2007-11-23

 

Jornalismo: Pare, escute e olhe...




Recentemente, mais uma decisão judicial foi amplamente comentada e discutida nalguns jornais portugueses e canais de rádio e televisão, tendo sido distorcida, em muitos dos relatos, a verdade dos factos.



Resulta evidente, perante os esclarecimentos do C.S.M., que houve jornalistas que faltaram à verdade no relato da realidade processual:

a) ou não consultaram o processo, baseando-se, apenas, no relato parcial, destorcido, de uma das partes; ou

b) distorceram conscientemente a verdade dos factos;

Em todo o caso, esses profissionais da comunicação social atraiçoaram a confiança do público, aceitando - intencional ou negligentemente - desempenhar o papel de activistas manipuladores da opinião pública.

Agora, através de um comunicado, o C.S.M. esclarece a realidade processual, da qual merece realce o facto do sujeito processual condenado:

a) não ter apresentado qualquer prova pericial a suportar as suas alegações de natureza científica;

b) ter-se conformado com a decisão da matéria de facto, não tendo recorrido da mesma para o Tribunal da Relação;

Segue transcrição do...


COMUNICADO À IMPRENSA

Relativamente ao teor das notícias e artigos de opinião publicados em diversos meios de comunicação, designadamente nas estações de televisão, de rádio e na imprensa escrita, sobre o caso do "despedimento de um cozinheiro infectado com HIV", na sequência de solicitação feita pelos Juízes Desembargadores que subscreveram o Acórdão e de acordo com as informações por estes prestadas, cumpre ao CSM esclarecer o seguinte:

1- O cidadão em questão não foi objecto de despedimento com justa causa, antes a entidade empregadora considerou a existência de caducidade do contrato de trabalho;

2- Apesar das notícias aludirem à existência de dois pareceres médico-científicos que teriam sido ignorados por todos os juízes, apenas foi junta ao processo, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, cópia impressa de páginas de um "site" do governo dos Estados Unidos da América (CDC), destinado a informação genérica à população americana sobre doenças transmissíveis que não pode ser confundido com um Parecer médico-científico;

3- No Tribunal da Relação de Lisboa não foi junto qualquer Parecer médico-científico mas, unicamente, um parecer jurídico, do Centro de Direito Biomédico da Universidade de Coimbra.
Acresce que este Parecer jurídico, não poderia ter sido atendido nem considerado processualmente pelos Juízes Desembargadores, porque não foi admitido por extemporaneidade, conforme despacho da Relatora do processo e que não foi objecto de recurso por nenhuma das partes, apesar de devidamente notificadas do mesmo;

4- O Juiz do Tribunal de Trabalho de Lisboa, após a realização do julgamento, com gravação da prova, fixou os factos provados, fundamentando os mesmos nos depoimentos de vários médicos que ali foram ouvidos como testemunhas, bem como na documentação junta aos autos;

5- Designadamente, no facto provado n° 22 pode ler-se que: "O vírus HIV pode ser transmitido nos casos de haver derrame de sangue, saliva, suor ou lágrimas sobre alimentos servidos em cru ou consumidos por quem tenha na boca uma ferida na mucosa de qualquer espécie";

6- No recurso de apelação interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, o cidadão em causa, apesar dos depoimentos das testemunhas terem sido gravados, não recorreu dos factos fixados não pedindo ao tribunal de recurso a sua alteração com base nos depoimentos prestados ou sequer com base no que consta no site americano CDC.

7- O Tribunal da Relação de Lisboa, proferiu o Acórdão tendo por base os factos provados vindos do Tribunal de Trabalho de Lisboa que foram aceites, sem recurso, nesta parte.

António Nunes Ferreira Girão
Juiz Conselheiro
Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura

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