2007-11-23
Contratação de advogados pelo Estado: falta de rigor, critério e transparência

Veja-se, a propósito, esta notícia do Rádio Clube Português.
A notícia é muito grave.
Tendo em consideração outras notícias já publicadas a propósito de situações semelhantes e os montantes inscritos no Orçamento de Estado para tais despesas:
1º Há muito tempo que deveria ter sido constituída uma Comissão de Inquérito Parlamentar que aprecie tais evidentes desperdícios de dinheiros públicos, realizados de forma aparentemente arbitrária;
2º Deveria existir legislação que regule a matéria, impondo rigor, critério e transparência em contratações milionárias da Administração Pública;
A notícia é muito grave.
Tendo em consideração outras notícias já publicadas a propósito de situações semelhantes e os montantes inscritos no Orçamento de Estado para tais despesas:
1º Há muito tempo que deveria ter sido constituída uma Comissão de Inquérito Parlamentar que aprecie tais evidentes desperdícios de dinheiros públicos, realizados de forma aparentemente arbitrária;
2º Deveria existir legislação que regule a matéria, impondo rigor, critério e transparência em contratações milionárias da Administração Pública;
Etiquetas: Advogados, Comissões de inquérito, pareceres
2007-04-03
Diário da República (Selecção do dia)

Lei n.º 15/2007, D.R. n.º 66, Série I de 2007-04-03
Assembleia da República
Assembleia da República
Procede à segunda alteração da Lei n.º 5/93, de 1 de Março (Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares).
Deste diploma destaca-se as normas relativas ao objecto legal das futuras comissões de inquérito e aos poderes de investigação destas entidades parlamentares ad hoc:
Artigo 8º
Do objecto das comissões de inquérito
Do objecto das comissões de inquérito
1—Os inquéritos parlamentares apenas podem ter por objecto actos do Governo ou da Administração ocorridos em legislaturas anteriores à que estiver em curso, quando se reportarem a matérias ainda em apreciação, factos novos ou factos de conhecimento superveniente.
Artigo 13º
[. . .]
[. . .]
1 — As comissões parlamentares de inquérito gozam dos poderes de investigação das autoridades
judiciais que a estas não estejam constitucionalmente reservados.
judiciais que a estas não estejam constitucionalmente reservados.
Etiquetas: Assembleia da República, Comissões de inquérito, Diário da República