2013-10-28
Diário da República (Seleção do dia)
Etiquetas: acção executiva, aposentação antecipada, certificação em TIC, processo civil, reforma da acção executiva, reforma do processo civil
2013-02-15
Diário da República (Seleção do dia)
Etiquetas: apoios para a agricultura, comissão de serviço, Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, reconversão das vinhas, reforma da acção executiva, transferências de resíduos
2012-04-20
7,4 mil milhões de euros por cobrar nas acções executivas pendentes

A acção executiva (cobrança de dívidas pela via judicial) é considerada o grande cancro da justiça e também um dos entraves ao desenvolvimento da economia portuguesa.
Etiquetas: acção executiva, reforma da acção executiva, reforma da justiça
2011-12-21
Diário da República (Selecção do dia)

Portaria n.º 308/2011. D.R. n.º 243, Série I de 2011-12-21
Ministério da Justiça
Terceira alteração à Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março, que regulamenta vários aspectos das acções executivas cíveis.
Portaria n.º 309/2011. D.R. n.º 243, Série I de 2011-12-21
Ministério da Justiça
Quarta alteração aos quadros das secretarias judiciais e dos serviços do Ministério Público, constantes do mapa anexo à Portaria n.º 721-A/2000, de 5 de Setembro.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 3/2011. D.R. n.º 243, Série I de 2011-12-21
Supremo Tribunal Administrativo
Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: no regime do concurso de acesso para lugares da categoria de professor titular, tal como se mostra vertido no Decreto-Lei n.º 200/2007, de 22 de Maio, as faltas por doença dadas pelos docentes nos cinco anos atendíveis relevavam na consideração do factor «assiduidade».
Portaria n.º 307/2011. D.R. n.º 243, Série I de 2011-12-21
Ministério das Finanças
Fixa o valor médio de construção, por metro quadrado para vigorar no ano de 2012.
Acórdão n.º 461/2011. D.R. n.º 243, Série II de 2011-12-21
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a interpretação normativa que resulta da conjugação dos artigos 17.º, n.º 1, alínea a), 18.º e 43.º, n.º 3, da Lei n.º 18/2003, no sentido de obrigar o arguido, em processo contra-ordenacional, a revelar sob pena de coima, informações e documentos à Autoridade da Concorrência; não julga inconstitucional a norma que resulta da interpretação do artigo 51.º, n.º 1, da Lei n.º 18/2003, bem como da interpretação do artigo 311.º, n.º 1, e 312.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, em conjugação com o artigo 41.º do Regime Geral das Contra-Ordenações e artigo 51.º, n.º 1, da Lei n.º 18/2003, segundo a qual o arguido em processo de contra-ordenação não tem de ser notificado das contra-alegações da Autoridade da Concorrência e não pode responder a essas contra-alegações.
Acórdão n.º 481/2011. D.R. n.º 243, Série II de 2011-12-21
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a interpretação normativa segundo a qual, para os efeitos do artigo 358.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, não é uma qualquer alteração da qualificação jurídica dos factos que, a ser invocada, pode justificar o juízo de inconstitucionalidade sobre a «norma do caso».
Acórdão n.º 525/2011. D.R. n.º 243, Série II de 2011-12-21
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma do artigo 8.º, n.º 2, do Código das Expropriações (aprovado pela Lei n.º 168/1999, de 18 de Setembro).
Acórdão n.º 536/2011. D.R. n.º 243, Série II de 2011-12-21
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma do artigo 685.º-C, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil.
Acórdão n.º 546/2011. D.R. n.º 243, Série II de 2011-12-21
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma constante dos artigos 399.º e 400.º do Código de Processo Penal, na versão que lhe foi dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, quando interpretada no sentido de ser admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, interposto pelo Ministério Público ou pelo assistente, de acórdão do Tribunal da Relação, proferido em recurso, que, ao absolver o arguido de um dado crime, revogue a condenação do mesmo em pena não privativa da liberdade imposta na primeira instância.
Acórdão n.º 557/2011. D.R. n.º 243, Série II de 2011-12-21
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma do artigo 22.º, n.º 4, alínea a), da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, na medida em que prevê a quantia de (euro) 20 000 como montante mínimo da coima aplicável às pessoas singulares pela prática de uma contra-ordenação qualificada como muito grave.
Acórdão n.º 561/2011. D.R. n.º 243, Série II de 2011-12-21
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma do artigo 7.º-A do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, na parte em que se refere à responsabilidade civil subsidiária dos administradores e gerentes pelos montantes correspondentes às coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação fiscal.
