2007-11-15

 

Independência dos juízes: recordar o passado, explicar o presente...




Após a revolução liberal de 1820, o art. 9º da Constituição Política de 23 de Setembro de 1822 consagrou que...


«a lei é igual para todos».


Com essa garantia constitucional, acabaram os privilégios de foro nas causas cíveis e penais.


Muitos - sobretudo os privilegiados que gravitavam na órbita e à custa do poder político central - estranharam... e não entranharam, reagindo em conformidade.


Com a Carta Constitucional de 29 de Abril de 1826, os juízes passaram, inclusivamente, a ser chamados «juízes de direito».

O liberalismo consagrou um modelo de administração de Justiça baseado numa aparência de poder judicial independente: da aplicação do direito foi criada uma imagem de pura racionalidade, de neutralidade objectiva e supra-partes, transformando o juiz num mero técnico especialista e sacerdote de uma justiça impessoal e burocrática.


Porém, o poder político desse período desenvolveu, longamente, uma profunda aversão a essa... «independência», baseada no legalismo e na jurisprudência respeitadora da cidadania.

Por isso, não restou outra alternativa ao poder executivo, senão controlar o poder judicial, mantendo o poder de nomear, transferir e promover os juízes: a este respeito, leia-se o relatório do Ministro dos Negócios Eclesiásticos e de Justiça, de 1852, publicado no Diário do Governo de 8 de Junho de 1852, onde refere que "o arbítrio que tem presidido aos despachos da magistratura em tempos em que a cor política dos pretendentes é muitas vezes o título mais atendível, não pode deixar de ter dado lugar a nomeações menos convenientes".

Mais claramente, o Juiz-Desembargador Andersen, da Relação de Lisboa, escreveu (in O Mundo legal e judiciário, nº 8, 1887), a respeito da independência do poder judicial, que "de tal ordem é esta independência, tão bem acautelada está ela nas leis, que o magistrado pode sempre ser preterido pelo Governo no seu acesso de classe para classe, e ainda para a Relação e desatendido e desconsiderado em todas as suas pretensões na escolha de lugares."

A recente Proposta de Lei nº 152/X faz temer o pior, perante estes antecedentes históricos.

Os cidadãos portugueses merecem um poder judicial independente - e por isso, não dependente, designadamente, do poder executivo, conforme decidiram pela escrita do legislador constitucional.
Funcionalizar os juízes significa torná-los dependentes do poder executivo.

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