Não declara a inconstitucionalidade de diversas normas e
declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de várias
outras normas do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com a redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho.
Transpõe a Diretiva n.º 2013/20/UE,
do Conselho, de 13 de maio de 2013, que adapta determinadas diretivas
no domínio da segurança dos alimentos e da política veterinária e
fitossanitária, devido à adesão da República da Croácia, procedendo à
segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 210/2000, de 2 de setembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 163/2005, de 22 de setembro.
Declaração de retificação à Lei n.º 62/2013,
de 26 de agosto, sobre «Lei da Organização do Sistema Judiciário»,
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 163, de 26 de agosto de
2013.
Fixa os montantes do subsídio anual por aluno concedidos
ao abrigo de contratos simples e de desenvolvimento celebrados entre o
Estado e os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo.
Quinta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, ajustando o valor da compensação devida pela cessação do contrato de trabalho.
Altera as Portarias n.os 621/2008, de 18 de julho, que regulamenta os pedidos de registo predial,1535/2008,
de 30 de dezembro, que regulamenta o depósito eletrónico de documentos
particulares autenticados e o pedido online de atos de registo predial e
99/2008,
de 31 de janeiro, que regulamenta a promoção online de atos de registo
de veículos, a certidão online de registo de veículos, a promoção de
atos de registo de veículos pelo vendedor que tenha por atividade
principal a compra de veículo para revenda, a promoção de atos de
registo de veículos pelo vendedor que proceda com carácter de
regularidade à transmissão da propriedade de veículos e a promoção
online do registo da penhora de veículos.
Procede à quinta alteração da Portaria n.º 419-A/2009,
de 17 de abril, que regula o modo de elaboração, contabilização,
liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais,
multas e outras penalidades.
Procede à sexta alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, à quarta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, e à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 100/99,
de 31 de março, determinando a aplicação do regime dos feriados e do
Estatuto do Trabalhador-Estudante, previstos no Código do Trabalho, aos
trabalhadores que exercem funções públicas, e revoga o Decreto-Lei n.º 335/77, de 13 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 190/99, de 5 de junho.
Estabelece
a percentagem de redução anual da tarifa de referência para a produção
de eletricidade a partir de fonte solar com utilização de tecnologia
fotovoltaica.
Estabelece
o valor de redução anual da tarifa de referência para a produção de
eletricidade a partir de fonte solar com utilização de tecnologia
fotovoltaica
Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais
Prorrogação
dos destacamentos dos juízes que integram as equipas extraordinárias de
juízes tributários criadas pela Lei n.º 59/2011, de 28 de novembro.
Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais
Nomeação
da juíza conselheira, jubilada, Dr.ª Fernanda Martins Xavier e Nunes
para, em comissão de serviço, exercer funções no Supremo Tribunal
Administrativo.
Define
o regime de organização de turnos para assegurar o serviço urgente
previsto no Código de Processo Penal, na Lei de Saúde Mental e na Lei
Tutelar Educativa.
Transpõe a Diretiva n.º 2009/136/CE, na parte que altera a Diretiva n.º 2002/58/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho, relativa ao
tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das
comunicações eletrónicas, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro.
Procede à quarta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, por forma a adequá-lo à Lei n.º 85/2009,
de 27 de agosto, que estabelece o regime da escolaridade obrigatória
para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a
universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5
anos de idade.
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 286/2009,
de 8 de outubro, que regula a assistência e o patrocínio judiciário aos
bombeiros, nos processos judiciais em que sejam demandados ou
demandantes, por factos ocorridos no âmbito do exercício de funções.
Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011,
de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos
serviços e organismos da administração central, regional e local do
Estado.
Procede
à simplificação do regime de instalação e funcionamento dos recintos de
espetáculos e de divertimentos públicos e do regime de acesso,
exercício e fiscalização de várias atividades de controlo municipal e
altera os Decretos-Leis n.os 309/2002, de 16 de dezembro, e 310/2002, de 18 de dezembro.
Retifica a Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, «Procede à terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 121, de 25 de junho de 2012.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2012. D.R. n.º 121, Série I de 2012-06-25 Supremo Tribunal de Justiça Ao
trabalhador isento de horário de trabalho, na modalidade de isenção
total, não é devido o pagamento de trabalho suplementar em dia normal de
trabalho, conforme resulta dos artigos 17.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 409/71,
de 27 de setembro, e 197.º, n.º 4, alínea a), do Código do Trabalho de
2003, mesmo que ultrapasse os limites legais diários ou anuais
estabelecidos nos artigos 5.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de dezembro, e 200.º, n.º 1, alíneas a) a c), do Código do Trabalho de 2003, após a entrada em vigor deste diploma.
Não
julga inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código
Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que,
aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do
artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a
propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do
investigante; não julga inconstitucional a norma da alínea b) do n.º 3
do artigo 1817.º do Código Civil, quando impõe ao investigante, em vida
do pretenso pai, um prazo de três anos para interposição da ação de
investigação de paternidade.