Declaração n.º 327/2011. D.R. n.º 243, Série II de 2011-12-21
Supremo Tribunal Administrativo
Eleição do vice-presidente do Supremo Tribunal Administrativo.
Deliberação (extracto) n.º 2323/2011. D.R. n.º 243, Série II de 2011-12-21
Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais
Desligação do serviço do juiz conselheiro António Bernardino Peixoto Madureira, para efeitos de aposentação/jubilação.
Deliberação (extracto) n.º 2324/2011. D.R. n.º 243, Série II de 2011-12-21
Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais
Nomeação do juiz conselheiro, jubilado, António Bernardino Peixoto Madureira para, em comissão de serviço, exercer funções no Supremo Tribunal Administrativo.
Despacho n.º 17069/2011. D.R. n.º 243, Série II de 2011-12-21
Ministério da Saúde - Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Determina que os estabelecimentos hospitalares do Serviço Nacional de Saúde (SNS), devem instituir um processo de monitorização da prescrição interna de medicamentos e meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT).
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2011-11-29
Política legislativa em matéria de organização judiciária e sistema processual civil
Mais alguns aspectos das linhas orientadoras das próximas reformas legislativas em matéria de organização judiciária e do sistema processual civil, nas palavras dirigidas por Sua Excelência, a Ministra da Justiça, ao VI Congresso Nacional do Sindicato dos Funcionários Judiciários, que decorreu em Albufeira.
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2011-10-11
Ministério da Justiça pretende facilitar a penhora de contas bancárias

Mas no documento agora redigido pelos consultores da Direcção Geral da Política da Justça (DGPJ), a que o Diário Económico teve acesso, propõe-se "eliminar o despacho judicial de autorização da penhora de saldos bancários".
Dispensando-se o juiz, caberia ao agente de execução (já munido de uma sentença a confirmar a existência da dívida) a requerer a penhora à instituição financeira. Os consultores da DGPJ dizem, até, que deve equacionar-se a possibilidade de a centralização dos pedidos de informação ficar no Banco de Portugal."
Etiquetas: penhora de contas bancárias, reforma da acção executiva
2011-06-28
Programa de Governo: excertos referentes à Justiça
"(...) O Governo tomará iniciativas para que o País tenha um sistema eficaz de combate à corrupção, à informalidade e a posições dominantes, e que seja dotado de um sistema de regulação mais coerente e independente. Aperfeiçoará o funcionamento das instituições e trabalhará para alcançar um sistema de justiça mais célere, mais capaz de garantir direitos e contratos e de reparar a sua violação. (...)"
O Governo compromete-se a elaborar um plano estratégico abrangente para o período de 2012 a 2014 de combate à fraude e à evasão fiscal, que incluirá, entre outras, as seguintes medidas:
- Aumento dos recursos destinados à inspecção na administração tributária em pelo menos 30% do total dos respectivos trabalhadores;
- Criação de um quadro penal e processual mais exigente para os crimes fiscais mais graves;
- O Governo compromete-se ainda a avançar com uma reforma da justiça tributária de forma a reduzir as pendências judiciais, que incluirá as seguintes medidas:
- Revisão do funcionamento dos tribunais fiscais, de forma a facilitar o julgamento mais célere dos litígios fiscais;
- Aplicação de juros sobre o total dos montantes em dívida durante a totalidade do procedimento judicial, utilizando uma taxa de juro superior à corrente no mercado e impondo um juro legal especial quando se verificar o não cumprimento de uma decisão do tribunal judicial por parte da administração fiscal;
- Implementação da nova lei de arbitragem fiscal. (...)
Importa melhorar a qualidade do Estado de Direito, reforçar a cidadania, dignificar a Justiça e os seus agentes e combater a corrupção, bem como agilizar os sistemas processuais. As reformas a empreender só podem ser levadas à prática com o envolvimento dos órgãos de soberania, dos operadores judiciários e respectivas instituições e da sociedade.
