2012-01-24

 

ASJP apresenta propostas de reforma do processo penal no Parlamento

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2012-01-16

 

Acordos sobre a sentença em matéria penal




Orientação  de acção nº 1/2012, da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa:



A Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa sugere aos senhores magistrados do Ministério Público do Distrito que, ponderada a importância deste instituto para a melhoria da justiça penal:


a) Afiram, a nível local, da receptividade à celebração de acordos sobre a sentença em matéria penal, com os senhores magistrados judiciais;

b) Na hipótese de obtenção de reacção positiva, concebam previamente os procedimentos indicativos a adoptar, sem prejuízo das adaptações que os casos concretos exigirão;

c) Concretizado qualquer acordo, seja o mesmo comunicado à Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, com menção sintética dos procedimentos utilizados, de forma a facilitar a partilha de boas práticas e a favorecer a dinamização da utilização do instituto noutras comarcas.


Lisboa, 13 de Janeiro de 2012.

A Procuradora-Geral Distrital
a) Francisca Van Dunem




O texto completo da orientação de acção pode ser encontrado, clicando-se aqui (ficheiro em formato PDF).



Comentário:

Sublinha-se o carácter surpreendente  da orientação, na medida em que os atos processuais propugnados não se encontram previstos na lei processual penal e, por conseguinte, a solução sugerida parece pretender aplicar o princípio da adequação processual do processo civil (art. 265º-A/CPC) ao processo penal:

«Quando a tramitação processual prevista na lei não se adequar às especificidades da causa, deve o juiz oficiosamente, ouvidas as partes, determinar a prática dos actos que melhor se ajustem ao fim do processo, bem como as necessárias adaptações.»


Resulta expressamente do disposto no artigo 2º do Código de Processo Penal que «A aplicação de penas e de medidas de segurança criminais só pode ter lugar em conformidade com as disposições deste Código.».
Salvo o devido respeito, os acordos sobre sentenças penais - a excepção daqueles que estão previstos para os processos sumaríssimos e daqueles que resultam de desistências de queixa, aceites pelo arguido, relativamente a crimes que admitem a extinção da responsabilidade criminal com esse fundamento - não têm, atualmente, qualquer base legal no processo penal português.


Estranha-se, assim, a orientação de acção acima transcrita, na medida em que é susceptível de promover a violação do disposto no artigo 2º do Código de Processo Penal.

Citando de cor Jhering, «As formas são inimigas juradas do arbítrio e irmãs gémeas da liberdade».



De acordo com o noticiado, aguarda-se, a curto prazo, uma revisão da legislação processual penal que contemple e regule a possibilidade de existirem acordos sobre sentenças penais, à semelhança do que já sucede na Alemanha há mais de dois anos. Saúda-se a previsão dessa inovação, desde que seja regulada de forma a assegurar as garantias judiciárias e as finalidades do processo penal, respeitando os princípios constitucionais.

Importa também referir que as inovações possíveis mais importantes e eficazes a introduzir no sistema processual penal ainda nem sequer foram - pelo menos publicamente - equacionadas pelo legislador.



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2011-11-13

 

Justiça: breve sinopse das próximas reformas legislativas



Quando os media elegem o interesse do público em detrimento do interesse público na escolha do conteúdo da informação produzida, os cidadãos perdem capacidade crítica, exigência com as instituições e conhecimento da realidade.



Quem não se lembra das reportagens sobre o discurso de Sua Excelência, a Ministra da Justiça, no VII Congresso dos Advogados Portugueses: todos se limitaram a citar, apenas, as referências ao Senhor Bastonário, quando o seu teor espelhou, de forma clara, os princípios orientadores para as reformas iminentes na área da Justiça.


Sugere-se a leitura atenta do documento que segue:

Do seu conteúdo, destaco, pela sua importância, o seguinte:

"(...) 6. (...) O nascimento dos litígios em massa, da litigiosidade complexa, a necessidade de protecção dos interesses difusos, entre outros factores, não apenas tiveram implicações no plano da organização da justiça – implicam também novos desafios e novas respostas no plano do mandato forense, da regulação do acesso e do exercício da profissão. (...)

