida dignidade e respeito pelo seu estatuto constitucional;

Por isso, os juízes rejeitam, absoluta e definitivamente, esta tentativa de funcionalização ou de sujeição do Poder Judicial ao Poder Executivo, contrária aos interesse do cidadão e prejudicial para o processo de
reforma do sistema de justiça;

Fonte: ASJP
(Nota: Texto salientado pelo autor da postagem)

Ligação para descarregar o documento destinado a ser subscrito pelos Juízes: aqui.

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Voto electrónico e fim do cartão de eleitor em 2009

"O Cartão de Eleitor vai acabar e os cidadãos maiores de 18 anos vão poder votar apenas com o Bilhete de Identidade (BI) ou Cartão de Cidadão na área onde residam, anunciou hoje o ministro da Administração Interna.

Rui Pereira falava no Parlamento, onde compareceu perante a comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para debater as opções do Orçamento de Estado para 2008 na área da Administração Interna.

O ministro disse contar que nas próximas eleições, em 2009, este novo sistema já esteja em vigor, dado que o Governo conta apresentar no próximo semestre de 2008 a proposta de alteração da lei na Assembleia da República.

O governante explicou a alteração afirmando que não faz sentido que o recenseamento não seja automático, quando as pessoas completam 18 anos de idade. Poder votar decorrerá da "qualidade de cidadão", não dependendo de qualquer inscrição específica, acrescentou.



A par desta alteração, o Governo, disse Rui Pereira, está a preparar a criação do "voto em mobilidade", conhecido por voto electrónico, em que os eleitores poderão exercer o seu direito onde quer que se encontrem."


Fonte: Lusa/Público

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2007-11-13

 

Diário da República (Selecção do dia)



Decreto-Lei n.º 380/2007, D.R. n.º 218, Série I de 2007-11-13
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Atribui às EP - Estradas de Portugal, S. A., a concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional e aprova as bases da concessão.

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A independência do Poder Judicial, o C.S.M. e o C.S.T.A.F.:




Deliberação do Conselho- Geral da A.S.J.P., pertinente à Proposta de Lei nº 152/x

2007-11-12

 

Quando os políticos querem poder absoluto


eliminam o poder judicial, governamentalizando ou militarizando a administração da justiça: vide o caso do Paquistão.

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Diário da República: (Selecção do dia)


Lei n.º 65/2007, D.R. n.º 217, Série I de 2007-11-12
Assembleia da República
Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante operacional municipal.


Portaria n.º 1448/2007, D.R. n.º 217, Série I de 2007-11-12
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece, pelo período de um ano, a quota mínima de 25 % de música portuguesa na programação musical dos serviços de programas de radiodifusão sonora.


Portaria n.º 1450/2007, D.R. n.º 217, Série I de 2007-11-12
Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Fixa as regras do regime de utilização dos recursos hídricos


Despacho (extracto) n.º 25770/2007, D.R. n.º 217, Série II de 2007-11-12
Conselho Superior da Magistratura
Aposentação/jubilação do juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça António Mortágua.

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2007-11-11

 

Anuncia-se a publicação dos trabalhos preparatórios da Reforma Penal



O Mestre Rui Pereira, enquanto ex-Presidente da Unidade de Missão, afirmou na página 37 do 'Primeiro Caderno' do semanário Expresso, que «(...) 9) Os trabalhos preparatórios da Reforma Penal, incluindo as actas e os sucessivos projectos, serão objecto de publicação.»





Comentário:


Partindo do princípio que a previsão editorial venha a revelar-se acertada, esperamos que a publicação ocorra, ainda, antes de nova alteração do Código Penal.

Em todo o caso, tais publicações não permitirão explicar as alterações introduzidas
- sem motivação - no projecto legislativo, já na Assembleia da República.

Nos tempos que correm, parece que apenas os juízes têm de motivar as suas decisões.

O poder político, há muito, deixou de prestar '(as devidas) contas' à população, afectando, com tal atitude e comportamento, a saúde da democracia portuguesa.

Porém, a democracia não se esgota nas eleições.