- Estabilizar a produção legislativa;
- Sujeitar todas as leis à avaliação das respectivas eficácia e eficiência, princípio que se estende à avaliação dos projectos e das propostas de lei, impondo-se a prévia aferição da situação existente e dos custos, resultados previsíveis e interesses afectados pelas reformas a introduzir. A avaliação será levada a cabo no âmbito dos respectivos órgãos de soberania;
- Assegurar o acesso universal à Justiça e ao Direito e garantir a tutela judicial efectiva dos interesses legítimos dos cidadãos e dos agentes económicos, em particular dos grupos mais frágeis da sociedade;
- Os recursos humanos na Justiça abrangem, actualmente, mais de 27 mil pessoas. Em nome da responsabilidade perante estas pessoas e perante toda a comunidade, o Governo estabilizará as suas regras de funcionamento e deixará claro a todos os seus agentes que uma sociedade democrática e economicamente dinâmica deve assentar na confiança no sistema judicial;
- Assegurar a independência judicial e a autonomia do Ministério Público, pois a construção do Estado de Direito exige instituições fortes e prestigiadas, com identidade própria, forjada na sua história e na acção. Dar confiança aos cidadãos no desempenho das magistraturas, profissionalizando e racionalizando, de acordo com as boas práticas internacionais, os critérios e os procedimentos de gestão judiciária;
- É intenção do Governo restaurar o modelo das “profissões jurídicas”, em que as diferentes profissões – juízes, de magistrados de Ministério Público, de advogados, de notários, de conservadores, de solicitadores, de funcionários judiciais, de agentes de execução e de outros auxiliares da Justiça – se possam rever, com regras claras, e os cidadãos nelas;
- Assim, as reformas a introduzir serão objecto de participação, de ampla divulgação e de debate público e transparente. Todos os elementos fundamentais da governação serão publicados: os contratos do Ministério, nomeadamente os imobiliários, as estatísticas da Justiça, os orçamentos e as contas, os projectos de reforma legislativa e os seus debates, permitindo um maior escrutínio público;
- O combate à corrupção e aos conflitos de interesses são determinantes para realizar uma sociedade mais justa;
- Aumentar a eficiência, reduzir custos, evitar os desperdícios e centralizar a gestão de equipamentos.
- Instituir como prioridade a criação de mecanismos institucionais e processuais de protecção dos direitos de personalidade em casos de urgência. A ausência de mecanismos - especialmente judiciais - para tutela urgente dos direitos das pessoas constitui uma lacuna do sistema processual português, para a qual têm
chamado a atenção os tribunais e instituições internacionais de protecção dos
direitos do homem;
- Adopção de um Estatuto da Criança que estabeleça a necessária sistematização e coerência entre as disposições do Código Civil, da legislação de menores e da legislação penal e contra-ordenacional. A Justiça dos menores – tal como a dos idosos – não supõe apenas instituições administrativas e serviços judiciais adequados; requer igualmente a existência de legislação própria, em particular no que toca ao apoio às associações que prossigam fins de interesse social;
- Actualmente, os cidadãos idosos estão sujeitos a práticas que atentam contra os seus direitos mais elementares. A revisão do regime das incapacidades previsto no Código Civil (interdição e inabilitação), em especial dos idosos, terá em consideração um tratamento específico dos problemas relacionados com o seu modo de vida a que a evolução demográfica obriga, particularmente no que respeita à preservação da sua autonomia;
- Alteração da Lei Tutelar Educativa;
- A legislação orgânica dos tribunais e a legislação processual devem ser congruentes na definição clara do papel dos Supremos Tribunais de Justiça e Administrativo como tribunais de uniformização da jurisprudência e não, em regra, como instâncias;
- Gerir o sistema judicial em função de objectivos preferencialmente quantificados, círculo a círculo, comarca a comarca e sector a sector, avaliando com regularidade o seu grau de concretização. Esta é uma mudança absolutamente essencial para combater a morosidade judicial;
- Dotar os Tribunais de uma gestão profissional e do necessário apoio técnico;
- A melhoria dos sistemas de informação e de controlo de gestão é um elemento fundamental para aumentar a eficiência, reduzir custos e evitar desperdícios;
- Melhorar o sistema de recrutamento e formação dos magistrados, revitalizando o Centro de Estudos Judiciários como entidade vocacionada para a formação dos diferentes operadores de justiça. O programa de formação deve ter um tronco comum e deve incluir noções básicas sobre o funcionamento da economia, das empresas e de gestão;
- Assegurar a especialização dos operadores judiciários;
- Introduzir a contingentação processual;
- Avaliar as alterações que o regime das custas judiciais tem sofrido nos últimos anos e uniformizar os respectivos regimes;
- Fazer corresponder as novas tecnologias a um princípio de unificação.
