2012-03-26

 

Diário da República (Seleção do dia)



Lei n.º 13/2012. D.R. n.º 61, Série I de 2012-03-26
Assembleia da República
Altera pela décima nona vez o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando a mefedrona e o tapentadol às tabelas que lhe são anexas.

Lei n.º 14/2012. D.R. n.º 61, Série I de 2012-03-26
Assembleia da República
Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de maio, no que respeita à resolução dos contratos relativos a serviços financeiros prestados a consumidores celebrados através de meios de comunicação à distância e transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2002/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores.

Portaria n.º 75/2012. D.R. n.º 61, Série I de 2012-03-26
Presidência do Conselho de Ministros
Especifica e regulamenta a profissão de jornalista e designa a respetiva autoridade competente para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

Portaria n.º 77/2012. D.R. n.º 61, Série I de 2012-03-26
Ministério das Finanças
Primeira alteração à Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, que regulamenta e estabelece as condições de aplicação da contribuição sobre o setor bancário.

Decreto-Lei n.º 73/2012. D.R. n.º 61, Série I de 2012-03-26
Ministério da Administração Interna
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 75/2007, de 29 de março, que aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Proteção Civil, fixando as suas atribuições em matéria de planeamento civil de emergência.

Decreto-Lei n.º 77/2012. D.R. n.º 61, Série I de 2012-03-26
Ministério da Solidariedade e da Segurança Social
Aprova a orgânica da Casa Pia de Lisboa, I. P..


Etiquetas: , , , , , , ,


2008-02-17

 

Jornalistas: os perigos da sua manipulação num sistema democrático


Mais um exemplo que faz suspeitar que a comunicação social foi manipulada pelas fontes de informação: aqui.

Por outro lado, os deveres profissionais dos jornalistas também deveriam evitar o seu alinhamento em certas campanhas de desinformação e a produção de erros noticiosos:


Estatuto do Jornalista
(Estatuto publicado em 13 de Janeiro de 1999; foi alterada pela Lei n.º 64/2007, de 6 de Novembro, com rectificações feitas pela Declaração de Rectificação n.º 114/2007, da Assembleia da República).

Artigo 6.º

Direitos

Constituem direitos fundamentais dos jornalistas:

(...)
d) A garantia de independência;
(...)


Art. 12º
Independência dos jornalistas e (...)

1 - Os jornalistas não podem ser constrangidos a exprimir ou subscrever opiniões nem a abster-se de o fazer, ou a desempenhar tarefas profissionais contrárias à sua consciência, nem podem ser alvo de medida disciplinar em virtude de tais factos.

(...).

Artigo 14.º

Deveres

1 - Constitui dever fundamental dos jornalistas exercer a respectiva actividade com respeito pela ética profissional, competindo-lhes, designadamente:

a) Informar com rigor e isenção, rejeitando o sensacionalismo e demarcando claramente os factos da opinião;

b) Repudiar a censura ou outras formas ilegítimas de limitação da liberdade de expressão e do direito de informar, bem como divulgar as condutas atentatórias do exercício destes direitos;

c) Recusar funções ou tarefas susceptíveis de comprometer a sua independência e integridade profissional;

d) (...);

e) Procurar a diversificação das suas fontes de informação e ouvir as partes com interesses atendíveis nos casos de que se ocupem;

f) Identificar, como regra, as suas fontes de informação, e atribuir as opiniões recolhidas aos respectivos autores.

O sistema eleitoral de uma democracia parlamentar só poderá funcionar na sua plenitude, se o jornalismo responsável esclarecer a população a respeito da realidade.

O cidadão não deve votar por «clubismo», mas enquanto expressão consciente da sua opção por um conjunto de políticas... e de políticos.

A sua intervenção social, profissional e cívica, bem como a sua consciência do funcionamento da sociedade e das suas instituições, dependem de um jornalismo responsável, cumpridor dos seus deveres profissionais.

Etiquetas: , , ,


2007-11-06

 

Diário da República (Selecção do dia)


Lei n.º 63/2007, D.R. n.º 213, Série I de 2007-11-06
Assembleia da República
Aprova a orgânica da Guarda Nacional Republicana.

Lei n.º 64/2007, D.R. n.º 213, Série I de 2007-11-06
Assembleia da República
Primeira alteração à Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, que aprovou o Estatuto do Jornalista.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, D.R. n.º 213, Série I de 2007-11-06
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova medidas de descongestionamento dos tribunais judiciais.

