Nomeação de Juízes Conselheiros para o Supremo Tribunal de
Justiça: Dr. Jorge Manuel Roque Nogueira; Dr. Olindo dos Santos Geraldes
e Dra. Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem.
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2014-09-23
CSM exige urgente definição de um plano para a normalização da actividade dos tribunais
O Plenário do Conselho Superior da Magistratura reunido na sua sessão extraordinária de 23 de Setembro de 2014 deliberou:
O CITIUS tem
funcionado de forma deficiente, provocando constrangimentos e incertezas
em todos os magistrados, advogados, solicitadores, oficiais de justiça
e, especialmente, nos cidadãos. Os Juízes têm demonstrado ao
longo de todo o processo de reorganização do sistema judiciário
capacidade de trabalho e de colaboração e uma vontade de contribuir para
a resolução de todas as questões e para a normalização da situação com
que os Tribunais Judiciais estão confrontados. O Conselho
Superior da Magistratura é alheio às dificuldades do sistema informático
de apoio aos Tribunais e, apesar de não lhe caber a sua gestão, sempre
procurou colaborar institucionalmente na resolução dos problemas que se
têm suscitado. O Conselho Superior da Magistratura está ciente
de que é essencialmente devido ao esforço dos Magistrados e Oficiais de
Justiça, com a compreensão dos Senhores Advogados e dos cidadãos em
geral que se tem procurado garantir a realização de diligências e actos
processuais em processos urgentes ou previamente agendados. Também está
ciente de que este esforço não pode prolongar-se indefinidamente e de
que as intervenções até agora efectuadas pelo IGFEJ ainda não permitem o
acesso a todas as funcionalidades do CITIUS nem a tramitação normal de
todos os processos ou a correcta distribuição dos processos por Juiz e
unidade orgânica. Com sentido de dever e com espírito de
colaboração institucional, o Conselho Superior da Magistratura irá
solicitar uma reunião com Sua Excelência a Senhora Ministra da Justiça
para reiterar as preocupações e posições do Conselho sobre a necessidade
de urgente definição de um plano para a normalização da actividade dos
tribunais, propondo:
1)
Intervenção legislativa urgente para acautelar a possibilidade da
prorrogação dos prazos cujo termo ocorra entre 1 de Setembro de 2014 e a
entrada em vigor de tal diploma, sendo declarada a existência de justo
impedimento durante esse período;
2)
Intervenção legislativa urgente para suspender a vigência das normas
processuais e de custas que proíbam ou agravem a prática de actos
processuais em suporte físico, enquanto a plataforma CITIUS não estiver
plenamente estabilizada;
3)
Indicação de um cronograma preciso e detalhado das operações necessárias
à realização e conclusão da migração dos processos e à regularização do
funcionamento da plataforma informática;
4)
Adopção de um plano de contingência para o funcionamento dos Tribunais, a
executar na impossibilidade de em prazo razoável ser normalizado o
funcionamento da plataforma informática.
Segunda alteração à Portaria n.º 42/2012,
de 10 de fevereiro, que estabelece as condições de aplicação da medida
de apoio à contratualização do seguro vitícola de colheitas.
Nomeação
como adjunta do Gabinete de Apoio ao Vice-Presidente e aos Membros do
Conselho Superior da Magistratura - Dr.ª Ana Isabel de Azeredo Rodrigues
Coelho Fernandes da Silva.
Nomeação
como adjunto de gabinete de Apoio ao Vice-Presidente e aos Membros do
Conselho Superior da Magistratura do Dr. Carlos Gabriel Donoso Castelo
Branco.
# Escrito por Jorge M. Langweg @ 9:07 da manhã 0 Comentários
2014-01-04
CSM revogou provimento de Juiz Presidente de Tribunal
Numa atitude inédita, o Conselho Superior da Magistratura revogou um provimento dado por Juíza-Presidente de Tribunal Judicial, por meio de deliberação - que, in casu, foi tomada na sessão ordinária do Conselho Permanente de 10 de Dezembro de 2013 - agora divulgada no meio judicial:
a) O art. 28/1 da Portaria n.° 280/2013, de 26.08, ao dispor
que não devem ser juntos ao processo físico as "peças autos e termos do
processo que não sejam relevantes para a decisão material da causa", tem
em vista apenas os suportes em papel de tais actos e não os duplicados e cópias
deles;
b) Consequentemente, revogar o Provimento n.°11/2013, de
13.09, proferido pela Exma. Sra. Juiz de Direito Presidente do Tribunal (...)» Comentário: Recordam-se, a propósito, as funções do Conselho Superior da Magistratura: «1. A nomeação, a colocação, a transferência e a promoção dos juízes dos
tribunais judiciais e o exercício da acção disciplinar competem ao
Conselho Superior da Magistratura, nos termos da lei.