- Criação de uma bolsa de juízes de reacção rápida para atrasos crónicos, dos Conselhos respectivos, associada a um mecanismo de alerta informático que permita uma intervenção rápida e eficaz;
- Consagração de normas visando uma limitação acentuada da participação dos magistrados em comissões de serviço fora da judicatura;
- Estabelecer uma verdadeira avaliação do desempenho dos magistrados, a ser levada a cabo pelos Conselhos Superiores;
- Simplificação processual, designadamente com sentenças simplificadas, fazendo com que, em determinado tipo de processos e sem diminuição de garantias, a sentença possa ser elaborada a partir de minuta própria e adequada, previamente elaborada;
- Redução das formas de processo, simplificando o regime e assegurando eficácia e celeridade, apostando, ao mesmo tempo, na desformalização de procedimentos, na oralidade processual e na limitação das questões processuais relevantes, tornando o processo mais eficaz e compreensível pelas partes;
- É crucial alterar o paradigma do processo decisório dos juízes, presentemente chamados a presidir a todos os actos do processo, a proferir todos os despachos, ainda que de mero expediente, a presidir a todas as audiências, o que, na verdade, constitui um ponto de bloqueamento administrativo do sistema judicial;
- Criação de gabinetes de apoio em cada Juízo ou agrupamento de Juízos, para que os juízes se possam dedicar quase exclusivamente à sua tarefa essencial. Tais gabinetes de apoio serão constituídos maioritariamente por juízes em formação, fazendo parte integrante do seu estágio. O mesmo modelo de funcionamento será aplicado à estrutura do Ministério Público;
- Criar um novo paradigma para a acção declarativa e para a acção executiva. As pendências cíveis têm de ser drasticamente reduzidas e é preciso criar condições para que os processos se concluam em tempo útil e razoável, dando adequada resposta às expectativas sociais e económicas e atacando directamente os pontos de bloqueio do sistema;
- Consagrar novas regras de gestão e tramitação processual;
- Tornar obrigatória a audiência preliminar tendo em vista a fixação, após debate, dos “temas controvertidos segundo as várias soluções plausíveis de direito” e as “questões essenciais de facto carecidas de prova” e programar as diligências de prova em audiência final;
- Conferir maior eficácia à segunda instância para o exame da matéria de facto;
- Reformar a acção executiva no sentido da sua extinção sempre que o título seja uma sentença, devendo a decisão judicial ser executada em liquidação de sentença ou tramitar como incidente da acção;
- No caso de existir um título executivo diferente de sentença, deve ser criado um processo abreviado que permita a resolução célere dos processos, sem prejuízo da reponderação das condições de exequibilidade dos documentos particulares como títulos executivos (mantendo-se o actual regime de exequibilidade dos títulos de créditos), que só poderão ter a virtualidade de adquirir força executiva quando for inequívoca a obrigação exequenda e estiverem asseguradas as garantias das pessoas contra execuções injustas;
- O Governo empenhar-se-á na criação das soluções institucionais que facilitem a cobrança de créditos das empresas, indispensáveis à sua sobrevivência;
- Agilizar a execução de sentença no processo administrativo e fiscal e facilitar a citação, permitindo que possa ser feita para a morada constante da base de dados das Finanças;
- Agilizar a actual lei dos processos de insolvência, redefinindo as prioridades dos credores no sentido de decisões rápidas que permitam, sem anular a defesa dos interesses do Estado e dos trabalhadores, contribuir para a aceleração da recuperação económica dos activos;
- Desenvolver a justiça arbitral. Nos campos da justiça civil, comercial, laboral, administrativa e fiscal, o Estado, os cidadãos e as empresas darão um passo importante se tiverem meios alternativos aos Tribunais, podendo entregar a resolução dos seus litígios aos Tribunais Arbitrais;
- Melhorar a imagem da justiça criminal e garantir os direitos dos cidadãos;
- Revisão do Código Penal e o Código de Processo Penal no sentido de ampliar e efectivar a aplicação do processo sumário quando se trate de detidos em flagrante delito, e ampliar a aplicação de prisão preventiva nos crimes com penas superiores a três anos;
- Para além da tipificação excessiva de crimes, de leis avulsas e do excessivo número de alterações ao Código Penal de 1982, assinala-se ainda o excesso de contra-ordenações e a falta de proporcionalidade interna. Falta um critério geral e simples de justiça material, facilmente entendido pelo cidadão - designadamente o critério de que a pena pelo ilícito sempre deve ser proporcional à gravidade do acto praticado e ao benefício indevidamente recebido;
Para além da ausência de critérios de justiça e de proporcionalidade na fixação das penas e das coimas, o excesso de leis penais e contra-ordenacionais tem um resultado perverso na boa organização da vida social;
- Reforço da autonomia e da responsabilização do Ministério Público no exercício da acção penal, cabendo-lhe dirigir toda a investigação num modelo em que o magistrado responsável pela investigação deve assegurar o processo na fase de julgamento;
- Reforma da instrução como momento processual próprio, anterior ao do julgamento, para verificação do cumprimento dos princípios fundamentais do Estado de Direito;
- Fixação de prazos peremptórios para os inquéritos criminais quando correm contra suspeitos ou arguidos, de modo a impedir o prolongamento por tempo indefinido das investigações, com excepções muito restritivas como os casos de alta criminalidade organizada;
- Reforço do estatuto penal das vítimas, consagrando novos direitos de informação, apoio e intervenção no processo, admitindo a constituição como assistente do Estado, com o consentimento da vítima ou da família;
- Reforço da fiscalização das denominadas saídas precárias e tornar mais rigoroso o regime de concessão de liberdade condicional;
- Assegurar uma justiça de proximidade e a desjudicialização de conflitos.