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2007-11-10

 

Proposta governamental ofende princípios e regras constitucionais


A respeito da tentativa de governamentalização da administração da justiça, mediante a «funcionalização» dos juízes, pode ler-se a explicação publicada aqui.

Nessa sequência, o Presidente da A.S.J.P. dirigiu uma carta aberta a Sua Excelência, o Primeiro-Ministro, cujo conteúdo foi publicado na página 8 do semanário Sol, edição desta data:

«Exm.° Senhor Primeiro-ministro

Permita-me que lhe diga que o silêncio de Vª. Exª. sobre a opção político-legislativa condensada na proposta de Lei 152/X, de incluir os juízes no regime de vinculação e carreiras dos trabalhadores da administração pública, começa a ser ensurdecedor.

Sobretudo quando no Governo e no PS se ouvem vozes divergentes, com o ministro da Justiça a afirmar que daquele diploma não decorrem efeitos sobre o Estatuto dos Juízes, ao mesmo tempo que o secretário de Estado da Administração Pública afirma que tal Estatuto será revisto com aplicação dos princípios consignados no diploma ora aprovado.

Não tenho dúvidas que os juízes exercem cargos públicos. Também o Sr. Primeiro-ministro exerce um cargo público. Mas igualmente não deveria haver dúvidas que os juízes não são, nem podem ser, funcionários públicos. Como Vª. Exª. o não é.

Porém, o que o Governo parece pretender, com tal lei, é catalogar os juízes como uma 'carreira especial da administração pública' para, depois, rever o seu estatuto, à medida do regime dos funcionários públicos. Funcionalizando-os, é claro.

O Sr. Primeiro-ministro tem obrigação de esclarecer os cidadãos, até porque ainda não está encerrado o processo legislativo, se o Governo pretende para os tribunais comuns do sistema judicial português o modelo de funcionário-juiz. Ao qual sejam criados condicionamentos, incluindo legais, que o levem a subscrever decisões, não exclusivamente pela sua sujeição à lei, mas ditadas por outras razões. Entre elas, seguramente, as 'boas' razões da administração pública.

Ou se, pelo contrário, convive em democracia, enquanto membro de um órgão de soberania, com um poder judicial separado e independente, em que os juizes têm um estatuto de titular de outro órgão de soberania, os Tribunais.Tudo isto como a nossa Constituição conforma, ao atribuir aos tribunais a competência para, com independência, e em nome do povo - e não do Governo-, administrar a justiça. E como também o recomendam os instrumentos internacionais da ONU e do Conselho da Europa, sobre o estatuto da independência do juiz.

Os cidadãos têm direito a que isto seja muito claro, até porque não houve qualquer audição nem discussão sobre a questão. Para poderem fazer as suas opções, incluindo baterem-se por um poder judicial separado e independente, em que o juiz tenha condições para não ser um mero servo dos outros poderes - políticos, económicos, sociais ou ocultos e, pelo contrário, seja um pilar essencial do Estado de Direito Democrático e a última fortaleza dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. Ou mais prosaicamente, o garante da liberdade, da honra e da fazenda dos cidadãos.

António Martins
Presidente da ASJP»


(Nota: Destaques no texto produzidos, apenas, no Blog de Informação)

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2007-11-09

 

Diário da República (Selecção do dia)



Declaração de Rectificação n.º 105/2007, D.R. n.º 216, Série I de 2007-11-09
Assembleia da República
Rectifica a Declaração de Rectificação n.º 100-A/2007, de 26 de Outubro, que rectifica a Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, que procede à 15.ª alteração e republica o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro.

Decreto-Lei n.º 377/2007, D.R. n.º 216, Série I de 2007-11-09
Presidência do Conselho de Ministros
Altera a composição das juntas médicas e das comissões de verificação no âmbito da segurança social e uniformiza os procedimentos de verificação de incapacidades no âmbito da Caixa Geral de Aposentações e da segurança social, alterando os Decretos-Leis n.os 498/72, de 9 de Dezembro, e 360/97, de 17 de Dezembro, e o Decreto Regulamentar n.º 41/90, de 29 de Novembro.

