2011-06-14
Justiça: igualdade de armas e cobertura jornalística

"(...) Essa desigualdade de armas é mais gritante quando o poder do arguido é desproporcionado, especialmente no que tange à capacidade de reagir e influenciar reacções, capacidade essa que se afere tantas vezes em função do meio social e económico em que gravita.
Este problema pode traduzir um grave risco de desdemocratização da cobertura jornalística da administração da Justiça, em violação do dever de lealdade já referido, e em risco de contaminação da própria Justiça, cada vez mais exposta à pressão externa, que a prazo pode levar à tentação de imposição de normas restritivas e antidemocráticas que afectem o próprio direito à informação.
É por isso que é necessário estarmos atentos e reconhecer que esse é um problema muito importante na relação entre a Justiça e a Comunicação Social: ambas estão obrigadas a garantir a imparcialidade face às partes em conflito, mas esse desiderato torna-se mais difícil de alcançar quando: i) a voragem mediática se apodera do processo, por interesse legítimo do jornalismo na mediação da acção da Justiça ou do seu escrutínio; ii) por impulso de agentes processuais por motivos nem sempre claros; iii) ou por mera curiosidade mórbida ou por voyeurismo repreensível.
É preciso também ter presente o dever imprescritível do jornalista de atender sempre aos direitos das pessoas envolvidas no processo – os arguidos em particular – dando-lhes a oportunidade de dizer pela sua boa a sua verdade antes de publicar a acusação sobre eles, mas sobretudo que não se esqueça que também na administração da Justiça e na procura da paz jurídica tudo tem um fim, um término.
De facto, não se compreende que inúmeros casos sejam sepultados numa vala de silêncio quando o julgamento vai perdendo interesse mediático ou, pior, quando a decisão dos tribunais vai no sentido da absolvição. (...)"
Este problema pode traduzir um grave risco de desdemocratização da cobertura jornalística da administração da Justiça, em violação do dever de lealdade já referido, e em risco de contaminação da própria Justiça, cada vez mais exposta à pressão externa, que a prazo pode levar à tentação de imposição de normas restritivas e antidemocráticas que afectem o próprio direito à informação.
É por isso que é necessário estarmos atentos e reconhecer que esse é um problema muito importante na relação entre a Justiça e a Comunicação Social: ambas estão obrigadas a garantir a imparcialidade face às partes em conflito, mas esse desiderato torna-se mais difícil de alcançar quando: i) a voragem mediática se apodera do processo, por interesse legítimo do jornalismo na mediação da acção da Justiça ou do seu escrutínio; ii) por impulso de agentes processuais por motivos nem sempre claros; iii) ou por mera curiosidade mórbida ou por voyeurismo repreensível.
É preciso também ter presente o dever imprescritível do jornalista de atender sempre aos direitos das pessoas envolvidas no processo – os arguidos em particular – dando-lhes a oportunidade de dizer pela sua boa a sua verdade antes de publicar a acusação sobre eles, mas sobretudo que não se esqueça que também na administração da Justiça e na procura da paz jurídica tudo tem um fim, um término.
De facto, não se compreende que inúmeros casos sejam sepultados numa vala de silêncio quando o julgamento vai perdendo interesse mediático ou, pior, quando a decisão dos tribunais vai no sentido da absolvição. (...)"
Alfredo Maia, Presidente do Sindicato dos Jornalistas,
no Colóquio "Justiça e Comunicação", 3 de Junho de 2011
no Colóquio "Justiça e Comunicação", 3 de Junho de 2011
Fonte: Sindicato dos Jornalistas
Etiquetas: igualdade de armas, jornalismo judiciário
2007-11-23
Jornalismo: Pare, escute e olhe...