- O mapa judiciário tem de ser pensado também do ponto de vista dos utentes do sistema de justiça. A qualidade do sistema de justiça deve ser aferida pelos utentes da justiça e não apenas pelos seus profissionais. Neste contexto, há que recorrer a mecanismos mais flexíveis como a figura dos juízes agregados;
- Apostar num sistema de carreiras planas, permitindo que a evolução na carreira de um magistrado não esteja dependente de um modelo hierárquico nos Tribunais, reforçando a capacidade de resposta do sistema de justiça e permitindo o aproveitamento das melhores capacidades dos magistrados experientes nos Tribunais que maiores dificuldades de resposta apresentam;
- Importa ainda tomar em consideração boas práticas e recomendações internacionais, evoluindo para as propostas constantes do Relatório da Comissão Europeia para a Eficácia da Justiça (CEPEJ), onde se inclui a obrigação de informar as partes no início do processo quanto ao tempo previsível de duração daquele caso concreto, após uma avaliação do mesmo no quadro da gestão processual.
- Os julgados de paz, criados em 2001, são tribunais dotados de características de funcionamento e organização próprias e um bom exemplo do que pode ser uma justiça de proximidade. Em todo o caso, decorrida quase uma década desde a sua criação, parece adequado fazer uma avaliação detalhada da sua eficácia prática, e introduzir os ajustamentos que se mostrarem necessários à célere resolução da pequena conflitualidade;
- O Governo deverá reapreciar o regulamento emolumentar dos registos e notariado e do respectivo estatuto, de forma a assegurar a existência e sobrevivência do notariado, salvaguardando as legítimas expectativas entretanto criadas;
- Reforçar o combate à corrupção que está progressivamente a minar a confiança nas instituições e na economia;
- Aperfeiçoar o regime do crime urbanístico;
- Determinar a suspensão do exercício de funções de autarcas, nos termos previstos na Constituição para os Deputados e membros do Governo e consagrar uma nova inelegibilidade para eleições futuras;
- Gerir as estruturas e equipamentos de forma centralizada;
- Limitação de contratação de estudos e pareceres a entidades externas e publicação de todos os gastos em consultadoria;
- Eliminação de sobreposições de serviços;
- A abstenção de alterações processuais profundas subsequentes a reformas e a estabilização do quadro legislativo;
- Monitorização das pendências e afectação dos meios necessários à resolução das mesmas no âmbito do sistema judicial.
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2011-06-20
Justiça: uma perspectiva institucional num Estado de Direito Democrático
Na véspera da tomada de posse da nova Ministra da Justiça, recorda-se uma expressão concreta do seu pensamento estratégico para o sector, concretizado em 2009, na sequência da cerimónia de abertura do ano judicial, reproduzido aqui:
«Anteontem ‘reabriu’ o Ano Judicial. Parece-me que o Ano Judicial deve abrir quando abre mesmo. Sem desconhecer a razão da tradição, o facto é que abriu quando já estava aberto. O Governo aproveitou o cerimonial e foi, também ele, desfasado.
Há anos atrás, o Congresso da Justiça e o Primeiro Pacto – entre magistraturas, advocacia, solicitadores, funcionários judiciais – uniram os operadores. Ganhou-se a consciência crítica da necessidade de diagnósticos e acções comuns, que se efectuaram e encetaram.
Pela primeira vez as tensões dentro do Sistema foram compreendidas e deram-se passos para obter uma cultura comum, tendo como objectivo primeiro o Cidadão. O Pacto para a Justiça travou a funcionalização das Magistraturas.
