2014-12-03

 

Diário da República (Seleção do dia)




Acórdão n.º 587/2014 - Diário da República n.º 234/2014, Série II de 2014-12-0360955507
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 28.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, quando interpretada no sentido de que se mantém em vigor o artigo 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, relativamente à aquisição ou detenção, para consumo próprio, de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas i a iv, em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias.

Acórdão n.º 724/2014 - Diário da República n.º 234/2014, Série II de 2014-12-0360955508
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 228.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual, remetendo a referida disposição para o regime processual civil, se permite o decretamento do arresto preventivo sem audição prévia do arguido.



Etiquetas: , , , ,


2013-10-01

 

Diário da República (Seleção do dia)




Diretiva n.º 2/2013. D.R. n.º 189, Série II de 2013-10-01
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República
Pedido de indemnização civil em processo penal por crime fiscal.

Acórdão n.º 441/2013. D.R. n.º 189, Série II de 2013-10-01
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma do artigo 1842.º, n.º 1, alínea b), do Código Civil, na redação dada pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, segundo a qual a mãe pode intentar a ação de impugnação de paternidade dentro dos três anos posteriores ao nascimento.

Portaria n.º 295/2013. D.R. n.º 189, Série I de 2013-10-01
Ministérios das Finanças e da Agricultura e do Mar
Primeira alteração à Portaria n.º 300/2012, de 2 de outubro, que estabelece quem são os beneficiários, termos e condições de acesso à linha de crédito com juros bonificados, de acordo com o Decreto-Lei n.º 101/2012, de 11 de maio.

Etiquetas: , , ,


2012-04-18

 

Diário da República (Seleção do dia)



Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2012. D.R. n.º 77, Série I de 2012-04-18
Supremo Tribunal de Justiça
Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações.

Portaria n.º 106/2012. D.R. n.º 77, Série I de 2012-04-18
Ministério das Finanças
Regula o regime de financiamento da avaliação geral de prédios urbanos.

Etiquetas: , , ,


2012-01-16

 

Acordos sobre a sentença em matéria penal




Orientação  de acção nº 1/2012, da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa:



A Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa sugere aos senhores magistrados do Ministério Público do Distrito que, ponderada a importância deste instituto para a melhoria da justiça penal:


a) Afiram, a nível local, da receptividade à celebração de acordos sobre a sentença em matéria penal, com os senhores magistrados judiciais;

b) Na hipótese de obtenção de reacção positiva, concebam previamente os procedimentos indicativos a adoptar, sem prejuízo das adaptações que os casos concretos exigirão;

c) Concretizado qualquer acordo, seja o mesmo comunicado à Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, com menção sintética dos procedimentos utilizados, de forma a facilitar a partilha de boas práticas e a favorecer a dinamização da utilização do instituto noutras comarcas.


Lisboa, 13 de Janeiro de 2012.

A Procuradora-Geral Distrital
a) Francisca Van Dunem




O texto completo da orientação de acção pode ser encontrado, clicando-se aqui (ficheiro em formato PDF).



Comentário:

Sublinha-se o carácter surpreendente  da orientação, na medida em que os atos processuais propugnados não se encontram previstos na lei processual penal e, por conseguinte, a solução sugerida parece pretender aplicar o princípio da adequação processual do processo civil (art. 265º-A/CPC) ao processo penal:

«Quando a tramitação processual prevista na lei não se adequar às especificidades da causa, deve o juiz oficiosamente, ouvidas as partes, determinar a prática dos actos que melhor se ajustem ao fim do processo, bem como as necessárias adaptações.»


Resulta expressamente do disposto no artigo 2º do Código de Processo Penal que «A aplicação de penas e de medidas de segurança criminais só pode ter lugar em conformidade com as disposições deste Código.».
Salvo o devido respeito, os acordos sobre sentenças penais - a excepção daqueles que estão previstos para os processos sumaríssimos e daqueles que resultam de desistências de queixa, aceites pelo arguido, relativamente a crimes que admitem a extinção da responsabilidade criminal com esse fundamento - não têm, atualmente, qualquer base legal no processo penal português.