Recentemente, mais uma decisão judicial foi amplamente comentada e discutida nalguns jornais portugueses e canais de rádio e televisão, tendo sido distorcida, em muitos dos relatos, a verdade dos factos.
Resulta evidente, perante os esclarecimentos do C.S.M., que houve jornalistas que faltaram à verdade no relato da realidade processual:
a) ou não consultaram o processo, baseando-se, apenas, no relato parcial, destorcido, de uma das partes; ou
b) distorceram conscientemente a verdade dos factos;
Em todo o caso, esses profissionais da comunicação social atraiçoaram a confiança do público, aceitando - intencional ou negligentemente - desempenhar o papel de activistas manipuladores da opinião pública.
Agora, através de um comunicado, o C.S.M. esclarece a realidade processual, da qual merece realce o facto do sujeito processual condenado:
a) não ter apresentado qualquer prova pericial a suportar as suas alegações de natureza científica;
b) ter-se conformado com a decisão da matéria de facto, não tendo recorrido da mesma para o Tribunal da Relação;
a) não ter apresentado qualquer prova pericial a suportar as suas alegações de natureza científica;
b) ter-se conformado com a decisão da matéria de facto, não tendo recorrido da mesma para o Tribunal da Relação;
Segue transcrição do...
Relativamente ao teor das notícias e artigos de opinião publicados em diversos meios de comunicação, designadamente nas estações de televisão, de rádio e na imprensa escrita, sobre o caso do "despedimento de um cozinheiro infectado com HIV", na sequência de solicitação feita pelos Juízes Desembargadores que subscreveram o Acórdão e de acordo com as informações por estes prestadas, cumpre ao CSM esclarecer o seguinte:
1- O cidadão em questão não foi objecto de despedimento com justa causa, antes a entidade empregadora considerou a existência de caducidade do contrato de trabalho;
2- Apesar das notícias aludirem à existência de dois pareceres médico-científicos que teriam sido ignorados por todos os juízes, apenas foi junta ao processo, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, cópia impressa de páginas de um "site" do governo dos Estados Unidos da América (CDC), destinado a informação genérica à população americana sobre doenças transmissíveis que não pode ser confundido com um Parecer médico-científico;
3- No Tribunal da Relação de Lisboa não foi junto qualquer Parecer médico-científico mas, unicamente, um parecer jurídico, do Centro de Direito Biomédico da Universidade de Coimbra.
Acresce que este Parecer jurídico, não poderia ter sido atendido nem considerado processualmente pelos Juízes Desembargadores, porque não foi admitido por extemporaneidade, conforme despacho da Relatora do processo e que não foi objecto de recurso por nenhuma das partes, apesar de devidamente notificadas do mesmo;
4- O Juiz do Tribunal de Trabalho de Lisboa, após a realização do julgamento, com gravação da prova, fixou os factos provados, fundamentando os mesmos nos depoimentos de vários médicos que ali foram ouvidos como testemunhas, bem como na documentação junta aos autos;
5- Designadamente, no facto provado n° 22 pode ler-se que: "O vírus HIV pode ser transmitido nos casos de haver derrame de sangue, saliva, suor ou lágrimas sobre alimentos servidos em cru ou consumidos por quem tenha na boca uma ferida na mucosa de qualquer espécie";
6- No recurso de apelação interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, o cidadão em causa, apesar dos depoimentos das testemunhas terem sido gravados, não recorreu dos factos fixados não pedindo ao tribunal de recurso a sua alteração com base nos depoimentos prestados ou sequer com base no que consta no site americano CDC.
7- O Tribunal da Relação de Lisboa, proferiu o Acórdão tendo por base os factos provados vindos do Tribunal de Trabalho de Lisboa que foram aceites, sem recurso, nesta parte.
António Nunes Ferreira Girão
Juiz Conselheiro
Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura
Etiquetas: Conselho Superior da Magistratura, jornalismo judiciário
2007-02-22
Jornalismo judiciário

Os jornalistas que escrevem sobre assuntos relacionados com a administração da Justiça deveriam ter conhecimentos mínimos em matérias conexas com esta actividade do Estado, na medida em que têm uma missão específica de informar o seu público.
As deficiências claras na sua formação chegam a evidenciar falta de conhecimento da organização judiciária portuguesa e dos estatutos profissionais do foro.
A notícia que inspirou esta postagem encontra-se aqui, num «jornal de referência», em que Juízes-Desembargadores (de Tribunal da Relação) são referidos como Juízes-Conselheiros (categoria própria dos Juízes que desempenham funções no S.T.J., S.T.A., Tribunal Constitucional e Tribunal de Contas).
Exige-se mais acerto.
Etiquetas: erros, formação de jornalistas, jornalismo judiciário