Ministério da Economia
Altera o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, e transpõe as Diretivas n.º 2012/36/UE, da Comissão, de 19 de novembro de 2012, n.º 2013/22/UE, do Conselho, de 13 de maio de 2013 e n.º 2013/47/UE, da Comissão, de 2 de outubro de 2013, que alteram a Diretiva n.º 2006/126/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução.
Assembleia da República
Primeira alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014).
Assembleia da República
Declaração de retificação à Lei n.º 2/2014,
de 16 de janeiro, que «Procede à reforma da tributação das sociedades,
alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, o Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, e o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 11, de 16 de janeiro de 2014.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Administração Interna
Procede à primeira alteração à Portaria n.º 289/2012,
de 24 de setembro, que fixa os valores a auferir pelos militares da
Guarda Nacional Republicana e pelo pessoal policial da Polícia de
Segurança Pública pela participação efetiva na prestação de serviços
remunerados solicitados por órgãos e entidades públicas e privadas.
Tribunal Constitucional
Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória
geral, da norma do artigo 8.º, n.º 7, do Regime Geral das Infrações
Tributárias, na parte em que se refere à responsabilidade solidária dos
gerentes e administradores de uma sociedade que hajam colaborado
dolosamente na prática de infração pelas multas aplicadas à sociedade.
Tribunal Constitucional
Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória
geral, da norma do artigo 381.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na
redação introduzida pela Lei n.º 20/2013,
de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual o processo sumário
aí previsto é aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente
aplicável é superior a cinco anos de prisão.
Tribunal Constitucional
Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 82.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, em articulação com o disposto no artigo 1.º, n.º 1, alínea c), subalínea i), do Decreto-Lei n.º 142/99,
de 30 de abril, na parte em que impede a atualização de pensões por
incapacidades inferiores a 30%, não remíveis obrigatoriamente nos termos
do artigo 75.º, n.º 1, da citada Lei n.º 98/2009, por serem superiores a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta.
Etiquetas: Jurisprudência do Tribunal Constitucional, processo sumário, Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, serviços remunerados prestados por militares da GNR e agentes da PSP
Supremo Tribunal de Justiça
Transitado em julgado o despacho que ordena o cumprimento
da pena de prisão em consequência do não pagamento da multa por que
aquela foi substituída, nos termos do artigo 43.º n.os 1 e 2, do Código
Penal, é irrelevante o pagamento posterior da multa por forma a evitar o
cumprimento daquela pena de prisão, por não ser caso de aplicação do
preceituado no n.º 2, do artigo 49.º, do Código Penal.
Tribunal Constitucional
Não
julga inconstitucional a interpretação dos artigos 19.º, n.º 1, alínea
c), 20.º, n.º 1, e 63.º, n.º 3, da Lei das Finanças Locais, e do artigo
42.º, n.º 1, e do mapa xix anexo à Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro,
com o sentido de que não compete ao Estado proceder diretamente à
transferência para os municípios das Regiões Autónomas das verbas
relativas à participação destes na percentagem variável de até 5 % do
IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva
circunscrição territorial.
Tribunal Constitucional
Não
julga inconstitucional a norma constante do artigo 30.º, n.º 3, da Lei
Geral Tributária, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 55-A/2010, de
31 de dezembro, bem como do artigo 125.º do mesmo diploma, quando
aplicadas a processos de insolvência em que a apresentação e aprovação
pela assembleia de credores do plano de insolvência se deu anteriormente
à sua entrada em vigor.
Tribunal Constitucional
Julga
inconstitucionais as normas contidas nos artigos 6.º e 11.º, conjugadas
com a tabela I-A anexa, do Regulamento das Custas Processuais, na
redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, quando
interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é
definido em função do valor da ação sem qualquer limite máximo, não se
permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida
no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do
processo e o caráter manifestamente desproporcional do montante exigido a
esse título.
Tribunal Constitucional
Julga
inconstitucional a norma do artigo 381.º, n.º 1, do Código de Processo
Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro,
na interpretação segundo a qual o processo sumário aí previsto é
aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a
cinco anos de prisão.
Acórdão n.º 449/2013. D.R. n.º 200, Série II de 2013-10-16Tribunal ConstitucionalJulga
inconstitucional o artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º
7/2013, de 17 de janeiro, diploma que estabelece um regime excecional
para a seleção e o recrutamento do pessoal docente dos estabelecimentos
de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência
do Ministério da Educação e Ciência, mediante concurso externo
extraordinário.
Etiquetas: Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, Jurisprudência do Tribunal Constitucional, pena de prisão subsidiária, processo sumário, Regulamento das Custas Processuais, taxa de justiça
Após um ano de exercício de funções na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, tendo proferido decisão final numa centena de processos, aproveitarei o início do segundo ano para iniciar a publicação, neste espaço, de uma pequena seleção de sumários de acórdãos por mim relatados - e tendo como Adjunto o Dr. Nuno Coelho -, em matérias que julgo serem interessantes.
