2014-04-30
Diário da República (Seleção do dia)
Etiquetas: Conselho Geral da Ordem dos Advogados, Ordem dos Advogados, Regulamento Geral das Especialidades
2013-11-30
Ordem dos Advogados: resultados provisorios do escrutínio
2013-06-04
Exames da Ordem dos Advogados
«O Tribunal Administrativo
de Lisboa aceitou, esta segunda-feira, uma providência cautelar
apresentada por um grupo de advogados estagiários, o que resultou na
suspensão da realização de dois exames para a Ordem dos Advogados.Fonte: TSF
Etiquetas: exames de acesso à advocacia, Ordem dos Advogados
2013-02-18
Ordem dos Advogados propõe alterações legislativas
Etiquetas: Estatuto da Ordem dos Advogados, Ordem dos Advogados
2010-08-03
Eleições marcadas na Ordem dos Advogados
2009-12-22
Bastonário da O.A. cada vez mais isolado

Segundo noticiado pelo Expresso, aqui, citando a agência Lusa, Os membros da Comissão Nacional de Estágio e Formação da Ordem dos Advogados demitiram-se hoje em bloco, alegando que os seus contributos foram "sistematicamente ignorados" pelo bastonário e pelo Conselho Geral, disse hoje à Lusa fonte da OA.
Segundo a mesma fonte da Ordem dos Advogados (OA), demitiu-se em bloco a totalidade dos membros da Comissão, sendo que 10 deles demitiram-se hoje e o restante elemento, representante do Conselho Distrital dos Açores, já o fizera anteriormente.
O presidente da Comissão, Rui Santos, e três outros membros que haviam sido escolhidos pelo bastonário (Santos Nunes, Albuquerque Dias e Teresa Alves de Azevedo) são alguns dos 10 elementos que hoje se demitiram, justificando que "houve ausência de discussão institucional" e "abordagens superficiais, demagógicas e infundadas" por parte do bastonário, António Marinho Pinto, adiantou a fonte.
Comentário:
Watson:
- So, what's new?...
Sherlock:
- The echo...
Etiquetas: Bastonário da Ordem dos Advogados, Comissão Nacional de Estágio e Formação, Ordem dos Advogados
2009-05-11
Projecto de alteração do Estatuto da Ordem dos Advogados


Para consultar o teor desse projecto, basta clicar aqui (ficheiro em formato PDF).
B Radar, de 11 de Maio, pág. 6
Etiquetas: Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, Estatuto da Ordem dos Advogados, Ordem dos Advogados
2009-03-10
C.D. de Évora da Ordem dos Advogados contesta «Novo Regulamento das Custas Judiciais»

