Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte
ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de
produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º
2011/92/UE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa à
avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no
ambiente.
Nomeia
juiz conselheiro do quadro do Tribunal de Contas, a título definitivo, o
conselheiro do quadro do Tribunal de Contas, em comissão permanente de
serviço, Dr. Nuno Manuel Pimentel Lobo Ferreira.
Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Retifica a Portaria n.º 282/2013,
de 29 de agosto, do Ministério da Justiça, que regulamenta vários
aspetos das ações executivas cíveis, publicada no Diário da República,
1.ª série, n.º 166, de 29 de agosto de 2013.
Segunda alteração à Portaria n.º 731/2009,
de 7 de julho, que cria o Sistema de Formação e de Certificação em
Competências TIC (Tecnologias de Informação e Comunicação) para docentes
em exercício de funções nos estabelecimentos da educação pré-escolar e
dos ensinos básico e secundário.
Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Retifica a Portaria n.º 284/2013, de 30 de agosto, do Ministério da Justiça, que procede à quinta alteração da Portaria n.º 419-A/2009,
de 17 de abril, que regula o modo de elaboração, contabilização,
liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais,
multas e outras penalidades, publicada no Diário da República, 1.ª
série, n.º 167, de 30 de agosto de 2013.
Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Retifica a Portaria n.º 280/2013,
de 26 de agosto, do Ministério da Justiça, que regula vários aspetos da
tramitação eletrónica dos processos judiciais, publicada no Diário da
República, 1.ª série, n.º 163, de 26 de agosto de 2013.
Não declara a inconstitucionalidade de diversas normas e
declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de várias
outras normas do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com a redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho.
Transpõe a Diretiva n.º 2013/20/UE,
do Conselho, de 13 de maio de 2013, que adapta determinadas diretivas
no domínio da segurança dos alimentos e da política veterinária e
fitossanitária, devido à adesão da República da Croácia, procedendo à
segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 210/2000, de 2 de setembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 163/2005, de 22 de setembro.
Declaração de retificação à Lei n.º 62/2013,
de 26 de agosto, sobre «Lei da Organização do Sistema Judiciário»,
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 163, de 26 de agosto de
2013.
Fixa os montantes do subsídio anual por aluno concedidos
ao abrigo de contratos simples e de desenvolvimento celebrados entre o
Estado e os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo.
# Escrito por Jorge M. Langweg @ 9:54 da manhã 0 Comentários
2013-10-23
Anteprojecto de diploma que concretiza o novo mapa judiciário reprovado pelos juízes
«O anteprojeto de Decreto-lei que
estabelece o Regime de Organização e Funcionamento dos Tribunais
Judiciais constitui uma afronta aos Juízes portugueses que trabalham nos
tribunais judiciais.
O Ministério da Justiça manteve até agora no
segredo dos bastidores uma proposta que reduz o quadro de Juízes em
exercício de funções nos tribunais de maior pendência processual.
Enveredou-se
por uma lógica economicista de redução de custos que só poderá vir a
implicar uma redução da qualidade e eficácia da prestação jurisdicional e
um impacto negativo para o cidadão e as empresas.
Nesta proposta o
Ministério da Justiça demonstra que não fez adequadamente o trabalho de
casa, produzindo um resultado econométrico que só se pode lamentar. Não
se podem diminuir pendências diminuindo o número de juízes,
nomeadamente nos Tribunais onde o congestionamento processual é maior. As constrições financeiras e a gestão dos interesses locais não se podem sobrepor aos interesses da justiça.
A
nossa atitude foi sempre a de colaborar com a construção de uma reforma
da justiça e do mapa judiciário em conformidade com as atuais
exigências sociais, económicas e culturais do país.
Demonstraremos a
razão da nossa crítica, não só com uma análise severa ao projeto de
diploma como também através de outras formas de intervenção associativa
que apelem a uma atitude política e social de respeito e de
reconhecimento da importância do papel dos Juízes e dos tribunais na
sociedade.
Somos responsáveis e queremos evitar os previsíveis
efeitos negativos da aprovação de tal diploma para os cidadãos
portugueses, em nome de quem julgamos.
Às pressões sobre os
Tribunais, ao desrespeito pelas suas decisões, à degradação fortíssima
do sistema remuneratório, acresce agora a incerteza e precariedade do
trabalho dos Juízes.
O sentimento só pode ser de indignação. Há limites para tudo. E há limites para a afectação da dignidade do exercício das funções judiciais.
Procede à terceira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 3/2008,
de 21 de janeiro, que estabelece o regime da prova de avaliação de
conhecimentos e capacidades prevista no artigo 22.º do Estatuto da
Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico
e Secundário.
# Escrito por Jorge M. Langweg @ 10:21 da manhã 0 Comentários
2013-10-22
Mapa judiciário: últimas notícias
A última proposta do Ministério da Justiça para a
Reforma Judiciária, a que a Lusa teve hoje acesso, mantém a extinção de
quase meia centena de tribunais com algumas alterações dos concelhos
visados e a substituição por mais secções de proximidade.