Não
julga inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 8.º do Código da
Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
53/2004, de 18 de março, na parte em que proíbe a suspensão da instância
nos casos previstos no n.º 1 do artigo 279.º do Código de Processo
Civil.
Não
julga inconstitucional a norma da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do
Regime Geral das Infrações Tributárias, na parte em que estatui que os
administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que
somente de facto, funções de administração em pessoas coletivas,
sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades
fiscalmente equiparadas são subsidiariamente responsáveis pelas multas
aplicadas a infrações por factos praticados no período do exercício do
seu cargo ou por factos anteriores quando tiver sido por culpa sua que o
património da sociedade ou pessoa coletiva se tornou insuficiente para o
seu pagamento.
Não julga inconstitucionais as normas dos artigos 199.º, n.º 1, e 197.º, n.º 1, do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos, na estatuição segundo a qual quem vender, puser à venda, importar, exportar ou por qualquer modo distribuir ao público obra usurpada ou contrafeita ou cópia não autorizada de fonograma ou videograma, quer os respectivos exemplares tenham sido produzidos no País quer no estrangeiro, é punido com pena de prisão até 3 anos e multa de 150 a 250 dias.
Não julga inconstitucional a norma do artigo 372.º, n.º 2, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, interpretada no sentido de que basta a configuração, em abstracto, do alegado crime, para operar a prescrição prevista na lei penal para os factos que constituem ilícito disciplinar.
Não julga inconstitucional a norma extraída da alínea b) do n.º 1 do artigo 65.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, que aprovou a Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, de acordo com a redacção introduzida pela Lei n.º 48/2006, de 29 de Agosto.
Aprova a Decisão do Conselho Europeu de 25 de Março de 2011 que altera o artigo 136.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que respeita a um mecanismo de estabilidade para os Estados membros cuja moeda seja o euro.
Procede à segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, estabelecendo um novo sistema de compensação em diversas modalidades de cessação do contrato de trabalho, aplicável apenas aos novos contratos de trabalho.
Primeira alteração à Portaria n.º 1333/2010, de 31 de Dezembro, que estabelece as regras aplicáveis à avaliação do desempenho dos docentes que exercem funções de gestão e administração em estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário, bem como em centros de formação de associações de escolas.
Não julga inconstitucionais as normas dos artigos 33.º, 36.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril, que aprovou o regime jurídico da prevenção e controlo das emissões poluentes para a atmosfera.
Julga inconstitucional a interpretação normativa dos n.os 1 e 2 do artigo 814.º do Código de Processo Civil, na redacção do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, conjugado com o «regime transitório» deste diploma, na medida em que não salvaguarda a aplicação da lei antiga quanto aos fundamentos de oposição à execução baseada nas injunções a que foi conferida força executiva anteriormente à data da entrada em vigor desse diploma legal.
Não julga inconstitucional a norma do artigo 437.º, n.º 1, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, interpretada no sentido de que em caso de opção do trabalhador pelo recebimento de indemnização de antiguidade o autor mantém, em caso de recurso, o direito à continuação de recebimento dos vencimentos intercalares até ao trânsito em julgado da decisão final.
Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 356.º, n.º 1, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro; não declara a inconstitucionalidade das seguintes normas do Código do Trabalho: n.os 1 e, em consequência, 2 a 5 do artigo 3.º; alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 140.º; n.º 1 do artigo 163.º, e artigos 205.º, 206.º, 208.º, 209.º, 392.º, 497.º, 501.º e 10.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
Não julga inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 187.º do Código de Processo Penal de 1987, na redacção anterior à Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, quando interpretada no sentido de que o respectivo conteúdo abrange o acesso à facturação detalhada e à localização celular.
Não julga inconstitucional a norma do artigo 74.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, na interpretação segundo a qual o recurso deve ser interposto no prazo de 10 dias a partir da sentença ou do despacho, ou da sua notificação ao arguido caso a decisão tenha sido proferida sem a presença deste.
Julga organicamente inconstitucional o artigo 153.º, n.º 6, do Código da Estrada, na parte em que a contraprova respeita a crime de condução de veículo em estado de embriaguez e seja consubstanciada em exame de pesquisa de álcool no ar expirado, efectuado mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito.
Julga inconstitucional a norma constante da alínea a) do n.º 3 do artigo 12.º do Código do Trabalho, na redacção conferida pela Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março
# Escrito por Jorge M. Langweg @ 9:01 da manhã 0 Comentários
2009-04-26
Código do Trabalho foi alterado e não... "rectificado"...
Em causa está a aplicação de coimas por ilícitos em matéria de saúde e segurança no trabalho, tendo a lei deixado de prever a aplicação de sanções... até à publicação de uma rectificação, rectius, alteração legislativa - segundo a interpretação já expressa em diversas sentenças -.
A notícia do sucedido encontra-se aqui (ligação a notícia do D.N.).
Estabelece as condições e os requisitos para que os estabelecimentos e serviços prestadores de cuidados de saúde, públicos e privados, independentemente da sua natureza jurídica, dispensem medicamentos para tratamento no período pós-operatório de situações de cirurgia de ambulatório.