Novo Regulamento das Custas Processuais
"O regulamento das custas judiciais, aprovado pelo DL 34/2008, de 26 de Fevereiro, entrará em vigor no próximo dia 20 de Abril de 2009. Numa prática legislativa de Zig-Zag, que se tornou, infelizmente, a imagem de marca do legislador, seja ao nível da Assembleia da República seja ao nível do Governo, ainda antes da sua entrada em vigor, já conheceu duas alterações em vigor, uma, pelo DL 181/2008, de 28 de Agosto, e outra pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro que aprova a primeira versão do orçamento de Estado de 2009.
Da análise daqueles diplomas, uma conclusão é possível retirar liminarmente: o poder político, mais uma vez em nome do descongestionamento dos Tribunais, vem encarecer, significativamente os encargos para os cidadãos e para as empresas que necessitam de recorrer aos Tribunais.
Sobre o eufemismo de uma «filosofia de justiça retributiva» também aqui, se segue a máxima de «Quem quer justiça, paga!!...»
Desde logo, pela antecipação da actualização do valor da UC, que, pela legislação em vigor, só seria actualizável em 1/1/2010, e que, por força do novo Regulamento, passará do actuais € 96,00, para € 102,00 em 20 de Abril próximo, e terá nova actualização (leia-se aumento) em 1 de Janeiro de 2010 – nos termos do Artº 22º do DL 181/2008.
Em segundo lugar, pelo abandono do princípio do pagamento gradual da taxa de justiça, passando a mesma a ser paga na totalidade no início do processo.
A Tabela comparativa que se segue, demonstra à saciedade o aumento dos encargos para os cidadãos e para as empresas:
A comparação é relativa ao valor das custas judiciais por referência ao valor das acções, comparando os valores actuais (primeiro valor em euros) e aqueles que entram em vigor em 20 de Abril de 2009 (segundo valor em euros):
Até 500,00 € 48 € 102
501,00 – 1.875,00 € 72 € 102
2.000,00 – 3.750,00 € 96 € 204
3.751,00 – 7.500,00 € 120 € 204
7.501,00 – 8.000,00 € 144 € 204
8.001,00 – 15.000,00 € 144 € 306
15.001,00 – 16.000,00 € 192 € 306
16.001,00 – 24.000,00 € 192 € 408
24.001,00 – 25.000,00 € 192 € 510
25.001,00 – 30.000,00 € 264 € 612
30.001,00 – 40.000,00 € 336 € 714
40.001,00 – 60.000,00 € 336 € 714
60.001,00 – 70.000,00 € 336 € 816
70.001,00 – 100.000,00 € 480 € 918
100.001,00 – 135.000,00 € 624 € 1.020
135.001,00 – 150.000,00 € 768 € 1.020
150.001,00 – 170.000,00 € 936 € 1.224
170.001,00 – 200.000,00 € 936 € 1.428
200.001,00 – 250.000,00 € 1.152 € 1.428
Acresce que, nesta sucessão de alterações, antes da entrada em vigor do Regulamento, o Artº 156º da Lei do Orçamento, ao alterar, no seu Artº 156º, o Artº 6º nº 3 do Regulamento, veio abrir a porta ao fim da redução da taxa de justiça, quando a primeira peça processual seja entregue por meios electrónicos.
É o que resulta da nova redacção do referido nº 3 do Artº 6º:«os processos em que o recurso aos meios electrónicos não seja obrigatório a taxa de justiça é reduzida a 75% do seu valor quando a parte entregue a primeira e a única peça processual através dos meios electrónicos disponíveis». Sendo certo que esta norma está em vigor, por força do Artº 26º nº 2 do Regulamento.
Ou seja, “a contrario”, a redução não existe nos processos em que o recurso a meios electrónicos seja obrigatório.
Por outro lado, em vários tipos de acções e processos, verificam-se alterações que, objectivamente, dificultam o acesso aos Tribunais.
É o caso do pedido de indemnização civil em Processo Penal, em que, nos termos do Artº 4º alínea m) do Regulamento, passa a estar sujeito ao pagamento da taxa de justiça I, sempre que seja superior a 20 UCS (€ 2020, para o valor a vigorar a partir de 20 de Abril).
É o caso do divórcio litigioso, em que passa a estar sujeito ao pagamento de uma taxa de justiça de € 714,00 atendendo ao valor da alçada da relação, o mesmo sucedendo com as acções para atribuição da casa de morada de família, constituição ou transferência do direito de arrendamento, com a nova redacção dada ao Artº 312º do Código de Processo Civil.
É o caso das acções de despejo, em que o valor mínimo passa para o valor de 2 anos e meio de rendas, com a nova redacção dada ao Artº 307 do Código Processo Civil.
Pelo exposto, entende o Conselho Distrital de Évora da Ordem dos Advogados, dever a Ordem dos Advogados através do Senhor Bastonário, tomar posição sobre esta matéria, em defesa do Estado de Direito e de Acesso ao Direito e aos Tribunais.
Com efeito, nada justifica, o abandono do princípio do pagamento gradual da taxa de justiça, com o consequente aumento escandaloso dos custos e encargos dos cidadãos e empresas que necessitem de recorrer aos Tribunais.
Muito menos se justifica a antecipação do aumento do valor da UC, e que a mesma venha a conhecer dois aumentos no espaço de oito meses.
Acresce que, no actual quadro de grave crise económica que se vive no país, potenciadora de conflitos e litígios, o aumento das taxas de justiça, ainda se torna mais injustificável e incompreensível, já que poderá fomentar o recurso à justiça directa com as graves consequências que daí podem advir para o nosso Estado de Direito Democrático.
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2008-07-11
O rei vai nú!

