2011-04-12

 

Diário da República (Selecção do dia)


Lei n.º 9/2011. D.R. n.º 72, Série I de 2011-04-12

Assembleia da República

Décima quarta alteração do Estatuto dos Magistrados Judiciais e décima alteração do Estatuto do Ministério Público, em matéria de aposentação, reforma e jubilação e de adaptação do regime de proibição de valorizações remuneratórias de 2011 ao sistema judiciário.


Portaria n.º 153/2011. D.R. n.º 72, Série I de 2011-04-12

Ministério das Finanças e da Administração Pública

Fixa a percentagem das receitas do Fundo de Estabilização Tributário.


Portaria n.º 154/2011. D.R. n.º 72, Série I de 2011-04-12

Ministério da Justiça

Altera o Regulamento Interno do Julgado de Paz de Coimbra, aprovado pela Portaria n.º 304/2006, de 24 de Março.


Despacho (extracto) n.º 6314/2011. D.R. n.º 72, Série II de 2011-04-12

Conselho Superior da Magistratura

Regresso após licença sem vencimento para exercício de funções em organismo internacional da juíza de direito Dr.ª Carla Alexandra Rodrigues Francisco.

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2011-01-16

 

Magna Carta dos Juízes (CCJE - Conselho da Europa) e a realidade portuguesa



(Clique nas imagens para aumentar o seu tamanho)


Por ocasião do seu 10º aniversário, o Conselho Consultivo dos Juízes Europeus aprovou a Magna Carta dos Juízes (Princípios Fundamentais) na sua 11ª reunião plenária, sintetizando e codificando as conclusões principais das Recomendações anteriormente adoptadas.

Cada uma das 12 Recomendações foram já adoptadas pelo CCJE e dirigidas à atenção do Comité de Ministros do Conselho da Europa, contendo considerações complementares sobre temas evocados neste documento.


De seguida, recordo algumas passagens relevantes, sobretudo na actual conjuntura portuguesa:



Estado de Direito e Justiça

O poder judicial constitui um dos três poderes de todos os estados democráticos.A sua missão consiste em garantir a existência do estado de direito e, ainda, de assegurar a boa aplicação do direito de forma imparcial, justa, equitativa e eficaz.


Independência dos juízes

A independência e a imparcialidade do juiz constituem condições prévias indispensáveis ao funcionamento da justiça.

A independência do juiz deve ser estatutária, funcional e financeira. (...)

A independência
do juiz deve ser garantida no quadro da actividade judicial, em particular pelo recrutamento, a efectividade de funções até à idade da jubilação, a promoção, a inamovibilidade, a formação, a imunidade judicial, a disciplina, a remuneração e o financiamento do sistema judicial.

Garantias de independência

(...)

Após consultar o poder judicial, o estado deve assegurar os meios humanos, materiais e financeiros necessários ao bom funcionamento da justiça. O juiz deve beneficiar de uma remuneração e de um sistema de jubilação apropriado e garantido pela lei, que deve protegê-lo de todas as influências indevidas.

A formação inicial e contínua constitui um direito e um dever para o juiz. Ela deve ser organizada sob o controlo do poder judicial. (...)

(...)

Os juízes têm o direito de aderir a associações de juízes, nacionais ou internacionais, encarregadas de defender a missão do poder judicial na sociedade.


Comentário

Tendo em conta a redacção da Magna Carta dos Juízes, aprovada pelo CCJE, importa reflectir sobre as garantias de independência dos juízes portugueses, que se encontram no presente, mais do que nunca, sujeitos a iniciativas legislativas governamentais destinadas a fragilizar o seu estatuto no intuito, evidente, de tranformar o poder judicial numa mera função de administração de justiça, condicionada cada vez mais pelo poder executivo.

O poder judicial deve ser exercído pelos profissionais mais aptos e preparados, beneficiando de um estatuto profissional aliciante que assegure, verdadeiramente, a sua independência e promova a excelência, de modo a assegurar a existência do estado de direito e, ainda, a boa aplicação do direito de uma forma imparcial, justa, equitativa e eficaz.

As consequências da influência governamental na justiça penal já se fazem sentir de uma forma particularmente evidente na outra magistratura.

Como se sabe, não há processos-crime sem acusação do Ministério Público.

A actual falta de autonomia real dos magistrados do Ministério Público, condicionáveis (e condicionados) na sua actividade por uma hierarquia integrada, em certos lugares-chave, por pessoas da confiança (numa posição directa e nas demais, indirecta) política e pessoal do poder executivo, abalou profundamente os alicerces do estado de direito.

Nestes termos, potenciou-se a substituição (ilegal) do princípio da legalidade pelo princípio da oportunidade, regressando o país em certos momentos à época medieval, em que a sua justiça desigualitária admitia privilégios de classe de carácter feudal.

