2014-09-22

 

Diário da República (Seleção do dia)




Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 538/2014 - Diário da República n.º 182/2014, Série I de 2014-09-22
Tribunal Constitucional
Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma contida na leitura conjugada dos artigos 12.º, n.º 1, alínea a), e 6.º, n.º 1, 1.ª parte, do Regulamento das Custas Processuais, na interpretação de que a apreciação da impugnação judicial da decisão administrativa que negou a concessão de apoio judiciário está condicionada ao pagamento prévio da taxa de justiça prevista no referido artigo 12.º, n.º 1, alínea a).

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2014-04-14

 

Diário da República (Seleção do dia)



Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2014. D.R. n.º 73, Série I de 2014-04-14
Supremo Tribunal de Justiça
Sendo proferida decisão favorável ao recorrente em recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa não há lugar à restituição da taxa de justiça, paga nos termos do artigo 8.º, n.os 7 e 8, do Regulamento das Custas Processuais.

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2014-04-08

 

Diário da Repúbica (Seleção do dia)



Decreto-Lei n.º 53/2014. D.R. n.º 69, Série I de 2014-04-08
Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Estabelece um regime excecional e temporário a aplicar à reabilitação de edifícios ou de frações, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana, sempre que estejam afetos ou se destinem a ser afetos total ou predominantemente ao uso habitacional.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2014. D.R. n.º 69, Série I de 2014-04-08
Presidência do Conselho de Ministros
Autoriza entidades do Ministério da Justiça a realizar a despesa com a aquisição de papel, bens de economato e consumíveis de impressão, nos anos de 2014 a 2016.

Acórdão n.º 238/2014. D.R. n.º 69, Série II de 2014-04-08
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma decorrente da conjugação do n.º 6 do artigo 447.º-A do Código de Processo Civil, e do n.º 3 do artigo 13.º do Regulamento das Custas Processuais, de acordo com a qual as sociedades comerciais que tenham dado entrada em qualquer tribunal, balcão ou secretaria, no ano anterior, 200 ou mais ações, procedimento ou execuções, são responsáveis pelo pagamento de taxa de justiça agravada nas ações, procedimentos e execuções que interponham.

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2013-10-16

 

Diário da República (Seleção do dia)



Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2013. D.R. n.º 200, Série I de 2013-10-16
Supremo Tribunal de Justiça
Transitado em julgado o despacho que ordena o cumprimento da pena de prisão em consequência do não pagamento da multa por que aquela foi substituída, nos termos do artigo 43.º n.os 1 e 2, do Código Penal, é irrelevante o pagamento posterior da multa por forma a evitar o cumprimento daquela pena de prisão, por não ser caso de aplicação do preceituado no n.º 2, do artigo 49.º, do Código Penal.

Acórdão n.º 398/2013. D.R. n.º 200, Série II de 2013-10-16
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a interpretação dos artigos 19.º, n.º 1, alínea c), 20.º, n.º 1, e 63.º, n.º 3, da Lei das Finanças Locais, e do artigo 42.º, n.º 1, e do mapa xix anexo à Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, com o sentido de que não compete ao Estado proceder diretamente à transferência para os municípios das Regiões Autónomas das verbas relativas à participação destes na percentagem variável de até 5 % do IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial.

Acórdão n.º 402/2013. D.R. n.º 200, Série II de 2013-10-16
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 30.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, bem como do artigo 125.º do mesmo diploma, quando aplicadas a processos de insolvência em que a apresentação e aprovação pela assembleia de credores do plano de insolvência se deu anteriormente à sua entrada em vigor.

Acórdão n.º 421/2013. D.R. n.º 200, Série II de 2013-10-16
Tribunal Constitucional
Julga inconstitucionais as normas contidas nos artigos 6.º e 11.º, conjugadas com a tabela I-A anexa, do Regulamento das Custas Processuais, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da ação sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o caráter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título.

