2016-02-25

 

Diário da República (Seleção do dia)


Lei n.º 1/2016 - Diário da República n.º 39/2016, Série I de 2016-02-2573716679
Assembleia da República
Vigésima quinta alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.

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2014-06-12

 

Diário da República (Seleção do dia)


Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2014. D.R. n.º 112, Série I de 2014-06-12
Supremo Tribunal de Justiça
Em processo sumário é irrecorrível o despacho de reenvio para outra forma de processo.

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2014-03-16

 

Diário da República (Seleção do dia)



Decreto-Lei n.º 37/2014. D.R. n.º 52, Série I de 2014-03-14
Ministério da Economia
Altera o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, e transpõe as Diretivas n.º 2012/36/UE, da Comissão, de 19 de novembro de 2012, n.º 2013/22/UE, do Conselho, de 13 de maio de 2013 e n.º 2013/47/UE, da Comissão, de 2 de outubro de 2013, que alteram a Diretiva n.º 2006/126/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução.

Lei n.º 13/2014. D.R. n.º 52, Série I de 2014-03-14
Assembleia da República
Primeira alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014).

Declaração de Retificação n.º 18/2014. D.R. n.º 51, Série I de 2014-03-13
Assembleia da República
Declaração de retificação à Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que «Procede à reforma da tributação das sociedades, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, o Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, e o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 11, de 16 de janeiro de 2014.

Portaria n.º 68/2014. D.R. n.º 51, Série I de 2014-03-13
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Administração Interna
Procede à primeira alteração à Portaria n.º 289/2012, de 24 de setembro, que fixa os valores a auferir pelos militares da Guarda Nacional Republicana e pelo pessoal policial da Polícia de Segurança Pública pela participação efetiva na prestação de serviços remunerados solicitados por órgãos e entidades públicas e privadas.

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 171/2014. D.R. n.º 51, Série I de 2014-03-13
Tribunal Constitucional
Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 8.º, n.º 7, do Regime Geral das Infrações Tributárias, na parte em que se refere à responsabilidade solidária dos gerentes e administradores de uma sociedade que hajam colaborado dolosamente na prática de infração pelas multas aplicadas à sociedade.

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 174/2014. D.R. n.º 51, Série I de 2014-03-13
Tribunal Constitucional
Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 381.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual o processo sumário aí previsto é aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a cinco anos de prisão.

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 173/2014. D.R. n.º 50, Série I de 2014-03-12
Tribunal Constitucional
Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 82.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, em articulação com o disposto no artigo 1.º, n.º 1, alínea c), subalínea i), do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril, na parte em que impede a atualização de pensões por incapacidades inferiores a 30%, não remíveis obrigatoriamente nos termos do artigo 75.º, n.º 1, da citada Lei n.º 98/2009, por serem superiores a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta.

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2013-10-16

 

Diário da República (Seleção do dia)



Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2013. D.R. n.º 200, Série I de 2013-10-16
Supremo Tribunal de Justiça
Transitado em julgado o despacho que ordena o cumprimento da pena de prisão em consequência do não pagamento da multa por que aquela foi substituída, nos termos do artigo 43.º n.os 1 e 2, do Código Penal, é irrelevante o pagamento posterior da multa por forma a evitar o cumprimento daquela pena de prisão, por não ser caso de aplicação do preceituado no n.º 2, do artigo 49.º, do Código Penal.

Acórdão n.º 398/2013. D.R. n.º 200, Série II de 2013-10-16
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a interpretação dos artigos 19.º, n.º 1, alínea c), 20.º, n.º 1, e 63.º, n.º 3, da Lei das Finanças Locais, e do artigo 42.º, n.º 1, e do mapa xix anexo à Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, com o sentido de que não compete ao Estado proceder diretamente à transferência para os municípios das Regiões Autónomas das verbas relativas à participação destes na percentagem variável de até 5 % do IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial.

Acórdão n.º 402/2013. D.R. n.º 200, Série II de 2013-10-16
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 30.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, bem como do artigo 125.º do mesmo diploma, quando aplicadas a processos de insolvência em que a apresentação e aprovação pela assembleia de credores do plano de insolvência se deu anteriormente à sua entrada em vigor.

Acórdão n.º 421/2013. D.R. n.º 200, Série II de 2013-10-16
Tribunal Constitucional
Julga inconstitucionais as normas contidas nos artigos 6.º e 11.º, conjugadas com a tabela I-A anexa, do Regulamento das Custas Processuais, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da ação sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o caráter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título.

Acórdão n.º 428/2013. D.R. n.º 200, Série II de 2013-10-16
Tribunal Constitucional
Julga inconstitucional a norma do artigo 381.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual o processo sumário aí previsto é aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a cinco anos de prisão.

