Declara,
com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma contida
na leitura conjugada dos artigos 12.º, n.º 1, alínea a), e 6.º, n.º 1,
1.ª parte, do Regulamento das Custas Processuais, na interpretação de
que a apreciação da impugnação judicial da decisão administrativa que
negou a concessão de apoio judiciário está condicionada ao pagamento
prévio da taxa de justiça prevista no referido artigo 12.º, n.º 1,
alínea a).
Sendo proferida decisão favorável ao recorrente em
recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa
não há lugar à restituição da taxa de justiça, paga nos termos do artigo
8.º, n.os 7 e 8, do Regulamento das Custas Processuais.
Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Estabelece um regime excecional e temporário a aplicar à
reabilitação de edifícios ou de frações, cuja construção tenha sido
concluída há pelo menos 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação
urbana, sempre que estejam afetos ou se destinem a ser afetos total ou
predominantemente ao uso habitacional.
Autoriza entidades do Ministério da Justiça a realizar a
despesa com a aquisição de papel, bens de economato e consumíveis de
impressão, nos anos de 2014 a 2016.
Não
julga inconstitucional a norma decorrente da conjugação do n.º 6 do
artigo 447.º-A do Código de Processo Civil, e do n.º 3 do artigo 13.º do
Regulamento das Custas Processuais, de acordo com a qual as sociedades
comerciais que tenham dado entrada em qualquer tribunal, balcão ou
secretaria, no ano anterior, 200 ou mais ações, procedimento ou
execuções, são responsáveis pelo pagamento de taxa de justiça agravada
nas ações, procedimentos e execuções que interponham.
Transitado em julgado o despacho que ordena o cumprimento
da pena de prisão em consequência do não pagamento da multa por que
aquela foi substituída, nos termos do artigo 43.º n.os 1 e 2, do Código
Penal, é irrelevante o pagamento posterior da multa por forma a evitar o
cumprimento daquela pena de prisão, por não ser caso de aplicação do
preceituado no n.º 2, do artigo 49.º, do Código Penal.
Não
julga inconstitucional a interpretação dos artigos 19.º, n.º 1, alínea
c), 20.º, n.º 1, e 63.º, n.º 3, da Lei das Finanças Locais, e do artigo
42.º, n.º 1, e do mapa xix anexo à Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro,
com o sentido de que não compete ao Estado proceder diretamente à
transferência para os municípios das Regiões Autónomas das verbas
relativas à participação destes na percentagem variável de até 5 % do
IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva
circunscrição territorial.
Não
julga inconstitucional a norma constante do artigo 30.º, n.º 3, da Lei
Geral Tributária, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 55-A/2010, de
31 de dezembro, bem como do artigo 125.º do mesmo diploma, quando
aplicadas a processos de insolvência em que a apresentação e aprovação
pela assembleia de credores do plano de insolvência se deu anteriormente
à sua entrada em vigor.
Julga
inconstitucionais as normas contidas nos artigos 6.º e 11.º, conjugadas
com a tabela I-A anexa, do Regulamento das Custas Processuais, na
redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, quando
interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é
definido em função do valor da ação sem qualquer limite máximo, não se
permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida
no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do
processo e o caráter manifestamente desproporcional do montante exigido a
esse título.
Julga
inconstitucional a norma do artigo 381.º, n.º 1, do Código de Processo
Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro,
na interpretação segundo a qual o processo sumário aí previsto é
aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a
cinco anos de prisão.
Acórdão n.º 449/2013. D.R. n.º 200, Série II de 2013-10-16 Tribunal Constitucional Julga
inconstitucional o artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º
7/2013, de 17 de janeiro, diploma que estabelece um regime excecional
para a seleção e o recrutamento do pessoal docente dos estabelecimentos
de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência
do Ministério da Educação e Ciência, mediante concurso externo
extraordinário.
Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça
Segunda alteração à Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, que regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades.
Regulamenta os momentos e os modos de pagamento de remunerações dos serviços prestados por instituições de acordo com o disposto nos artigos 833.º-A e 861.º-A do Código de Processo Civil e a forma de cobrança de distribuição da receita e o modo e forma de pagamento anual da receita devida às instituições gestoras de bases de dados referidas no n.º 12 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais, bem como os demais aspectos de gestão do sistema.
Define quais os sistemas de mediação pré-judicial cuja utilização suspende os prazos de caducidade e prescrição dos direitos e procede à regulamentação do seu regime e os sistemas de mediação judicial que suspendem a instância
Além de violar princípios básicos de equidade (por exemplo, ao penalizar mais "as vítimas" do que os arguidos), a sua conformidade com a Constituição é também contestada por muitos.
Se o acesso à Justiça fosse gratuito - sem prejuízo de continuar a existir tributação (a final) nos processos, (onerando apenas a parte que ficou "vencida") o país iria enriquecer muito mais com o melhor funcionamento da economia e uma melhor responsabilização de todos os cidadãos - e do Estado - pelos seus actos (e omissões), como consequência do livre acesso dos cidadãos aos tribunais.
Rectifica o Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, do Ministério da Justiça, que aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e a alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.os 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 40, de 26 de Fevereiro de 2008.
Rectifica a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2007, de 23 de Julho, aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e a alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.os 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho.
Primeira alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.