Vários séculos decorridos, a "Corte" continua a residir no Terreiro do Paço e em lugares similares, beneficiando de um sistema favorável que potencia a subsistência da mediocridade ética, do favorecimento pessoal, do tráfico de influência, da corrupção, do abuso de poder e de outros fenómenos mais ou menos imunes à investigação criminal.

O sistema acaba também por ser favorável à "Corte", na medida em que muitos dos seus responsáveis são de uma geração comum a certos "nobres" do regime, com quem partiham algumas lutas e ideais do passado, sem perceberem que, ao não agirem - quando devido - contra os "camaradas" de então, colocam em causa a sua imparcialidade no exercicio das suas funções e, deste modo, o próprio estado de direito.

Será esta a reinterpretação muito portuguesa do princípio da intervenção mínima do direito penal?

Este controlo sobre o Ministério Público seria agora complementado por medidas de alteração estatutária da carreira dos próprios juízes, que desincentivam a entrada na profissão dos mais aptos e penalizam e afugentam da profissão os mais experientes e dedicados.

Tudo isto apenas é explicável por um único objectivo: fragilizar ainda mais o poder judicial, para este ser inofensivo para os poderes instalados, aos quais não se devem aplicar as leis de uma forma rigorosa, imparcial e independente.

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2011-01-13

 

Proposta de lei de alteração do EMJ e EMP será rejeitada pelo Parlamento



O maior partido da oposição estará ao lado da esquerda do PS contra as alterações ao novo estatuto dos magistrados judiciais e do Ministério Público. Para hoje (ou amanhã) está prevista a votação da proposta de lei que deverá merecer o chumbo do PSD, segundo apurou o Diário Económico.

Fonte: Diário Económico

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2010-10-31

 

Deliberação da Assembleia-Geral Extraordinária da A.S.J.P.:


Deliberação da Assembleia-Geral Extraordinária da ASJP, de sábado, dia 30 de Outubro de 2010, aprovada por 80% de votos favoráveis:

Os juízes portugueses, reunidos em Assembleia-Geral, após análise da proposta de Lei de Orçamento de Estado para 2011 apresentada pelo Governo, aprovam a seguinte deliberação:

1) Os juízes compreendem que o país está numa situação muito difícil e que a necessidade de corrigir o deficit das contas públicas implica sacrifícios importantes para todos os Portugueses, com sentido patriótico de responsabilidade e solidariedade, e aceitam assumir a sua quota-parte nesse sacrifício;

2) Consideram que esses sacrifícios não podem ser decretados sem respeito pelo quadro legal e constitucional existente e que será mais adequado que a redução do deficit, na vertente das receitas, se faça pela via do sistema fiscal, de acordo com os princípios da universalidade e progressividade do imposto sobre os rendimentos;

3) Por isso, reiteram que a via proposta de redução violenta e definitiva dos vencimentos de cerca de 450 mil portugueses não é justa e levanta as mais sérias reservas sobre a sua legalidade e constitucionalidade;

4) Repudiam e censuram a atitude do Governo, de propor uma medida de discriminação negativa e sem justificação, de redução líquida global do rendimento dos magistrados em montante superior ao escalão máximo previsto de 10%;

5) Alertam para as consequências que as medidas propostas desencadearão no plano social e económico, com o agravamento da conflitualidade social, contexto em que, a par do previsível aumento do número de processos judiciais, o papel dos tribunais, de resolução de conflitos e de pacificação social, vai ser decisivo;

6) No presente contexto de crise social, económica e moral, em que direitos subjectivos que se tinham por universais e adquiridos podem vir a ser postos em causa, os juízes reafirmam perante os cidadãos o compromisso de continuarem a ser os garantes do respeito pelos direitos fundamentais do Estado de direito democrático;

7) Os juízes manifestam compreensão pela justeza das razões dos portugueses que aderirem à greve geral do dia 24 de Novembro;

8) Apoiam as iniciativas da Direcção Nacional para continuar os contactos com os Grupos Parlamentares na Assembleia da República, no sentido de lhes transmitir os fundamentos e a posição dos juízes portugueses;

9) Os juízes, tendo ponderado a oportunidade e conveniência de marcar uma greve, consideraram que neste momento essa medida seria inadequada, e decidiram suspender os trabalhos da Assembleia Geral para acompanhar a evolução do processo legislativo, reservando-se a faculdade de adoptar no futuro todas as medidas legais que se mostrem necessárias para fazer valer as suas razões e respeitar os seus direitos.

Fonte: ASJP

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2010-10-26

 

Governo propõe alteração do Estatuto dos Magistrados Judiciais e do Estatuto do M.P.


conforme anunciado no comunicado publicado na página oficial do Ministério da Justiça: clique aqui para aceder ao seu teor.

Para descarregar directamente a proposta de lei em causa, em formato pdf, clique aqui.