No discurso do Governo está tudo bem – e nós a saber que não. Sob o olhar preocupado do Presidente da República, desfilou o discurso da realidade virtual. Nem uma palavra sobre a independência dos Tribunais e a agonia do Ministério Público. Assim haja força para não o permitir.
As alterações ao Estatuto do Ministério Público conjugadas com o novo mapa judiciário violam princípios e garantias constitucionais e põem em causa a independência dos Tribunais.
O Conselho Superior do Ministério Público é esvaziado de poderes, a hierarquia pode movimentar como entender magistrados entre serviços situados em áreas do território entre as quais existem grandes distâncias; os procuradores-gerais nos Tribunais da Relação são nomeados em comissão de serviço (renováveis em função do parecer da hierarquia); sem concursos, a hierarquia coopta-se a si própria (os que forem de confiança); as escolhas das coordenações e chefias intermédias são feitas com base em indicação da hierarquia, violando o princípio da igualdade no acesso às carreiras públicas.
Princípios de independência, de inamovibilidade, de autonomia, são destituídos de sentido. Instala-se a falta de transparência na actuação do Ministério Público. Que importa, se é exactamente isto que o Governo pretende? Convém-lhe.
O Senhor Provedor da Justiça, os Grupos Parlamentares, não podem deixar de suscitar a fiscalização da constitucionalidade das alterações ao Estatuto.
A nós, compete-nos não deixar. Pelo menos aqueles que são livres e incondicionáveis.
Há que resistir à vontade do Governo de deixar a independência dos Tribunais em estilhaços.»
Comentário:
Saúda-se o pensamento estratégico acima concretizado pela Dra. Paula Teixeira da Cruz, na medida em que revela respeito pela:
- independência dos tribunais; e
- a autonomia do Ministério Público.
Entende-se que apenas esta concepção permitirá o aprofundamento do Estado de Direito Democrático e a criação das condições institucionais fundamentais para:
- um combate verdadeiro à corrupção, à prevaricação e ao abuso de poder;
- a defesa dos agentes económicos e dos cidadãos em geral dos incumprimentos financeiros do Estado; e
- o desenvolvimento e implementação de uma organização judicial, judiciária e processual participada, transparente, pacífica e verdadeiramente eficaz.
Desafio imediato: cumprir o memorando de entendimento assinado com a Troika
Recorda-se, a propósito, que o acordo com a Troika não exige, incondicionalmente, a expansão do mapa judiciário.
O texto do acordo exige, expressamente, que a mesma seja "integralmente financiada através das poupanças nas despesas e em ganhos de eficiência", compreendendo a medida como esforço de racionalização, de modo a melhorar a eficiência na gestão de infra‐estruturas e de serviços públicos.
Analisando a forma como foi concretizada a criação da nova Comarca de Lisboa, em diploma publicado nesta data, (Decreto-Lei n.º 74/2011. D.R. n.º 117, Série I de 2011-06-2011), observa-se que a mesma garante perdas de eficiência, negação de critérios de gestão racional dos meios humanos, escolha absurda da data de entrada em funcionamento, implicando um aumento insustentável das pendências, atrasos processuais de vários anos em centenas de milhar de processos, resultantes, também, da inevitável quebra da taxa de resolução processual.A forma apressada, pouco transparente e infundamentada - contrariando, aliás, todos os estudos conhecidos realizados a respeito do novo mapa judiciário - como o diploma foi aprovado, permitia antever o pior, agora publicado sob a forma de Decreto-Lei.
A criação da nova Comarca de Lisboa exigirá a transferência de meio milhão de processos, obrigando ao adiamento de diligências. Para voltar a movimentar 500.000 processos, com menos meios humanos do que os pré-existentes e ausência de ferramentas informáticas que assegurem uma transição sem hiatos, os atrasos serão inevitáveis e prolongados. O sistema judicial não terá capacidade de resposta para fazer face aos processos pendentes, nem para resolver os novos processos.
Conclusão
Uma das primeiras tarefas importantes da nova legislatura e do novo Governo será analisar - e, se necessário, reequacionar e redefinir - o modelo da nova organização judiciária portuguesa, uma vez que o mesmo apresenta falhas importantes que poderão comprometer os objectivos previstos para a reorganização judiciária e violar as condições estipuladas no memorando de entendimento assinado com a Troika.
Aplicando os valores de referência processual aprovados anteriormente (ratio processos/meios humanos judiciais), a expansão do mapa judiciário não é exequível, a não ser que haja um forte investimento em meios humanos e materiais o que, - por força dos condicionamentos orçamentais e os esbanjamentos multimilionários com arrendamentos de edifícios impróprios para instalar tribunais - por ora, será incomportável.