O
documento aponta para a extinção de 47 tribunais, menos dois do que a
proposta conhecida há um ano, um número que contempla os que encerram
definitivamente e aqueles que serão substituídos por secções de
proximidade.
Comparando com a proposta anunciada há um ano, o
número de tribunais a encerrar passa de 26 para 22 e o número de secções
de proximidade aumenta de 23 para 25.
Procede à 12.ª alteração do Estatuto da Carreira dos
Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e
Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho.
Terceira alteração ao Regulamento do Regime de Apoio aos
Investimentos nos Domínios do Desenvolvimento de Novos Mercados e
Campanhas Promocionais, aprovado pela Portaria nº 719-B/2008, de 31 de julho.
Terceira alteração ao Regulamento do Regime de Apoio a Projetos Piloto e à Transformação de Embarcações de Pesca, aprovado pela Portaria n.º 723-A/2008, de 1 de agosto.
Terceira alteração ao Regulamento do Regime de Apoio da medida «Desenvolvimento sustentável das zonas de pesca», aprovado pela Portaria nº 828-A/2008, de 8 de agosto.
Segunda alteração ao Regulamento do Regime de Apoio à Proteção e Desenvolvimento da Fauna e da Flora Aquática, aprovado pela Portaria n.º 227/2009, de 27 de fevereiro.
Ministério da Justiça - Direção-Geral da Política de Justiça
Licenciada
Filipa Marta de Figueiroa Quelhas - nomeada, em regime de comissão de
serviço, como consultora nas áreas de planeamento e política legislativa.
Declara, com força obrigatória geral, a
inconstitucionalidade da norma constante do artigo 70.º, n.º 1, alínea
a), do Código do Procedimento Administrativo, interpretada no sentido de
que existindo distribuição domiciliária na localidade de residência do
notificado, é suficiente o envio de carta, por via postal simples, para
notificação da decisão de cancelamento do apoio judiciário, proferida
com fundamento no artigo 10.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho.
Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 4 do artigo 28.º da Lei n.º 34/2004,
de 29 de julho,na interpretação segundo a qual o juiz pode conceder
provimento à impugnação apresentada pela parte contrária, nos termos do
n.º 5 do artigo 26.º, do mesmo diploma, sem que ao beneficiário do apoio
judiciário seja dado conhecimento da impugnação e sem que lhe seja dada
possibilidade de a contraditar.
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2010,
de 15 de abril, que define as regras que permitem a livre circulação de
artigos de pirotecnia e estabelece os requisitos essenciais de
segurança que esses artigos devem satisfazer tendo em vista a sua
colocação no mercado, transpondo parcialmente a Diretiva n.º 2013/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013.
Transpõe a Diretiva n.º 2012/12/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de abril de 2012, que altera a Diretiva n.º 2001/112/CE,
relativa aos sumos de frutos e a determinados produtos similares
destinados à alimentação humana, e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 225/2003, de 24 de setembro.
Segunda alteração ao Regulamento de Aplicação do Regime
de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca por Motivos de
Saúde Pública, aprovado pela Portaria n.º 1143/2008, de 10 de outubro.
Sexta alteração ao Regulamento do Regime de Apoio aos
Investimentos nos Domínios da Transformação e da Comercialização dos
Produtos da Pesca e da Aquicultura, aprovado pela Portaria n.º 424-C/2008, de 13 de junho.
Segunda alteração ao Regulamento do Regime de Apoio para a
Atribuição de Compensações Sócio-Económicas não Renováveis para Efeitos
de Gestão da Frota de Pesca, aprovado pela Portaria n.º 424-E/2008, de 13 de junho.
A correspondência entre a multa e a prestação de trabalho
a favor da comunidade que resulte da substituição da pena de multa, nos
termos do art. 48º, nº 2, do Código Penal, é a estabelecida no art.
58º, nº 3, do mesmo diploma, ou seja, um dia de multa corresponde a uma
hora de trabalho.
Não
julga inconstitucional a interpretação normativa, extraída da
conjugação do artigo 4.º, n.os 1 e 2, do Regulamento de Fiscalização da
Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas,
aprovado pela Lei n.º 18/2007, de 17 de maio, e do artigo 156.º, n.º 2,
do Código da Estrada, segundo a qual o condutor, interveniente em
acidente de viação, que se encontre fisicamente incapaz de realizar o
exame de pesquisa de álcool no ar expirado, deve ser sujeito a colheita
de amostra de sangue, por médico de estabelecimento oficial de saúde,
para posterior exame de diagnóstico do estado de influenciado pelo
álcool, nomeadamente para efeitos da sua responsabilização criminal,
ainda que o seu estado não lhe permita prestar ou recusar o
consentimento a tal colheita.
Transitado em julgado o despacho que ordena o cumprimento
da pena de prisão em consequência do não pagamento da multa por que
aquela foi substituída, nos termos do artigo 43.º n.os 1 e 2, do Código
Penal, é irrelevante o pagamento posterior da multa por forma a evitar o
cumprimento daquela pena de prisão, por não ser caso de aplicação do
preceituado no n.º 2, do artigo 49.º, do Código Penal.