2. A nomeação, a colocação, a transferência e a promoção dos
juízes dos tribunais administrativos e fiscais, bem como o exercício da
acção disciplinar, competem ao respectivo conselho superior, nos termos
da lei.»
- artigo 217º, nº 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa;
Constitui entendimento pacífico que o Conselho Superior da Magistratura é o órgão do Estado a quem estão
constitucionalmente atribuídas as competências de nomeação, colocação,
transferência e promoção dos Juízes dos Tribunais Judiciais e o
exercício da acção disciplinar, sendo, simultaneamente, um órgão de
salvaguarda institucional dos Juízes e da sua independência.
Na fundamentação da proposta de deliberação, aprovada, consta que «Não estando em causa actos
jurisdicionais, mas administrativos, a legalidade dos provimentos proferidos
pelos juízes presidentes deve ser sindicada pelo Conselho Superior da
Magistratura, enquanto órgão superior do Estado que desenvolve as funções
administrativas de gestão
e disciplina da magistratura judicial.» Porém, ao revogar um provimento lavrado no âmbito das competências administrativas e funcionais próprias de juiz presidente do tribunal da primeira instância, o C.S.M. não terá praticado um acto de gestão da magistratura judicial (como seria o caso, por exemplo, da alteração das regras de distribuição de processos, a introdução da especialização em Secções ou a reafectação de Juízes no âmbito da Comarca). Por seu turno, o provimento insere-se no vasto campo de competências administrativas e funcionais próprias de juiz presidente de tribunal de comarca (art. 88º da L.O.T.J.): «1 - Sem prejuízo da autonomia do Ministério Público e do poder de
delegação, o presidente do tribunal de comarca possui competências de
representação e direcção, de gestão processual, administrativas e
funcionais.
2 - O presidente do tribunal possui as seguintes competências de representação e direcção:
a) Representar e dirigir o tribunal;
b) Acompanhar a realização dos objectivos fixados para os serviços do tribunal por parte dos funcionários;
c) Promover a realização de reuniões de planeamento e de avaliação
dos resultados do tribunal, com a participação dos juízes e
funcionários;
d) Adoptar ou propor às entidades competentes medidas,
nomeadamente, de desburocratização, simplificação de procedimentos,
utilização das tecnologias de informação e transparência do sistema de
justiça;
e) Ser ouvido pelo Conselho Superior da Magistratura, sempre que
seja ponderada a realização de sindicâncias relativamente aos juízos da
comarca;
f) Ser ouvido pelo Conselho dos Oficiais de Justiça, sempre que
seja ponderada a realização de inspecções extraordinárias quanto aos
oficiais de justiça da comarca ou de sindicâncias relativamente às
secretarias da comarca;
g) Elaborar, para apresentação ao Conselho Superior da
Magistratura, um relatório semestral sobre o estado dos serviços e a
qualidade da resposta, dando conhecimento do mesmo à Procuradoria-Geral
da República e à Direcção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ).
3 - O presidente do tribunal possui as seguintes competências funcionais:
a) Dar posse aos juízes e funcionários;
b) Elaborar os mapas e turnos de férias dos juízes e submetê-los a aprovação do Conselho Superior da Magistratura;
c) Autorizar o gozo de férias dos funcionários e aprovar os respectivos mapas anuais;
d) Exercer a acção disciplinar sobre os funcionários em serviço no
tribunal, relativamente a pena de gravidade inferior à de multa, e, nos
restantes casos, instaurar processo disciplinar, se a infracção ocorrer
no respectivo tribunal;
e) Nomear um juiz substituto, em caso de impedimento do substituto legal, nos termos do disposto no artigo 76.º
4 - O presidente do tribunal possui as seguintes competências de gestão processual:
a) Implementar métodos de trabalho e objectivos mensuráveis para
cada unidade orgânica, sem prejuízo das competências e atribuições nessa
matéria por parte do Conselho Superior da Magistratura, designadamente
na fixação dos indicadores do volume processual adequado;
b) Acompanhar e avaliar a actividade do tribunal, nomeadamente a qualidade do serviço de justiça prestado aos cidadãos;
c) Acompanhar o movimento processual do tribunal, identificando,
designadamente, os processos que estão pendentes por tempo considerado
excessivo ou que não são resolvidos em prazo considerado razoável,
informando o Conselho Superior da Magistratura e propondo as medidas que
se justifiquem;
d) Promover a aplicação de medidas de simplificação e agilização processuais;
e) Propor ao Conselho Superior da Magistratura a especialização de secções nos juízos;
f) Propor ao Conselho Superior da Magistratura a reafectação dos
juízes no âmbito da comarca, tendo em vista uma distribuição racional e
eficiente do serviço;
g) Proceder à reafectação de funcionários dentro da respectiva comarca e nos limites legalmente definidos;
h) Solicitar o suprimento de necessidades de resposta adicional,
nomeadamente através do recurso ao quadro complementar de juízes.
