2014-12-03
Diário da República (Seleção do dia)
Etiquetas: arresto preventivo, consumo de estupefacientes, droga, Jurisprudência do Tribunal Constitucional, processo penal
2013-10-01
Diário da República (Seleção do dia)
Etiquetas: crimes fiscais, Jurisprudência do Tribunal Constitucional, pedido de indemnização civil em processo penal por crime fiscal, processo penal
2012-04-18
Diário da República (Seleção do dia)
Etiquetas: financiamento da avaliação geral de prédios urbanos, Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, processo penal, recurso da matéria de facto
2012-01-16
Acordos sobre a sentença em matéria penal
Orientação de acção nº 1/2012, da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa:
A Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa sugere aos senhores magistrados do Ministério Público do Distrito que, ponderada a importância deste instituto para a melhoria da justiça penal:
a) Afiram, a nível local, da receptividade à celebração de acordos sobre a sentença em matéria penal, com os senhores magistrados judiciais;
Comentário:
Sublinha-se o carácter surpreendente da orientação, na medida em que os atos processuais propugnados não se encontram previstos na lei processual penal e, por conseguinte, a solução sugerida parece pretender aplicar o princípio da adequação processual do processo civil (art. 265º-A/CPC) ao processo penal:
Estranha-se, assim, a orientação de acção acima transcrita, na medida em que é susceptível de promover a violação do disposto no artigo 2º do Código de Processo Penal.
De acordo com o noticiado, aguarda-se, a curto prazo, uma revisão da legislação processual penal que contemple e regule a possibilidade de existirem acordos sobre sentenças penais, à semelhança do que já sucede na Alemanha há mais de dois anos. Saúda-se a previsão dessa inovação, desde que seja regulada de forma a assegurar as garantias judiciárias e as finalidades do processo penal, respeitando os princípios constitucionais.
Importa também referir que as inovações possíveis mais importantes e eficazes a introduzir no sistema processual penal ainda nem sequer foram - pelo menos publicamente - equacionadas pelo legislador.
Etiquetas: acordos sobre sentença penal, Ministério Público, orientação de acção nº 1/2012, plea bargain, processo penal, Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, reforma do processo penal
2011-11-24
Figueiredo Dias contribui para a discussão da reforma do processo penal

Um reflexão oportuna, tendo em conta o teor da proposta de reforma do processo penal português vertida sobre essa matéria, por grupo de trabalho da ASJP, em:
Linhas de reforma do processo penal – documento apresentado no 9º Congresso dos Juízes Portugueses -
Etiquetas: Código de Processo Penal, processo penal, reforma da justiça
2011-06-15
Figueira da Foz: Perspectivas de Revisão do Código de Processo Penal

Etiquetas: processo penal, revisão do Código de Processo Penal, SMMP
2011-01-27
Diário da República (Selecção do dia)

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2011. D.R. n.º 19, Série I de 2011-01-27
Supremo Tribunal de Justiça
Em face das disposições conjugadas dos artigos 48.º a 53.º e 401.º do Código de Processo Penal, o Ministério Público não tem interesse em agir para recorrer de decisões concordantes com a sua posição anteriormente assumida no processo.
Resolução da Assembleia da República n.º 7/2011. D.R. n.º 19, Série I de 2011-01-27
Assembleia da República
Recomenda ao Governo a adopção de medidas de incentivo ao aproveitamento de terras agrícolas abandonadas.
Acórdão n.º 486/2010. D.R. n.º 19, Série II de 2011-01-27
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma do artigo 70.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho, interpretada como sendo aplicável a situação de impossibilidade de comparência do advogado, independentemente de essa situação ter origem em evento subsumível ao conceito de «justo impedimento».
Acórdão n.º 487/2010. D.R. n.º 19, Série II de 2011-01-27
Tribunal Constitucional
Não julga organicamente inconstitucional a norma do artigo 156.º, n.º 2, do Código da Estrada.
Acórdão n.º 496/2010. D.R. n.º 19, Série II de 2011-01-27
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma extraída do artigo 4.º, n.º 1, alínea d), em conjugação com o artigo 3.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto (Lei do Acesso aos Documentos Administrativos), interpretada no sentido de garantir a todos os cidadãos o acesso aos documentos das empresas públicas constituídas sob forma societária cujo objecto seja a gestão e alienação do património imobiliário público e que respeitem a essa sua actividade, com os limites que decorrem do artigo 6.º da mesma lei.
Tribunal da Relação de Guimarães
Informatização de jurisprudência.
Despacho n.º 2036/2011. D.R. n.º 19, Série II de 2011-01-27
Tribunal da Relação do Porto
Substituição de magistrado na Comissão de Jurisprudência.
Ministério da Justiça - Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P.
Subdelegação de competências.
Despacho n.º 2003/2011. D.R. n.º 19, Série II de 2011-01-27
Ministério da Justiça - Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P.
Subdelegação de competências.
Aviso n.º 2842/2011. D.R. n.º 19, Série II de 2011-01-27
Ministério da Justiça - Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P.
Lista nominativa do pessoal que cessou funções.
Etiquetas: agricultura, Código da Estrada, Código de Processo do Trabalho, Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Ministério Público, processo penal
2011-01-26
Diário da República (Selecção do dia)

