Assembleia da República
Autoriza o Governo a aprovar o novo Código do Procedimento Administrativo.
Assembleia da República
Quarta alteração à Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.
Assembleia da República
Autoriza o Governo a aprovar um novo Código Fiscal do Investimento e a alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho.
Assembleia da República
Oitava alteração à Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto (lei de enquadramento orçamental).
Ministério da Saúde
Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina.
Assembleia da República
Procede à primeira alteração à Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, que aprova a Lei da Rádio, modificando o prazo para a concessão do serviço público de rádio.
Assembleia da República
Aprova a segunda alteração à Lei n.º 8/2007,
de 14 de fevereiro, que procede à reestruturação da concessionária do
serviço público de rádio e televisão, bem como os novos estatutos da
Rádio e Televisão de Portugal, S. A.
Assembleia da República
Procede à segunda alteração à Lei n.º 27/2007,
de 30 de julho (Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido),
modificando o conteúdo dos programas que integram a concessão do
serviço público de televisão.
Conselho Superior da Magistratura
Aposentação/jubilação do juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, Dr. Fernando de Azevedo Ramos.
Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais
Nomeação das presidências para os Tribunais Administrativos e Fiscais.
Conselho Superior da Magistratura
Aposentação/jubilação do juiz desembargador do Tribunal da Relação de Lisboa, Dr. Fernando António da Silva Santos.
Etiquetas: Código do Procedimento Administrativo, estatuto dos benefícios fiscais, farmácias de oficina, Jubilações, RTP, serrviço público de televisão, serviço público de rádio
Tribunal Constitucional
Declara, com força obrigatória geral, a
inconstitucionalidade da norma constante do artigo 70.º, n.º 1, alínea
a), do Código do Procedimento Administrativo, interpretada no sentido de
que existindo distribuição domiciliária na localidade de residência do
notificado, é suficiente o envio de carta, por via postal simples, para
notificação da decisão de cancelamento do apoio judiciário, proferida
com fundamento no artigo 10.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho.
Tribunal Constitucional
Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 4 do artigo 28.º da Lei n.º 34/2004,
de 29 de julho, na interpretação segundo a qual o juiz pode conceder
provimento à impugnação apresentada pela parte contrária, nos termos do
n.º 5 do artigo 26.º, do mesmo diploma, sem que ao beneficiário do apoio
judiciário seja dado conhecimento da impugnação e sem que lhe seja dada
possibilidade de a contraditar.
Ministério da Justiça - Direção-Geral da Administração da Justiça
Lista do movimento extraordinário dos Oficiais de Justiça referente a agosto de 2013.
Ministério da Administração Interna
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2010,
de 15 de abril, que define as regras que permitem a livre circulação de
artigos de pirotecnia e estabelece os requisitos essenciais de
segurança que esses artigos devem satisfazer tendo em vista a sua
colocação no mercado, transpondo parcialmente a Diretiva n.º 2013/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013.
Ministério da Agricultura e do Mar
Transpõe a Diretiva n.º 2012/12/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de abril de 2012, que altera a Diretiva n.º 2001/112/CE,
relativa aos sumos de frutos e a determinados produtos similares
destinados à alimentação humana, e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 225/2003, de 24 de setembro.
Ministério da Agricultura e do Mar
Segunda alteração ao Regulamento de Aplicação do Regime
de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca por Motivos de
Saúde Pública, aprovado pela Portaria n.º 1143/2008, de 10 de outubro.
Ministério da Agricultura e do Mar
Sexta alteração ao Regulamento do Regime de Apoio aos
Investimentos nos Domínios da Transformação e da Comercialização dos
Produtos da Pesca e da Aquicultura, aprovado pela Portaria n.º 424-C/2008, de 13 de junho.
Ministério da Agricultura e do Mar
Quarta alteração do Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos Produtivos na Aquicultura, aprovado pela Portaria nº 424-B/2008, de 13 de junho.
