«Tendo sido acordada a suspensão provisória do processo, nos
termos do art. 281.º do Código de Processo Penal, com a injunção da
proibição da condução de veículo automóvel, prevista no n.º 3 do
preceito, caso aquela suspensão termine, prosseguindo o processo, ao
abrigo do n.º 4, do art. 282.º, do mesmo Código, o tempo em que o
arguido esteve privado da carta de condução não deve ser descontado, no
tempo da pena acessória de inibição da faculdade de conduzir, aplicada
na sentença condenatória que venha a ter lugar.»
A respeito desta questão, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto citado na fundamentação do S.T.J.:
Altera o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho.
Age
com abuso de direito, na vertente da tutela da confiança, a massa
falida, representada pelo respectivo administrador, que invoca contra
terceiro - adquirente de boa fé de bem imóvel nela compreendido - a
ineficácia da venda por negociação particular, por nela ter outorgado
auxiliar daquele administrador, desprovido de poderes de representação
(arts. 1211.º e 1248.º do CPC, na versão vigente em 1992), num caso em
que é imputável ao administrador a criação de uma situação de
representação tolerada e aparente por aquele auxiliar, consentindo que
vários negócios de venda fossem por aquela entidade realizados e
permitindo que entrasse em circulação no comércio jurídico certidão,
extraída dos autos de falência, em que o citado auxiliar era qualificado
como encarregado de venda. Acórdão n.º 510/2016 - Diário da República n.º 204/2016, Série II de 2016-10-2475581788
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma do artigo 564.º, n.º 2, do
Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na
interpretação de que concede a um ente administrativo, em sede do
procedimento de contraordenação, e acrescendo à aplicação da coima, a
competência para emitir uma ordem de pagamento dos quantitativos em
dívida ao trabalhador.
A
condenação em pena de prisão suspensa na sua execução integra o
conceito de pena não privativa da liberdade referido no n.º 1 do artigo
17.º da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.º 114/2009, de 22 de Setembro.
«As alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2012
de 25 de Junho ao Código do Trabalho, que determinaram a redução do
valor do trabalho suplementar e suspenderam pelo período de 2 anos a
vigência da cláusula 40.ª do CCTV do setor dos transportes rodoviários
de mercadorias, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 9 de
8/03/1980, com as sucessivas alterações, não se repercutem no valor
mensal atribuído à retribuição prevista na Cláusula 74.ª n.º 7 do mesmo
CCTV, não determinando a sua redução em função do valor atribuído ao
trabalho suplementar».
Julga inconstitucional a norma extraída dos artigos 30.º, 31.º e
32.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º
6/2006, de 27 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 31/2012, de 14
de agosto, segundo a qual «os inquilinos que não enviem os documentos
comprovativos dos regimes de exceção que invoquem (seja quanto aos
rendimentos, seja quanto à idade ou ao grau de deficiência) ficam
automaticamente impedidos de beneficiar das referidas circunstâncias,
mesmo que não tenham sido previamente alertados pelos senhorios para a
necessidade de juntar os referidos documentos e das consequências da sua
não junção». Acórdão n.º 331/2016 - Diário da República n.º 112/2016, Série II de 2016-06-1474672380
Tribunal Constitucional
Julga inconstitucional a norma que se extrai da alínea b) do
artigo 9.º da Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 de
outubro, na redação dada pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, e
da alínea b) do n.º 2 do artigo 56.º do Regulamento da Nacionalidade
Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro,
segundo a qual constitui fundamento de oposição à aquisição da
nacionalidade portuguesa a condenação, com trânsito em julgado da
sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo
igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa, quando foi
aplicado o mecanismo da dispensa de pena.
Os
imóveis construídos por empresa de construção civil, destinados a
comercialização, estão excluídos da garantia do privilégio imobiliário
especial previsto no art. 377.º, n.º 1, al. b), do Código do Trabalho de
2003.
«Em
caso de condenação em pena de multa de substituição, nos termos do art.
43.º, n.º 1, do CP, pode o condenado, após o trânsito em julgado
daquela decisão, requerer, ao abrigo do disposto no art. 48.º, do CP, o
seu cumprimento em dias de trabalho, observados os requisitos dos arts.
489.º e 490.º do CPP.»
É
proibida, nos termos do preceituado pelo art.º 15.º da LCCG, por
contrária à boa-fé, a cláusula contratual geral que autoriza o banco
predisponente a compensar o seu crédito sobre um cliente com o saldo de
conta colectiva solidária, de que o mesmo cliente seja ou venha a ser
contitular. É proibida, nos termos do preceituado pelo art.º 18.º al. a)
da LCCG, a cláusula contratual geral que autoriza o banco predisponente
a ceder total ou parcialmente a sua posição contratual para outras
entidades do respetivo grupo, sediadas em Portugal ou no estrangeiro. A
nulidade da cláusula de atribuição de competência territorial pode ser
apreciada em acção inibitória, em função da valoração do quadro
contratual padronizado e não apenas no âmbito dos contratos concretos.