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2011. D.R. n.º 18, Série I de 2011-01-26
Supremo Tribunal de Justiça
Em procedimento dependente de acusação particular, o direito à constituição como assistente fica precludido se não for apresentado requerimento para esse efeito no prazo fixado no n.º 2 do artigo 68.º do Código de Processo Penal.
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucionais as normas dos artigos 113.º, n.º 9, e 411.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código de Processo Penal, na interpretação de que o prazo de interposição do recurso se conta a partir do depósito da sentença na secretaria, independentemente da notificação pessoal ao arguido.
Acórdão n.º 479/2010. D.R. n.º 18, Série II de 2011-01-26
Tribunal Constitucional
Não julga organicamente inconstitucionais os artigos 152.º, n.º 3, e 156.º, n.º 2, do Código da Estrada, na redacção do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, na parte em que se tipifica como crime de desobediência a recusa da pessoa interveniente em acidente a ser submetida a recolha de sangue para detecção do estado de influenciado pelo álcool.
Não julga inconstitucional a norma do artigo 267.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, enquanto aplicável aos pedidos de revisão de pensão por acidente de trabalho formulados pelas companhias de seguro e que levem a uma diminuição do montante da pensão, na interpretação segundo a qual a data a considerar para efeitos do novo grau de incapacidade e da correspondente pensão é a do pedido de revisão.
Acórdão n.º 482/2010. D.R. n.º 18, Série II de 2011-01-26
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma do artigo 1433.º, n.º 4, do Código Civil, quando interpretada no sentido de que o prazo para intentar acção de anulação da deliberação do condomínio é de 60 dias quer para condóminos presentes quer para os ausentes, contados a partir da data da deliberação.
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Fixa as taxas a aplicar nos processos de regularização de veículos tributáveis usados no território nacional.
Portaria n.º 45/2011. D.R. n.º 18, Série I de 2011-01-26
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Autoriza no período entre 15 de Janeiro e 15 de Fevereiro de 2011 o exercício da pesca com arte de ganchorra manobrada com sarilho.
Portaria n.º 46/2011. D.R. n.º 18, Série I de 2011-01-26
Ministério da Saúde
Actualiza o programa de formação da área profissional de especialização de cardiologia.
Portaria n.º 47/2011. D.R. n.º 18, Série I de 2011-01-26
Ministério da Saúde
Actualiza o programa de formação da área profissional de especialização de saúde pública.
Portaria n.º 48/2011. D.R. n.º 18, Série I de 2011-01-26
Ministério da Saúde
Actualiza o programa de formação da área profissional de especialização de cirurgia geral.
Portaria n.º 49/2011. D.R. n.º 18, Série I de 2011-01-26
Ministério da Saúde
Actualiza o programa de formação do internato médico da área profissional de especialização de anestesiologia.
Despacho (extracto) n.º 1940/2011. D.R. n.º 18, Série II de 2011-01-26
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República - Conselho Superior do Ministério Público
Cessação de funções do procurador-geral-adjunto licenciado Alberto Esteves Remédio.
Etiquetas: Código de Processo Civil, Jubilação, Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, Jurisprudência do Tribunal Constitucional, processo penal
2010-09-27
Jurisprudência norte-americana