Ministério da Agricultura e do Mar
Segunda alteração ao Regulamento do Regime de Apoio para a
Atribuição de Compensações Sócio-Económicas não Renováveis para Efeitos
de Gestão da Frota de Pesca, aprovado pela Portaria n.º 424-E/2008, de 13 de junho.
Ministério da Agricultura e do Mar
Primeira alteração ao Regulamento do Regime Específico de Apoio à Pequena Pesca Costeira, aprovado pela Portaria n.º 823/2010, de 30 de agosto.
Ministério da Agricultura e do Mar
Quarta alteração ao Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos a Bordo e Seletividade, aprovado pela Portaria n.º 424-F/2008, de 13 de junho.
Etiquetas: apoio judiciário, aquicultura, artigos de pirotecnia, Código do Procedimento Administrativo, Jurisprudência do Tribunal Constitucional, movimento de oficiais de justiça, pesca, sumos de frutos

Decreto-Lei n.º 25/2009. D.R. n.º 17, Série I de 2009-01-26Ministério da Justiça
Procede à reorganização judiciária das comarcas piloto do Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande Lisboa-Noroeste, dando concretização ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 171.º da
Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - LOFTJ).
Nota: Segue-se citação da norma que concretiza a data da extinção dos actuais Círculos Judiciais e Comarcas abrangidos pela reforma:
«Artigo 47.º
Efeitos da extinção
Salvo disposição em contrário, a extinção de círculos, comarcas, tribunais e lugares prevista no presente decreto-lei considera-se feita a 14 de Abril de 2009.»
Acórdão n.º 593/2008. D.R. n.º 17, Série II de 2009-01-26
Tribunal Constitucional
Não conhece do objecto do recurso na parte referente à norma que resulta da interpretação do artigo 17.º, n.º 1, alínea c), do regime jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, e do artigo 42.º, n.º 1, do regime geral das contra-ordenações e coimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro; não conhece do objecto do recurso na parte referente à norma que resulta da interpretação do artigo 17.º, n.os 1 e 2, do mesmo diploma; não julga inconstitucional a norma que resulta da interpretação do artigo 17.º, n.os 1 e 2, da citada Lei n.º 18/2003, no sentido de conferir competência ao Ministério Público para autorizar buscas à sede e domicílio profissional de pessoas colectivas.
Acórdão n.º 594/2008. D.R. n.º 17, Série II de 2009-01-26
Tribunal Constitucional
Não conhece do recurso na parte relativa à inconstitucionalidade de interpretação dos artigos 4.º do Código do Procedimento Administrativo e 33.º do Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de Setembro; não julga inconstitucional a interpretação dos artigos 100.º e 133.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, no sentido de não ser a audiência prévia elemento essencial do acto administrativo, gerando a sua falta a nulidade deste acto; e não julga inconstitucional a interpretação dos artigos 123.º, n.º 1, alínea d), 124.º, n.º 1, alínea a), e 133.º, n.os 1 e 2, alínea d), do Código do Procedimento Administrativo, no sentido de não ser a fundamentação dos actos administrativos que afectem direitos e interesses legalmente protegidos elemento essencial desses actos e direito fundamental dos cidadãos, cuja violação determina a nulidade de tais actos.
Acórdão n.º 595/2008. D.R. n.º 17, Série II de 2009-01-26
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 86.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro (Regime Jurídico das Armas e Munições).
Acórdão n.º 597/2008. D.R. n.º 17, Série II de 2009-01-26
Tribunal Constitucional
Julga inconstitucional a norma do artigo 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações, quando interpretada no sentido de que, para efeitos da sua aplicação, a aptidão edificativa do terreno expropriado não tem de aferir-se pelos elementos objectivos definidos no artigo 25.º, n.º 2, do mesmo Código.
Aviso n.º 2331/2009. D.R. n.º 17, Série II de 2009-01-26
Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais
Abertura de concurso para o provimento de dois lugares de juiz na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul e de um lugar de juiz na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte.
Etiquetas: armas, Código das Expropriações, Código do Procedimento Administrativo, concorrência, Jurisprudência do Tribunal Constitucional, munições, NUTS, sprudência