Esta proposta é inconcebível à luz das mais elementares regras de boa-fé na negociação colectiva. Ao mesmo tempo que o Governo apresentou, na proposta de lei de orçamento uma redução em 20% do subsídio de compensação, por via da proposta de alteração do E.M.J. e do E.M.P. elimina, pura e simplesmente este subsídio, "virando uma página" (como é dito no proémio da proposta) sobre o passado.

Agora, substitui o subsídio de compensação pelo novo "subsídio de disponibilidade" que é fixado pelo Ministro da Justiça e tributado em IRS a partir do valor do I.A.S..

Ou seja, membros do Governo continuam com subsídios de alojamento, despesas de representação, cartões de crédito, et alia e os juízes e magistrados do M.P. nem sequer mantêm o (único) subsídio de compensação por não lhes ser disponibilizada a casa de função a que têm direito.

Finalmente, para cúmulo, resulta desta proposta, conjugada com o art. 8º, nº 3 do E.M.J., que os juízes-desembargadores e juízes-conselheiros perderão direito ao subsídio de compensação e não terão direito ao subsídio de disponibilidade o que, tendo em conta o vencimento de uns e de outros, fará com que aufiram um rendimento inferior a muitos juízes de primeira instância.


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2010-06-16

 

Diário da República (Selecção do dia)


Acórdão n.º 186/2010. D.R. n.º 115, Série II de 2010-06-16

Tribunal Constitucional

Julga inconstitucional a norma do artigo 173.º, n.º 3, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, quando interpretada no sentido de permitir a rejeição do recurso por extemporaneidade sem que previamente tenha sido dado conhecimento à recorrente; julga inconstitucional a norma do artigo 169.º, n.º 2, alínea a), do mesmo Estatuto, quando interpretada no sentido de que é extemporânea a impugnação de acto administrativo sujeito a publicação no Diário da República, antes de esta ter efectivamente ocorrido, quando o mesmo acto tinha sido já publicitado.


Acórdão n.º 195/2010. D.R. n.º 115, Série II de 2010-06-16

Tribunal Constitucional

Julga inconstitucional a norma do artigo 119.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal de 1982 (na versão original) correspondente à norma do artigo 120.º, n.º 1, alínea a), após a revisão de 1995 (operada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março), interpretada em termos de a pendência de recurso para o Tribunal Constitucional constituir causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal.


Acórdão n.º 196/2010. D.R. n.º 115, Série II de 2010-06-16

Tribunal Constitucional

Não julga inconstitucional a norma do artigo 57.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, com o sentido de que tal disposição legal é aplicável à transmissão por morte do arrendatário, relativamente aos contratos para fins habitacionais celebrados na vigência do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro (RAU), quando a morte do arrendatário tenha ocorrido posteriormente à entrada em vigor do NRAU.


Decreto-Lei n.º 70/2010. D.R. n.º 115, Série I de 2010-06-16

Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril.


Portaria n.º 326/2010. D.R. n.º 115, Série I de 2010-06-16

Ministérios das Finanças e da Administração Pública, do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde

Fixa os preços dos cuidados de saúde e de apoio social prestados nas unidades de internamento e ambulatório da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), a praticar no ano de 2010.


Despacho (extracto) n.º 10155/2010. D.R. n.º 115, Série II de 2010-06-16

Ministério Público - Procuradoria-Geral da República

Aposentação/jubilação do licenciado Francisco Teodósio Jacinto, procurador-geral-adjunto.

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2009-07-20

 

Diário da República (Selecção do dia)


Lei n.º 37/2009. D.R. n.º 138, Série I de 2009-07-20

Assembleia da República

Décima segunda alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), e oitava alteração à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (Estatuto do Ministério Público), no sentido de conferir aos magistrados direito ao abono de ajudas de custo e de transporte para a frequência em acções de formação contínua.


Lei n.º 38/2009. D.R. n.º 138, Série I de 2009-07-20

Assembleia da República

Define os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2009-2011, em cumprimento da Lei n.º 17/2006 de 23 de Maio (Lei Quadro da Política Criminal).


Lei n.º 36/2009. D.R. n.º 138, Série I de 2009-07-20

Assembleia da República

Autoriza o Governo a aprovar o Código Florestal.


Despacho (extracto) n.º 16451/2009. D.R. n.º 138, Série II de 2009-07-20

Conselho Superior da Magistratura

Aposentação/jubilação do juiz desembargador Dr. Arnaldo António da Silva.


Despacho (extracto) n.º 16452/2009. D.R. n.º 138, Série II de 2009-07-20

Conselho Superior da Magistratura

Aposentação/jubilação do juiz de direito Dr. Manuel Saraiva.


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2008-11-18

 

Diário da República (Selecção do dia)

Lei n.º 63/2008, D.R. n.º 224, Série I de 2008-11-18
Assembleia da República
Décima primeira alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais.

