2013-10-17
Diário da República (Seleção do dia)
Supremo Tribunal de Justiça
A correspondência entre a multa e a prestação de trabalho
a favor da comunidade que resulte da substituição da pena de multa, nos
termos do art. 48º, nº 2, do Código Penal, é a estabelecida no art.
58º, nº 3, do mesmo diploma, ou seja, um dia de multa corresponde a uma
hora de trabalho.
Tribunal Constitucional
Não
julga inconstitucional a interpretação normativa, extraída da
conjugação do artigo 4.º, n.os 1 e 2, do Regulamento de Fiscalização da
Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas,
aprovado pela Lei n.º 18/2007, de 17 de maio, e do artigo 156.º, n.º 2,
do Código da Estrada, segundo a qual o condutor, interveniente em
acidente de viação, que se encontre fisicamente incapaz de realizar o
exame de pesquisa de álcool no ar expirado, deve ser sujeito a colheita
de amostra de sangue, por médico de estabelecimento oficial de saúde,
para posterior exame de diagnóstico do estado de influenciado pelo
álcool, nomeadamente para efeitos da sua responsabilização criminal,
ainda que o seu estado não lhe permita prestar ou recusar o
consentimento a tal colheita.
Conselho Superior da Magistratura
Nomeia o Dr. Manuel José Aguiar Pereira inspetor judicial.
Etiquetas: inspetores judiciais, Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, Jurisprudência do Tribunal Constitucional, pesquisa de álcool no sangue, prestação de trabalho a favor da comunidade
2012-05-15
C. M. Tavira assina protocolo com D.G.R.S., permitindo trabalho a favor da comunidade
A Câmara de Tavira assinou um protocolo com a Direcção-Geral de Reinserção Social que prevê a substituição de penas de prisão por trabalho comunitário a favor da autarquia para jovens e adultos, disse à Lusa o presidente.
Fonte: C.M.
Fotografia: Jorge M. Langweg
Santa Luzia, Tavira, Dezembro de 2011
Etiquetas: Fotografia, prestação de trabalho a favor da comunidade, Tavira
2007-09-27
Silogismos da reforma penal portuguesa: prestação de trabalho a favor da comunidade - o erro de cálculo -
ou como o surrealismo chegou ao processo criativo legislativo...
Contrariamente ao que o título desta postagem poderia levar a supor, esta não exprime uma opinião desfavorável... à prestação de trabalho a favor da comunidade.
O erro de cálculo em causa resulta da conjugação dos números 1 e 3 do art. 58º do Código Penal:
"Artigo 58.º
Prestação de trabalho a favor da comunidade
Prestação de trabalho a favor da comunidade
1 — Se ao agente dever ser aplicada pena de prisão não superior a dois anos, o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade sempre que concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 — (...)
3 — Para efeitos do disposto no nº 1, cada dia de prisão fixado na sentença é substituído por uma hora de trabalho, no máximo de 480 horas."
Sistema de equações penais:
Tendo presente a norma penal acima transcrita
...e que dois anos de prisão correspondem a (2 x 365 dias) = 730 dias de prisão,
vamos resolver o sistema de equações que segue:
480 horas de trabalho correspondem a 480 dias de prisão
730 dias de prisão correspondem a 480 horas de trabalho
logo, segundo o legislador,
730 dias de prisão correspondem a 480 dias de prisão
Confusos?...
...e que dois anos de prisão correspondem a (2 x 365 dias) = 730 dias de prisão,
vamos resolver o sistema de equações que segue:
480 horas de trabalho correspondem a 480 dias de prisão
730 dias de prisão correspondem a 480 horas de trabalho
logo, segundo o legislador,
730 dias de prisão correspondem a 480 dias de prisão
Confusos?...
Admitindo a norma a substituição de uma pena de dois anos de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade... caso a mesma fosse concretizada, o condenado teria de prestar 730 horas de trabalho a favor da comunidade - isto, se não existisse o limite de 480 horas de trabalho -.
O legislador entendeu, certamente, que uma prestação de trabalho acima desse limite teria duração excessiva - pelos vistos, o legislador considera exagerado (ou mesmo desumano) trabalhar 60 dias à razão diária de 8 horas -.
Apesar deste entendimento subjacente ao preceito parecer, a meu ver, perfeitamente estranho, tenho que aceitar esta opção do legislador.
Contudo, nesse caso, o legislador deveria ter eliminado a indexação fixa de cada dia de prisão por uma hora de trabalho.
Com a introdução do referido limite legal, o intérprete da norma e os práticos do direito vêem-se confrontados com as seguintes questões, nos casos de substituição da pena de prisão por pena de prestação de trabalho a favor da comunidade:
a) às penas de prisão de 1 ano e 4 meses (período que corresponde a 480 dias) correspondem 480 horas de trabalho a favor da comunidade?
Resposta: Sim. O nº 3 do art. 58º do Código Penal assim o impõe.
b) se a pena for superior a 1 ano e 4 meses - por exemplo, uma pena de dois anos de prisão -, a pena substitutiva de prestação de trabalho a favor da comunidade será, igualmente, de 480 horas de trabalho?
Resposta:
Sim. O nº 3 do art. 58º do Código Penal assim o impõe, atento o limite máximo de horas de trabalho a favor da comunidade. Isto, apesar da solução, desde logo, não respeitar a taxa fixa de câmbio penal (1 dia de prisão por uma hora de trabalho a favor da comunidade).
Atento o exposto, a redacção deste preceito legal viola o princípio da proporcionalidade.
Assim se explica a solução do sistema de equações.
Faria mais sentido que não existisse a imposição da "taxa fixa de câmbio" de dias de prisão por horas de trabalho a favor da comunidade.
Procurando ver a situação com algum sentido de humor, parece que o legislador importou para a actividade legislativa uma corrente literária e artística: o surrealismo.
No surrealismo, contudo, continuo a preferir a pintura...
Etiquetas: Código Penal, pena de prisão, prestação de trabalho a favor da comunidade, reforma penal, surrealismo