8. Por outro lado, repensar a advocacia implica avaliar o estatuto dos Advogados nos Códigos Adjectivos. (...) são factores de desprestígio da Justiça e, a meu ver, de banalização e debilitação da Advocacia tudo o que no direito adjectivo permita o primado da forma sobre a substância, o excesso de poderes puramente formais, a nossa passividade sobre a tramitação, os adiamentos, as suspensões, os atrasos, os expedientes meramente dilatórios, o unilateralismo dos poderes processuais.

(...) A tramitação processual, tal como está desenhada, potencia a separação dos intervenientes processuais até ao momento da audiência de julgamento e, mais que isso, acha-se preenchida por um activismo judicial vocacionado para as questões formais a par de uma passividade e aparente neutralidade para as questões substantivas, para o mérito da causa. Ora a reforma a empreender, preconiza a inversão dessa hierarquia e, a disciplina que se vai concretizar, consagrará um modelo de tramitação onde se abandonará a Especificação e o Questionário ou, se se quiser, os Factos Assentes e a Base Instrutória, e tornará a Audiência Preliminar praticamente obrigatória. Esta Audiência Preliminar terá como objectivo e função nucleares identificar, após debate, as questões essenciais de facto carecidas de prova e a fixar, por acordo de agendas, não só a data ou datas de Audiência Final, como a cronologia dos actos a praticar nessa Audiência Final, de modo a evitar a concentração inútil e prejudicial de Testemunhas fixando-se antecipadamente o ritmo da própria Audiência.

(...) O processo passará a ser, em suma, o meio adequado para obter uma decisão de mérito por via tão simples e responsável quanto possível. Daí que se imponha o revigoramento da fiscalização das decisões da 1ª Instância conferindo aos Advogados a faculdade de requerer, com fundamentos bem identificados, a renovação dos meios de prova, sempre que o iter valorativo da 1ª Instância se mostre confrontacional com a realidade da sua produção.

12. Por isso, para atingir esses objectivos, concluímos que o Mapa Judiciário que divide o País em 39 Comarcas deveria ser repensado, atéporque na sua actual configuração ele é economicamente incomportável e encareceria o preço da Justiça. Por essa razão, preconizamos um novo modelo de divisão territorial e de organização e hierarquização dos Tribunais, criando unicamente 18 Comarcas, mais duas nas Regiões Autónomas, em detrimento das 39 existentes na actual Lei de Organização Judiciária.

13. O trabalho que estamos a fazer assenta nos seguintes princípios ordenadores:

a. Alteração da divisão territorial da reforma em curso de NUTS para Distritos Administrativos, correspondendo cada distrito administrativo a uma comarca, cuja sede é a capital de distrito;

b. Criação de uma Grande Instância por comarca, que pode ser dividida em secção Cível e Secção Criminal, ou mesmo duas Grandes Instâncias;

c. Criação nas cidades ou principais centros urbanos de cada Distrito Administrativo de Secções de competência especializada e de competência genérica tendo em conta os resultados do censos recentemente realizado em todo o território nacional, a oferta pré‐existente e o movimento processual, por espécie, registado;

d. Integração destas Secções no mesmo Tribunal Distrital, que passa a ter um único orçamento e mapa de pessoal para os funcionários de justiça, integrados numa única secretaria, que funcionará em diversos pontos da Comarca. Respeitados os limites legais, podem ser deslocalizados postos de trabalho no âmbito da comarca;

e. Na Grande Instância serão essencialmente tramitados os processos de maior valor e da competência do tribunal colectivo ou de júri, cuja competência poderá mesmo atingir a revisibilidade das decisões dos demais secções dessa Comarca, sem prejuízo da competência para conhecer, em 1ª Instancia, das grandes questões cíveis e criminais;

f. Também assim, o número de magistrados será definido de forma global para a comarca, podendo o seu trabalho ser prestado em mais do que um ponto da comarca;

g. Sem prejuízo das regras de competência territorial, qualquer secção deve receber documentos e prestar informação (desde que disponível no sistema informático) relativa a processos da competência da Comarca, podendo também tramitar processos se assim for determinado pelos órgãos de gestão da Comarca;

h. Mantém‐se uma estrutura de gestão composta por um juiz presidente, um procurador coordenador e um administrador judiciário, prevendo‐se o alargamento das possibilidades de delegação deste último;

i. Mantém‐se a fixação de objectivos processuais para a comarca;

j. Deverão ser extintos os tribunais em que se verifique um movimento processual inferior a 250 processos entrados/ano; k. Deverá privilegiar-se a proximidade ao cidadão, sempre que possível;

l. Pensar a reforma dentro das estruturas físicas existentes e sem aumento global do número de recursos humanos afectos, excepcionadas as situações em que são hoje já evidentes as carências. (...)