A propósito de alguns aspectos interessantes que resultam da comparação do direito processual penal nos E.U.A. e em Portugal, sugiro a leitura do artigo de opinião do Dr. Francisco Teixeira da Mota, - merecedor de reflexão, nomeadamente, por parte do legislador nacional - publicado na edição do dia 25 de Setembro de 2010 do jornal «Público» e acessível aqui (fonte: revista digital In Verbis), onde também se encontra a hiperligação à página da internet da «American Bar Association».
Etiquetas: jbase de dados de jurisprudência, justiça norte-americana, processo penal, reforma da justiça
2009-06-18
Testemunhas e vítimas

A legislação processual penal, a meu ver, exige demais às vítimas de crimes e às testemunhas em geral,.
O seu depoimento deveria ser recolhido, em regra, para memória futura, num novo ambiente de recolha de prova, respeitando procedimentos claramente definidos na lei para cada tipo de caso, bem como os princípios processuais aplicáveis, sujeitando-se, designadamente, ao contraditório e ao princípio da investigação da verdade material (o princípio do inquisitório na vertente do apuramento dos factos).
Etiquetas: processo penal, prova testemunhal, reforma da justiça, reforma penal, vítima em processo penal
2007-10-30
Escutas telefónicas: novos procedimentos, novas tecnologias

Nesta data, em que as atenções dos media se encontram centradas na Assembleia da República, onde vão ser prestados alguns esclarecimentos a respeito da matéria em epígrafe, importa sublinhar alguns aspectos referentes ao assunto.
Segundo a mesma norma, a intercepção e a gravação de conversações telefónicas só podem ser autorizadas:
b) se a diligência for indispensável para a descoberta da verdade ou que se a prova seria, de outro modo, impossível ou muito difícil de obter;
c) a requerimento do Ministério Público;
d) por despacho fundamentado do juiz de instrução criminal;
e) apenas no âmbito de inquérito relativo a um elenco de crimes tipificado pela lei, onde merecem destaque, pela sua importância, os crimes de tráfico de estupefacientes, terrorismo, criminalidade altamente organizada, sequestro, rapto e tomada de reféns, crimes contra a segurança do Estado e tráfico de armas;
No prazo de 48 horas, o Ministério Público entrega ao juiz de instrução criminal tais elementos. Este poderá nomear, se necessário, intérprete e poderá ser coadjuvado por O.P.C..
O juiz de instrução procede à análise do material recebido e determina a destruição imediata (art. 188º, 6/ CPP) dos suportes e relatórios manifestamente estranhos ao processo:
b) que abranjam matérias cobertas pelo segredo de Estado, profissional ou de funcionário;
c) cuja divulgação possa afectar, gravemente, direitos, liberdades e garantias;
A partir do encerramento do inquérito, o assistente e o arguido podem examinar todas as escutas - quer as transcritas, como as demais - para, querendo, aproveitar-se de escutas que não tenham sido transcritas.
Todas as pessoas que tenham sido alvo de escuta poderão examinar as respectivas gravações e autos de transcrição até ao encerramento da audiência de julgamento (art. 188º, 11/CPP).
Todos os suportes técnicos e documentais de comunicações não transcritas ficam guardados em envelope lacrado, à ordem do tribunal, sendo destruídos após o trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo (art. 188º, 12/CPP).
Todos os suportes técnicos de escutas telefónicas transcritas nos autos são guardaos em envelope lacrado, junto ao processo.
A recolha, análise e tratamento dos dados resultantes das escutas telefónicas configura trabalho material moroso e de natureza técnica, que poderá ser fortemente beneficiado com a correcta aplicação das novas tecnologias.
Conforme demonstrado no último Congresso dos Juízes Portugueses e em experiências-piloto realizadas nos tribunais, os actuais sistemas de gravação digital, complementados por serviço de estenografia digital, permitem assegurar uma optimização da utilização dos recursos humanos, libertando os agentes de O.P.C. de tarefas meramente administrativas (as transcrições), diminuindo ainda o tempo entre o momento da intercepção telefónica e a transcrição dos suportes digitais.