Estranha-se, assim, a orientação de acção acima transcrita, na medida em que é susceptível de promover a violação do disposto no artigo 2º do Código de Processo Penal.

Citando de cor Jhering, «As formas são inimigas juradas do arbítrio e irmãs gémeas da liberdade».



De acordo com o noticiado, aguarda-se, a curto prazo, uma revisão da legislação processual penal que contemple e regule a possibilidade de existirem acordos sobre sentenças penais, à semelhança do que já sucede na Alemanha há mais de dois anos. Saúda-se a previsão dessa inovação, desde que seja regulada de forma a assegurar as garantias judiciárias e as finalidades do processo penal, respeitando os princípios constitucionais.

Importa também referir que as inovações possíveis mais importantes e eficazes a introduzir no sistema processual penal ainda nem sequer foram - pelo menos publicamente - equacionadas pelo legislador.



Etiquetas: , , , , , ,


2011-11-24

 

Figueiredo Dias contribui para a discussão da reforma do processo penal


Um reflexão oportuna, tendo em conta o teor da proposta de reforma do processo penal português vertida sobre essa matéria, por grupo de trabalho da ASJP, em:

Linhas de reforma do processo penal – documento apresentado no 9º Congresso dos Juízes Portugueses -

Etiquetas: , ,


2011-06-15

 

Figueira da Foz: Perspectivas de Revisão do Código de Processo Penal





















(Clique na imagem para aumentar o seu tamanho)

Etiquetas: , ,


2011-01-27

 

Diário da República (Selecção do dia)


Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2011. D.R. n.º 19, Série I de 2011-01-27

Supremo Tribunal de Justiça

Em face das disposições conjugadas dos artigos 48.º a 53.º e 401.º do Código de Processo Penal, o Ministério Público não tem interesse em agir para recorrer de decisões concordantes com a sua posição anteriormente assumida no processo.


Resolução da Assembleia da República n.º 7/2011. D.R. n.º 19, Série I de 2011-01-27

Assembleia da República

Recomenda ao Governo a adopção de medidas de incentivo ao aproveitamento de terras agrícolas abandonadas.


Acórdão n.º 486/2010. D.R. n.º 19, Série II de 2011-01-27

Tribunal Constitucional

Não julga inconstitucional a norma do artigo 70.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho, interpretada como sendo aplicável a situação de impossibilidade de comparência do advogado, independentemente de essa situação ter origem em evento subsumível ao conceito de «justo impedimento».


Acórdão n.º 487/2010. D.R. n.º 19, Série II de 2011-01-27

Tribunal Constitucional

Não julga organicamente inconstitucional a norma do artigo 156.º, n.º 2, do Código da Estrada.


Acórdão n.º 496/2010. D.R. n.º 19, Série II de 2011-01-27

Tribunal Constitucional

Não julga inconstitucional a norma extraída do artigo 4.º, n.º 1, alínea d), em conjugação com o artigo 3.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto (Lei do Acesso aos Documentos Administrativos), interpretada no sentido de garantir a todos os cidadãos o acesso aos documentos das empresas públicas constituídas sob forma societária cujo objecto seja a gestão e alienação do património imobiliário público e que respeitem a essa sua actividade, com os limites que decorrem do artigo 6.º da mesma lei.


Despacho n.º 2035/2011. D.R. n.º 19, Série II de 2011-01-27

Tribunal da Relação de Guimarães

Informatização de jurisprudência.


Despacho n.º 2036/2011. D.R. n.º 19, Série II de 2011-01-27

Tribunal da Relação do Porto

Substituição de magistrado na Comissão de Jurisprudência.


Despacho n.º 2002/2011. D.R. n.º 19, Série II de 2011-01-27
Ministério da Justiça - Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P.

Subdelegação de competências.

Despacho n.º 2003/2011. D.R. n.º 19, Série II de 2011-01-27
Ministério da Justiça - Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P.