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2007-11-08

 

Diário da República (Selecção do dia)




Acórdão n.º 403/2007, D.R. n.º 215, Série II de 2007-11-08
Tribunal Constitucional

Não julga inconstitucional a norma constante dos artigos 113.º, n.º 6, e 178.º, n.º 4, do Código Penal, interpretados no sentido de que, iniciado o procedimento criminal pelo Ministério Público por crimes de abuso sexual de crianças e de actos sexuais com adolescentes, independentemente de queixa das ofendidas ou seus representantes legais, por ter entendido, em despacho fundamentado, que tal era imposto pelo interesse das vítimas, a posterior oposição destas ou dos seus representantes legais não é suficiente, por si só, para determinar a cessação do procedimento.

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2007-11-07

 

Diário da República (Selecção do dia)



Portaria n.º 1441/2007, D.R. n.º 214, Série I de 2007-11-07
Ministério da Justiça

Indica as conservatórias competentes para a tramitação do regime especial de constituição imediata de associações.

Aviso n.º 21686/2007, D.R. n.º 214, Série II de 2007-11-07
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República - Conselho Superior do Ministério Público
Eleição dos membros do Conselho Superior do Ministério Público.


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2007-11-06

 

Executivo promove desjudicialização






Através da Resolução do Conselho de Ministros nº 172/2007, de 6 de Novembro, o Governo resolveu adoptar as seguintes orientações e medidas:



a) Estabelecimento de um regime temporário e especial de incentivo à extinção da instância por transacção, compromisso arbitral, confissão e desistência do pedido, tendo em conta o valor da acção, dispensando o pagamento das custas judiciais que normalmente seriam devidas por autores, réus ou terceiros intervenientes;

b) Aprovação dos actos legislativos que viabilizem a criação de centros de arbitragem com competência em matéria de acção executiva;

c) Revisão do regime jurídico da locação financeira no sentido de evitar acções judiciais desnecessárias nas seguintes situações:

i) Extinguir a obrigatoriedade de propor uma acção declarativa para prevenir a caducidade de uma providência cautelar requerida por uma locadora financeira;

ii) Eliminar a obrigatoriedade de recorrer a uma providência cautelar somente para efeitos de cancelamento do registo da locação financeira de bens móveis sujeitos a registo;

iii) Evitar o recurso a embargos de terceiro por parte da locadora financeira para comprovar a propriedade do seu bem quando ocorra a penhora ou o arresto de bens móveis sujeitos a registo.

d) Desjudicialização do processo de inventário, considerando que o tratamento pela via judicial deste processo resulta particularmente moroso, assegurando sempre o acesso aos tribunais em caso de conflito;

e) Criação de um centro de arbitragem para dirimir litígios em matéria de propriedade industrial;

f) Aprovação dos actos legislativos necessários à criação de, pelo menos, quatro julgados de paz em 2007 e, pelo menos, quatro em 2008;

g) Alteração do regime das custas judiciais de forma que a parte que tenha inviabilizado a utilização dos mecanismos de resolução alternativa de litígios definidos em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça seja responsável pelo pagamento de custas;

h) Revisão do regime jurídico aplicável aos processos de indemnização por acidente de viação, estabelecendo regras para a fixação do valor dos rendimentos auferidos pelos lesados para servir de base à definição do montante da indemnização, de forma que os rendimentos declarados para efeitos fiscais sejam o elemento mais relevante;

i) Revisão do regime da concessão de pensões de alimentos ou de sobrevivência a pessoas que vivam em condições análogas às dos cônjuges, configurando tal concessão como um procedimento administrativo, a decorrer junto das instituições de segurança social, com possibilidade de impugnação judicial da decisão;

j) Alargamento do sistema de mediação familiar a todo o território nacional;

l) Alargamento do sistema de mediação laboral a todo o território nacional;

m) Dispensa da necessidade de apresentação de uma acção judicial em matéria de acidentes de trabalho quando, após a realização dos exames médicos necessários, exista acordo entre trabalhador e empregador e decisão favorável de entidade administrativa ou equivalente, assegurando-se sempre o acesso aos tribunais em caso de conflito.

