2007-11-15
Independência dos juízes: recordar o passado, explicar o presente...

Após a revolução liberal de 1820, o art. 9º da Constituição Política de 23 de Setembro de 1822 consagrou que...
«a lei é igual para todos».
Com essa garantia constitucional, acabaram os privilégios de foro nas causas cíveis e penais.
Muitos - sobretudo os privilegiados que gravitavam na órbita e à custa do poder político central - estranharam... e não entranharam, reagindo em conformidade.
Com a Carta Constitucional de 29 de Abril de 1826, os juízes passaram, inclusivamente, a ser chamados «juízes de direito».
O liberalismo consagrou um modelo de administração de Justiça baseado numa aparência de poder judicial independente: da aplicação do direito foi criada uma imagem de pura racionalidade, de neutralidade objectiva e supra-partes, transformando o juiz num mero técnico especialista e sacerdote de uma justiça impessoal e burocrática.
Porém, o poder político desse período desenvolveu, longamente, uma profunda aversão a essa... «independência», baseada no legalismo e na jurisprudência respeitadora da cidadania.
Por isso, não restou outra alternativa ao poder executivo, senão controlar o poder judicial, mantendo o poder de nomear, transferir e promover os juízes: a este respeito, leia-se o relatório do Ministro dos Negócios Eclesiásticos e de Justiça, de 1852, publicado no Diário do Governo de 8 de Junho de 1852, onde refere que "o arbítrio que tem presidido aos despachos da magistratura em tempos em que a cor política dos pretendentes é muitas vezes o título mais atendível, não pode deixar de ter dado lugar a nomeações menos convenientes".
Mais claramente, o Juiz-Desembargador Andersen, da Relação de Lisboa, escreveu (in O Mundo legal e judiciário, nº 8, 1887), a respeito da independência do poder judicial, que "de tal ordem é esta independência, tão bem acautelada está ela nas leis, que o magistrado pode sempre ser preterido pelo Governo no seu acesso de classe para classe, e ainda para a Relação e desatendido e desconsiderado em todas as suas pretensões na escolha de lugares."
A recente Proposta de Lei nº 152/X faz temer o pior, perante estes antecedentes históricos.
Os cidadãos portugueses merecem um poder judicial independente - e por isso, não dependente, designadamente, do poder executivo, conforme decidiram pela escrita do legislador constitucional.
Funcionalizar os juízes significa torná-los dependentes do poder executivo.
Os cidadãos portugueses merecem um poder judicial independente - e por isso, não dependente, designadamente, do poder executivo, conforme decidiram pela escrita do legislador constitucional.
Funcionalizar os juízes significa torná-los dependentes do poder executivo.
Etiquetas: independência dos tribunais, proposta de Lei nº 152/X
2007-11-14
Manifesto aprovado pelo Conselho-Geral da ASJP

Deliberação do Conselho-Geral da A.S.J.P.
de 10 de Novembro de 2007
de 10 de Novembro de 2007
O Conselho-Geral da Associação Sindical dos Juízes Portugueses analisou as consequências da aprovação da Proposta de Lei nº 152/X, que aplica aos juízes de todas as jurisdições o regime dos funcionários públicos, com prevalência sobre o seu específico estatuto constitucional e legal, e delibera aprovar um MANIFESTO, apelando aos juízes de todas as instâncias e jurisdições que o subscrevam:
MANIFESTO
A aplicação aos juízes das regras dos funcionários da administração pública, com dependência do poder executivo, resultante da aprovação da Proposta de Lei nº 152/X, constitui uma afronta aos princípios constitucionais da separação de poderes e da independência do Poder Judicial e institui mecanismos facilitadores do controlo dos tribunais pelo poder político;É inútil procurar ocultar o facto, evidente, de que uma lei proposta pelo Governo e aprovada na Assembleia da República visa produzir e produz efeitos imediatos no estatuto dos juízes;
Esta lei não honra a história da democracia portuguesa nem respeita as obrigações internacionais a que Portugal se vinculou, próprias dos sistemas políticos mais avançados que respeitam a separação de poderes constitucionais;
A aprovação da lei sem audição dos representantes dos juízes e contra todos os compromissos assumidos pelo Governo, constituiu uma grave violação das regras democráticas e de confiança institucional, pondo em crise o regular funcionamento do sistema de justiça e o relacionamento entre órgãos de soberania numa base de cooperação e responsabilidade;
O compromisso dos juízes é administrar a Justiça em nome do povo, garantido que, em todas as ocasiões, os portugueses possam ver os seus direitos e interesses julgados por tribunais independentes, subordinados à Constituição e à lei e não sujeitos a influências ou pressões, políticas, económicas ou de qualquer natureza;
Os juízes desejam intervir positivamente no processo de reforma do sistema de justiça, em prol do desenvolvimento político, social e económico do País, exigindo como única contrapartida dignidade e respeito pelo seu estatuto constitucional;
Por isso, os juízes rejeitam, absoluta e definitivamente, esta tentativa de funcionalização ou de sujeição do Poder Judicial ao Poder Executivo, contrária aos interesse do cidadão e prejudicial para o processo de reforma do sistema de justiça;
Fonte: ASJP
(Nota: Texto salientado pelo autor da postagem)
Ligação para descarregar o documento destinado a ser subscrito pelos Juízes: aqui.
(Nota: Texto salientado pelo autor da postagem)
Ligação para descarregar o documento destinado a ser subscrito pelos Juízes: aqui.
Etiquetas: A.S.J.P., independência dos tribunais, manifesto, proposta de Lei nº 152/X, reforma da justiça