Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: estando em causa, no âmbito da execução de sentença proferida numa acção de reconhecimento de direito, a prestação de quantias pecuniárias relativas a diferenças remuneratórias essa execução passa não só pelo pagamento dos montantes que são devidos, como pelo pagamento dos correspondentes juros moratórios, os quais são contados desde o momento em que as diferenças salariais a que o Exequente tem direito deveriam ter sido pagas.
# Escrito por Jorge M. Langweg @ 9:00 da manhã 0 Comentários
2012-01-27
Marcação de férias pessoais pelos Juízes
Dá-se conhecimento do despacho proferido em 18 de Janeiro de 2012, por sua Excelência, o Senhor Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, onde se define o regime de marcação e aprovação das férias para o ano civil de 2012.
O requerimento de marcação de férias deverá ser preenchido e enviado pela plataforma electrónica, desde o dia 20 de Janeiro 2012 até às 23:59:59 horas do dia 08 de Fevereiro de 2012,impreterivelmente.
Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico
Retifica a Portaria n.º 320-B/2011, de 30 de dezembro, dos Ministérios das Finanças e da Solidariedade e da Segurança Social, que estabelece, nos termos da Lei do Orçamento de Estado para 2012, as normas de execução da atualização transitória para o ano de 2012 das pensões mínimas do regime geral de segurança social, do regime especial de segurança social das atividades agrícolas (RESSAA), do regime não contributivo e regimes a este equiparados, dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas e do complemento por dependência e das pensões mínimas de aposentação, reforma e invalidez atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações, I. P., publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 250, 2.º suplemento, de 30 de dezembro de 2011.
# Escrito por Jorge M. Langweg @ 9:03 da manhã 0 Comentários
2012-01-26
Ciência médica: experiências com resultados promissores para a cura de Alzheimer
Investigadores canadianos, da Universidade de Toronto, liderados por Andres Lozano, aplicaram estimulação cerebral profunda em seis pacientes. Em dois destes pacientes, a deterioração da área do cérebro associada à memória não só parou de encolher como voltou a crescer. Nos outros quatro, foi parado o processo de deterioração.
Nos portadores de Alzheimer, a região do cérebro conhecida como hipocampo é uma das primeiras a encolher. O centro de memória funciona no hipocampo, convertendo as memórias de curto prazo em memórias de longo prazo. (...) a degradação do hipocampo revela alguns dos primeiros sintomas da doença, como a perda de memória e a desorientação.
Durante a investigação, a equipa de cientistas canadianos instalou os dispositivos no cérebro de seis pessoas que tinham sido diagnosticadas com Alzheimer, há, pelo menos, um ano. Assim, colocaram elétrodos perto do fórnix, conjunto de neurónios que carregam sinais para o hipocampo, aplicando, depois, pequenos impulsos elétricos, 130 vezes por segundo. Após 12 meses de estimulação, um dos pacientes teve um aumento do hipótalamo de 5 por cento e, outro, 8 por cento.
Esta descoberta pode levar a novos caminhos para tratamentos de Alzheimer, uma vez que é a primeira vez que foi revertida a doença. Os cientistas têm, contudo, ainda de conhecer mais sobre o modo como a estimulação funciona no cérebro.
Não julga inconstitucional a norma contida conjugadamente nos n.os 2 e 3 do artigo 287.º do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual, não respeitando o requerimento de abertura de instrução as exigências essenciais de conteúdo impostas pelo artigo 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal e não ocorrendo nenhuma das causas de rejeição previstas no n.º 3 do mesmo preceito, cabe rejeição imediata do requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente.
Julga inconstitucional a norma constante do artigo 28.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na interpretação segundo a qual o juiz pode conceder provimento à impugnação apresentada pela parte contrária, nos termos do artigo 26.º, n.º 5, do mesmo diploma, sem que ao beneficiário do apoio judiciário seja dado conhecimento da impugnação e sem que lhe seja dada a possibilidade de a contraditar.
Não declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos artigos 19.º, n.º 9, alíneas h), i), q), r) e t), e n.º 11, 22.º, n.º 1, alínea b), 30.º, 42.º e 95.º, n.º 1, da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (Orçamento de Estado para2011).
Não declara a ilegalidade do artigo 40.º da mesma lei.