Irei concretizar essa publicação, gradualmente, para facilitar a sua leitura.
I - Um
requerimento de abertura de instrução formulado por assistente, que não
contenha a descrição de factos que integrem a prática de crime, deverá ser
rejeitado - nos termos do disposto no artigo 287º, nº 3, do Código de
Processo Penal, ex vi do artigo 287º,
nº 2, que remete para o artigo 283º, nº 3, alínea b), do mesmo texto legal - não
havendo lugar a despacho de aperfeiçoamento, por não ser legal.
II – Não
integra a conduta típica de crime de denúncia caluniosa (artigo 365º, nº 2, do
Código Penal), o envio de escrito à Autoridade da Concorrência, pedindo que
esta entidade investigue determinado agente económico e promova correções de
mercado, sem lhe imputar, concretamente, alguma prática proibida, designadamente
uma que esteja tipificada nos artigos 4º, 6º e 7º da Lei da Concorrência em
vigor à data dos factos (Lei nº 18/2003, de 11 de junho).
Processo nº 428/11.0TACSC.L1 - 3ª Secção - Tribunal da Relação de Lisboa
Data do acórdão: 23 de Setembro de 2012
I – Por
força do disposto no artigo 385º, nº 3, al. a) do C.P.P. (e, em certa medida, o
próprio artigo 387º, 2, a contrario sensu)
o julgamento em processo sumário tem lugar e pode ser concluído, mesmo que o
arguido não compareça. A possibilidade julgamento do arguido na sua
ausência, nos termos da lei ordinária, é expressamente admitida, também, pelo
artigo 32º, nº 6, da Constituição da República Portuguesa.
II – A falta do arguido em julgamento
de processo sumário e a omissão de decisão judicial, ordenando a sua detenção
para comparência, não constitui qualquer nulidade à luz do
disposto no artigo 119º, alínea c) [nem outra causa de nulidade tipificada nas
demais alíneas deste preceito] do C.P.P..
III - O vício de
insuficiência para a decisão da matéria de facto provada previsto na alínea a) do nº 2 do artigo 410º do C.P.P.
refere-se à insuficiência que decorre da omissão de pronuncia, pelo tribunal,
sobre factos alegados pela acusação ou defesa ou resultantes da discussão da
causa que sejam relevantes para a decisão, isto é, decorre da circunstância de
o tribunal na factualidade vertida na decisão em recurso, omitir factos que,
tendo resultado da discussão podendo e devendo ser indagados, são necessários
para se poder formular um juízo seguro de condenação - e em que termos -, ou de
absolvição.
IV – A pena concreta ajustada a um
crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo
disposto nos arts. 21º,
nº 1 e 25º, alínea a), ambos do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, que tenha por objeto 4,52 grs. de cocaína e
13,74 gramas de haxixe, e tendo o agente do crime, apenas, um antecedente
criminal recente por crime de furto, tendo sido condenado em pena de prisão
suspensa na sua execução, sob regime de prova, é de 2 anos e 3 meses de prisão.
Processo nº 47/12.4PPLSB.L1 - 3ª Secção - Tribunal da Relação de Lisboa
Data do acórdão: 17 de Outubro de 2012
I - Um
requerimento de abertura de instrução formulado por assistente, que impute o(s) crime(s) indiciado(s) ao único
arguido constituído nos autos, por referência à identidade que já consta de
acusação produzida nos autos – além de constar das demais peças processuais em
que a identificação figura (termo de identidade e residência, termo de
constituição de arguido e outros) - é suficiente para assegurar a validade
da identificação do agente do crime à luz do disposto no artigo 287º, nº 2,
do Código de Processo Penal, não podendo, por isso, ser rejeitado.
II – Constando de requerimento de abertura de instrução a
descrição de factos que preenchem os elementos objetivos e subjetivos do tipo
legal de crime de violência doméstica p. e p. pelo disposto no artigo 152º, nº
1, al. b) do Código Penal, imputando-o ao arguido, enquanto autor
material e sob a forma consumada,
mostrando-se ainda alegada a consciência da ilicitude da sua conduta, aquele
não poderá ser rejeitado por falta de objeto da instrução.
Processo nº 503/10.9PBCLD.L1 - 3ª Secção - Tribunal da Relação de Lisboa
Data do acórdão: 17 de Outubro de 2012
Etiquetas: crime de denúncia caluniosa, falta de comparência de arguido, Jorge M. Langweg, jurisprudência da Relação de Lisboa, processo sumário, requerimento de abertura de instrução