2013-10-28
Diário da República (Seleção do dia)
Etiquetas: acção executiva, aposentação antecipada, certificação em TIC, processo civil, reforma da acção executiva, reforma do processo civil
2013-08-29
Diário da República (Seleção do dia)
Etiquetas: acção executiva, Função Pública, grupo de trabalho para a informatização da jurisprudência, período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas
2013-01-11
Diário da República (Seleção do dia)
Etiquetas: acção executiva, estabelecimentos prisionais, farmácias de oficina, Fundações, licença sem vencimento, reforma da justiça, Supremo Tribunal de Justiça
2012-04-20
7,4 mil milhões de euros por cobrar nas acções executivas pendentes

A acção executiva (cobrança de dívidas pela via judicial) é considerada o grande cancro da justiça e também um dos entraves ao desenvolvimento da economia portuguesa.
Etiquetas: acção executiva, reforma da acção executiva, reforma da justiça
2011-12-21
Diário da República (Selecção do dia)

Portaria n.º 308/2011. D.R. n.º 243, Série I de 2011-12-21
Ministério da Justiça
Terceira alteração à Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março, que regulamenta vários aspectos das acções executivas cíveis.
Portaria n.º 309/2011. D.R. n.º 243, Série I de 2011-12-21
Ministério da Justiça
Quarta alteração aos quadros das secretarias judiciais e dos serviços do Ministério Público, constantes do mapa anexo à Portaria n.º 721-A/2000, de 5 de Setembro.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 3/2011. D.R. n.º 243, Série I de 2011-12-21
Supremo Tribunal Administrativo
Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: no regime do concurso de acesso para lugares da categoria de professor titular, tal como se mostra vertido no Decreto-Lei n.º 200/2007, de 22 de Maio, as faltas por doença dadas pelos docentes nos cinco anos atendíveis relevavam na consideração do factor «assiduidade».
Portaria n.º 307/2011. D.R. n.º 243, Série I de 2011-12-21
Ministério das Finanças
Fixa o valor médio de construção, por metro quadrado para vigorar no ano de 2012.
Acórdão n.º 461/2011. D.R. n.º 243, Série II de 2011-12-21
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a interpretação normativa que resulta da conjugação dos artigos 17.º, n.º 1, alínea a), 18.º e 43.º, n.º 3, da Lei n.º 18/2003, no sentido de obrigar o arguido, em processo contra-ordenacional, a revelar sob pena de coima, informações e documentos à Autoridade da Concorrência; não julga inconstitucional a norma que resulta da interpretação do artigo 51.º, n.º 1, da Lei n.º 18/2003, bem como da interpretação do artigo 311.º, n.º 1, e 312.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, em conjugação com o artigo 41.º do Regime Geral das Contra-Ordenações e artigo 51.º, n.º 1, da Lei n.º 18/2003, segundo a qual o arguido em processo de contra-ordenação não tem de ser notificado das contra-alegações da Autoridade da Concorrência e não pode responder a essas contra-alegações.
Acórdão n.º 481/2011. D.R. n.º 243, Série II de 2011-12-21
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a interpretação normativa segundo a qual, para os efeitos do artigo 358.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, não é uma qualquer alteração da qualificação jurídica dos factos que, a ser invocada, pode justificar o juízo de inconstitucionalidade sobre a «norma do caso».
Acórdão n.º 525/2011. D.R. n.º 243, Série II de 2011-12-21
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma do artigo 8.º, n.º 2, do Código das Expropriações (aprovado pela Lei n.º 168/1999, de 18 de Setembro).
Acórdão n.º 536/2011. D.R. n.º 243, Série II de 2011-12-21
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma do artigo 685.º-C, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil.
Acórdão n.º 546/2011. D.R. n.º 243, Série II de 2011-12-21
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma constante dos artigos 399.º e 400.º do Código de Processo Penal, na versão que lhe foi dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, quando interpretada no sentido de ser admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, interposto pelo Ministério Público ou pelo assistente, de acórdão do Tribunal da Relação, proferido em recurso, que, ao absolver o arguido de um dado crime, revogue a condenação do mesmo em pena não privativa da liberdade imposta na primeira instância.