«Em conferência de Imprensa, em Faro, António Cabrita sublinhou que as recentes acusações de António Marinho Pinto sobre os juízes portugueses contêm acusações "vagas, inexactas, inoportunas, destituídas de sentido" e foram feitas "ao arrepio do sentimento geral dos advogados e dos seus órgãos distritais".
(...)
Quinta-feira à noite, em Leiria, o bastonário acusou alguns magistrados de se comportarem "como os agentes da PIDE/DGS nos últimos tempos da ditadura" e de agirem "como se fossem divindades" e "donos dos tribunais".
António Cabrita censura o que diz ser "uma generalização" das acusações, tomando "uma pequena parte pelo todo".
"Há juízes maus e bons, como há advogados maus e bons", disse, acusando Marinho Pinto de "abrir uma frente de guerra", contribuindo para "uma ainda maior falta de respeito pelos tribunais e pelo sistema de justiça, em nada contribuindo para a sua desejável mudança e aperfeiçoamento".
Falando em nome próprio mas ladeado por vários membros do Conselho Distrital de Faro, Cabrita acusou também Marinho Pinto de estar a subverter o princípio da exclusividade de funções por ele próprio criada, ao patrocinar a família de uma vítima num processo de alegada negligência médica que decorre no tribunal de Lagos.
Recordou que o actual bastonário é o primeiro da história da Ordem a receber "mais de 5.000 euros" no pressuposto de "exercer o mandato em exclusividade a fim de evitar suspeições mais ou menos fundadas".»
Fonte da notícia/imagem: Observatório do Algarve
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2008-06-24
Diário da República (Selecção do dia)

Ordem dos Advogados
Regulamento de Organização e Funcionamento do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais na Ordem dos Advogados, aprovado em sessão plenária do conselho geral de 16 de Junho de 2008.
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2008-06-23
Deliberação da Direcção Nacional da ASJP

Deliberação da Direcção Nacional de 20 de Junho de 2008
1) No passado dia 23 de Maio a Direcção Nacional da ASJP deliberou solicitar ao Exmº Bastonário da Ordem dos Advogados moderação e responsabilidade, em face das suas sistemáticas atitudes de ofensa gratuita à honra, consideração, profissionalismo e dignidade pessoal dos juízes.
2) Analisados os factos posteriores à referida deliberação, o Conselho Geral da ASJP, em reunião do passado dia 14 de Junho, considerou que o Exmº Bastonário da Ordem dos Advogados intencionalmente não correspondeu ao pedido dos juízes e recomendou à Direcção Nacional a suspensão das relações institucionais.
3) Em nome da confiança dos cidadãos e da dignidade da Justiça, os juízes asseguram aos advogados que da sua parte tudo farão para que o relacionamento interprofissional continue a pautar-se pelos valores do respeito e cordialidade, cientes de que as atitudes pessoais do Exmº Bastonário da Ordem dos Advogados não traduzem o sentimento generalizado da classe profissional dos advogados.
4) Correspondendo à recomendação do Conselho Geral, a Direcção Nacional da ASJP delibera suspender o relacionamento institucional com o Exmº Advogado Dr. Marinho Pinto, que neste momento exerce as funções de Bastonário da Ordem dos Advogados, enquanto o mesmo não adoptar uma atitude de moderação e responsabilidade, sem prejuízo do normal relacionamento e colaboração com os outros órgãos da Ordem dos Advogados e com os Advogados em geral.
Fonte: ASJP
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2008-05-21
Ordem dos Advogados perdeu prestígio

Etiquetas: Ordem dos Advogados
2007-11-26
Poder judicial: Ordem dos Advogados defende a independência dos juízes nas várias vertentes

