Julga inconstitucional a norma, extraída do artigo 95.º, n.º 2,
do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de outubro [Regime Jurídico da
Urbanização e Edificação (RJUE)], que permite a realização de inspeções
ao domicílio de qualquer pessoa, sem o seu consentimento, nos termos e
para os efeitos do referido diploma, ainda que sem a dispensa de prévio
mandado judicial. Acórdão n.º 198/2016 - Diário da República n.º 99/2016, Série II de 2016-05-2374509045
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucionais as normas constantes do artigo
106.º, n.os 1, 2, 3, 4 e 7, do Código dos Impostos Especiais de Consumo,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho.
Procede à quinta alteração à Lei n.º 14/87, de 29 de abril, que aprova a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, transpondo a Diretiva n.º 2013/1/UE, do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, que altera a Diretiva n.º 93/109/CE,
do Conselho, de 6 de dezembro de 1993, no que se refere a alguns
aspetos do sistema de elegibilidade nas eleições para o Parlamento
Europeu dos cidadãos da União residentes num Estado membro de que não
tenham a nacionalidade.
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 31/2013, de 10 de maio, aprova o regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio.
Aprova as novas instruções de preenchimento da declaração
modelo 39 «Rendimentos e retenções a taxas liberatórias» e revoga as
anteriores, aprovadas pela Portaria n.º 414/2012, de 17 de dezembro.
Aprova a declaração modelo 30 para cumprimento da
obrigação declarativa a que se refere o n.º 7 do artigo 119.º do Código
do IRS e o artigo 128.º do Código do IRC e respetivas instruções de
preenchimento.
Renovação
da comissão de serviço do juiz conselheiro jubilado Dr. João Manuel
Sousa Fonte para o exercício de funções na secção criminal do Supremo
Tribunal de Justiça.
Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Procede à terceira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, que regulamenta o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
Organização
do mapa de turnos da Comarca do Baixo Vouga, nos grupos 1 e 2, nos
termos dos artigos 82.º, n.os 2 e 3, da Lei n.º 52/2008, de 28 de
agosto, e 40.º, n.os 1, 2, 3 e 6, do Decreto-Lei n.º 28/2009, de 28 de
janeiro, relativos a sábados e feriados que recaem à segunda-feira e
destinado a assegurar o serviço urgente previsto no Código de Processo
Penal e na lei de cooperação judiciária internacional em matéria penal,
de saúde mental, proteção de crianças e jovens em perigo, bem como no
regime de entrada, permanência e afastamento de estrangeiros do
território nacional, para vigorar durante todo o ano de 2014.
Procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos medicamentos de uso humano, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2013, de 14 de fevereiro, transpondo as Diretivas n.os 2009/35/CE, de 23 de abril de 2009, 2011/62/UE, de 8 de junho de 2011, e 2012/26/UE, de 25 de outubro de 2012.
Define os requisitos e o procedimento de registos, na
Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP), das entidades
que procedam ao estudo e conceção, instalação, manutenção ou assistência
técnica de material e equipamento de segurança ou de centrais de alarme.
Regula as condições específicas da prestação dos serviços
de segurança privada, o modelo de cartão profissional e os
procedimentos para a sua emissão e os requisitos técnicos dos
equipamentos, funcionamento e modelo de comunicação de alarmes.
Aprova o Sistema de Certificação Energética dos
Edifícios, o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de
Habitação e o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de
Comércio e Serviços, e transpõe a Diretiva n.º 2010/31/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios.
Aprova os requisitos de acesso e de exercício da
atividade de perito qualificado para a certificação energética e de
técnico de instalação e manutenção de edifícios e sistemas,
conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.
A
alteração, em audiência de discussão e julgamento, da qualificação
jurídica dos factos constantes da acusação, ou da pronúncia, não pode
ocorrer sem que haja produção de prova, de harmonia com o disposto no
artigo 358.º n.os 1 e 3, do CPP.
Torna
público o depósito junto da Organização das Nações Unidas para a
Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), de vários instrumentos de
ratificação e aceitação à Convenção relativa às Medidas a Adotar para
Proibir e Impedir a Importação, Exportação e a Transferência de
Propriedade Ilícita de Bens Culturais, adotada em Paris na 16.ª Sessão
da Conferência Geral da UNESCO, em 14 de novembro de 1970.
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2009,
de 15 de maio, que estabelece as condições de acesso e de exercício da
atividade das empresas de animação turística e dos operadores
marítimo-turísticos, conformando este regime com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpõe a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.
Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Estabelece
o regime jurídico a que estão sujeitas, no território continental, as
ações de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais.
Julga
inconstitucional a norma do artigo 8.º, n.º 7, do Regime Geral das
Infrações Tributárias, na parte em que se refere à responsabilidade
solidária dos gerentes e administradores de uma sociedade que hajam
colaborado dolosamente na prática de infração tributária pelas multas
aplicadas à sociedade.
Interpreta,
ao abrigo do disposto no artigo 80.º, n.º 3, da Lei do Tribunal
Constitucional, o artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23
de junho, em conjugação com o artigo 10.º, n.º 1, do mesmo diploma, no
sentido de os professores titulares com mais de cinco anos e menos de
seis anos de tempo de serviço no escalão 245 (a que se refere o citado
artigo 8.º, n.º 1), deverem ser posicionados no índice 272, logo com a
entrada em vigor daquele decreto-lei, tal como sucede com os de menor
antiguidade [referidos no respetivo artigo 7.º, n.º 1, alínea b)].
Não
conhece de algumas questões de constitucionalidade e não julga
inconstitucionais diversas normas do Código de Processo Penal, relativas
ao chamado «caso Casa Pia».
Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais
Renovação
do destacamento do Mmo Juiz de Direito Pedro José Marchão Marques para,
como auxiliares, prestar funções na Secção de Contencioso Tributário do
Tribunal Central Administrativo Norte.
Estabelece
o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho
não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o
regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.
Licença
sem vencimento, para exercício de funções em organismo internacional,
de 15 de abril de 2013 a 14 de junho de 2013 - juiz desembargador Dr.
Paulo Jorge Rijo Ferreira.
Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais
Provimento
a título definitivo do Dr. Rosendo Dias José como juiz conselheiro da
Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República
Delegação
de competências da conselheira procuradora-geral da República no
diretor do Departamento Central de Investigação e Ação Penal, nos termos
do artigo 63.º da Lei n.º 25/2008.