Subdelegação de competências.


Aviso n.º 2842/2011. D.R. n.º 19, Série II de 2011-01-27

Ministério da Justiça - Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P.

Lista nominativa do pessoal que cessou funções.


Etiquetas: , , , , , ,


2011-01-26

 

Diário da República (Selecção do dia)


Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2011. D.R. n.º 18, Série I de 2011-01-26

Supremo Tribunal de Justiça

Em procedimento dependente de acusação particular, o direito à constituição como assistente fica precludido se não for apresentado requerimento para esse efeito no prazo fixado no n.º 2 do artigo 68.º do Código de Processo Penal.


Acórdão n.º 483/2010. D.R. n.º 18, Série II de 2011-01-26

Tribunal Constitucional

Não julga inconstitucionais as normas dos artigos 113.º, n.º 9, e 411.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código de Processo Penal, na interpretação de que o prazo de interposição do recurso se conta a partir do depósito da sentença na secretaria, independentemente da notificação pessoal ao arguido.


Acórdão n.º 479/2010. D.R. n.º 18, Série II de 2011-01-26

Tribunal Constitucional

Não julga organicamente inconstitucionais os artigos 152.º, n.º 3, e 156.º, n.º 2, do Código da Estrada, na redacção do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, na parte em que se tipifica como crime de desobediência a recusa da pessoa interveniente em acidente a ser submetida a recolha de sangue para detecção do estado de influenciado pelo álcool.


Acórdão n.º 480/2010. D.R. n.º 18, Série II de 2011-01-26
Tribunal Constitucional

Não julga inconstitucional a norma do artigo 267.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, enquanto aplicável aos pedidos de revisão de pensão por acidente de trabalho formulados pelas companhias de seguro e que levem a uma diminuição do montante da pensão, na interpretação segundo a qual a data a considerar para efeitos do novo grau de incapacidade e da correspondente pensão é a do pedido de revisão.


Acórdão n.º 482/2010. D.R. n.º 18, Série II de 2011-01-26

Tribunal Constitucional

Não julga inconstitucional a norma do artigo 1433.º, n.º 4, do Código Civil, quando interpretada no sentido de que o prazo para intentar acção de anulação da deliberação do condomínio é de 60 dias quer para condóminos presentes quer para os ausentes, contados a partir da data da deliberação.


Portaria n.º 44/2011. D.R. n.º 18, Série I de 2011-01-26

Ministério das Finanças e da Administração Pública

Fixa as taxas a aplicar nos processos de regularização de veículos tributáveis usados no território nacional.


Portaria n.º 45/2011. D.R. n.º 18, Série I de 2011-01-26

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

Autoriza no período entre 15 de Janeiro e 15 de Fevereiro de 2011 o exercício da pesca com arte de ganchorra manobrada com sarilho.


Portaria n.º 46/2011. D.R. n.º 18, Série I de 2011-01-26

Ministério da Saúde

Actualiza o programa de formação da área profissional de especialização de cardiologia.


Portaria n.º 47/2011. D.R. n.º 18, Série I de 2011-01-26

Ministério da Saúde

Actualiza o programa de formação da área profissional de especialização de saúde pública.


Portaria n.º 48/2011. D.R. n.º 18, Série I de 2011-01-26

Ministério da Saúde

Actualiza o programa de formação da área profissional de especialização de cirurgia geral.


Portaria n.º 49/2011. D.R. n.º 18, Série I de 2011-01-26

Ministério da Saúde

Actualiza o programa de formação do internato médico da área profissional de especialização de anestesiologia.


Despacho (extracto) n.º 1940/2011. D.R. n.º 18, Série II de 2011-01-26

Ministério Público - Procuradoria-Geral da República - Conselho Superior do Ministério Público

Cessação de funções do procurador-geral-adjunto licenciado Alberto Esteves Remédio.

Etiquetas: , , , ,


2010-09-27

 

Jurisprudência norte-americana

A «American Bar Association» disponibiliza uma base de dados de jurisprudência dos tribunais norte-americanos.