# Escrito por Jorge M. Langweg @ 10:13 da tarde 0 Comentários
Sobre o novo mapa judiciário
"(...) Sobre o balanço das comarcas piloto em funcionamento do mapa judiciário em vigor, a ministra da tutela respondeu que esta "avaliação não é feliz".
Argumentou que "apesar do aumento de recursos, as pendências aumentaram para além de não terem nenhuma aderência àquilo que é a realidade social e a organização judiciária, como o processo, devem refletir aquilo que é o social, a sociedade".
Em 20 de dezembro de 2011, a Lusa noticiou que, segundo a revisão do memorando de entendimento da 'troika', o projeto do novo mapa judiciário seria apresentado em janeiro, estando previsto que o projeto lei seja apreciado no Parlamento no fim de setembro.
O projeto apresentado pelo Ministério da Justiça deverá receber o contributo dos parceiros judiciários até ao fim de maio para que a proposta de diploma dê entrada no Parlamento no final de setembro."
Recordamos, a propósito deste tema, algumas das nossas conclusões no Colóquio subordinado ao tema «Reorganização judiciária em debate», cuja súmula pode ser lida de seguida:
Síntese das principais conclusões
1.A instalação das comarcas piloto foi marcada por erros e um aumento significativo das suas pendências, apesar do aumento de meios;
Quanto às comarcas piloto do Baixo Vouga e do Alentejo Litoral, já instaladas, concluiu-se que aumentaram a sua pendência em cerca de 20% em menos de um ano após a sua instalação, evidenciando falhas na sua concepção e instalação, além de soluções de organização judiciária irracionais no plano da gestão de recursos humanos, processuais e financeiros.
Aquilo que realmente importava assegurar ao nível da gestão dos recursos humanos não foi garantido pela reforma legislativa: os oficiais de justiça continuam a estar dependentes da D.G.A.J., não estando sob a direcção e disciplina do poder judicial.
Os quadros de magistrados foram reforçados na comarca do Baixo Vouga em cerca de 40% aquando da implementação desta circunscrição. Em relação ao Ministério Público, assinala-se uma drenagem dos recursos humanos no interior do país (tendo dezenas de Comarcas ficado desprovidas de magistrados do Ministério Público, com repercussões muito negativas na operacionalidade dos respectivos tribunais e serviços do M.P.), de modo a permitir o preenchimento dos quadros alargados nas comarcas piloto, onde, em parte, acabaram por ficar subaproveitados.
No tocante aos Juízes-Presidentes das Comarcas, estes não possuem os poderes legais, nem os meios informáticos necessários para uma gestão efectiva, nem lhes foi proporcionada a formação necessária para o exercício do cargo – o mesmo tendo sucedido em relação aos Procuradores Coordenadores e Administradores Judiciários -.
Recordando a experiência muito negativa dos Tribunais Administrativos (e Fiscais) de Círculo - em que existe uma forte relação de subordinação funcional dos juízes ao seu Presidente - alerta-se para os perigos de uma possível futura alteração legislativa que possa ampliar os poderes do Juiz Presidente nas comarcas, de um modo que viole a independência interna do poder judicial, uma vez que o Estatuto dos Magistrados Judiciais não permite a existência de hierarquia entre juízes, ou seja, não podem existir juízes que dêem ordens ou instruções a outros colegas, apenas existindo hierarquia entre tribunais de instâncias diferentes.
Foram instalados juízos especializados sem a colocação de juízes, obrigando à agregação de juízos - em número de seis na Comarca do Baixo Vouga e um na Comarca de Alentejo Litoral - com prejuízo para a anunciada especialização e concorrendo para uma gestão irracional dos meios humanos.
Em relação à comarca do Alentejo Litoral, importa ainda assinalar a especial onerosidade que representa a deslocação de partes, testemunhas e advogados oriundos das freguesias de Sabóia e de Pereiras-Gare do município de Odemira, ao Juízo Misto do Trabalho e de Família e Menores, sediado em Sines (uma deslocação de cerca de 200 quilómetros, ida e volta). Não existindo qualquer transporte colectivo de passageiros viável e tendo as populações destas freguesias um rendimento bruto per capita dos mais baixos do país, tal conjugação de factores gera naturais dificuldades de acesso à justiça de família e menores e laboral por parte das populações dessas freguesias.