Não
julga inconstitucional a interpretação dos artigos 19.º, n.º 1, alínea
c), 20.º, n.º 1, e 63.º, n.º 3, da Lei das Finanças Locais, e do artigo
42.º, n.º 1, e do mapa xix anexo à Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro,
com o sentido de que não compete ao Estado proceder diretamente à
transferência para os municípios das Regiões Autónomas das verbas
relativas à participação destes na percentagem variável de até 5 % do
IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva
circunscrição territorial.
Não
julga inconstitucional a norma constante do artigo 30.º, n.º 3, da Lei
Geral Tributária, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 55-A/2010, de
31 de dezembro, bem como do artigo 125.º do mesmo diploma, quando
aplicadas a processos de insolvência em que a apresentação e aprovação
pela assembleia de credores do plano de insolvência se deu anteriormente
à sua entrada em vigor.
Julga
inconstitucionais as normas contidas nos artigos 6.º e 11.º, conjugadas
com a tabela I-A anexa, do Regulamento das Custas Processuais, na
redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, quando
interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é
definido em função do valor da ação sem qualquer limite máximo, não se
permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida
no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do
processo e o caráter manifestamente desproporcional do montante exigido a
esse título.
Julga
inconstitucional a norma do artigo 381.º, n.º 1, do Código de Processo
Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro,
na interpretação segundo a qual o processo sumário aí previsto é
aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a
cinco anos de prisão.
Acórdão n.º 449/2013. D.R. n.º 200, Série II de 2013-10-16 Tribunal Constitucional Julga
inconstitucional o artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º
7/2013, de 17 de janeiro, diploma que estabelece um regime excecional
para a seleção e o recrutamento do pessoal docente dos estabelecimentos
de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência
do Ministério da Educação e Ciência, mediante concurso externo
extraordinário.
Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Procede à terceira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, que regulamenta o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
Organização
do mapa de turnos da Comarca do Baixo Vouga, nos grupos 1 e 2, nos
termos dos artigos 82.º, n.os 2 e 3, da Lei n.º 52/2008, de 28 de
agosto, e 40.º, n.os 1, 2, 3 e 6, do Decreto-Lei n.º 28/2009, de 28 de
janeiro, relativos a sábados e feriados que recaem à segunda-feira e
destinado a assegurar o serviço urgente previsto no Código de Processo
Penal e na lei de cooperação judiciária internacional em matéria penal,
de saúde mental, proteção de crianças e jovens em perigo, bem como no
regime de entrada, permanência e afastamento de estrangeiros do
território nacional, para vigorar durante todo o ano de 2014.
# Escrito por Jorge M. Langweg @ 10:03 da manhã 0 Comentários
2013-10-11
CSM: marcação de formação contínua prorrogada até ao próximo dia 15, às 17h.
Prorrogação do termo do prazo para inscrição nas acções de formação
Considerando
a exiguidade temporal entre a data da deliberação do Plenário do CSM e a
data da primeira acção de formação complementar, mas igualmente o
elevado número possível das acções e respectivos locais, sendo a
inscrição ora limitada a 20, exigindo uma adequada ponderação, prorroga-se o termo de prazo da inscrição até às 17:00 horas do dia 15 de Outubro de 2013.
Lisboa, 10 de Outubro de 2013. O Juiz Secretário do CSM, Joel Timóteo Ramos Pereira, Juiz de Direito.
Marcação de Formação Contínua CEJ 2013/2014 dos Magistrados Judiciais
1. A inscrição nos
cursos e acções de formação (contínua ou complementar) de Magistrados
Judiciais é feita através de requerimento electrónico, pelo que só serão atendidos os requerimentos enviados por esta via.
2. O acesso à aplicação é feito através do endereço http://requerimentos.csm.mj.pt, devendo, posteriormente, serem seguidas as instruções gerais em anexo para preenchimento do requerimento ( Instruções).
Estabelece o regime jurídico das convenções que tenham
por objeto a realização de prestações de saúde aos utentes do Serviço
Nacional de Saúde no âmbito da rede nacional de prestação de cuidados de
saúde.
Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2008,
de 22 de fevereiro, que estabelece o regime de criação, estruturação e
funcionamento dos agrupamentos de centros de saúde do Serviço Nacional
de Saúde, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 81/2009,
de 2 de abril, que estabelece as regras e princípios de organização dos
serviços e funções de natureza operativa de saúde pública, sedeados a
nível nacional, regional e local.
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2010,
de 13 de outubro, que define o regime jurídico das medidas necessárias
para garantir o bom estado ambiental do meio marinho até 2020,
transpondo a Diretiva n.º 2008/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho.
Determina
a criação das equipas de vigilância eletrónica, com a correspondente
área geográfica de intervenção constante do quadro anexo ao presente
despacho, que dele faz parte integrante.
Define
as áreas territoriais e de atuação das delegações do Serviço de
Auditoria e Inspeção (SAI) da Direção-Geral de Reinserção e Serviços
Prisionais, constantes do quadro anexo ao presente despacho, que dele
faz parte integrante.