Para aceder à mesma, basta clicar aqui.





A propósito de alguns aspectos interessantes que resultam da comparação do direito processual penal nos E.U.A. e em Portugal, sugiro a leitura do artigo de opinião do Dr. Francisco Teixeira da Mota, - merecedor de reflexão, nomeadamente, por parte do legislador nacional - publicado na edição do dia 25 de Setembro de 2010 do jornal «Público» e acessível aqui (fonte: revista digital In Verbis), onde também se encontra a hiperligação à página da internet da «American Bar Association».

Etiquetas: , , ,


2009-06-18

 

Testemunhas e vítimas


Estudo de psicóloga revela que envolvimento de menores em processos judiciais é sempre uma experiência traumática. Em média, as crianças são sujeitas a oito interrogatórios. Notícia completa no Diário de Notícias (clique aqui). Importa referir que embora sejam mais vulneráveis, não são só as crianças a sofrerem experiências traumáticas.
A legislação processual penal, a meu ver, exige demais às vítimas de crimes e às testemunhas em geral,.

O seu depoimento deveria ser recolhido, em regra, para memória futura, num novo ambiente de recolha de prova, respeitando procedimentos claramente definidos na lei para cada tipo de caso, bem como os princípios processuais aplicáveis, sujeitando-se, designadamente, ao contraditório e ao princípio da investigação da verdade material (o princípio do inquisitório na vertente do apuramento dos factos).

Etiquetas: , , , ,


2007-10-30

 

Escutas telefónicas: novos procedimentos, novas tecnologias


Nesta data, em que as atenções dos media se encontram centradas na Assembleia da República, onde vão ser prestados alguns esclarecimentos a respeito da matéria em epígrafe, importa sublinhar alguns aspectos referentes ao assunto.




O Direito

Como resulta da lei, as escutas telefónicas constituem um modo de obtenção de prova admitido, designadamente, pelo Código de Processo Penal (art. 187º/CPP).

Segundo a mesma norma, a intercepção e a gravação de conversações telefónicas só podem ser autorizadas:

a) durante o inquérito;

b) se a diligência for indispensável para a descoberta da verdade ou que se a prova seria, de outro modo, impossível ou muito difícil de obter;


c) a requerimento do Ministério Público;


d)
por despacho fundamentado do juiz de instrução criminal;


e) apenas no âmbito de inquérito relativo a um elenco de crimes tipificado pela lei, onde merecem destaque, pela sua importância, os crimes de tráfico de estupefacientes, terrorismo, criminalidade altamente organizada, sequestro, rapto e tomada de reféns, crimes contra a segurança do Estado e tráfico de armas;


O órgão de polícia criminal que efectuar a "escuta" leva ao conhecimento do Ministério Público, de 15 em 15 dias, a documentação referente a tais intercepções (art. 188º, 3/CPP).

No prazo de 48 horas, o Ministério Público entrega ao juiz de instrução criminal tais elementos.
Este poderá nomear, se necessário, intérprete e poderá ser coadjuvado por O.P.C..

O juiz de instrução procede à análise do material recebido e determina a destruição imediata (art. 188º, 6/ CPP) dos suportes e relatórios manifestamente estranhos ao processo:

a) por dizerem respeito a conversações em que não intervenham suspeitos, arguidos, algum intermediário daqueles, ou vítima de crime (neste caso, apenas, com o seu consentimento efectivo ou presumido);

b) que abranjam matérias cobertas pelo segredo de Estado, profissional ou de funcionário;

c) cuja divulgação possa afectar, gravemente, direitos, liberdades e garantias;


Durante o inquérito, o juiz determina, a requerimento do Ministério Público, a transcrição e junção aos autos das conversações e comunicações indispensáveis para fundamentar a aplicação de medidas de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência (art. 188º, 7/CPP).

A partir do encerramento do inquérito, o assistente e o arguido podem examinar todas as escutas - quer as transcritas, como as demais - para, querendo, aproveitar-se de escutas que não tenham sido transcritas.