2.A realidade processual do Algarve
Nos tribunais judiciais do distrito de Faro entraram, em 2009, 8.860 processos por cada 100.000 habitantes, o que constitui cerca de 50% mais do que a média nacional.
Segundo o mais recente relatório da CEPEJ (Comissão Europeia Para a Eficácia da Justiça), organismo do Conselho da Europa, desenvolveu-seuma disparidade de procura de tutela jurisdicional entre Portugal e os restantes países da União Europeia, registando-se as seguintes médias de entrada de novos processos por 100.000 habitantes: 292 processos na Noruega, 1926 em Espanha, 2862 em França, 3738 na Alemanha e 5966 em Portugal.
No distrito de Faro, entraram no ano passado 8.860 processos por cada 100.000 habitantes, o que constitui cerca de 50% mais do que a média nacional. Tendo em conta a população residente, existe uma pendência actual de 28.536 processos por cada 100.000 habitantes nos tribunais judiciais do Algarve.
Com o mesmo número de oficiais de justiça que existe na Comarca do Baixo Vouga, a globalidade dos tribunais judiciais do distrito de Faro tem de tramitar o correspondente a 237% do volume processual existente naquela Comarca
Os processos judiciais pendentes no Algarve correspondem a 237% do número de processos existentes na comarca do Baixo Vouga. Porém, somando o número de todos os oficiais de justiça que trabalham nos vários tribunais do distrito de Faro, o seu número equivale, sensivelmente, ao número de funcionários existente nessa comarca do Baixo Vouga, o que representa um volume brutal de serviço (2,5 x o número de processos existente na Comarca do Baixo Vouga) para todos quantos trabalham nos tribunais judiciais algarvios.
3.Proposta de soluções
Tendo em conta a experiência negativa das comarcas piloto, importa ter especiais preocupações ao equacionar formas de reorganização para as demais circunscrições territoriais, em especial no distrito de Faro, atento o volume de serviço existente.
Para as comarcas da região do Algarve sugere-se, como solução minimalista, que seja criado e instalado um Juízo novo (com quadro próprio de magistrados e de oficiais de justiça) em cada um dos tribunais em que exercem funções os actuais juízes e magistrados do Ministério Público auxiliares. Isso permitiria aumentar de forma muito expressiva a sua capacidade de resposta e optimizar o aproveitamento dos recursos humanos e materiais existentes – não sendo necessária, para o efeito, a instalação das comarcas do Sotavento e do Barlavento Algarvio.
Além disso, justifica-se a criação de juízos especializados em matéria de execuções (para fazer face às mais de 40.000 execuções pendentes no Algarve), de comércio e de instrução criminal, visando uma maior operacionalidade, além de três DIAPs (Departamentos de Investigação e Acção Penal) – em Faro, Portimão e Loulé -.
Torna-se necessária a publicação de um novo Estatuto dos Funcionários Judiciais, no qual se preveja a criação de uma "Bolsa de Oficiais de Justiça", um instrumento legal que será indispensável para fazer face a volumes extraordinários e temporários de serviço – desde que, obviamente, sejam admitidos os oficiais de justiça em número suficiente que satisfaçam, minimamente, as necessidades do país – a este respeito recorda-se que, segundo dados do próprio Ministério da Justiça, faltam entre 800 e 1200 novos oficiais de justiça para preencher os quadros nacionais - número cujo agravamento se prevê já no fim deste ano com a aposentação prevista de cerca de 300 funcionários judiciais –.
Quanto à acção executiva – que constitui um verdadeiro cancro da justiça portuguesa, causado pela reforma processual da acção executiva iniciada em 2003 -, a qual gera fortes repercussões na organização judiciária, sugere-se uma mudança do seu paradigma processual, em que o Juiz recupere o papel de responsável pela tramitação do processo e pela ordenação dos actos a praticar, criando-se depósitos públicos para os bens móveis e assegurando-se meios operacionais necessários ao transporte daqueles. Poderia ser instalado um sistema informático de gestão e de venda periódica dos bens penhorados, a nível distrital ou nacional, admitindo licitações online, inclusivamente, por particulares registados.