A audição de uma escuta telefónica em suporte digital também pode ser realizada a velocidade superior, através do aproveitamento da possibilidade oferecida pelo aplicativo informático, diminuindo o tempo necessário para a audição integral dos suportes.
Se ainda forem aplicados modernos sistemas de reconhecimento de voz, que permitam comparar vozes, através da sua parametrização e a inclusão de filtros que possam localizar um conjunto de palavras-chave - tecnologia que já existe, mas que ainda não foi disponibilizada aos O.P.C., ao Ministério Público e aos Juízes de Instrução Criminal - a tarefa de análise das escutas telefónicas revelar-se-ia manifestamente simplificada, a partir do momento em que seja identificado o «código» concreto utilizado pelas pessoas escutadas.
Importa, pois, reflectir sobre as vantagens do melhor aproveitamento das tecnologias disponíveis, a fim de assegurar melhor a eficácia das investigações criminais, a protecção dos direitos, liberdades e garantias do Cidadão e a boa decisão final das "causas criminais".
Etiquetas: actos processuais em suporte informático, escutas telefónicas, estenografia digital, processo penal, reforma da justiça, reforma penal, tecnologia
2007-09-21
Diário da República (Selecção do dia)

Assembleia da República
Comentário:
A legislação agora aprovada constitui um desafio, também, para o poder legislativo.
Destaca-se, neste particular - a título meramente exemplificativo -, o seguinte:
Protecção de testemunhas, peritos e vítimas
2 — Sem prejuízo dos direitos do arguido, incluindo o direito a um julgamento regular, as medidas referidas no nº 1 do presente artigo poderão consistir em:
a) Desenvolver procedimentos que visem a protecção física dessas pessoas, tais como, na medida do necessário e do possível, a mudança de domicílio e, quando apropriado, a proibição ou imposição de restrições à divulgação de informações sobre a sua identidade e paradeiro;
b) Estabelecer normas em matéria de prova que permitam às testemunhas e aos peritos depor em segurança, nomeadamente autorizando-as a depor com recurso a meios técnicos de comunicação, como o vídeo ou outros meios adequados.
3 — Os Estados Partes deverão considerar a celebração de acordos ou outros instrumentos jurídicos com outros Estados para permitir a mudança de domicílio das pessoas referidas no n.º 1 do presente artigo.
4 — As disposições do presente artigo deverão aplicar-se também às vítimas quando forem testemunhas.
5 — Cada Estado Parte deverá, sem prejuízo do seu direito interno, assegurar que as opiniões e preocupações das vítimas sejam apresentadas e tomadas em consideração nas fases adequadas do processo penal instaurado contra os autores de infracções, de modo que não prejudique os direitos da defesa.
NOTA:
A actual lei de protecção de testemunhas apenas prevê a sua aplicação, quando a vida, integridade física ou psíquica, liberdade ou bens patrimoniais de valor consideravelmente elevado das testemunhas sejam postos em perigo por causa do seu contributo para a prova dos factos que constituem objecto do processo.
Etiquetas: Luta anti-corrupção, processo penal, protecção de testemunhas
2007-07-20
Bastonário defende sistema de documentação do «Tribunal XXI»

O Bastonário da Ordem dos Advogados, Dr. Rogério Alves, defende que o Governo deve investir na dotação de sistemas de vídeo dos julgamentos para que os tribunais superiores possam proceder a uma “autêntica reapreciação da prova” produzida em primeira instância.
A notícia pode ser lida aqui.
Comentário:
Essa solução mostra-se contemplada no sistema de documentação das audiências do projecto «Tribunal XXI», conforme o Senhor Bastonário constatou no último Congresso dos Juízes Portugueses:

A minha iniciativa visava - e continua a visar -, exactamente, uma administração da justiça (no caso concreto) dotada de maior qualidade na apreciação da prova (na primeira e segunda instância), mais célere e com menores custos.
A mesma permitiria, ainda, significativas alterações da legislação processual penal, inovando:
a) na produção dos meios concretos de prova nas fases de inquérito, instrução e julgamento;
b) nas regras da valoração da prova em julgamento;
c) no regime de documentação das audiências e das decisões judiciais;
d) na forma e na fundamentação das decisões;
e) no regime dos recursos;
As vítimas dos crimes e as testemunhas poderiam passar a prestar um único depoimento em processo penal (e não, conforme agora pode suceder, um depoimento da polícia, um segundo depoimento nos serviços do Ministério Público, um terceiro depoimento em instrução e um quarto depoimento em julgamento, com diminuição progressiva da sua qualidade e sacrifício escusado dos intervenientes).
A linguagem utilizada nas decisões judiciais poderia ser menos hermética e, por isso, melhor compreendida pelos seus destinatários, por poderem ter a forma de discurso oral - sem prejuízo da sua redução, no todo ou em parte, a escrito -.
A duração média dos processos seria substancialmente inferior.
Estas são apenas algumas consequências possíveis da mudança do sistema de documentação...
Ao menos, o Governo validou e aprovou os resultados da experiência-piloto do sistema de documentação do «Tribunal XXI», tendo já em fase de implementação, a nível nacional, o sistema digital de documentação proposto.
A este propósito, pode ser lida esta referência.
Etiquetas: gravação digital, processo penal, reforma da justiça, reforma penal, sistema de documentação das audiências, Tribunal XXI
2007-07-08
Vídeoconferência para estabelecimentos prisionais