Todas as pessoas que tenham sido alvo de escuta poderão examinar as respectivas gravações e autos de transcrição até ao encerramento da audiência de julgamento (art. 188º, 11/CPP).


Todos os suportes técnicos e documentais de comunicações não transcritas ficam guardados em envelope lacrado, à ordem do tribunal, sendo destruídos após o trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo (art. 188º, 12/CPP).


Todos os suportes técnicos de escutas telefónicas transcritas nos autos são guardaos em envelope lacrado, junto ao processo.



A tecnologia:

A recolha, análise e tratamento dos dados resultantes das escutas telefónicas configura trabalho material moroso e de natureza técnica, que poderá ser fortemente beneficiado com a correcta aplicação das novas tecnologias.


Conforme demonstrado no último Congresso dos Juízes Portugueses e em experiências-piloto realizadas nos tribunais, os actuais sistemas de gravação digital, complementados por serviço de estenografia digital, permitem assegurar uma optimização da utilização dos recursos humanos, libertando os agentes de O.P.C. de tarefas meramente administrativas (as transcrições), diminuindo ainda o tempo entre o momento da intercepção telefónica e a transcrição dos suportes digitais.


Estranha-se o facto da estenografia digital ainda não ter sido aplicada nas transcrições das escutas telefónicas.


A audição de uma escuta telefónica em suporte digital também pode ser realizada a velocidade
superior, através do aproveitamento da possibilidade oferecida pelo aplicativo informático, diminuindo o tempo necessário para a audição integral dos suportes.



Se ainda forem aplicados modernos sistemas de reconhecimento de voz, que permitam comparar vozes, através da sua parametrização e a inclusão de filtros que possam localizar um conjunto de palavras-chave - tecnologia que já existe, mas que ainda não foi disponibilizada aos O.P.C., ao Ministério Público e aos Juízes de Instrução Criminal - a tarefa de análise das escutas telefónicas revelar-se-ia manifestamente simplificada, a partir do momento em que seja identificado o «código» concreto utilizado pelas pessoas escutadas.


Importa, pois, reflectir sobre as vantagens do melhor aproveitamento das tecnologias disponíveis, a fim de assegurar melhor a eficácia das investigações criminais, a protecção dos direitos, liberdades e garantias do Cidadão e a boa decisão final das "causas criminais".

Etiquetas: , , , , , ,


2007-09-21

 

Diário da República (Selecção do dia)



Resolução da Assembleia da República n.º 47/2007, D.R. n.º 183, Série I de 2007-09-21
Assembleia da República
Aprova a Convenção contra a Corrupção, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 31 de Outubro de 2003.




Comentário:

A legislação agora aprovada constitui um desafio, também, para o poder legislativo.



Destaca-se, neste particular - a título meramente exemplificativo -, o seguinte:


Artigo 32.º
Protecção de testemunhas, peritos e vítimas

1 — Cada Estado Parte deverá, nos termos do seu sistema jurídico interno e dentro das suas possibilidades, adoptar medidas adequadas para assegurar uma protecção eficaz contra eventuais actos de represália ou de intimidação às testemunhas e aos peritos que deponham sobre infracções previstas na presente Convenção e, quando apropriado, aos seus familiares ou outras pessoas que lhes sejam próximas.

2 — Sem prejuízo dos direitos do arguido, incluindo o direito a um julgamento regular, as medidas referidas no nº 1 do presente artigo poderão consistir em:

a) Desenvolver procedimentos que visem a protecção física dessas pessoas, tais como, na medida do necessário e do possível, a mudança de domicílio e, quando apropriado, a proibição ou imposição de restrições à divulgação de informações sobre a sua identidade e paradeiro;
b) Estabelecer normas em matéria de prova que permitam às testemunhas e aos peritos depor em segurança, nomeadamente autorizando-as a depor com recurso a meios técnicos de comunicação, como o vídeo ou outros meios adequados.