Acórdão n.º 557/2011. D.R. n.º 243, Série II de 2011-12-21
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma do artigo 22.º, n.º 4, alínea a), da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, na medida em que prevê a quantia de (euro) 20 000 como montante mínimo da coima aplicável às pessoas singulares pela prática de uma contra-ordenação qualificada como muito grave.
Acórdão n.º 561/2011. D.R. n.º 243, Série II de 2011-12-21
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma do artigo 7.º-A do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, na parte em que se refere à responsabilidade civil subsidiária dos administradores e gerentes pelos montantes correspondentes às coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação fiscal.
Declaração n.º 327/2011. D.R. n.º 243, Série II de 2011-12-21
Supremo Tribunal Administrativo
Eleição do vice-presidente do Supremo Tribunal Administrativo.
Deliberação (extracto) n.º 2323/2011. D.R. n.º 243, Série II de 2011-12-21
Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais
Desligação do serviço do juiz conselheiro António Bernardino Peixoto Madureira, para efeitos de aposentação/jubilação.
Deliberação (extracto) n.º 2324/2011. D.R. n.º 243, Série II de 2011-12-21
Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais
Nomeação do juiz conselheiro, jubilado, António Bernardino Peixoto Madureira para, em comissão de serviço, exercer funções no Supremo Tribunal Administrativo.
Despacho n.º 17069/2011. D.R. n.º 243, Série II de 2011-12-21
Ministério da Saúde - Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Determina que os estabelecimentos hospitalares do Serviço Nacional de Saúde (SNS), devem instituir um processo de monitorização da prescrição interna de medicamentos e meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT).
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2011-06-19
Justiça portuguesa: 19 mil milhões de euros em acções executivas
Os números são do primeiro levantamento sobre os processos de execução de dívidas após a troika ter imposto a eliminação das pendências até 2013.
Fonte: C.M.
Comentário:
Este número representa um valor considerável para a dívida privada (= dos privados) nacional - e, também, as dívidas do sector empresarial do Estado e das empresas municipais -.
1. Numa perspectiva de racionalização de meios, importaria determinar, igualmente, uma estimativa dos créditos efectivamente cobráveis.
2. Tendo em conta a importância do sucesso das acções executivas para o regular funcionamento do mercado e da economia, seria vantajoso gerar um novo processo executivo eficaz (uma vez que o actual modelo de acção executiva faliu, como foi previsto, logo início, pela sua desastrosa implementação):
a) com intervenção judicial reduzida ao mínimo necessário, mas que utilize meios estatais nos actos materiais de notificação, penhora e efectiva apreensão dos bens móveis penhorados, depositados em armazéns do Estado, bem como venda judicial dos bens (móveis e imóveis) penhorados, dois meses após a penhora, em sistema de leilão online, nos quais poderiam participar todos os cidadãos e agentes económicos, devidamente identificados no sistema;
b) que assegure uma garantia formal do Estado em concluir a fase de execução (com ou sem êxito, após a realização das diligências necessárias e possíveis à cobrança dos créditos) num determinado prazo, verificada a idoneidade do título executivo.
c) Se esse prazo não fosse cumprido, o exequente teria direito à restituição da taxa de justiça por si paga.
A implementação deste processo de execução e a sua eficácia contribuiriam de forma relevante para a recuperação da confiança dos agentes económicos e dos cidadãos na Justiça e no Estado de Direito.
Veja-se, a seguir, o quadro estatístico das acções executivas no distrito de Faro, que apurei em Novembro de 2010, o qual evidencia um aumento insustentável do número e da duração deste tipo de processos - cuja duração, como se sabe, não é, actualmente, da responsabilidade dos tribunais -:
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2011-05-20
Diário da República (Selecção do dia)

Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de Março, que cria o sistema de acesso aos serviços mínimos bancários.
Segunda alteração à Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março, que regulamenta vários aspectos das acções executivas cíveis.