A iniciativa legislativa relativa à medida prevista na alínea a) do número anterior deve ser aprovada durante o mês de Outubro de 2007. (?!!)

As iniciativas legislativas relativas às medidas previstas nas alíneas b) a d) devem ser aprovadas até ao final de 2007.

A adopção dos actos necessários para a concretização da medida referida na alínea e) deve verificar-se até ao final de 2007.

Os actos legislativos necessários à criação dos julgados de paz referidos na alínea f) devem ser quanto a, pelo menos, quatro julgados de paz, aprovados até ao final de 2007, e a, pelo menos, quatro julgados de paz, até ao final de Março de 2008.

A iniciativa legislativa relativa à medida prevista na alínea g) deve ser aprovada até ao dia 23 de Janeiro de 2008.

As medidas previstas nas alíneas h) e i) devem ser aprovadas até ao final de Junho de 2008.

A concretização das medidas previstas nas alíneas j) e l) deve verificar -se até ao final de 2008.

A medida referida na alínea m) deve ser aprovada até ao final de 2008.

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Diário da República (Selecção do dia)


Lei n.º 63/2007, D.R. n.º 213, Série I de 2007-11-06
Assembleia da República
Aprova a orgânica da Guarda Nacional Republicana.

Lei n.º 64/2007, D.R. n.º 213, Série I de 2007-11-06
Assembleia da República
Primeira alteração à Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, que aprovou o Estatuto do Jornalista.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, D.R. n.º 213, Série I de 2007-11-06
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova medidas de descongestionamento dos tribunais judiciais.

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2007-11-05

 

Diário da República (Selecção do dia)



Decreto-Lei n.º 368/2007, D.R. n.º 212, Série I de 2007-11-05
Ministério da Administração Interna
Define o regime especial de concessão de autorização de residência a vítimas de tráfico de pessoas a que se referem os n.os 4 e 5 do artigo 109.º e o n.º 2 do artigo 111.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.

Decreto Regulamentar n.º 84/2007, D.R. n.º 212, Série I de 2007-11-05
Ministério da Administração Interna
Regulamenta a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros de território nacional.

Decreto-Lei n.º 369/2007, D.R. n.º 212, Série I de 2007-11-05
Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Cria a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e aprova os respectivos estatutos.

Acórdão n.º 475/2007, D.R. n.º 212, Série II de 2007-11-05
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma do artigo 24.º, n.º 2, do Código das Expropriações de 1991, interpretado no sentido de não considerar como dispondo de aptidão edificativa os terrenos confinantes com auto-estrada e respectiva área de serviço; e, consequentemente, não conhece, por inutilidade, da questão de constitucionalidade relativa à norma do artigo 24.º, n.º 5 do mesmo Código.

Acórdão n.º 477/2007, D.R. n.º 212, Série II de 2007-11-05
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional o arco normativo constituído pelos artigos 2.º, 56.º, n.º 1, alínea b), 57.º e 64.º, n.os 1 e 3, do Código Penal, na redacção vigente até à entrada em vigor da 23.ª alteração ao Código Penal, efectuada pela Lei n.º 59/2007, e 64.º, do Código Penal, na redacção de 1982, em vigor até à sua revogação pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, quando interpretados no sentido de, no âmbito da redacção do artigo 64.º do Código Penal de 1982, na versão em vigor até ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 3 de Março, ser possível revogar a liberdade condicional depois de se ter esgotado o prazo estabelecido para a sua duração

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Prioridades mundiais... e a realidade dos países



Eradicte Extreme Poverty and Hunger


Achieve Universal Primary Education


Promote Gender Equality and Empower Women


Reduce Child Mortality


Improve Maternal Health


Combat HIV/AIDS, Malaria and other Diseases


Ensure Environmental Sustainability


Develop a Global Partnership for Development



Quem quiser acompanhar a evolução dos diferentes países, em relação aos objectivos de desenvolvimento do Milénio [Millennium Development Goals (MDGs)], fixados pelas Nações Unidas, tem agora um endereço na rede para visitar:

Clique aqui


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