(Reunião do Conselho Geral de 24 de Novembro de 2007)
A independência dos juízes e a autonomia dos magistrados do Ministério Público não se circunscrevem apenas ao momento da decisão processual e ao estrito exercício da actividade judiciária e judicial, embora esses sejam vectores essenciais do necessário equilíbrio e da imprescindível separação de poderes, garantias fundamentais dos direitos do cidadão.
A separação de poderes, a autonomia dos magistrados do Ministério Público e a independência dos juízes aferem-se também pelas suas regras estatutárias e pelas concretas condições de exercício das suas profissões.
O Conselho Geral da Ordem dos Advogados deliberou
- (1) manifestar a sua mais profunda preocupação e firme oposição pelo que significa de afronta desnecessária e de descaracterização perigosa das funções judiciárias e judiciais, a inclusão dos juízes e dos magistrados do Ministério Público na proposta de lei de vínculos, carreiras e remunerações da função pública;
- (2) manifestar também a sua perplexidade e repúdio pela inadequação e inoportunidade de quaisquer ataques gratuitos às magistraturas tanto mais que agravam o clima de crispação existente e
- (3) tornar pública esta deliberação, designadamente enviando o seu teor a Sua Excelência o Senhor Presidente da República, a Sua Excelência o Senhor Primeiro Ministro, ao Ministério da Justiça, ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público, à Associação Sindical dos Juízes Portugueses e ao Sindicato dos Magistrados do Ministério Público.
Fonte: Ordem dos Advogados
Esperemos que o entendimento acima concretizado não seja alterado após a eleição, na próxima sexta-feira, do Bastonário, do Conselho Geral, do Conselho Superior, dos Conselhos Distritais e dos Conselhos de Deontologia da Ordem dos Advogados.
Etiquetas: independência dos tribunais, Ordem dos Advogados
2007-04-23
Modelo de «Loja Jurídica» considerado ilícito pela Ordem dos Advogados

Segundo comunicado do Conselho Geral datado de 20 de Abril de 2007,
publicado aqui.
Certamente que as questões suscitadas no comunicado serão objecto de ampla discussão no Conselho de Deontologia de Lisboa da Ordem dos Advogados e no seio da advocacia em geral.
No fundo, o que está em discussão é a admissibilidade, ou não, de um novo modelo de prática de advocacia de pendor, declaradamente, mais mercantilista.
Os defensores deste modelo sugerem que se trata de uma prática da advocacia mais transparente, com tabelas de preços afixadas e maior acessibilidade do serviço, em lojas instaladas em Centros Comerciais visitados diariamente por milhares de «consumidores».
O Conselho Geral da Ordem dos Advogados já emitiu a seu respeito o comunicado - acima referenciado -, seguidamente, transcrito:
« I. O exercício da Advocacia rege-se pelo princípio da dignidade da profissão, o qual rejeita estratégias e actuações de cariz desmedida ou exclusivamente comercial, ou que possam criar uma aparência de mercantilização da profissão;
II. O modelo proposto na referida consulta, ao prever o exercício da profissão numa loja térrea com acesso para a rua, sob a designação de Loja da Advocacia contribui para a vulgarização do exercício da advocacia, tratando a prestação de serviços jurídicos como se da prestação de quaisquer bens ou serviços se tratasse, ao arrepio da exigência da dignidade no exercício da profissão, bem como dos usos, costumes e tradições da classe;
III. A este modelo subjaz também um conceito marcadamente persuasivo, de promoção de uma nova lógica de exercício da profissão que se mostra desconforme ao regime da publicidade constante do artigo 89.º, do Estatuto, que visa, sobretudo, permitir a divulgação de informação objectiva, destituída de qualquer intuito publicitário que tenha em vista a comercialização dos serviços prestados pelo advogado;
IV. Acresce que a configuração da Loja da Advocacia é passível de consubstanciar uma forma de angariação de clientela, proibida pelo artigo 85.º, n.º 2, alínea h), do Estatuto, na medida em que pressupõe uma postura activa do advogado face à sua potencial clientela, indo ao seu encontro com condições comerciais aliciantes face às comummente aceites e praticadas pela classe;
V. Relativamente à fixação de honorários, é de notar que a atribuição prévia de um valor à prestação de determinados serviços jurídicos não tem em consideração as especificidades do caso concreto vertidas nos critérios que, de acordo com o artigo 100.º, n.º 3, do Estatuto, devem presidir a uma tal fixação;
VI. Por outro lado, nunca poderia o valor dos honorários ser afixado no exterior do escritório, uma vez que, nos termos do artigo 89.º, n.º 4, alínea b), do Estatuto, constitui um acto ilícito de publicidade a referência a esses valores.
Considerando que a conduta dos promotores desta iniciativa indicia a prática de infracção disciplinar, determinou o Conselho Geral remeter a questão ao Conselho de Deontologia de Lisboa, órgão competente da Ordem dos Advogados, para o apuramento de eventual responsabilidade disciplinar nos termos do artigo 54.º do Estatuto.»
Etiquetas: Loja jurídica, Ordem dos Advogados
2007-04-03
S.I.S.I.: «alerta rosa» hoje, «alerta laranja» amanhã... e «alerta vermelho» = perigo(s)!

A Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados emitiu o seguinte comunicado:
«PODERES CONCENTRADOS, PERIGOS REDOBRADOS
A CDHOA manifesta a sua preocupação com o anúncio público da criação do Sistema Integrado de Segurança Interna (SISI).
A Resolução do Conselho de Ministros nº 45/2007, publicada no Diário da República, 1ª Série, nº 55, de 19 de Março de 2007, prevê genericamente a definição deste modelo de segurança, liderado por um Secretário-Geral sob a directa dependência do Primeiro-Ministro, e suscita a adequada apreensão sobre a actuação de tal organismo de natureza securitária.
A decisão ora implementada é inovadora ao nível da União Europeia que, de modo geral, coloca a coordenação da actividade de segurança e de informação sob a tutela política dos respectivos ministérios.
Assim, em termos finais, a centralização coordenativa da investigação e acção policial em plena interligação com o sistema fiscal e judiciário na figura do Primeiro-Ministro destoa da orientação seguida pelos nossos parceiros europeus.
Num Estado de Direito, as regras da separação de poderes e, dentro dos poderes, da não concentração abusiva dos mesmos, têm de ser integralmente respeitadas e quaisquer ténues tentativas que ponham em causa tais princípios basilares devem merecer a frontal oposição de todos os defensores dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. Desta forma, torna-se premente o esclarecimento público dos moldes concretos de funcionamento do SISI, nomeadamente, no que concerne à regularidade de procedimentos, à sua fiscalização e ao estabelecimento de regras de isenção e de transparência de actuação de tal estrutura.
Reconhecem-se a inadequação do quadro de funcionamento actual e os défices de coordenação e de articulação dos sistemas de informação. Mas as questões a discutir são as soluções propostas. Ou, pior, a ausência de definição das soluções a adoptar.
Sobretudo, há que ponderar os riscos e perigos de uma liderança concentrada e unicéfala, designadamente por um secretário geral dependente do primeiro ministro, e dos seus reais ou eventuais excessivos poderes, e da ausência de regras sobre o acesso, a gestão, a utilização, a alteração e a destruição de informação relevante.
A informação, hoje, como sempre, é poder; e poder sujeito a tentações e disponível para abusos. Poderes concentrados significam perigos redobrados. Todo o cuidado é pouco!»
Comentário:
Uma chamada de atenção oportuna.
Independentemente da cor partidária do poder, o domínio e consequente utilização da informação criminal num regime democrático devem respeitar o princípio da separação de poderes, sob risco de politização da investigação criminal e de génese de uma nova polícia internacional e de defesa do Estado, modelo século XXI.
Etiquetas: direitos humanos, Ordem dos Advogados, política criminal, S.I.S.I.