Mais importante, urgente - e exequível - do que a reorganização judiciária já planeada será uma reforma da acção executiva, do processo civil declarativo (v.g. processo civil experimental), do processo penal (com reforço das decisões orais documentadas em meios digitais, alargamento significativo da possibilidade de recolha antecipada da prova testemunhal em processo penal, a qual seria documentada em meios áudio-visuais digitais - conforme previsto na iniciativa Tribunal XXI - implementação da mediação penal e simplificação processual, sem prejuízo das garantias judiciárias fundamentais do cidadão), bem como a necessária "reforma" do SITAF nos tribunais administrativos e fiscais - medidas que deverão ser precedidas de discussão e formação adequadas -.
S.m.o., os resultados seriam imediatos, com reflexos positivos na eficácia, credibilidade e imagem da justiça portuguesa.
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2011-06-19
Justiça portuguesa: 19 mil milhões de euros em acções executivas
Os números são do primeiro levantamento sobre os processos de execução de dívidas após a troika ter imposto a eliminação das pendências até 2013.
Fonte: C.M.
Comentário:
Este número representa um valor considerável para a dívida privada (= dos privados) nacional - e, também, as dívidas do sector empresarial do Estado e das empresas municipais -.
1. Numa perspectiva de racionalização de meios, importaria determinar, igualmente, uma estimativa dos créditos efectivamente cobráveis.
2. Tendo em conta a importância do sucesso das acções executivas para o regular funcionamento do mercado e da economia, seria vantajoso gerar um novo processo executivo eficaz (uma vez que o actual modelo de acção executiva faliu, como foi previsto, logo início, pela sua desastrosa implementação):
a) com intervenção judicial reduzida ao mínimo necessário, mas que utilize meios estatais nos actos materiais de notificação, penhora e efectiva apreensão dos bens móveis penhorados, depositados em armazéns do Estado, bem como venda judicial dos bens (móveis e imóveis) penhorados, dois meses após a penhora, em sistema de leilão online, nos quais poderiam participar todos os cidadãos e agentes económicos, devidamente identificados no sistema;
b) que assegure uma garantia formal do Estado em concluir a fase de execução (com ou sem êxito, após a realização das diligências necessárias e possíveis à cobrança dos créditos) num determinado prazo, verificada a idoneidade do título executivo.
c) Se esse prazo não fosse cumprido, o exequente teria direito à restituição da taxa de justiça por si paga.
A implementação deste processo de execução e a sua eficácia contribuiriam de forma relevante para a recuperação da confiança dos agentes económicos e dos cidadãos na Justiça e no Estado de Direito.
Veja-se, a seguir, o quadro estatístico das acções executivas no distrito de Faro, que apurei em Novembro de 2010, o qual evidencia um aumento insustentável do número e da duração deste tipo de processos - cuja duração, como se sabe, não é, actualmente, da responsabilidade dos tribunais -:
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2011-06-02
5º aniversário do Blog de Informação
Cinco anos decorreram muito rapidamente.
Entre notícias, artigos de opinião, selecção das publicações no Diário da República e outros conteúdos, foram até ao momento 2.387 postagens, que receberam um total acumulado de 465.650 visitas.
Agradeço a todos o interesse manifestado, renovando o compromisso de manter este espaço informativo actualizado.
Recordo, nesta data, a primeira postagem neste blog, uma vez que se confirmou, passados cinco anos, o receio nela concretizado, mantendo o seu conteúdo uma actualidade preocupante, acentuada pelo aumento das pendências:
Segundo noticiado no Público, «Cerca de um milhão e setecentos mil processos estavam pendentes o ano passado nos tribunais de 1.ª instância. (...)
Na área cível, por exemplo, onde a situação é claramente calamitosa (1,3 milhões de processso estavam pendentes em 2005), verifica-se que desde 2003 há uma estagnação do números de processos entrados. Situaram-se naqueles três anos na ordem do meio milhão, mas as pendências aumentaram, no mesmo período de tempo, em 200 mil.
O caso das execuções é, no entanto, o mais paradigmático. Em 2005, um ano depois da reforma da acção executiva ter entrado em vigor, havia 900 mil processos pendentes. Dez anos antes (1996) a pendência rondava os 250 mil.»
Renovo o meu comentário de ontem, a propósito de Justiça e economia.
A reforma da acção executiva está a fazer perigar o Estado de Direito em Portugal.