O prazo de 30 dias previsto no art 328.º, n.º 6 do Código de Processo Penal, na redacção anterior à Lei n.º 27/2015,
de 14 de Abril, é inaplicável nas fases processuais em que, após a
deliberação do tribunal sobre as questões da culpabilidade e da
determinação da sanção, seguida ao encerramento da fase de discussão,
seja verificada a necessidade de repetição de prova registada no decurso
dessa anterior fase de discussão por haver deficiência no registo
efectuado mantendo-se, portanto, a eficácia da prova. Portaria n.º 419/2015 - Diário da República n.º 255/2015, Série I de 2015-12-3172999972
«No
cálculo das retribuições de férias e de subsídio de férias do
tripulante de cabina deve atender-se à média das quantias auferidas pelo
mesmo, a título de prestação retributiva especial a que alude a
cláusula 5.ª do Regulamento de Remunerações, Reformas e Garantias
Sociais, nos doze meses que antecedem aquele em que é devido o seu
pagamento, desde que, nesse período, o tripulante tenha auferido tal
prestação em, pelo menos, onze meses»
«A
omissão de entrega total ou parcial, à administração tributária de
prestação tributária de valor superior a EUR 7.500 relativa a quantias
derivadas do Imposto sobre o Valor Acrescentado em relação às quais haja
obrigação de liquidação, e que tenham sido liquidadas, só integra o
tipo legal do crime de abuso de confiança fiscal, previsto no artigo 105
nº 1 e 2 do RGIT, se o agente as tiver, efectivamente, recebido».
«Nos termos do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, e no artigo 3.º n.º 3 do DL n.º 164/99,
de 13 de Maio, a prestação a suportar pelo Fundo de Garantia de
Alimentos Devidos a Menores não pode ser fixada em montante superior ao
da prestação de alimentos a que está vinculado o devedor originário.»
Não
são aplicáveis às medidas de coação referidas no art. 218.º, n.º 1, do
CPP as elevações de prazo previstas no art. 215.º, n.os 2, 3 e 5 do
mesmo diploma.
«No
crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, previsto e
punido pelos artigos 107.º, número 1, e 105.º, números 1 e 5, do Regime
Geral das Infracções Tributárias (RGIT), o prazo de prescrição do
procedimento criminal começa a contar-se no dia imediato ao termo do
prazo legalmente estabelecido para a entrega das prestações
contributivas devidas, conforme dispõe o artigo 5.º, número 2, do mesmo
diploma»
«A
falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime,
nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou
previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre
determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do
correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por
recurso ao mecanismo previsto no artigo 358.º do Código de Processo
Penal.»
Altera
a designação do Instituto de Seguros de Portugal para Autoridade de
Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e aprova os estatutos desta
entidade, em conformidade com o regime estabelecido na lei-quadro das
entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto.
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 195/99,
de 8 de junho, prorrogando o prazo para a apresentação dos pedidos de
restituição aos consumidores do valor das cauções de determinados
serviços públicos essenciais e criando para os prestadores destes
serviços obrigações adicionais de informação aos consumidores a quem
aquelas cauções não foram ainda restituídas.
Estabelece
os critérios a adotar para verificar a satisfação do requisito da
titularidade do título de especialista a que se refere o artigo 49.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico das instituições de ensino superior.
Os arguidos que se recusarem à prestação de autógrafos, para
posterior exame e perícia, ordenados pelo Exm.º Magistrado do M.º P.º,
em sede de inquérito, incorrem na prática de um crime desobediência,
previsto e punível pelo artigo 348.º, n.º 1 b), do Código Penal, depois
de expressamente advertidos, nesse sentido, por aquela autoridade
judiciária.
Procede à regulamentação necessária ao desenvolvimento da Chave Móvel Digital.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 13/2014 - Diário da República n.º 183/2014, Série I de 2014-09-23 Supremo Tribunal de Justiça «A
nulidade prevista no artigo 363.º do Código de Processo Penal deve ser
arguida perante o tribunal da 1.ª instância, em requerimento autónomo,
no prazo geral de 10 dias, a contar da data da sessão da audiência em
que tiver ocorrido a omissão da documentação ou a deficiente
documentação das declarações orais, acrescido do período de tempo que
mediar entre o requerimento da cópia da gravação, acompanhado do
necessário suporte técnico, e a efectiva satisfação desse pedido pelo
funcionário, nos termos do n.º 3 do artigo 101.º do mesmo diploma, sob
pena de dever considerar-se sanada».
Interpreta
as normas do artigo 14.º, n.º 1, alíneas a) e c), da Lei da Liberdade
Religiosa, aprovada pela Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, no sentido de
que incluem também o trabalho prestado em regime de turnos
No caso de morte do condutor de veículo em acidente de
viação causado por culpa exclusiva do mesmo, as pessoas referidas no n.º
2 do artigo 496.º do Código Civil não têm direito, no âmbito do seguro
obrigatório de responsabilidade civil automóvel, a qualquer compensação
por danos não patrimoniais decorrentes daquela morte.
«É inconstitucional, por violação do art. 30º, nº 3, da
Constituição, a norma do art. 8º, nº 7, do Regime Geral das Infrações
Tributárias, na parte em que se refere à responsabilidade solidária dos
gerentes e administradores de uma sociedade que hajam colaborado
dolosamente na prática de infração pelas multas aplicadas à sociedade»