15. Estou em condições de anunciar que nos próximos dias irei assinar o Despacho que aprova o “Plano de Acção para a Justiça na Sociedade da Informação”, que tem como objectivo o de se estabelecerem as bases para um sistema de informatização da gestão processual em todas as jurisdições, de alta segurança e com graus diferenciados de acesso.

Como se evidencia nesse Despacho, ao longo dos últimos anos, foram desenvolvidas diversas aplicações informáticas específicas para cada área jurisdicional, assentes em bases tecnológicas diferenciadas, com dificuldades de interligação entre si e operando de forma distinta com os diversos operadores judiciais. Esta realidade tem conduzido à existência de disfuncionalidades e dificuldades na tramitação dos processos, que resultam em falhas de eficácia, eficiência e insatisfação generalizada dos utilizadores na utilização da tecnologia. Temos de mudar radicalmente este estado de coisas.

(...)

16. A reforma da acção executiva é um dos problemas principais que temos de enfrentar e está na linha da frente das nossas preocupações. Estão identificados as causas desta doença quase incurável. Importamos mal o regime francês dos “huissier de justice”, privatizou-se mal e sem qualquer preparação prévia a acção executiva, não foram criados os Estatutos Profissionais e Deontológicos adequados, banalizaram-se os títulos executivos, e não tem havido qualquer eficácia na fiscalização e prevenção da actividade dos agentes de execução.

(...)

17. Consciente de que para enfrentar o problema importava, desde logo, criar um novo paradigma para a acção executiva, o programa do Governo estabeleceu que a reforma se deveria orientar no sentido de que sempre que o título fosse uma sentença, a decisão judicial deveria ser executada em liquidação de sentença ou tramitar como incidente da acção.

(...) A acção executiva terá de ser expedita e célere, sem prejuízo da segurança jurídica e da necessidade de reforço do papel do juiz no processo executivo, outorgando-lhe um poder geral de controlo do processo e fazendo depender de decisão judicial actos conexionados com o princípio da reserva de juiz ou susceptíveis de afectar direitos fundamentais das partes ou de terceiros. (...)

18. O programa reformista do Ministério da Justiça passa pela implementação de muitas outras medidas, algumas já concluídas, e outras que irão sendo lançadas sequencialmente após a aprovação da Lei do Orçamento de Estado.

Na impossibilidade de as abordar com detalhe, permitam-me que enuncie as mais importantes:

a. Está aprovada pela Assembleia da República a nova Lei de Arbitragem Voluntária – prevista no Programa de Assistência-que segue o regime da Lei Modelo da UNCITRAL sobre Arbitragem Comercial Internacional, com vista a sensibilizar as empresas e os profissionais de diversas áreas que frequentemente recorrem à arbitragem noutros países – sobretudo naqueles com os quais o nosso se relaciona economicamente de forma mais intensa – para as vantagens e potencialidades da escolha em Portugal como sede de arbitragens internacionais;

b. A Assembleia da República aprovou já a proposta de lei que prevê a criação transitória, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e no Tribunal Tributário de Lisboa, de equipas de juízes com a missão exclusiva de tramitarem os processos tributários de valor superior àquele montante;

c. Está concluído o projecto de revisão do Regulamento das Custas Processuais com vista à uniformização e padronização do regime a todos os processos pendentes e que começará a ser discutida no Parlamento no dia 7 de Dezembro;

d. Estão concluídos os projectos referentes à mediação pública e aos Julgados de Paz; e. Está concluído o projecto de revisão do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas, redefinindo-se as prioridades dos credores no sentido de decisões rápidas que, sem anular a defesa dos interesses do Estado e dos trabalhadores, permitam contribuir para a aceleração da recuperação económica dos activos;

f. Vai ser criada uma Comissão para introduzir alterações no Código de Processo Penal, matéria a que atribuímos muita importância. É intenção do Governo proceder a ajustamentos pontuais em casos contados, como seja o de validar as declarações que o arguido presta nas fases preliminares do processo, verificadas certas condições, nomeadamente a de o arguido estar devidamente assistido por advogado, de modo a que possam ser utilizadas na fase de julgamento.

g. Está em curso a reforma do Processo Administrativo, tendo em vista agilizar a execução de sentença e facilitar a citação. (...) A primeira ideia que continuo a considerar válida é que o Estado não se deve intermediar entre o Cidadão e o Advogado, senão para legislar, financiar e fiscalizar o sistema.