3 — Os Estados Partes deverão considerar a celebração de acordos ou outros instrumentos jurídicos com outros Estados para permitir a mudança de domicílio das pessoas referidas no n.º 1 do presente artigo.

4 — As disposições do presente artigo deverão aplicar-se também às vítimas quando forem testemunhas.

5 — Cada Estado Parte deverá, sem prejuízo do seu direito interno, assegurar que as opiniões e preocupações das vítimas sejam apresentadas e tomadas em consideração nas fases adequadas do processo penal instaurado contra os autores de infracções, de modo que não prejudique os direitos da defesa.

NOTA:
A actual lei de protecção de testemunhas apenas prevê a sua aplicação, quando
a vida, integridade física ou psíquica, liberdade ou bens patrimoniais de valor consideravelmente elevado das testemunhas sejam postos em perigo por causa do seu contributo para a prova dos factos que constituem objecto do processo.

Etiquetas: , ,


2007-07-20

 

Bastonário defende sistema de documentação do «Tribunal XXI»



O Bastonário da Ordem dos Advogados
, Dr. Rogério Alves, defende que o Governo deve investir na dotação de sistemas de vídeo dos julgamentos para que os tribunais superiores possam proceder a uma “autêntica reapreciação da prova” produzida em primeira instância.

A notícia pode ser lida aqui.




Comentário:


Essa solução mostra-se contemplada no sistema de documentação das audiências do projecto «Tribunal XXI», conforme o Senhor Bastonário constatou no último Congresso dos Juízes Portugueses:






A minha iniciativa visava - e continua a visar -, exactamente, uma administração da justiça (no caso concreto) dotada de maior qualidade na apreciação da prova (na primeira e segunda instância), mais célere e com menores custos.

A mesma permitiria, ainda, significativas alterações da legislação processual penal, inovando:

a) na produção dos meios concretos de prova nas fases de inquérito, instrução e julgamento;
b) nas regras da valoração da prova em julgamento;
c) no regime de documentação das audiências e das decisões judiciais;
d) na forma e na fundamentação das decisões;
e) no regime dos recursos;

As vítimas dos crimes e as testemunhas poderiam passar a prestar um único depoimento em processo penal (e não, conforme agora pode suceder, um depoimento da polícia, um segundo depoimento nos serviços do Ministério Público, um terceiro depoimento em instrução e um quarto depoimento em julgamento, com diminuição progressiva da sua qualidade e sacrifício escusado dos intervenientes).

A linguagem utilizada nas decisões judiciais poderia ser menos hermética e, por isso, melhor compreendida pelos seus destinatários, por poderem ter a forma de discurso oral - sem prejuízo da sua redução, no todo ou em parte, a escrito -.

A duração média dos processos seria substancialmente inferior.

Estas são apenas algumas consequências possíveis da mudança do sistema de documentação...

Pelos vistos, a Unidade de Missão para a Reforma Penal - criada pela Resolução do Conselho de Ministros nº 138/2005, de 29 de Julho - foi extinta, antes de ter apreciado estas propostas...

Ao menos, o Governo validou e aprovou os resultados da experiência-piloto do sistema de documentação do «Tribunal XXI», tendo já em fase de implementação, a nível nacional, o sistema digital de documentação proposto.

A este propósito, pode ser lida esta referência.

Etiquetas: , , , , ,


2007-07-08

 

Vídeoconferência para estabelecimentos prisionais







Projecto de lei brasileiro
- relativo à inquirição de reclusos, por vídeoconferência estabelecida com estabelecimento prisional - disponível aqui.




Fonte: Blog Oficial da Rede LEFIS - "Legal Framework for the Information Society" para a Língua Portuguesa

Etiquetas: , ,


2007-06-03

 

Os perigos do sistema Echelon...

O sistema «Echelon» serve para a interceptação mundial de telecomunicações - correio electrónico, fax, telemóveis, sms e telexes - e é dirigido pela Agência de Segurança Nacional dos Estados Unidos da América, beneficiando ainda da colaboração e participação de agências governamentais do Reino Unido, da Austrália, do Canadá e da Nova Zelândia.