Etiquetas: , ,


2007-08-03

 

Sensibilidade social e democrática, ponderação exemplar

Numa altura em que a população vê com desconfiança a conduta de alguns eleitos, o Presidente da República continua a aumentar o seu prestígio, graças a uma conduta sóbria e a decisões ponderadas, caracterizadas ainda por cunho pessoal que evidencia sensibilidade social e democrática:

Mensagem do Presidente da República à Assembleia da República, a propósito do diploma que altera o Estatuto dos Jornalistas:
Fonte: Página Oficial da Presidência da República

Exmo. Senhor Presidente da Assembleia da República

Excelência,

Tendo recebido para promulgação como lei o Decreto nº 130/X da Assembleia da República, que procede à primeira alteração à Lei nº 1/99, de 13 de Janeiro, que aprovou o Estatuto do Jornalista, decidi, nos termos da alínea b) do artigo 134º e do artigo 136º da Constituição da República Portuguesa, não promulgar aquele diploma, com os seguintes fundamentos:


1 – No quadro de uma sociedade aberta e pluralista, os diplomas relativos à actividade jornalística configuram-se sempre como essenciais para a estruturação de uma democracia de qualidade. Não por acaso, os constitucionalistas sublinham que, entre os domínios fundamentais da salvaguarda da liberdade de imprensa, garantida pela norma do artigo 46º da Constituição, se inscreve precisamente «a relevância do estatuto dos seus operadores, os jornalistas» (cf. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição da República Portuguesa Anotada, tomo I, Coimbra, 2005, pág. 434).

2 – Como é sabido, o diploma ora sujeito a promulgação concitou em seu torno uma vasta controvérsia, seja entre os partidos com expressão parlamentar, seja entre a classe dos jornalistas e suas organizações representativas, seja, enfim, entre empresários da comunicação social, quando seria aconselhável que sobre o mesmo fosse alcançado um entendimento mínimo, atenta a sensibilidade da matéria em causa.

3 – Tenho afirmado, em diversas ocasiões, que a clareza das políticas públicas é essencial para a qualidade da nossa democracia. Tal aconselha, pois, a que algumas das soluções normativas acolhidas no presente diploma sejam objecto de uma nova ponderação por parte dos Deputados à Assembleia da República, de modo a que o Estatuto do Jornalista entre em vigor sem que em seu torno subsistam dúvidas, nomeadamente quanto a aspectos tão essenciais como a quebra do sigilo profissional, os requisitos de capacidade para o exercício da profissão e o regime sancionatório instituído.

4 – Assim – e sem questionar a necessidade de quebra do sigilo profissional dos jornalistas em determinadas situações, já prevista, aliás, na legislação em vigor –, não posso deixar de assinalar que a norma do artigo 11º do Estatuto do Jornalista (adiante designado «Estatuto») permite interpretações divergentes, podendo abrir um espaço de indefinição e de insegurança jurídicas num domínio particularmente delicado, quer para o exercício da actividade jornalística, quer para a eficácia da acção penal.

Desde logo, não é suficientemente clara a conjugação entre o regime definido no artigo 11º do Estatuto e o previsto nas disposições do Código de Processo Penal em matéria de levantamento do sigilo profissional, em particular o artigo 135º deste Código, que alude expressamente ao segredo profissional dos jornalistas.

Vários elementos sugerem que não se pretendeu criar neste domínio uma disciplina jurídica específica para os jornalistas. Com efeito, no Estatuto não só não se prevê expressamente a derrogação das disposições do Código de Processo Penal como, pelo contrário, o nº 3 do artigo 11º contém o inciso «de acordo com o previsto na lei processual penal». Para mais, a alteração ao Código de Processo Penal, recentemente aprovada pela Assembleia da República, mantém expressamente a inclusão dos jornalistas no regime definido pelo artigo 135º daquele Código.

Contudo, o artigo 11º do Estatuto contém, no que se refere à quebra do sigilo profissional, um conjunto de pressupostos cuja articulação com a lei processual penal não é inteiramente evidente, como seria desejável dado o especial melindre de que se reveste, para o exercício da actividade jornalística, a revelação das respectivas fontes de informação. Assim, não é líquido se um tribunal apenas pode ordenar a revelação das fontes de informação nos casos previstos no nº 3 daquele artigo 11º ou se, como sucede na generalidade das profissões (ex. advogados, médicos, membros de instituições de crédito), o pode fazer nos termos da lei geral.