Regulamenta os momentos e os modos de pagamento de remunerações dos serviços prestados por instituições de acordo com o disposto nos artigos 833.º-A e 861.º-A do Código de Processo Civil e a forma de cobrança de distribuição da receita e o modo e forma de pagamento anual da receita devida às instituições gestoras de bases de dados referidas no n.º 12 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais, bem como os demais aspectos de gestão do sistema.
Define quais os sistemas de mediação pré-judicial cuja utilização suspende os prazos de caducidade e prescrição dos direitos e procede à regulamentação do seu regime e os sistemas de mediação judicial que suspendem a instância
Etiquetas: acção executiva, mediação pré-judicial, Novo Regulamento das Custas Processuais, Regulamento das Custas Processuais, sector público administrativo, serviços mínimos bancários
2010-11-04
Diário da República (Selecção do dia)
Portaria n.º 1148/2010. D.R. n.º 214, Série I de 2010-11-04
Ministério da Justiça
Primeira alteração à Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março, que regulamenta vários aspectos das acções executivas cíveis.
Despacho (extracto) n.º 16734/2010. D.R. n.º 214, Série II de 2010-11-04
Ministério da Justiça - Direcção-Geral da Política de Justiça
Licenciado António Joaquim Leal Canhoto Folgado - nomeado, em regime de substituição, chefe de divisão da Unidade para a Justiça Penal.
Despacho (extracto) n.º 16735/2010. D.R. n.º 214, Série II de 2010-11-04
Ministério da Justiça - Direcção-Geral da Política de Justiça
Celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com a licenciada Sónia Duarte Afonso.
Aviso n.º 22345/2010. D.R. n.º 214, Série II de 2010-11-04
Ministério da Justiça - Polícia Judiciária - Unidade de Recursos Humanos e Relações Públicas
Audiência prévia ao projecto de lista de classificação final do concurso externo de ingresso de um especialista superior estagiário para o LPC - Área de Biologia.
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2009-04-02
Conferência: A "Reforma" da Reforma da Acção Executiva
(clique na imagem para aumentar):

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2009-01-19
Diário da República (Selecção do dia)

Declaração de Rectificação n.º 2/2009. D.R. n.º 12, Série I de 2009-01-19
Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico
Rectifica o Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, do Ministério da Justiça, que no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 18/2008, de 21 de Abril, altera, no que respeita à acção executiva, o Código de Processo Civil, os Estatutos da Câmara dos Solicitadores e da Ordem dos Advogados e o registo informático das execuções, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 226, de 20 de Novembro de 2008.
Decreto-Lei n.º 21/2009. D.R. n.º 12, Série I de 2009-01-19
Ministério da Economia e da Inovação
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2008, de 27 de Agosto, estabelece o regime jurídico de instalação e de modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais.
Etiquetas: acção executiva, Código de Processo Civil, conjuntos comerciais, Diário da República, estabelecimentos comerciais
2008-11-26
Reforma da acção executiva...
(Nota: destaques, a negrito, não existem na versão oficial...):
"(...) O papel do agente de execução é reforçado, sem prejuízo de um efectivo controlo judicial, passando este a poder aceder ao registo de execuções, designadamente para introduzir e actualizar directamente dados sobre estas.
Igualmente, o agente de execução passa a realizar todas as diligências relativas à extinção da execução, sendo esta arquivada através de um envio electrónico de informação ao tribunal, sem necessidade de intervenção judicial ou da secretaria.
Elimina-se ainda a necessidade de envio ao tribunal de relatórios sobre as causas de frustração da penhora, o que consistia numa formalidade redundante e sem valor acrescentado, (...)
Permite-se, também, que o requerimento executivo seja enviado e recebido por via electrónica, assegurando-se a sua distribuição automática ao agente de execução, sem necessidade de envio de cópias em papel.
Finalmente, e no sentido de agilizar a execução das sentenças condenatórias em pagamento de uma quantia certa, permite-se ao autor, na petição inicial ou em qualquer momento do processo, declarar que pretende executar imediatamente a sentença. Nestes casos, inicia -se a execução automaticamente após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Em segundo lugar, são adoptadas medidas destinadas a promover a eficácia das execuções e do processo executivo.