Hasta cuándo?
Só uma última observação: no título da notícia do Público consta que «Cerca de 1,7 milhões de processos à espera de decisão nos tribunais no final de 2005», sugerindo, com essa redacção, que o atraso é dos juízes - pois, como é sabido, são estes magistrados que proferem «as decisões»-.

Deve esclarecer-se a opinião pública que a maior parte desses processos nunca chegou a ser apresentada a qualquer magistrado judicial, uma vez que a sua tramitação compete, na sua quase totalidade, aos solicitadores de execução.
No entanto, que ninguém atribua a estes a maior parte da culpa pela situação, pois o Estado (v. g. Governo) não lhes assegurou as condições necessárias ao desempenho das suas funções (formação, sistema informático, acesso a bases de dados), nem lhes remeteu, no primeiro ano após a reforma, a maior parte das execuções entradas - por deficiente concepção, organização e implementação funcional do novo regime jurídico -.
Igualmente, in Informática do Direito e Dizpositivo.
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2011-02-18
Quadros-síntese da Resolução do Conselho de Ministros
Comentário:Apenas a manifestação de uma intenção, sem prazo de implementação.
Comentário:1. Ainda não perceberam o que corre mal no contencioso administrativo?
2. Depois da inoperacionalidade do SITAF 1.0, a versão 2.0 será muito diferente?...
Comentário:
Comentário: a «boaventurização» da formação dos magistrados à vista...?
Comentário:
Comentário: excelente medida, há muito reclamada, de garantir o acesso remoto aos postos de trabalho, com segurança, aos juízes e magistrados do M.P.;
Comentário: mais Simplex, com os riscos e benefícios inerentes.
Comentário:1. Não se percebe o motivo pelo qual o regime do processo civil experimental não é definitivamente alargado a todo o território nacional.
2. A acção executiva, tal como existe no seu actual paradigma processual e organizacional, não é susceptível de ser (re)viabilizada.

1. Quanto à criação de medidas de apoio ao aumento da produtividade: das palavras aos actos existe um hiato que define a distância das meras intenções até à sua efectiva execução.
2. As condições para o aumento da produtividade do sistema judicial já foram identificadas, há muito, pelos juízes, magistrados e oficiais de justiça. Estranha-se, somente, a demora (?) dos decisores políticos.
3. A instalação da nova Comarca, em Lisboa, aparenta ter subjacente, somente, uma necessidade de corte de despesas, com prejuízo para a administração da justiça.
Basta ler as estatísticas disponíveis, para concluir que é em Lisboa que os processos cíveis demoram, em média, mais tempo do que no resto do país. Esse problema não se resolve, diminuindo os meios humanos envolvidos.
Etiquetas: reforma da acção executiva, reforma da justiça, Resolução do Conselho de Ministros de 18-02-2011
2010-11-25
Colóquio «Reorganização judiciária em debate»
O Fórum Permanente Justiça Independente organizou no dia 19 de Novembro de 2010, no salão nobre da Câmara Municipal de Faro, o Colóquio Reorganização judiciária em debate, que contou na sessão de abertura com a presença do Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Faro, Dr. Macário Correia e na sessão de encerramento com a presença de Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado da Justiça Dr. João Correia.
Discursos e Intervenções:
A experiência das duas Comarcas-Piloto
Comunicação da Dra. Maria João Barata dos Santos 170.36 Kb
Juíza-Presidente da Comarca do Alentejo-Litoral
Comunicação do Dr. Raúl José Cordeiro 193.49 Kb
Juiz de Direito - Afectação Exclusiva em julgamentos em processo colectivo - Baixo Vouga.
Perspectivas sobre a reorganização judiciária no distrito de Faro
Comunicação do Dr. António Cabrita 121.02 Kb
Presidente do Conselho Distrital de Faro da Ordem dos Advogados
Comunicação da Dra. Lídia Pereira 130.45 Kb
Procuradora-Adjunta no Tribunal Judicial de Faro
Sessão de Encerramento
Discurso de Encerramento 353.04 Kb
Dr. Jorge Langweg, Juiz de Círculo - Círculo Judicial de Faro
Síntese das Conclusões 95.73 Kb
Ficheiro de slides em powerpoint
Fonte: Fórum Permanente Justiça Independente
Etiquetas: Algarve, Câmara Municipal de Faro, colóquios, comarcas-piloto, Faro, reforma da acção executiva, reforma da justiça, reorganização judiciária


Texto do discurso (em formato "pdf")