O sistema terá sido concebido, visando a análise das comunicações, com o propósito de procurar transmissões de dados que representem ou estejam relacionados com ameaças à segurança mundial.


Contudo, há suspeitas que o sistema «Echelon» também sirva outros fins, como a espionagem industrial e comercial.

Parece que o sistema tem sido utilizado, efectivamente, para outros fins, além da protecção da «segurança mundial»:

Segundo revelado pelo jornal People, o sistema «Echelon» já terá sido utilizado para procurar o paradeiro de Madeleine McCann, filtrando todas as comunicações que possam estar associadas ao seu desaparecimento.

Segundo revelado pelo Observatório do Algarve, citando jornais ingleses, foram objecto de intercepção e análise diversas chamadas telefónicas relacionadas, indiciariamente, com o desaparecimento da menor inglesa.

Importa chamar a atenção para os perigos resultantes da utilização de tais informações:

O sistema de intercepção generalizada de comunicações electrónicas é ilegal à luz da legislação portuguesa, constituindo a sua prática um crime previsto no artigo 194º, nº 2, do Código Penal.


Por outro lado, até a mera divulgação do conteúdo de tais comunicações constitui crime, este previsto no número 3 do mesmo artigo.

No caso de serem utilizadas informações obtidas ilegalmente para o apuramento da identidade do(s) raptor(es) - além de determinarem, eventualmente, a responsabilidade penal dos autores das intercepções - tal prática poderá determinar a nulidade das provas obtidas (art. 126º, nº 3, do Código de Processo Penal) e a subsequente absolvição do(s) indiciado(s), caso o processo atinja a fase do julgamento.


Perante as notícias, talvez seja oportuna a abertura de inquérito pela Procuradoria Geral da República, no sentido de apurar se foi pedida a utilização do sistema «Echelon» para a intercepção e análise de telecomunicações nacionais - ou se a mesma foi tolerada por alguma autoridade portuguesa -: se houve, importa apurar eventual responsabilidade criminal dos envolvidos.

Etiquetas: , , , ,


2007-02-15

 

Monitorização ilegal de computadores


A mais alta instância de recurso da Alemanha (Bundesgerichtshof), decidiu que a monitorização clandestina de computadores é ilegal e que não se enquadra nas leis alemãs de escuta.

A decisão descreve como polícias que investigam suspeitos de terrorismo e outros crimes podem querer invadir os respectivos computadores usando um programa que é secretamente instalado e que copia e transfere dados aos investigadores para análise.



O Ministro do Interior, Wolfgang Schäuble, que apoia o uso de «buscas on-line», mostrou-se decepcionado com a decisão e pediu para os parlamentares do país aprovarem rapidamente legislação que torne técnicas de espionagem de computadores legais quando utilizadas pela polícia..



Comentário:


A lei processual penal portuguesa também não permite a monitorização clandestina de computadores.

Tal actividade seria ilegal à luz das normas que regem as buscas domiciliárias e não se enquadra, igualmente, nas normas que regulam as escutas telefónicas.

Encontra-se proibida, genericamente, pelo disposto no art. 126º, nº 3, do Código de Processo Penal: «Ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular.»

Exactamente como no direito alemão.


Para ser legal:


a) Teria de existir uma norma que permitisse essa forma de obtenção de prova;
b) Teria de ser autorizada por juiz de instrução criminal (excepto em situações extraordinárias, também tipificadas na lei);


Fonte da notícia:Diário Digital;
Fonte da imagem: Focus (edição alemã).


(Actualização): Postagem citada aqui, no Diário de Notícias.



Etiquetas: , , ,


This page is powered by Blogger. Isn't yours?

eXTReMe Tracker Free counter and web stats
Contador grátis e estatísticas para seu site em www.motigo.com

RSS: Tenha acesso às actualizações do Blog de Informação, clicando aqui ou no í­cone anterior.