5 - A competência prevista no número anterior quanto às matérias
referidas na alínea d) não prejudica o disposto em legislação específica
quanto à adopção de mecanismos de agilização processual pelo presidente
ou pelo juiz. 6 - O presidente do tribunal possui as seguintes competências administrativas:
a) Elaborar o projecto de orçamento, ouvido o magistrado do
Ministério Público coordenador, que fará sugestões sempre que entender
necessário;
b) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e relatórios de actividades;
c) Elaborar os regulamentos internos do tribunal de comarca e dos respectivos juízos;
d) Propor as alterações orçamentais consideradas adequadas;
e) Participar na concepção e execução das medidas de organização e modernização dos tribunais;
f) Planear as necessidades de recursos humanos;»
Por seu turno, o artigo 203º da Constituição da República Portuguesa garante que «Os Tribunais são independentes e estão apenas sujeitos à lei.»
Trata-se de uma garantia judiciária fundamental dos cidadãos. Inultrapassável. As discussões inseridas no processo legislativo da nova organização judiciária chegaram a suscitar fundados receios de potenciais violações dessa garantia, emergentes das novas atribuições e competências, designadamente, dos juízes presidentes das comarcas, tendo acabado por produzir algumas alterações no projecto legislativo original. É preciso saber interpretar e respeitar o alcance dessa garantia - própria de um Estado de Direito - e o Conselho Superior da Magistratura tem um papel institucional fundamental na salvaguarda da mesma, respeitando e fazendo respeitar a independência dos Tribunais. Ser e parecer - também neste âmbito - é importante.
Qualquer violação dessa independência tem custos potenciais elevados e dificilmente reparáveis para o Estado de Direito.
Estabelece o regime jurídico da requalificação de
trabalhadores em funções públicas visando a melhor afetação dos recursos
humanos da Administração Pública, e procede à nona alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, revogando a Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro.
Estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e
funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício
da atividade das unidades privadas de diálise que prossigam atividades
terapêuticas no âmbito da hemodiálise e outras técnicas de depuração
extracorporal afins ou de diálise peritoneal crónica.
Define o serviço competente para organizar a lista de
mediadores de conflitos, bem como os requisitos de inscrição, a forma de
acesso e divulgação da mesma.
Define o regime de produção e comércio dos vinhos e
demais produtos vitivinícolas da indicação geográfica (IG) «Península de
Setúbal». Revoga a Portaria n.º 695/2009, de 29 de junho.
# Escrito por Jorge M. Langweg @ 9:38 da manhã 0 Comentários
2013-10-11
CSM: marcação de formação contínua prorrogada até ao próximo dia 15, às 17h.
Prorrogação do termo do prazo para inscrição nas acções de formação
Considerando
a exiguidade temporal entre a data da deliberação do Plenário do CSM e a
data da primeira acção de formação complementar, mas igualmente o
elevado número possível das acções e respectivos locais, sendo a
inscrição ora limitada a 20, exigindo uma adequada ponderação, prorroga-se o termo de prazo da inscrição até às 17:00 horas do dia 15 de Outubro de 2013.
Lisboa, 10 de Outubro de 2013. O Juiz Secretário do CSM, Joel Timóteo Ramos Pereira, Juiz de Direito.
Marcação de Formação Contínua CEJ 2013/2014 dos Magistrados Judiciais
1. A inscrição nos
cursos e acções de formação (contínua ou complementar) de Magistrados
Judiciais é feita através de requerimento electrónico, pelo que só serão atendidos os requerimentos enviados por esta via.
2. O acesso à aplicação é feito através do endereço http://requerimentos.csm.mj.pt, devendo, posteriormente, serem seguidas as instruções gerais em anexo para preenchimento do requerimento ( Instruções).
Declaração de retificação à Lei n.º 60/2013, de 23 de agosto, que «Procede à 30.ª alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, à quarta alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, e à primeira alteração às Leis n.º 101/2001, de 25 de agosto, e 45/2011, de 24 de junho, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/36/UE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril, relativa à
prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das
vítimas, e que substitui a Decisão Quadro 2002/629/JAI, do Conselho», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 162, de 23 de agosto de 2013.
Primeira alteração à Portaria n.º 44/2011,
de 26 de janeiro, que fixa as taxas a aplicar nos processos de
regularização de veículos tributáveis usados no território nacional.
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2009,
de 2 de abril, que estabelece as regras de designação, competência e
funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridade de saúde.
Prorroga o período de vigência do Decreto-Lei n.º 89/2010,
de 21 de julho, que aprova um regime excecional de contratação de
médicos aposentados pelos serviços e estabelecimentos do Serviço
Nacional de Saúde.