Daqui resulta que defendo, (...) que a “essencialidade do Patrocínio Forense exercida e prosseguida pelo Advogado no âmbito de um mandato e fora dele, afasta a defesa pública exercida por funcionários e, mesmo de magistrados do Ministério Público, mas, afasta mais a figura do Advogado Público que não beneficiaria nem de liberdade, nem de auto-determinação, nem das imunidades que são nucleares ao e para o Patrocínio Forense”.

A segunda ideia é que “sendo o Apoio Judiciário um serviço público, não é admissível que a Ordem dos Advogados suporte financeiramente a sua existência, nem total, nem parcialmente e, muito menos, que os honorários dos Advogados, permaneçam meses e anos por pagar”, como resulta dessa mesma moção.

(...) Mas em 2011, penso, também, que o modelo como actualmente se desenvolve o apoio judiciário é insustentável.

22. (...) O actual Governo herdou do anterior Governo uma dívida muito significativa em matéria de pagamentos aos defensores oficiosos. (...) durante o período de funções deste Governo foi contraída uma dívida de cerca de 5,8 milhões de euros (5.851.620,45). Durante o mesmo período o Governo pagou cerca de 6,8 milhões euros. Isto é: no rigor dos números pagou tudo o que foi contraído durante este Governo e pagou mais um milhão da dívida herdada.

23. Alguns de vós dirão que o Estado é o mesmo. E que as responsabilidades do Estado não são cindíveis em função da rotatividade democrática do poder político. É verdade que sim. Mas para haver coerência, então a Ordem dos Advogados, durante o anterior Governo, deveria ter tomado posições públicas equivalentes áquelas que tem tomado com o actual Governo. Deveria ter sido coerente na sua acção reivindicativa e deveria ter sido proporcional no protesto da sua indignação pelos atrasos verificados.

(...) O Ministério da Justiça conta proceder a um novo pagamento durante o mês de Dezembro.

30. Não obstante todas estas dificuldades, a Conselho Geral da Ordem dos Advogados e a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, têm vindo a receber trimestralmente financiamento por parte do Orçamento de Estado. Mais concretamente e no que ao Conselho Geral respeita, relembro que este órgão está a receber 21 0/00 (por mil) das quantias cobradas a título da taxa de justiça em processos cíveis, de acordo com o estipulado na Portaria 419-A/2009.

O apoio económico do Estado à Ordem dos Advogados é, ao que sei, uma situação única e de privilégio no contexto do funcionamento das restantes Ordens Profissionais.

Falando em números, o Conselho Geral da Ordem dos Advogados recebeu em 2010 1.7M€ (1.741.236, 24€) e até Setembro de 2011 quase um milhão de Euros. Para que fique o registo, o Instituto de Gestão Financeira transferiu para a Caixa de Previdência em 2010 a importância de 3,8 M€ (3.821.378,87) e, até Setembro de 2011 a quantia de 1.253.505,04 M€.

Tudo sem atrasos.(...)"

Fonte: Ministério da Justiça

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2011-06-20

 

Justiça: uma perspectiva institucional num Estado de Direito Democrático


Na véspera da tomada de posse da nova Ministra da Justiça, recorda-se uma expressão concreta do seu pensamento estratégico para o sector, concretizado em 2009, na sequência da cerimónia de abertura do ano judicial, reproduzido aqui:

«Anteontem ‘reabriu’ o Ano Judicial. Parece-me que o Ano Judicial deve abrir quando abre mesmo. Sem desconhecer a razão da tradição, o facto é que abriu quando já estava aberto. O Governo aproveitou o cerimonial e foi, também ele, desfasado.

Há anos atrás, o Congresso da Justiça e o Primeiro Pacto – entre magistraturas, advocacia, solicitadores, funcionários judiciais – uniram os operadores. Ganhou-se a consciência crítica da necessidade de diagnósticos e acções comuns, que se efectuaram e encetaram.