O agente de execução desempenharia as suas funções na dependência do juiz titular do processo. Se tal não se mostrar suficiente para optimizar os resultados operacionais, deverá ser recuperada a intervenção de oficiais de justiça nas diligências externas, como sucedia nas acções executivas antes da reforma.
O Colóquio teve os conteúdos a seguir reproduzidos:
Colóquio «Reorganização judiciária em debate»
O Fórum Permanente Justiça Independente organizou no dia 19 de Novembro de 2010, no salão nobre da Câmara Municipal de Faro, o Colóquio Reorganização judiciária em debate, que contou na sessão de abertura com a presença do Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Faro, Engº. Macário Correia e na sessão de encerramento com a presença de Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado da Justiça Dr. João Correia.
a) Os Sindicatos que outorgaram o contrato colectivo de trabalho (CCT) celebrado entre os réus, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 3.ª série, n.º 22, de 16 de Novembro de 2001, não o fizeram na dupla qualidade de gestores da entidade empregadora e de representantes dos trabalhadores, ou seja, em «negócio consigo próprio», pelo que não foi, por tal motivo, violado o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79 e no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75;
b) As disposições do mesmo CCT não constituem regulamentação de uma atividade económica, não se verificando a ilegalidade das suas cláusulas 19.ª, 26.ª e 136.ª, por não violação do disposto no artigo 6.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 519-C1/79;
c) O CCT em referência não viola o disposto no artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, por a sua aplicabilidade não se restringir aos membros dos Sindicatos celebrantes;
d) O teor das cláusulas 46.ª, n.º 2, 48.ª, n.º 4, e 63.ª, n.º 4, do CCT referido não viola o disposto no artigo 4.º, n.º 1, da lei de férias, feriados e faltas (Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 397/91, de 16 de Outubro), e, bem assim, nos artigos 213.º, n.os 1 e 3, e 238.º, n.os 1 e 3, dos sucessivos Códigos do Trabalho.
Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, dos artigos 14.º, n.º 1, 47.º, n.º 2, alínea a), e 58.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, na medida em que impõem às entidades do sector social que, no desempenho de funções próprias do seu escopo, constituam sociedades comerciais para acesso à propriedade das farmácias.
Regula os requisitos de tratamento de dados pessoais para constituição de ficheiros de âmbito nacional, contendo dados de saúde, com recurso a tecnologias de informação e no quadro do Serviço Nacional de Saúde.
Não julga inconstitucionais as normas do artigo 1.º, n.º 2, e do artigo 2.º do Regulamento da Contribuição Especial (RCE) anexo ao Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de Março, no sentido de que, sendo a licença de construção requerida após a entrada em vigor do referido diploma e, consequentemente, o alvará emitido posteriormente a essa mesma entrada em vigor, é devida a contribuição especial por ele instituída, calculada sobre a diferença de valor entre 1 de janeiro de 1994 e a data daquele requerimento.
# Escrito por Jorge M. Langweg @ 4:42 da tarde 0 Comentários
Tavira: leitura encenada na Biblioteca Municipal
Nos dias 20 e 21 de janeiro, pelas 21h30, terá lugar na Biblioteca Municipal Álvaro de Campos, a leitura encenada do clássico de Nikolai Gogol "O Inspector Geral", sob a direção artística de Vitor Correia.
Publicada em 1836, “O Inspector Geral” é uma peça de teatro que aborda a realidade de uma aldeia que descobre que será alvo da visita de um Inspector Geral. Esta visita anunciada desencadeia um processo em que a corrupção, a fraude, o medo e a intriga são a matéria com que se constrói uma das mais corrosivas e hilariantes comédias russas do período pré-revolucionário. A atualidade do humor de Gogol faz desta peça um clássico da sátira universal. Sob a direção artística de Vítor Correia, compõem o elenco os atores: António Costa, Cristina Felício, Isabel Costa, Joaquim Neto, Luís Peixoto, Manuel Soares, Mário Rosário, Vitor Cardeira, Vitor Correia, Miggy Pop, Pedro Jubilot e Teodorico.
Tendo presenciado a estreia, que esgotou a sala, recomendo a todos quantos possam assistir à segunda e última interpretação que se desloquem, hoje, sábado, dia 21 de Janeiro de 2012, pelas 21h30m, à Biblioteca Municipal de Tavira e assistam à leitura encenada, porque vale mesmo a pena pelo texto e a interpretação - esta, mesmo, surpreendente -.
