2014-05-06

 

O sítio da internet da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa (PGDL) volta a estar online




«O sítio de internet da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa (PGDL) completou 12 anos.
 
Foi, desde sempre, e continua a ser, exclusivamente alimentado, nos seus conteúdos, por magistrados do MP e oficiais de justiça.
 
Inclui um módulo de legislação de acesso gratuito e livre, com um acervo de mais de 2000 diplomas legais, numa forma de edição que permite consultar as sucessivas versões de um mesmo texto legal.
Nesse módulo de legislação, existem grupos temáticos, selecionáveis por filtros, como os que respeitam ao Direito do Trabalho, ao Direito dos Menores, ao Direito do Ambiente, do Ordenamento do Território, do Urbanismo e da Edificação, ao Direito Médico e da Saúde, à Administração Pública, à Concorrência, ao Direito Criminal, Contraordenacional, Processual Penal, etc..
 
Muitos dos diplomas, como os respeitantes à área de família e menores e penal, estão anotados.
 
O módulo de legislação tem, por ano, cerca de um milhão de consultas.
 
Existe um módulo de informação ao público sobre modos de actuar no quadro da Justiça, como o que respeita à violência doméstica, às incapacidades, aos direitos difusos.
 
Tem informação sobre a competência judiciária, localização, horário dos tribunais nas diversas comarcas, e sobre os magistrados que aí trabalham.
 
Tem informação sobre modos de actuação recomendados ao Ministério Público.
 
Regularmente, num bloco de actualidades, dá-se informação sobre a actividade do Ministério Público nos diversos departamentos e tribunais, desde a procedência da declaração de nulidade de cláusulas contratuais gerais lesivas do consumidor à procedência das acusações nos tribunais criminais, informação não raras vezes replicada nos media.
 
Serve de veículo à responsabilização do MP junto da comunidade.
 
O sítio de internet da PGDL existe, assim, no quadro do sistema formal de controlo e é justamente por essa via que se constitui como um serviço de utilidade geral. O cidadão pode pesquisar informação sobre os seus direitos e sobre o acesso à justiça; a comunidade jurídica encontra ferramentas de trabalho; os media encontram uma fonte complementar de informação.
 
Existe enquanto serviço para o Povo em nome do qual, nos termos da Constituição, se administra a Justiça.»

Fonte: aqui 

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2012-01-16

 

Acordos sobre a sentença em matéria penal




Orientação  de acção nº 1/2012, da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa:



A Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa sugere aos senhores magistrados do Ministério Público do Distrito que, ponderada a importância deste instituto para a melhoria da justiça penal:


a) Afiram, a nível local, da receptividade à celebração de acordos sobre a sentença em matéria penal, com os senhores magistrados judiciais;

b) Na hipótese de obtenção de reacção positiva, concebam previamente os procedimentos indicativos a adoptar, sem prejuízo das adaptações que os casos concretos exigirão;

c) Concretizado qualquer acordo, seja o mesmo comunicado à Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, com menção sintética dos procedimentos utilizados, de forma a facilitar a partilha de boas práticas e a favorecer a dinamização da utilização do instituto noutras comarcas.


Lisboa, 13 de Janeiro de 2012.

A Procuradora-Geral Distrital
a) Francisca Van Dunem




O texto completo da orientação de acção pode ser encontrado, clicando-se aqui (ficheiro em formato PDF).



Comentário:

Sublinha-se o carácter surpreendente  da orientação, na medida em que os atos processuais propugnados não se encontram previstos na lei processual penal e, por conseguinte, a solução sugerida parece pretender aplicar o princípio da adequação processual do processo civil (art. 265º-A/CPC) ao processo penal:

«Quando a tramitação processual prevista na lei não se adequar às especificidades da causa, deve o juiz oficiosamente, ouvidas as partes, determinar a prática dos actos que melhor se ajustem ao fim do processo, bem como as necessárias adaptações.»


Resulta expressamente do disposto no artigo 2º do Código de Processo Penal que «A aplicação de penas e de medidas de segurança criminais só pode ter lugar em conformidade com as disposições deste Código.».
Salvo o devido respeito, os acordos sobre sentenças penais - a excepção daqueles que estão previstos para os processos sumaríssimos e daqueles que resultam de desistências de queixa, aceites pelo arguido, relativamente a crimes que admitem a extinção da responsabilidade criminal com esse fundamento - não têm, atualmente, qualquer base legal no processo penal português.


Estranha-se, assim, a orientação de acção acima transcrita, na medida em que é susceptível de promover a violação do disposto no artigo 2º do Código de Processo Penal.

Citando de cor Jhering, «As formas são inimigas juradas do arbítrio e irmãs gémeas da liberdade».



De acordo com o noticiado, aguarda-se, a curto prazo, uma revisão da legislação processual penal que contemple e regule a possibilidade de existirem acordos sobre sentenças penais, à semelhança do que já sucede na Alemanha há mais de dois anos. Saúda-se a previsão dessa inovação, desde que seja regulada de forma a assegurar as garantias judiciárias e as finalidades do processo penal, respeitando os princípios constitucionais.

Importa também referir que as inovações possíveis mais importantes e eficazes a introduzir no sistema processual penal ainda nem sequer foram - pelo menos publicamente - equacionadas pelo legislador.



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2010-11-16

 

Aumento da criminalidade


conforme decorre
desta notícia, bem como deste memorando da P.G.D.L.

Até ao fim do terceiro trimestre tinham dado entrada na Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa 166.002 novos inquéritos, mais 11.058 do que em período homólogo do ano passado.


Mapa do movimento geral de inquéritos

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