Acórdão n.º 449/2013. D.R. n.º 200, Série II de 2013-10-16
Tribunal Constitucional
Julga inconstitucional o artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 7/2013, de 17 de janeiro, diploma que estabelece um regime excecional para a seleção e o recrutamento do pessoal docente dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação e Ciência, mediante concurso externo extraordinário.


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2013-09-02

 

Seleção de jurisprudência




Após um ano de exercício de funções na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, tendo proferido decisão final numa centena de processos, aproveitarei o início do segundo ano para iniciar a publicação, neste espaço, de uma pequena seleção de sumários de acórdãos por mim relatados - e tendo como Adjunto o Dr. Nuno Coelho -, em matérias que julgo serem interessantes. 

Irei concretizar essa publicação, gradualmente, para facilitar a sua leitura.





I - Um requerimento de abertura de instrução formulado por assistente, que não contenha a descrição de factos que integrem a prática de crime, deverá ser rejeitado - nos termos do disposto no artigo 287º, nº 3, do Código de Processo Penal, ex vi do artigo 287º, nº 2, que remete para o artigo 283º, nº 3, alínea b), do mesmo texto legal - não havendo lugar a despacho de aperfeiçoamento, por não ser legal.

II – Não integra a conduta típica de crime de denúncia caluniosa (artigo 365º, nº 2, do Código Penal), o envio de escrito à Autoridade da Concorrência, pedindo que esta entidade investigue determinado agente económico e promova correções de mercado, sem lhe imputar, concretamente, alguma prática proibida, designadamente uma que esteja tipificada nos artigos 4º, 6º e 7º da Lei da Concorrência em vigor à data dos factos (Lei nº 18/2003, de 11 de junho).
Processo nº 428/11.0TACSC.L1  - 3ª Secção - Tribunal da Relação de Lisboa
Data do acórdão: 23 de Setembro de 2012



I – Por força do disposto no artigo 385º, nº 3, al. a) do C.P.P. (e, em certa medida, o próprio artigo 387º, 2, a contrario sensu) o julgamento em processo sumário tem lugar e pode ser concluído, mesmo que o arguido não compareça. A possibilidade julgamento do arguido na sua ausência, nos termos da lei ordinária, é expressamente admitida, também, pelo artigo 32º, nº 6, da Constituição da República Portuguesa.
II – A falta do arguido em julgamento de processo sumário e a omissão de decisão judicial, ordenando a sua detenção para comparência, não constitui qualquer nulidade à luz do disposto no artigo 119º, alínea c) [nem outra causa de nulidade tipificada nas demais alíneas deste preceito] do C.P.P..
III - O vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada previsto na  alínea a) do nº 2 do artigo 410º do C.P.P. refere-se à insuficiência que decorre da omissão de pronuncia, pelo tribunal, sobre factos alegados pela acusação ou defesa ou resultantes da discussão da causa que sejam relevantes para a decisão, isto é, decorre da circunstância de o tribunal na factualidade vertida na decisão em recurso, omitir factos que, tendo resultado da discussão podendo e devendo ser indagados, são necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação - e em que termos -, ou de absolvição.
IV – A pena concreta ajustada a um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo disposto nos arts. 21º, nº 1 e 25º, alínea a), ambos do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, que tenha por objeto 4,52 grs. de cocaína e 13,74 gramas de haxixe, e tendo o agente do crime, apenas, um antecedente criminal recente por crime de furto, tendo sido condenado em pena de prisão suspensa na sua execução, sob regime de prova, é de 2 anos e 3 meses de prisão.

Processo nº 47/12.4PPLSB.L1    - 3ª Secção - Tribunal da Relação de Lisboa
Data do acórdão: 17 de Outubro de 2012


I - Um requerimento de abertura de instrução formulado por assistente, que  impute o(s) crime(s) indiciado(s) ao único arguido constituído nos autos, por referência à identidade que já consta de acusação produzida nos autos – além de constar das demais peças processuais em que a identificação figura (termo de identidade e residência, termo de constituição de arguido e outros) - é suficiente para assegurar a validade da identificação do agente do crime à luz do disposto no artigo 287º, nº 2, do Código de Processo Penal, não podendo, por isso, ser rejeitado.  
II – Constando de requerimento de abertura de instrução a descrição de factos que preenchem os elementos objetivos e subjetivos do tipo legal de crime de violência doméstica p. e p. pelo disposto no artigo 152º, nº 1, al. b) do Código Penal, imputando-o ao arguido, enquanto autor material e sob a forma consumada, mostrando-se ainda alegada a consciência da ilicitude da sua conduta, aquele não poderá ser rejeitado por falta de objeto da instrução.

Processo nº 503/10.9PBCLD.L1 - 3ª Secção - Tribunal da Relação de Lisboa
Data do acórdão: 17 de Outubro de 2012
                                  

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