Vítor Correia, como diretor artístico, tal como todo o coletivo de "atores", merecem as nossas felicitações pelo desempenho.
Altera o Regulamento das Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no Serviço Nacional de Saúde, aprovado pela Portaria n.º 132/2009, de 30 de janeiro.
Aprova a declaração modelo 30 para cumprimento da obrigação declarativa a que se refere a alínea a) do n.º 7 do artigo 119.º do Código do IRS e o artigo 128.º do Código do IRC, e respetivas instruções de preenchimento, e revoga a Portaria n.º 438/2004, de 30 de abril.
# Escrito por Jorge M. Langweg @ 9:05 da manhã 0 Comentários
Tribunal da Propriedade Intelectual não será instalado em Santarém
«O Ministério da Justiça deixou cair o compromisso do ex-primeiro-ministro José Sócrates e decidiu não instalar em Santarém o novo tribunal da Propriedade Intelectual, que, por imposição da ‘troika', tem que estar criado até Março.
Moita Flores, presidente da autarquia ribatejana, disse ao Diário Económico que na cidade judiciária de Santarém ficará apenas o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, dado que o Governo "decidiu instalar em Lisboa o da Propriedade Intelectual". Um recuo que fonte oficial do gabinete de Paula Teixeira da Cruz "confirma" ao Diário Económico.
(...) O Ministério da Justiça não quis adiantar onde ficará instalado o órgão que decidirá os litígios sobre patentes, mas o Diário Económico apurou junto de fonte judicial que o antigo tribunal de polícia, no Palácio da Justiça, é uma forte possibilidade»
# Escrito por Jorge M. Langweg @ 6:07 da tarde 0 Comentários
Acordo de concertação social em matéria de Justiça:
I. Reforma da Justiça
Mudanças efetivas na área da Justiça são incontornáveis para melhorar o atual desempenho económico, bem como para aumentar a capacidade de atração de investimento estrangeiro e para uma melhor resposta às necessidades dos cidadãos.
Nesse sentido, as Partes subscritoras acordam na necessidade de:
- Adotar o regime jurídico da mediação pública, recentrando o país no grupo que aposta nos meios de resolução alternativa de litígios;
- Proceder à alteração do regime jurídico aplicável aos julgados de paz, facilitando um acesso à justiça mais rápido e com menor custo;
- Reformar o processo civil, criando um processo de matriz simplificada que privilegie a decisão substancial das questões objeto do litígio em detrimento da forma;
- Rever o Regime Jurídico da Ação Executiva, de modo a garantir um sistema de cobrança rápido e seguro, removendo a própria ação executiva sempre que o título seja uma sentença e instituindo um processo abreviado célere se a sentença não existir, salvaguardando, no entanto, princípios fundamentais, designadamente, o princípio do contraditório;
- Adotar soluções institucionais que facilitem a cobrança de créditos das empresas, reduzindo a pendência processual em atraso no domínio da ação cível, sinalizando e agilizando as ações executivas pendentes de tarefas meramente administrativas;
- Adotar medidas excecionais de jurisdição fiscal, alocando recursos adicionais de modo a priorizar processos na área tributária de valor superior a um milhão de euros;
- Alterar o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, criar um Processo Extrajudicial de Recuperação de Devedores em Situação Económica Difícil, que atenda à sua situação, e definir Princípios Orientadores das Reestruturações Vluntárias Extrajudiciais, visando não só agilizar os procedimentos, como permitir que as empresas possam efetivamente utilizar estas ferramentas como mecanismos de recuperação;
- Alterar o Regulamento das Custas Processuais, simplificando o seu modelo, tornando-o percetível e transparente, com particular atenção para a área dos processos laborais;
- Elaborar um Plano de Ação para a Justiça na Sociedade da Informação, modernizando a gestão global do sistema, facilitando a medição dos diversos indicadores de gestão, facilitando o acesso aos cidadãos, empresas e profissionais do setor.
O Governo compromete-se a apresentar aos Parceiros Sociais, até ao fim do 1.º semestre, um documento de trabalho sobre o conteúdo das medidas, para discussão, avaliação e acompanhamento.
Modifica as regras de recrutamento e selecção dos gestores públicos, bem como as matérias relativas aos contratos de gestão e à sua remuneração e benefícios, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março.
