Declara, com força obrigatória geral, a
inconstitucionalidade da norma constante do artigo 70.º, n.º 1, alínea
a), do Código do Procedimento Administrativo, interpretada no sentido de
que existindo distribuição domiciliária na localidade de residência do
notificado, é suficiente o envio de carta, por via postal simples, para
notificação da decisão de cancelamento do apoio judiciário, proferida
com fundamento no artigo 10.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho.
Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 4 do artigo 28.º da Lei n.º 34/2004,
de 29 de julho,na interpretação segundo a qual o juiz pode conceder
provimento à impugnação apresentada pela parte contrária, nos termos do
n.º 5 do artigo 26.º, do mesmo diploma, sem que ao beneficiário do apoio
judiciário seja dado conhecimento da impugnação e sem que lhe seja dada
possibilidade de a contraditar.
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2010,
de 15 de abril, que define as regras que permitem a livre circulação de
artigos de pirotecnia e estabelece os requisitos essenciais de
segurança que esses artigos devem satisfazer tendo em vista a sua
colocação no mercado, transpondo parcialmente a Diretiva n.º 2013/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013.
Transpõe a Diretiva n.º 2012/12/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de abril de 2012, que altera a Diretiva n.º 2001/112/CE,
relativa aos sumos de frutos e a determinados produtos similares
destinados à alimentação humana, e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 225/2003, de 24 de setembro.
Segunda alteração ao Regulamento de Aplicação do Regime
de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca por Motivos de
Saúde Pública, aprovado pela Portaria n.º 1143/2008, de 10 de outubro.
Sexta alteração ao Regulamento do Regime de Apoio aos
Investimentos nos Domínios da Transformação e da Comercialização dos
Produtos da Pesca e da Aquicultura, aprovado pela Portaria n.º 424-C/2008, de 13 de junho.
Segunda alteração ao Regulamento do Regime de Apoio para a
Atribuição de Compensações Sócio-Económicas não Renováveis para Efeitos
de Gestão da Frota de Pesca, aprovado pela Portaria n.º 424-E/2008, de 13 de junho.
Julga
inconstitucional a norma contida na leitura conjugada dos artigos 12.º,
n.º 1, alínea a), e 6.º, n.º 1, 1.ª parte, do Regulamento das Custas
Processuais, na interpretação de que a apreciação da impugnação judicial
da decisão administrativa que negou a concessão de apoio judiciário
está condicionada ao pagamento prévio da taxa de justiça prevista no
referido artigo 12.º, n.º 1, alínea a).
Não julga inconstitucional o artigo 24.º, n.º 2, alínea a), do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 438/91, de 9 de Novembro, quando interpretado no sentido de que a classificação determinada nesta alínea implica a existência de todas as infra-estruturas aí referidas. Não julga inconstitucional o artigo 26.º, n.º 1, do mesmo Código quando interpretado no sentido de a rentabilidade do projecto expropriante não constituir circunstância objectiva que influa na determinação do valor da parcela a expropriar.
Julga inconstitucionais as normas constantes do anexo à Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, e dos artigos 6.º a 10.º da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto, alterada pela Portaria n.º 288/2005, de 21 de Março, quando interpretadas no sentido de que, na determinação da insuficiência económica do requerente do benefício de apoio judiciário, não há lugar à ponderação das despesas de saúde concretamente suportadas pelo cônjuge. Não julga inconstitucionais as normas constantes do anexo à Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, em conjugação com os artigos 6.º a 10.º da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto, alterada pela Portaria n.º 288/2005, de 21 de Março, quando interpretadas no sentido de imporem que o rendimento relevante para efeitos de concessão do benefício do apoio judiciárioinclua os rendimentos auferidos pelo cônjuge, na constância de casamento sujeito ao regime de comunhão geral de bens.
Não julga inconstitucional a norma contida no n.º 1 do artigo 3.º, por referência à alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro (regula o exercício de actividades de segurança privada).
Não julga inconstitucional o artigo 74.º, n.º 1, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), na redacção dada pela Lei n.º 85/2001, de 4 de Agosto.
Não julga inconstitucional a norma do artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, com a redacção dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto (exclui a possibilidade de concessão de apoio judiciário a pessoas colectivas com fins lucrativos).
Terceira alteração à Resolução da Assembleia da República n.º 57/2004, de 6 de Agosto (Princípios gerais de atribuição de despesas de transporte e alojamento e de ajudas de custo aos deputados).
Julga inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais, a norma constante do n.º I, n.º 1, alínea c), do anexo à Lei n.º 34/2004, conjugado com os artigos 6.º, 8.º e 9.º e respectivos anexos da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto, interpretados no sentido de que determinam que seja considerado para efeitos de cálculo do rendimento relevante do requerente do benefício de apoio judiciário o rendimento do seu agregado familiar nos termos aí impostos.
Julga inconstitucional o anexo à Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, conjugado com os artigos 6.º a 10.º da Portaria n.º 1085-A/04, de 31 de Agosto, na parte em que impõe que o rendimento relevante para efeitos de concessão do benefício do apoio judiciário seja necessariamente determinado a partir do rendimento do agregado familiar.
Julga inconstitucional o conjunto normativo constante do anexo à Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, conjugado com os artigos 6.º a 10.º da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto, na parte em que impõe que o rendimento relevante para efeitos de concessão do benefício do apoio judiciário seja necessariamente determinado a partir do rendimento do agregado familiar.
Aprova o Tratado de Lisboa que altera o Tratado da União Europeia e o tratado que institui a Comunidade Europeia, assinado em Lisboa em 13 de Dezembro de 2007.
Não julga inconstitucionais as normas constantes do anexo à Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, e dos artigos 6.º a 10.º da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto, na interpretação segundo a qual o valor da acção não releva na apreciação da situação de insuficiência económica para efeitos de concessão do benefício do apoio judiciário, nos casos em que é reconhecido o direito ao benefício do apoio judiciário, na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
Julga inconstitucionais as normas constantes do anexo à Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, conjugado com os artigos 6.º a 10.º da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto, alterada pela Portaria n.º 288/2005, de 21 de Março, interpretadas no sentido de que determinam que seja considerado para efeitos do cálculo do rendimento relevante do requerente do benefício de apoio judiciário o rendimento do seu agregado familiar sem permitir em concreto aferir da real situação económica do requerente.