Não julga inconstitucional a norma do artigo 31.º, n.º 3, do
Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89,
de 1 de julho, na redação introduzida pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de
dezembro, na interpretação segundo a qual a isenção prevista no n.º 2 do
mesmo artigo para as mais-valias realizadas pelas SGPS mediante a
transmissão onerosa de partes de capital de que sejam titulares nunca é
aplicável se as partes de capital tiverem sido adquiridas a entidades
com as quais existam relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo
58.º do Código do IRC (atual artigo 63.º, n.º 4), caso essas mesmas
partes de capital tenham sido detidas, pela alienante, por período
inferior a três anos
Estabelece
as condições que devem ser observadas no contrato de transporte
rodoviário de passageiros e bagagens, em serviços regulares, bem como o
regime sancionatório pelo incumprimento das normas do Regulamento (UE) n.º 181/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011.
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 83-C/2013,
de 31 de dezembro, procede à reforma do regime de tributação dos
organismos de investimento coletivo, alterando o Estatuto dos Benefícios
Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, o Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro e a Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro.
Procede à trigésima quarta alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e altera ainda o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966.
Altera oCódigo do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, transpondo a Diretiva n.º 2014/86/UE, do Conselho, de 8 de julho, que altera a Diretiva n.º 2011/96/UE
relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e
sociedades afiliadas de Estados membros diferentes e adequando o regime
especial de tributação de grupos de sociedades à jurisprudência recente
do Tribunal de Justiça da União Europeia.
Procede
à alteração das normas fiscais ambientais nos sectores da energia e
emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território,
florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação
dos sacos de plástico e um regime de incentivo ao abate de veículos em
fim de vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental.
Procede
a uma reforma da tributação das pessoas singulares, orientada para a
família, para a simplificação e para a mobilidade social, altera o
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do
Imposto do Selo, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, a lei geral
tributária, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Regime
Geral das Infrações Tributárias e o Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, e revoga o Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro.
Ministérios das Finanças, do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Primeira alteração à Portaria n.º 275-A/2011,
de 30 de setembro que fixa a percentagem do apoio social extraordinário
ao consumidor de energia a aplicar nas faturas de eletricidade e de gás
natural aos clientes finais elegíveis e primeira alteração à Portaria n.º 275-B/2011,
de 30 de setembro que estabelece os procedimentos, os modelos e as
demais condições necessárias à atribuição, aplicação e manutenção do
apoio social extraordinário ao consumidor de energia.
Julga inconstitucionais as normas constantes das alíneas a) e
b) do n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de março,
na redação dada pela Lei n.º 108/97, de 16 de setembro, na medida em que
aí se estabelece um regime de constituição de enfiteuse por usucapião, o
qual, conjugado com o regime de consolidação dos domínios útil e direto
decorrente da abolição da figura, opera a translação da propriedade
plena, sem atribuição, em termos gerais, de indemnização.
Autoriza o Governo a aprovar um novo Código Fiscal do Investimento e a alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho.
Procede à primeira alteração à Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, que aprova a Lei da Rádio, modificando o prazo para a concessão do serviço público de rádio.
Aprova a segunda alteração à Lei n.º 8/2007,
de 14 de fevereiro, que procede à reestruturação da concessionária do
serviço público de rádio e televisão, bem como os novos estatutos da
Rádio e Televisão de Portugal, S. A.
Procede à segunda alteração à Lei n.º 27/2007,
de 30 de julho (Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido),
modificando o conteúdo dos programas que integram a concessão do
serviço público de televisão.
Aprova medidas fiscais anticíclicas, alterando o Código do IRS, o Código do IMI e o Estatuto dos Benefícios Fiscais, tendo em vista minorar o impacto nas famílias dos custos crescentes com a habitação, e cria uma taxa de tributação autónoma para empresas de fabricação e de distribuição de produtos petrolíferos refinados.
Autoriza o Governo a alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, e o regime do IVA nas transacções intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, transpondo as Directivas n.os 2006/69/CE e 2006/112/CE, ambas do Conselho, respectivamente, de 24 de Julho e de 28 de Novembro.