Ministério das Finanças - Direção-Geral do Tesouro e Finanças
Taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, em vigor no 1.º semestre de 2012.
# Escrito por Jorge M. Langweg @ 9:35 da manhã 0 Comentários
2012-01-16
Acordos sobre a sentença em matéria penal
Orientação de acção nº 1/2012, da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa:
A Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa sugere aos senhores magistrados do Ministério Público do Distrito que, ponderada a importância deste instituto para a melhoria da justiça penal:
a) Afiram, a nível local, da receptividade à celebração de acordos sobre a sentença em matéria penal, com os senhores magistrados judiciais;
b) Na hipótese de obtenção de reacção positiva, concebam previamente os procedimentos indicativos a adoptar, sem prejuízo das adaptações que os casos concretos exigirão;
c) Concretizado qualquer acordo, seja o mesmo comunicado à Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, com menção sintética dos procedimentos utilizados, de forma a facilitar a partilha de boas práticas e a favorecer a dinamização da utilização do instituto noutras comarcas.
Lisboa, 13 de Janeiro de 2012.
A Procuradora-Geral Distrital
a) Francisca Van Dunem
O texto completo da orientação de acção pode ser encontrado, clicando-se aqui (ficheiro em formato PDF).
Comentário:
Sublinha-se o carácter surpreendente da orientação, na medida em que os atos processuais propugnados não se encontram previstos na lei processual penal e, por conseguinte, a solução sugerida parece pretender aplicar o princípio da adequação processual do processo civil (art. 265º-A/CPC) ao processo penal:
«Quando a tramitação processual prevista na lei não se adequar às especificidades da causa, deve o juiz oficiosamente, ouvidas as partes, determinar a prática dos actos que melhor se ajustem ao fim do processo, bem como as necessárias adaptações.»
Resulta expressamente do disposto no artigo 2º do Código de Processo Penal que «A aplicação de penas e de medidas de segurança criminais só pode ter lugar em conformidade com as disposições deste Código.».
Salvo o devido respeito, os acordos sobre sentenças penais - a excepção daqueles que estão previstos para os processos sumaríssimos e daqueles que resultam de desistências de queixa, aceites pelo arguido, relativamente a crimes que admitem a extinção da responsabilidade criminal com esse fundamento - não têm, atualmente, qualquer base legal no processo penal português.
Estranha-se, assim, a orientação de acção acima transcrita, na medida em que é susceptível de promover a violação do disposto no artigo 2º do Código de Processo Penal.
Citando de cor Jhering, «As formas são inimigas juradas do arbítrio e irmãs gémeas da liberdade».
De acordo com o noticiado, aguarda-se, a curto prazo, uma revisão da legislação processual penal que contemple e regule a possibilidade de existirem acordos sobre sentenças penais, à semelhança do que já sucede na Alemanha há mais de dois anos. Saúda-se a previsão dessa inovação, desde que seja regulada de forma a assegurar as garantias judiciárias e as finalidades do processo penal, respeitando os princípios constitucionais.
Importa também referir que as inovações possíveis mais importantes e eficazes a introduzir no sistema processual penal ainda nem sequer foram - pelo menos publicamente - equacionadas pelo legislador.
# Escrito por Jorge M. Langweg @ 6:24 da manhã 0 Comentários
2012-01-15
Segurança nos tribunais
Esta semana - dia 11 de Janeiro de 2012, pelas 16 horas - foi morto um Procurador da República alemão, em Dachau, tendo falecido em consequência direta de diversos disparos efetuados por um arguido numa audiência de leitura de sentença (fonte: edição alemã da revista Focus).
Fica aqui o registo da notícia e do nosso pesar, bem como uma chamada de atenção para os problemas de segurança nos tribunais portugueses, nos quais não existe, como regra, um sistema de controlo de acessos e de deteção de metais/armas.
Por iniciativa do Tribunal Judicial da Comarca de Faro foi elaborado há alguns anos um plano de segurança, com a ajuda da polícia e da protecção civil, que contribuiria para a segurança de todos em caso de incêndio, sismo, bem como em matéria de protecção perante agressores, que seria barato implementar.
Comunicado à DGAJ, nada viria a ser concretizado.
