2013-10-16
Diário da República (Seleção do dia)
Supremo Tribunal de Justiça
Transitado em julgado o despacho que ordena o cumprimento
da pena de prisão em consequência do não pagamento da multa por que
aquela foi substituída, nos termos do artigo 43.º n.os 1 e 2, do Código
Penal, é irrelevante o pagamento posterior da multa por forma a evitar o
cumprimento daquela pena de prisão, por não ser caso de aplicação do
preceituado no n.º 2, do artigo 49.º, do Código Penal.
Tribunal Constitucional
Não
julga inconstitucional a interpretação dos artigos 19.º, n.º 1, alínea
c), 20.º, n.º 1, e 63.º, n.º 3, da Lei das Finanças Locais, e do artigo
42.º, n.º 1, e do mapa xix anexo à Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro,
com o sentido de que não compete ao Estado proceder diretamente à
transferência para os municípios das Regiões Autónomas das verbas
relativas à participação destes na percentagem variável de até 5 % do
IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva
circunscrição territorial.
Tribunal Constitucional
Não
julga inconstitucional a norma constante do artigo 30.º, n.º 3, da Lei
Geral Tributária, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 55-A/2010, de
31 de dezembro, bem como do artigo 125.º do mesmo diploma, quando
aplicadas a processos de insolvência em que a apresentação e aprovação
pela assembleia de credores do plano de insolvência se deu anteriormente
à sua entrada em vigor.
Tribunal Constitucional
Julga
inconstitucionais as normas contidas nos artigos 6.º e 11.º, conjugadas
com a tabela I-A anexa, do Regulamento das Custas Processuais, na
redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, quando
interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é
definido em função do valor da ação sem qualquer limite máximo, não se
permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida
no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do
processo e o caráter manifestamente desproporcional do montante exigido a
esse título.
Tribunal Constitucional
Julga
inconstitucional a norma do artigo 381.º, n.º 1, do Código de Processo
Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro,
na interpretação segundo a qual o processo sumário aí previsto é
aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a
cinco anos de prisão.
Acórdão n.º 449/2013. D.R. n.º 200, Série II de 2013-10-16
Tribunal Constitucional
Julga inconstitucional o artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 7/2013, de 17 de janeiro, diploma que estabelece um regime excecional para a seleção e o recrutamento do pessoal docente dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação e Ciência, mediante concurso externo extraordinário.
Tribunal Constitucional
Julga inconstitucional o artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 7/2013, de 17 de janeiro, diploma que estabelece um regime excecional para a seleção e o recrutamento do pessoal docente dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação e Ciência, mediante concurso externo extraordinário.
Etiquetas: Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, Jurisprudência do Tribunal Constitucional, pena de prisão subsidiária, processo sumário, Regulamento das Custas Processuais, taxa de justiça