Acórdão n.º 428/2013. D.R. n.º 200, Série II de 2013-10-16
Tribunal Constitucional
Julga inconstitucional a norma do artigo 381.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual o processo sumário aí previsto é aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a cinco anos de prisão.

Acórdão n.º 449/2013. D.R. n.º 200, Série II de 2013-10-16
Tribunal Constitucional
Julga inconstitucional o artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 7/2013, de 17 de janeiro, diploma que estabelece um regime excecional para a seleção e o recrutamento do pessoal docente dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação e Ciência, mediante concurso externo extraordinário.


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2011-05-20

 

Diário da República (Selecção do dia)


Lei n.º 19/2011
Assembleia da República
Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de Março, que cria o sistema de acesso aos serviços mínimos bancários.

Lei n.º 20/2011
Assembleia da República
Cria o registo nacional dos serviços do Estado de todo o sector público administrativo.

Portaria n.º 200/2011
Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça
Segunda alteração à Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, que regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades.

Portaria n.º 201/2011
Ministério da Justiça
Segunda alteração à Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março, que regulamenta vários aspectos das acções executivas cíveis.

Portaria n.º 202/2011
Ministério da Justiça
Regulamenta os momentos e os modos de pagamento de remunerações dos serviços prestados por instituições de acordo com o disposto nos artigos 833.º-A e 861.º-A do Código de Processo Civil e a forma de cobrança de distribuição da receita e o modo e forma de pagamento anual da receita devida às instituições gestoras de bases de dados referidas no n.º 12 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais, bem como os demais aspectos de gestão do sistema.

Portaria n.º 203/2011
Ministério da Justiça
Define quais os sistemas de mediação pré-judicial cuja utilização suspende os prazos de caducidade e prescrição dos direitos e procede à regulamentação do seu regime e os sistemas de mediação judicial que suspendem a instância

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2009-05-13

 

Conferência sobre o Regulamento das Custas Processuais


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2009-04-17

 

Juízes, Procuradores e Advogados criticam o novo Regulamento das Custas Processuais

como decorre desta notícia.

Além de violar princípios básicos de equidade (por exemplo, ao penalizar mais "as vítimas" do que os
arguidos), a sua conformidade com a Constituição é também contestada por muitos.

Se o acesso à Justiça fosse gratuito - sem prejuízo de continuar a existir tributação (a final) nos processos, (onerando apenas a parte que ficou "vencida") o país iria enriquecer muito mais com o melhor funcionamento da economia e uma melhor responsabilização de todos os cidadãos - e do Estado - pelos seus actos (e omissões), como consequência do livre acesso dos cidadãos aos tribunais.


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2008-04-24

 

Diário da República (Selecção do dia)


Declaração de Rectificação n.º 22/2008, D.R. n.º 81, Série I de 2008-04-24
Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico
Rectifica o Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, do Ministério da Justiça, que aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e a alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.os 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 40, de 26 de Fevereiro de 2008.

Declaração de Rectificação n.º 22-A/2008, D.R. n.º 81, Série I, Suplemento de 2008-04-24
Assembleia da República
Rectifica a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Deliberação (extracto) n.º 1218/2008, D.R. n.º 81, Série II de 2008-04-24
Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais
Desligação do serviço, para efeitos de aposentação/jubilação, do Dr. José Joaquim Almeida Lopes, juiz conselheiro do Supremo Tribunal Administrativo.

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2008-02-26

 

Diário da República (Selecção do dia)

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No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2007, de 23 de Julho, aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e a alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.os 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho.


Lei n.º 12/2008, D.R. n.º 40, Série I de 2008-02-26
Assembleia da República
Primeira alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.


Despacho (extracto) n.º 5216/2008, D.R. n.º 40, Série II de 2008-02-26
Conselho Superior da Magistratura
Nomeação como juíza de direito da Dr.ª Rita Filipa Rodrigues Martins.

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