2007-11-19
Diário da República (Selecção do dia)
Decreto-Lei n.º 384/2007, D.R. n.º 222, Série I de 2007-11-19
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Cria o dever de informação do segurador ao beneficiário dos contratos de seguros de vida, de acidentes pessoais e das operações de capitalização com beneficiário em caso de morte, bem como cria um registo central destes contratos de seguro e operações de capitalização.
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Cria o dever de informação do segurador ao beneficiário dos contratos de seguros de vida, de acidentes pessoais e das operações de capitalização com beneficiário em caso de morte, bem como cria um registo central destes contratos de seguro e operações de capitalização.
Decreto-Lei n.º 385/2007, D.R. n.º 222, Série I de 2007-11-19
Ministério da Justiça
Aprova incentivos especiais e temporários para o descongestionamento das pendências judiciais.
2 — O disposto no número anterior aplica -se também às acções cíveis declarativas e executivas de valor igual ou inferior a € 7500 que tenham sido propostas até 29 de Setembro de 2006 ou que resultem da apresentação à distribuição de providências de injunção requeridas até à mesma data, e venham a terminar por desistência do pedido apresentada até 31 de Dezembro de 2007.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Outubro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Alberto Bernardes Costa.
Promulgado em 31 de Outubro de 2007.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 5 de Novembro de 2007.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Ministério da Justiça
Aprova incentivos especiais e temporários para o descongestionamento das pendências judiciais.
Segue-se transcrição do articulado deste último diploma:
Artigo 1.º
Incentivos à extinção da instância
1 — Nas acções cíveis declarativas e executivas que tenham sido propostas até 29 de Setembro de 2006, ou que resultem da apresentação à distribuição de providências de injunção requeridas até à mesma data, e venham a terminar por extinção da instância por transacção, compromisso arbitral ou confissão apresentados até 31 de Dezembro de 2007, há dispensa do pagamento das custas judiciais que normalmente seriam devidas por autores, réus ou terceiros intervenientes, não havendo lugar à restituição do que tiver sido pago nem, salvo motivo justificado, à elaboração da respectiva conta.Artigo 1.º
Incentivos à extinção da instância
2 — O disposto no número anterior aplica -se também às acções cíveis declarativas e executivas de valor igual ou inferior a € 7500 que tenham sido propostas até 29 de Setembro de 2006 ou que resultem da apresentação à distribuição de providências de injunção requeridas até à mesma data, e venham a terminar por desistência do pedido apresentada até 31 de Dezembro de 2007.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente decreto -lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Outubro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Alberto Bernardes Costa.
Promulgado em 31 de Outubro de 2007.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 5 de Novembro de 2007.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Etiquetas: contratos de seguro, dever de informação, incentivos especiais e temporários para o descongestionamento dos tribunais, transacções judiciais