Por outro lado, a enunciação dos pressupostos que permitem a obrigatoriedade da revelação das fontes é feita de forma pouco precisa de um ponto de vista técnico-jurídico, recorrendo-se a expressões como «crimes graves» ou «casos graves» («casos graves de criminalidade organizada») que são indubitavelmente potenciadoras de incerteza e de insegurança jurídicas.

5 – Permanece ainda por esclarecer, nos seus exactos contornos, se corresponde à solução mais adequada e proporcionada restringir o acesso à profissão a quem seja titular de habilitação académica de nível superior – sem que a razão de ser de tal exigência seja explicitada, uma vez que a mesma não incide sobre uma habilitação específica na área da Comunicação Social ou numa área conexa. Não existindo tal exigência em concreto, torna-se, pois, pouco compreensível o estabelecimento de um requisito que, por si só, não parece garantir a priori uma maior qualidade ou aptidão para o exercício específico da profissão de jornalista. Além disso, esse requisito, tal como enunciado no artigo 2º, nº 1, do Estatuto, ao exigir a contratação de profissionais detentores de uma habilitação académica de nível superior, pode comportar um acréscimo das despesas de pessoal que, no limite, irá porventura ameaçar a viabilidade das pequenas ou médias empresas da área da comunicação social (ex. rádios locais ou imprensa regional), o que implica uma inquestionável compressão do pluralismo informativo e da liberdade de iniciativa económica.

Assim, seria útil ponderar se neste domínio não deveria, ao invés, prevalecer uma lógica de auto-regulação, que garantisse, quer às empresas de comunicação social quer aos jornalistas, um maior espaço de liberdade e de flexibilidade no acesso à profissão.

6 – Não é também particularmente claro o regime sancionatório instituído, sobretudo quando cotejado com os aplicáveis a outras actividades profissionais. As razões que ditam este regime específico não se encontram razoavelmente explicitadas, nem foram satisfatoriamente esclarecidas no decurso do processo que conduziu à aprovação do presente diploma.

Na verdade, a graduação das sanções é determinada em função da culpa do agente, mas a sua aplicabilidade obedece a um esquema, previsto no artigo 21º do Estatuto, nos termos do qual a determinação concreta de certas penas depende da existência de sanções anteriores.

Deste modo, e ao invés do que resultaria dos princípios gerais em matéria sancionatória, a aplicação das sanções não fica dependente em exclusivo da apreciação da gravidade da conduta e do grau de culpa do agente. É possível, por conseguinte, que um jornalista pratique um ilícito extremamente grave, com um muito elevado grau de culpa, e a esta conduta só possa aplicar-se a pena mais leve – a advertência registada – enquanto outro jornalista, tendo praticado uma infracção menos grave e com um grau de culpa substancialmente inferior, pode ser suspenso do exercício da actividade profissional. Ou seja, para efeitos de aplicação concreta das penas atribui-se um peso que não pode deixar de considerar-se excessivo à circunstância de o agente ter sido, nos três anos precedentes, objecto de outras sanções disciplinares. Tal representa uma clara limitação da competência, atribuída à Comissão da Carteira Profissional de Jornalista, para decidir livremente e aplicar as sanções que tiver por adequadas em função das circunstâncias concretas dos casos submetidos à sua apreciação, ou seja, em função da gravidade da conduta e do grau de culpa do agente.

Importaria, pois, não só evitar uma limitação infundada ao juízo sancionatório que compete à Comissão da Carteira Profissional de Jornalista mas ainda assegurar uma relação de conformidade lógica entre a gravidade da conduta e o grau de culpa do agente e os pressupostos de cada sanção aplicável.

Ante o exposto, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 134º, alínea b), e 136º, nº 1, da Constituição da República, decidi não promulgar como lei o Decreto nº 130/X da Assembleia da República, solicitando, pelos fundamentos apresentados, uma nova apreciação do citado diploma.

Com elevada consideração

O Presidente da República

Aníbal Cavaco Silva
03.08.2007

Etiquetas: ,


This page is powered by Blogger. Isn't yours?

eXTReMe Tracker Free counter and web stats
Contador grátis e estatísticas para seu site em www.motigo.com

RSS: Tenha acesso às actualizações do Blog de Informação, clicando aqui ou no í­cone anterior.