2007-11-06

 

Executivo promove desjudicialização






Através da Resolução do Conselho de Ministros nº 172/2007, de 6 de Novembro, o Governo resolveu adoptar as seguintes orientações e medidas:



a) Estabelecimento de um regime temporário e especial de incentivo à extinção da instância por transacção, compromisso arbitral, confissão e desistência do pedido, tendo em conta o valor da acção, dispensando o pagamento das custas judiciais que normalmente seriam devidas por autores, réus ou terceiros intervenientes;

b) Aprovação dos actos legislativos que viabilizem a criação de centros de arbitragem com competência em matéria de acção executiva;

c) Revisão do regime jurídico da locação financeira no sentido de evitar acções judiciais desnecessárias nas seguintes situações:

i) Extinguir a obrigatoriedade de propor uma acção declarativa para prevenir a caducidade de uma providência cautelar requerida por uma locadora financeira;

ii) Eliminar a obrigatoriedade de recorrer a uma providência cautelar somente para efeitos de cancelamento do registo da locação financeira de bens móveis sujeitos a registo;

iii) Evitar o recurso a embargos de terceiro por parte da locadora financeira para comprovar a propriedade do seu bem quando ocorra a penhora ou o arresto de bens móveis sujeitos a registo.

d) Desjudicialização do processo de inventário, considerando que o tratamento pela via judicial deste processo resulta particularmente moroso, assegurando sempre o acesso aos tribunais em caso de conflito;

e) Criação de um centro de arbitragem para dirimir litígios em matéria de propriedade industrial;

f) Aprovação dos actos legislativos necessários à criação de, pelo menos, quatro julgados de paz em 2007 e, pelo menos, quatro em 2008;

g) Alteração do regime das custas judiciais de forma que a parte que tenha inviabilizado a utilização dos mecanismos de resolução alternativa de litígios definidos em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça seja responsável pelo pagamento de custas;

h) Revisão do regime jurídico aplicável aos processos de indemnização por acidente de viação, estabelecendo regras para a fixação do valor dos rendimentos auferidos pelos lesados para servir de base à definição do montante da indemnização, de forma que os rendimentos declarados para efeitos fiscais sejam o elemento mais relevante;

i) Revisão do regime da concessão de pensões de alimentos ou de sobrevivência a pessoas que vivam em condições análogas às dos cônjuges, configurando tal concessão como um procedimento administrativo, a decorrer junto das instituições de segurança social, com possibilidade de impugnação judicial da decisão;

j) Alargamento do sistema de mediação familiar a todo o território nacional;

l) Alargamento do sistema de mediação laboral a todo o território nacional;

m) Dispensa da necessidade de apresentação de uma acção judicial em matéria de acidentes de trabalho quando, após a realização dos exames médicos necessários, exista acordo entre trabalhador e empregador e decisão favorável de entidade administrativa ou equivalente, assegurando-se sempre o acesso aos tribunais em caso de conflito.

A iniciativa legislativa relativa à medida prevista na alínea a) do número anterior deve ser aprovada durante o mês de Outubro de 2007. (?!!)

As iniciativas legislativas relativas às medidas previstas nas alíneas b) a d) devem ser aprovadas até ao final de 2007.

A adopção dos actos necessários para a concretização da medida referida na alínea e) deve verificar-se até ao final de 2007.

Os actos legislativos necessários à criação dos julgados de paz referidos na alínea f) devem ser quanto a, pelo menos, quatro julgados de paz, aprovados até ao final de 2007, e a, pelo menos, quatro julgados de paz, até ao final de Março de 2008.

A iniciativa legislativa relativa à medida prevista na alínea g) deve ser aprovada até ao dia 23 de Janeiro de 2008.

As medidas previstas nas alíneas h) e i) devem ser aprovadas até ao final de Junho de 2008.

A concretização das medidas previstas nas alíneas j) e l) deve verificar -se até ao final de 2008.

A medida referida na alínea m) deve ser aprovada até ao final de 2008.

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Comments:
O disposto no nº2 do diploma em causa revela uma técnica legislativa apurada.
 
Pois claro...
... o Conselho de Ministros resolve
... através de um diploma publicado em Novembro...
... assumir o dever de concretizar determinada iniciativa legislativa...
...no passado mês de Outubro...

Lamentável.
 
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