Projecto de lei brasileiro - relativo à inquirição de reclusos, por vídeoconferência estabelecida com estabelecimento prisional - disponível aqui.
Etiquetas: Brasil, processo penal, Vídeoconferência. inquirição
2007-06-03
Os perigos do sistema Echelon...

O sistema terá sido concebido, visando a análise das comunicações, com o propósito de procurar transmissões de dados que representem ou estejam relacionados com ameaças à segurança mundial.
Contudo, há suspeitas que o sistema «Echelon» também sirva outros fins, como a espionagem industrial e comercial.Parece que o sistema tem sido utilizado, efectivamente, para outros fins, além da protecção da «segurança mundial»:
Segundo revelado pelo jornal People, o sistema «Echelon» já terá sido utilizado para procurar o paradeiro de Madeleine McCann, filtrando todas as comunicações que possam estar associadas ao seu desaparecimento.
Segundo revelado pelo Observatório do Algarve, citando jornais ingleses, foram objecto de intercepção e análise diversas chamadas telefónicas relacionadas, indiciariamente, com o desaparecimento da menor inglesa.
Importa chamar a atenção para os perigos resultantes da utilização de tais informações:
O sistema de intercepção generalizada de comunicações electrónicas é ilegal à luz da legislação portuguesa, constituindo a sua prática um crime previsto no artigo 194º, nº 2, do Código Penal.
Por outro lado, até a mera divulgação do conteúdo de tais comunicações constitui crime, este previsto no número 3 do mesmo artigo.
No caso de serem utilizadas informações obtidas ilegalmente para o apuramento da identidade do(s) raptor(es) - além de determinarem, eventualmente, a responsabilidade penal dos autores das intercepções - tal prática poderá determinar a nulidade das provas obtidas (art. 126º, nº 3, do Código de Processo Penal) e a subsequente absolvição do(s) indiciado(s), caso o processo atinja a fase do julgamento.
Perante as notícias, talvez seja oportuna a abertura de inquérito pela Procuradoria Geral da República, no sentido de apurar se foi pedida a utilização do sistema «Echelon» para a intercepção e análise de telecomunicações nacionais - ou se a mesma foi tolerada por alguma autoridade portuguesa -: se houve, importa apurar eventual responsabilidade criminal dos envolvidos.
Etiquetas: Echelon, intercepção de comunicações, MAdeleine McCann, processo penal, violação de telecomunicações
2007-02-15
Monitorização ilegal de computadores

A decisão descreve como polícias que investigam suspeitos de terrorismo e outros crimes podem querer invadir os respectivos computadores usando um programa que é secretamente instalado e que copia e transfere dados aos investigadores para análise.
O Ministro do Interior, Wolfgang Schäuble, que apoia o uso de «buscas on-line», mostrou-se decepcionado com a decisão e pediu para os parlamentares do país aprovarem rapidamente legislação que torne técnicas de espionagem de computadores legais quando utilizadas pela polícia..
Comentário:
A lei processual penal portuguesa também não permite a monitorização clandestina de computadores.
Tal actividade seria ilegal à luz das normas que regem as buscas domiciliárias e não se enquadra, igualmente, nas normas que regulam as escutas telefónicas.
Encontra-se proibida, genericamente, pelo disposto no art. 126º, nº 3, do Código de Processo Penal: «Ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular.»
Exactamente como no direito alemão.
Para ser legal:
a) Teria de existir uma norma que permitisse essa forma de obtenção de prova;
b) Teria de ser autorizada por juiz de instrução criminal (excepto em situações extraordinárias, também tipificadas na lei);
Fonte da imagem: Focus (edição alemã).
(Actualização): Postagem citada aqui, no Diário de Notícias.
Etiquetas: computadores, hacker, monitorização ilegal, processo penal