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2008-11-06

 

Diário da República (Selecção do dia)

Acórdão n.º 451/2008, D.R. n.º 216, Série II de 2008-11-06
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 169.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais na interpretação de que é de 30 dias o prazo de impugnação contenciosa das deliberações do Conselho Superior da Magistratura respeitantes a oficiais de justiça.

Despacho n.º 28568/2008, D.R. n.º 216, Série II de 2008-11-06
Tribunal da Relação do Porto
Substituição de magistrado na Comissão de Jurisprudência.

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2008-06-27

 

Diário da República (Selecção do dia)


Lei n.º 26/2008, D.R. n.º 123, Série I de 2008-06-27
Assembleia da República
Nona alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), e quinta alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais).

Aviso n.º 18824/2008, D.R. n.º 123, Série II de 2008-06-27
Tribunal da Relação de Lisboa
Publicação de reeleição do presidente Luís Maria Vaz das Neves, efectuada no Tribunal da Relação de Lisboa em 5 de Junho de 2008.

Lei n.º 26-A/2008, D.R. n.º 123, Série I, Suplemento de 2008-06-27
Assembleia da República
Altera o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/94, de 26 de Dezembro, e procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto.

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2008-02-24

 

Juízes contra a politização do Poder Judicial e a favor da melhoria da eficácia do sistema de justiça



Segundo notícia da R.T.P., citando a Lusa (aqui), «Reunida em assembleia-geral, realizada em Coimbra, a ASJP considera que a proposta em discussão no parlamento "é perigosa e não faz sentido que seja feita", apelando ao "bom senso do Governo para não a concretizar".

António Martins, presidente da estrutura sindical, disse esta tarde à Lusa que "os juízes rejeitaram, em absoluto, a alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais", cuja proposta prevê a duplicação do número de vogais eleitos pela A.R. na Comissão Permanente do Conselho Superior de Magistratura.

A ASJP reiterou ainda, na sessão, que a definição do novo mapa judiciário, actualmente em discussão, deve ser feito "pelas pessoas e com as pessoas", de modo a "melhorar a eficácia do sistema" de justiça.

Segundo António Martins, o novo mapa não deve "criar afastamentos nem dificuldades de acesso" por parte dos cidadãos, (...)."

Fonte da notícia: RTP/Lusa

Fonte da imagem: www.denhaag.pvda.nl/.../images/utjusti_3509.gif

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2007-12-13

 

Diário da República (Selecção do dia)



Acórdão n.º 13/2007, D.R. n.º 240, Série I de 2007-12-13
Supremo Tribunal de Justiça

Na vigência do artigo 23º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, o agente do crime previsto e punido pelo artigo 21º, nº 1, do mesmo diploma cuja conduta posterior preenchesse o tipo de ilícito da alínea a) do seu nº 1 cometeria os dois crimes, em concurso real.


Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 30/2007/M, D.R. n.º 240, Série I de 2007-12-13
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

Resolve apresentar à Assembleia da República a proposta de alteração à Lei nº 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais).



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2007-11-18

 

Independência do poder judicial, uma exigência do Estado de Direito Democrático

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No evento das comemorações do 30.º Aniversário do Estatuto da Magistratura Judicial, organizado pelo Fórum Permanente Justiça Independente, na Quinta da Fonte Boa (Vale de Santarém), no dia 16 de Novembro de 2007, foram formuladas as seguintes conclusões (nota: na edição do texto que segue, salientei algumas passagens que considero mais relevantes):

1.ª
- A exigência que a sociedade contemporânea faz da justiça é absoluta e universal. A Justiça deve ser igual para todos e estar ao serviço de todo e cada um dos cidadãos.

2.ª
- Por isso, a independência enquanto garantia de imparcialidade de cada Juiz, constitui ela própria um pilar do Estado de Direito.

3.ª -
O Estatuto dos Magistrados Judiciais há-de ser o instrumento único, exclusivo e estável nos seus princípios; não só definidor de direitos e obrigações profissionais, mas sobretudo garante total da independência dos Juízes.

4.ª -
O Estatuto dos Magistrados Judiciais não deve ser modificado segundo os interesses contingentes de qualquer que seja a maioria política;

5.ª -
A autoregulação sobre a capacidade dos Juízes se definirem ética e deontologicamente, é possível, legítima e desejável.

6.ª -
Os Poderes Legislativo e Executivo têm o dever de respeitar a Independência dos Juízes e de lhes assegurar os meios legais e técnico-logísticos, que lhes permitam resolver os processos em prazo razoável.

7.ª -
A projectada funcionalização dos Juízes constituiria um completo regresso ao sistema definido pelo Estado Novo.


Fonte: Fórum Permanente Justiça Independente

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