Ministério da Justiça - Direção-Geral da Administração da Justiça
Despacho
de delegação de competências nos secretários, referente ao mês de
fevereiro de 2013, publicado pelo Aviso (extrato) n.º 6451/2013, na
sequência do movimento dos oficiais de justiça.
# Escrito por Jorge M. Langweg @ 9:01 da manhã 0 Comentários
Sistema de avaliação dos juízes portugueses é dos mais avançados da Europa
«(...) Pedro Barbas Homem diz que o sistema de avaliação dos juízes portugueses
é dos mais avançados da Europa e adianta até que não seria tolerado em
países como os Estados Unidos, por se entender que iria comprometer a
independência dos juízes.
Luís Fábrica, que faz parte do corpo
de avaliadores dos tribunais Administrativos e Fiscais, tem opinião
idêntica e garante que os juízes não andam à rédea solta. Todos são
objecto de uma avaliação intensa, pelo menos de dois em dois anos: “A
ideia que Às vezes se tem de que os juízes não são inspeccionados e
andam à rédea solta é completamente falsa. Os juízes são inspeccionados
de uma forma particularmente intensa, periódica”.
A forma como
os juízes são avaliados vai mudar com a nova lei da organização
judiciária. Vão ficar estabelecidas metas de produtividade para os
juízes da primeira instância, um caminho que já foi trilhado em Espanha e
que deu mau resultado, alerta o jurista Nuno Garoupa: “Estabelecer
objectivos não me parece mal, o problema é como é que se vão definir os
objectivos, quem é que os define e se eles forem qualitativos, há o
problema de quem os vai avaliar. Até agora o ministério da Justiça tem
sido parco em informações sobre como isso se vai fazer. O que se vai
ouvindo ao longo destes dois anos de Governo é de coisas que são
relativamente semelhantes ao que se tentou fazer em Espanha e que teve
resultados desastrosos”.
A avaliação dos juízes é um dos temas
em destaque do programa "Em Nome da Lei" desta semana, emitido ao
sábado, depois do noticiário das 12h00, com edição de Marina Pimentel.»
Regulamento das Inspecções Judiciais Actualizado em Março de 2011. Aplicável às inspecções iniciadas até 31-12-2012. Deliberação n.º 55/2003, do Conselho Superior da Magistratura - DR-II, n.º 12, de 15.01.2003, pp. 666-670 Alterações: Deliberação (extracto) n.º 1083/2007, D.R. n.º 116, II Série de 2007-06-19 Deliberação (extracto) n.º 3180/2008, D.R. n.º 233, Série II de 2008-12-0 Deliberação (extracto) n.º 517/2011, D.R., n.º 36, Série II de 2011-02-21 Deliberação (extracto) n.º n.º 679/2011. D.R. n.º 51, Série II de 2011-03-14
Os
Serviços de Inspecção são constituídos por inspectores judiciais e
secretários de inspecção.
Compete aos serviços de inspecção facultar ao
Conselho Superior da Magistratura o perfeito conhecimento do estado,
necessidades e deficiências dos serviços, a fim de o habilitar a tomar
as providências ou a propor ao Ministro da Justiça as medidas que
dependem da intervenção do Governo.
Complementarmente, os serviços de
inspecção destinam-se a colher informações sobre o serviço e o mérito
dos Juízes.
Procede à segunda alteração à Lei n.º 88-A/97, de 25 de julho, que regula o acesso da iniciativa económica privada a determinadas atividades económicas.
Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Estabelece
as definições, denominações e características, formas de
acondicionamento a que devem obedecer o café, sucedâneos de café e suas
misturas, bem como, as regras relativas à respetiva rotulagem e
comercialização.
Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Estabelece
regras relativas à restrição da utilização de determinadas substâncias
perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE), transpondo a
Diretiva n.º 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011.
Procede à segunda alteração ao Decreto Regulamentar n.º 5/2008, de 11 de fevereiro, reforçando os requisitos de exercício do cargo de direção dos centros de procriação medicamente assistida.
Não
declara a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 8.º, n.º 1,
do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho (altera o Estatuto da
Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico
e Secundário).
Julga
inconstitucional a interpretação normativa extraída do artigo 685.º,
n.º 2, do Código de Processo Civil (na redação anterior ao Decreto-Lei
n.º 303/2007, de 24 de agosto), aplicável subsidiariamente por força do
disposto no artigo 126.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em
Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, relativa à
contagem do prazo para recorrer de decisão judicial que aplique a medida
de promoção e proteção de confiança de menores a pessoa selecionada
para a adoção ou a instituição com vista a futura adoção prevista
naquela lei.
Nomeação
como chefe do gabinete de apoio ao vice-presidente e aos membros do
Conselho Superior da Magistratura da Dr.ª Albertina Maria Gomes Pedroso,
em acumulação de funções com o Tribunal da Relação de Coimbra.