Nesse sentido, por um lado, passa a permitir-se que o exequente possa substituir livremente o agente de execução (...) Esta medida é compensada com um dever de informação acrescido do agente de execução e com o reforço do controlo disciplinar dos agentes de execução através da criação de um órgão de composição plural, apto a exercer uma efectiva fiscalização da sua actuação.
Por outro lado, tendo em conta a necessidade de aumentar o número de agentes de execução para garantir uma efectiva possibilidade de escolha pelo exequente, alarga-se a possibilidade de desempenho dessas funções a advogados e define-se o modelo e as condições para assegurar aos agentes de execução a formação adequada ao desempenho das respectivas funções.
O alargamento do espectro de agentes de execução impõe alterações ao regime de incompatibilidades, impedimentos e suspeições dos agentes de execução, restringindo as condições de exercício desta profissão, para garantir mais transparência e confiança no sistema.
Determina-se ainda, igualmente no sentido da promoção da eficácia da execução, que o regime remuneratório dos agentes de execução incentive a sua concretização, para garantir um acréscimo de produtividade e igualdade no tratamento das execuções.
Finalmente, introduz-se a possibilidade de utilização da arbitragem institucionalizada na acção executiva, prevendo-se que centros de arbitragem possam assegurar o julgamento de conflitos e adoptar decisões de natureza jurisdicional nesta sede, bem como realizar actos materiais de execução. Trata-se de utilizar os mecanismos de resolução alternativa de litígios para ajudar a descongestionar os tribunais judiciais e imprimir celeridade às execuções, sem prejuízo de serem asseguradas todas as garantias de defesa e a necessidade de acordo das partes para a utilização desta via arbitral.
Em terceiro lugar, são aprovadas medidas de carácter essencialmente preventivo, para evitar acções judiciais desnecessárias. Cabe referir especialmente a criação de uma lista pública disponibilizada na Internet com dados sobre execuções frustradas por inexistência de bens penhoráveis, nomeadamente quanto ao executado.
A criação desta lista pública funda -se, por um lado, na necessidade de criar um forte elemento dissuasor do incumprimento de obrigações, factor que tem sido assinalado internacionalmente como uma das condições que pode contribuir para o crescimento da confiança no desempenho da economia portuguesa.
Por outro lado, trata -se de evitar, a montante, processos judiciais sem viabilidade e cuja pendência prejudica a tramitação de outros efectivamente necessários para assegurar uma tutela jurisdicional efectiva dos direitos dos cidadãos. (...) À criação desta lista pública são associadas garantias de segurança quanto à inclusão e fidedignidade das informações nela contida. (...)
Em conjugação com estes mecanismos, promove-se, igualmente, a possibilidade de um executado em situação de sobreendividamento recorrer aos serviços de entidades específicas com vista à resolução desses problemas. A adesão a um plano de pagamentos e o seu cumprimento pontual pode permitir a suspensão dos registos das execuções findas por não pagamento do referido executado da lista pública de execuções."
Comentário: prevejo a introdução de uma nova cláusula em muitos contratos de adesão e a proliferação de Centros de Arbitragem, agora dotados de uma inédita "vocação"...
Etiquetas: acção executiva, centros de arbitragem, reforma da acção executiva
2008-11-14
Diário da República (Selecção do dia)
Supremo Tribunal de Justiça
Etiquetas: acção executiva, Diário da República, Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, penhora de automóvel
2008-04-21
Diário da República (Selecção do dia)

Assembleia da República
Lei n.º 19/2008, D.R. n.º 78, Série I de 2008-04-21
Assembleia da República
Lei n.º 20/2008, D.R. n.º 78, Série I de 2008-04-21
Assembleia da República
Resolução da Assembleia da República n.º 14/2008, D.R. n.º 78, Série I de 2008-04-21
Acórdão n.º 165/2008, D.R. n.º 78, Série II de 2008-04-21
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma do artigo 82.º do Código de Justiça Militar.
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