Pela primeira vez as tensões dentro do Sistema foram compreendidas e deram-se passos para obter uma cultura comum, tendo como objectivo primeiro o Cidadão. O Pacto para a Justiça travou a funcionalização das Magistraturas.

No discurso do Governo está tudo bem – e nós a saber que não. Sob o olhar preocupado do Presidente da República, desfilou o discurso da realidade virtual. Nem uma palavra sobre a independência dos Tribunais e a agonia do Ministério Público. Assim haja força para não o permitir.

As alterações ao Estatuto do Ministério Público conjugadas com o novo mapa judiciário violam princípios e garantias constitucionais e põem em causa a independência dos Tribunais.

O Conselho Superior do Ministério Público é esvaziado de poderes, a hierarquia pode movimentar como entender magistrados entre serviços situados em áreas do território entre as quais existem grandes distâncias; os procuradores-gerais nos Tribunais da Relação são nomeados em comissão de serviço (renováveis em função do parecer da hierarquia); sem concursos, a hierarquia coopta-se a si própria (os que forem de confiança); as escolhas das coordenações e chefias intermédias são feitas com base em indicação da hierarquia, violando o princípio da igualdade no acesso às carreiras públicas.

Princípios de independência, de inamovibilidade, de autonomia, são destituídos de sentido. Instala-se a falta de transparência na actuação do Ministério Público. Que importa, se é exactamente isto que o Governo pretende? Convém-lhe.

O Senhor Provedor da Justiça, os Grupos Parlamentares, não podem deixar de suscitar a fiscalização da constitucionalidade das alterações ao Estatuto.

A nós, compete-nos não deixar. Pelo menos aqueles que são livres e incondicionáveis.

Há que resistir à vontade do Governo de deixar a independência dos Tribunais em estilhaços.»



Comentário:

Saúda-se o pensamento estratégico acima concretizado pela Dra. Paula Teixeira da Cruz, na medida em que revela respeito pela:

- independência dos tribunais; e

- a autonomia do Ministério Público.

Entende-se que apenas esta concepção permitirá o aprofundamento do Estado de Direito Democrático e a criação das condições institucionais fundamentais para:

- um combate verdadeiro à corrupção, à prevaricação e ao abuso de poder;

- a defesa dos agentes económicos e dos cidadãos em geral dos incumprimentos financeiros do Estado; e

- o desenvolvimento e implementação de uma organização judicial, judiciária e processual participada, transparente, pacífica e verdadeiramente eficaz.



Desafio imediato: cumprir o memorando de entendimento assinado com a Troika


Recorda-se, a propósito, que o acordo com a Troika não exige, incondicionalmente, a expansão do mapa judiciário.

O texto do acordo exige, expressamente, que a mesma seja "integralmente financiada através das poupanças nas despesas e em ganhos de eficiência", compreendendo a medida como esforço de racionalização, de modo a melhorar a eficiência na gestão de infra‐estruturas e de serviços públicos.


Analisando a forma como foi concretizada a criação da nova Comarca de Lisboa, em diploma publicado nesta data, (Decreto-Lei n.º 74/2011. D.R. n.º 117, Série I de 2011-06-2011), observa-se que a mesma garante perdas de eficiência, negação de critérios de gestão racional dos meios humanos, escolha absurda da data de entrada em funcionamento, implicando um aumento insustentável das pendências, atrasos processuais de vários anos em centenas de milhar de processos, resultantes, também, da inevitável quebra da taxa de resolução processual.

A forma apressada, pouco transparente e infundamentada - contrariando, aliás, todos os estudos conhecidos realizados a respeito do novo mapa judiciário - como o diploma foi aprovado, permitia antever o pior, agora publicado sob a forma de Decreto-Lei.

A criação da nova Comarca de Lisboa exigirá a transferência de meio milhão de processos, obrigando ao adiamento de diligências. Para voltar a movimentar 500.000 processos, com menos meios humanos do que os pré-existentes e ausência de ferramentas informáticas que assegurem uma transição sem hiatos, os atrasos serão inevitáveis e prolongados. O sistema judicial não terá capacidade de resposta para fazer face aos processos pendentes, nem para resolver os novos processos.