A nível nacional (segundo o último estudo da ASJP - que pode ser acedido aqui -) constata-se o seguinte:
89,1% dos tribunais não têm policiamento público;
87,8% dos tribunais não têm segurança privada;
76,6% dos tribunais não têm funcionário administrativo em funções de portaria ou segurança;
77,9% dos tribunais não têm cofre para guarda e segurança de armas;
59% dos tribunais não têm sistema de alarme contra intrusão;
Dos alarmes existentes, 37,3% não estão ligados à polícia ou a entidade de segurança;
82,7% dos tribunais não têm sistema de videovigilância;
97,2% dos tribunais são livremente acessíveis a magistrados e funcionários fora do horário de
expediente;
Essas entradas e saídas apenas ficam registadas em 15,3% dos casos;
38,3% dos tribunais não têm estacionamento próprio para veículos celulares e policiais;
41,4% dos tribunais não têm celas de segurança;
Nos 85 tribunais onde há celas, 85,6% são suficientes e 87% são seguras;
56,4% dos tribunais não têm acesso próprio dos locais de estacionamento para as celas;
O acesso dos estacionamentos para as celas de segurança é seguro em 70% dos casos;
44,8% dos tribunais não têm acesso próprio das celas para as salas de audiência;
O acesso das celas para as salas de audiências é seguro em 59,2% dos casos;
96% dos tribunais não têm salas específicas para interrogatórios de detidos com condições de segurança;
48,7% dos tribunais não têm sistemas automáticos de detecção de incêndios;
87,1% dos tribunais não têm sistemas automáticos de extinção de incêndios;
78,5% dos tribunais não têm equipamentos passivos contra propagação de incêndios;
92,6% dos tribunais não têm qualquer protecção especial contra incêndios nos arquivos de processos e documentação;
Há extintores inspeccionados de acordo com as especificações técnicas em 96,6% dos tribunais;
Os extintores têm instruções de utilização visíveis em 93,7% dos tribunais;
86,7% dos tribunais não têm pessoal instruído para a utilização de extintores de incêndio;
66,4% dos tribunais não têm afixados e visíveis planos e sinalização de evacuação em caso de incêndio;
98,7% dos tribunais nunca realizou qualquer exercício de simulação de evacuação de incêndio;
43,3% dos tribunais não têm sistemas automáticos de iluminação de segurança accionados por falhas de energia eléctrica;
90,3% dos tribunais têm condições de estacionamento de veículos de bombeiros a menos de 30 metros de qualquer saída do edifício;
Os tribunais estão a uma distância média de 843 metros do quartel de bombeiros mais próximo;
85% dos tribunais nunca foram inspeccionados pelo SNB;
95,2% dos tribunais não têm planos de prevenção de risco de incêndio aprovados pelo SNB;
Apenas 2 tribunais situados em zonas de risco de inundação têm protecção especial nos arquivos de processos e documentação.
37,8% dos tribunais têm elevadores operacionais;
Esses elevadores são regularmente inspeccionados com periodicidade em 92% dos casos;
# Escrito por Jorge M. Langweg @ 3:14 da tarde 1 Comentários
Consulte o valor das portagens em pagamento
Se utilizou as autoestradas com cobrança exclusivamente eletrónica de portagens e não tem um dispositivo, consulte aqui qual o valor de portagens que tem atualmente em pagamento.
Informação válida para condutores que circulem sem dispositivo eletrónico em autoestradas com cobrança exclusivamente eletrónica.
# Escrito por Jorge M. Langweg @ 3:02 da tarde 0 Comentários
2012-01-14
Dar a cara
Os Ministérios - o da Justiça incluído - mudaram o aspecto gráfico da sua presença na rede digital global.
Agora existe um rosto que assume, declaradamente, o protagonismo - e a responsabilidade - em cada Ministério, transmitindo, também, uma ideia de contacto mais pessoal com o visitante.
Primeira alteração à Portaria n.º 170/2009, de 17 de fevereiro, que aprova os quadros de pessoal das secretarias das comarcas do Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande Lisboa-Noroeste, procede à conversão de secretarias e transição de funcionários e procede à alteração dos quadros de pessoal dos Serviços do Ministério Público do Tribunal da Relação de Coimbra e da Secretaria dos Serviços do Ministério Público do Tribunal da Comarca de Loures.