2012-01-16

 

Acordos sobre a sentença em matéria penal




Orientação  de acção nº 1/2012, da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa:



A Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa sugere aos senhores magistrados do Ministério Público do Distrito que, ponderada a importância deste instituto para a melhoria da justiça penal:


a) Afiram, a nível local, da receptividade à celebração de acordos sobre a sentença em matéria penal, com os senhores magistrados judiciais;

b) Na hipótese de obtenção de reacção positiva, concebam previamente os procedimentos indicativos a adoptar, sem prejuízo das adaptações que os casos concretos exigirão;

c) Concretizado qualquer acordo, seja o mesmo comunicado à Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, com menção sintética dos procedimentos utilizados, de forma a facilitar a partilha de boas práticas e a favorecer a dinamização da utilização do instituto noutras comarcas.


Lisboa, 13 de Janeiro de 2012.

A Procuradora-Geral Distrital
a) Francisca Van Dunem




O texto completo da orientação de acção pode ser encontrado, clicando-se aqui (ficheiro em formato PDF).



Comentário:

Sublinha-se o carácter surpreendente  da orientação, na medida em que os atos processuais propugnados não se encontram previstos na lei processual penal e, por conseguinte, a solução sugerida parece pretender aplicar o princípio da adequação processual do processo civil (art. 265º-A/CPC) ao processo penal:

«Quando a tramitação processual prevista na lei não se adequar às especificidades da causa, deve o juiz oficiosamente, ouvidas as partes, determinar a prática dos actos que melhor se ajustem ao fim do processo, bem como as necessárias adaptações.»


Resulta expressamente do disposto no artigo 2º do Código de Processo Penal que «A aplicação de penas e de medidas de segurança criminais só pode ter lugar em conformidade com as disposições deste Código.».
Salvo o devido respeito, os acordos sobre sentenças penais - a excepção daqueles que estão previstos para os processos sumaríssimos e daqueles que resultam de desistências de queixa, aceites pelo arguido, relativamente a crimes que admitem a extinção da responsabilidade criminal com esse fundamento - não têm, atualmente, qualquer base legal no processo penal português.


Estranha-se, assim, a orientação de acção acima transcrita, na medida em que é susceptível de promover a violação do disposto no artigo 2º do Código de Processo Penal.

Citando de cor Jhering, «As formas são inimigas juradas do arbítrio e irmãs gémeas da liberdade».



De acordo com o noticiado, aguarda-se, a curto prazo, uma revisão da legislação processual penal que contemple e regule a possibilidade de existirem acordos sobre sentenças penais, à semelhança do que já sucede na Alemanha há mais de dois anos. Saúda-se a previsão dessa inovação, desde que seja regulada de forma a assegurar as garantias judiciárias e as finalidades do processo penal, respeitando os princípios constitucionais.

Importa também referir que as inovações possíveis mais importantes e eficazes a introduzir no sistema processual penal ainda nem sequer foram - pelo menos publicamente - equacionadas pelo legislador.



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