Conclusão


Uma das primeiras tarefas importantes da nova legislatura e do novo Governo será analisar - e, se necessário, reequacionar e redefinir - o modelo da nova organização judiciária portuguesa, uma vez que o mesmo apresenta falhas importantes que poderão comprometer os objectivos previstos para a reorganização judiciária e violar as condições estipuladas no
memorando de entendimento assinado com a Troika.

Aplicando os valores de referência processual aprovados anteriormente (ratio processos/meios humanos judiciais), a expansão do mapa judiciário não é exequível, a não ser que haja um forte investimento em meios humanos e materiais o que, - por força dos condicionamentos orçamentais e os esbanjamentos multimilionários com arrendamentos de edifícios impróprios para instalar tribunais - por ora, será incomportável.

Mais importante, urgente - e exequível - do que a reorganização judiciária já planeada será uma reforma da acção executiva, do processo civil declarativo (v.g. processo civil experimental), do processo penal (com reforço das decisões orais documentadas em meios digitais, alargamento significativo da possibilidade de recolha antecipada da prova testemunhal em processo penal, a qual seria documentada em meios áudio-visuais digitais - conforme previsto na iniciativa Tribunal XXI - implementação da mediação penal e simplificação processual, sem prejuízo das garantias judiciárias fundamentais do cidadão), bem como a necessária "reforma" do SITAF nos tribunais administrativos e fiscais - medidas que deverão ser precedidas de discussão e formação adequadas -.


S.m.o., os resultados seriam imediatos, com reflexos positivos na eficácia, credibilidade e imagem da justiça portuguesa.

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2011-06-06

 

Eleições legislativas: o dia seguinte, na Justiça


Foi escolhida uma nova maioria parlamentar.

Os desafios políticos e organizacionais na área da Justiça são importantes. A viabilidade das medidas a introduzir no sector dependerá não só da sua qualidade, mas também da prudência, respeitabilidade e experiência profissional dos seus responsáveis.

O memorando de entendimento assinado pelo Governo anterior prevê um conjunto de reformas importantes na organização judicial, judiciária e processual, precedidas de avaliação e discussão.

Para o cargo de Ministro da Justiça não poderá ser escolhido alguém que tenha gerado no passado confrontos com profissionais do foro, sob pena de comprometer o ambiente de diálogo e compromisso necessário ao bom sucesso das reformas.

Por outro lado, será que o Procurador-Geral da República colocará o seu cargo à disposição?

O Ministério Público necessita um Conselho Superior pacificado, motivado, motivador e empenhado em assegurar a autonomia do Ministério Público e criar as condições necessárias para garantir a eficiência e a eficácia na acção penal, fortalecendo o Estado de Direito.



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2010-02-23

 

Segredo de justiça em processo penal






1. Assiste-se a uma discussão diária, mesmo nos canais televisivos generalistas, de aspectos relacionados com o segredo de justiça e o princípio da publicidade em processo penal, em articulação com a liberdade de informação e dos media.

A propósito da caracterização do seu regime legal e na perspectiva de contribuir para a discussão de algumas alterações a introduzir no seu quadro legal, concretizei algumas ideias, ainda actuais, no artigo O segredo de justiça no processo penal - breves reflexões, publicado no Boletim da Ordem dos Advogados, Lisboa, nº 28 (Set.-Out. 2003), a págs. 18-22.



2. A preservação do segredo de justiça, nos termos definidos pelo legislador, deve beneficiar da tecnologia digital que permita assegurar, no plano técnico, a devida conservação dos dados em ambientes de acesso restrito e controlado, como também foi por mim publicamente defendido.

O segredo de justiça em processo penal seria assegurado, com maiores garantias de preservação e controlo de acesso aos dados, se tivesse avançado o projecto «Tribunal XXI» - além da componente de gravação digital das audiências já implementada a nível nacional -.

Leia-se, sobre alguns dos aspectos fulcrais desse projecto, o artigo publicado pelo Dr. Hugo Cartaxeiro, acessível aqui, além da sua apresentação formal no 7º Congresso dos Juízes Portugueses, documentada neste discurso.



Estou convencido de que num futuro mais ou menos próximo, tais ideias terão expressão legislativa e tecnológica, aumentando a segurança, a celeridade e a eficácia do processo penal...


... em benefício dos Cidadãos e da qualidade da administração da Justiça.

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