2007-02-09

 

Funções «nucleares» do Estado


O Governo levantou ontem o véu sobre o que entende serem as funções nucleares do Estado durante as negociações com os sindicatos da função pública: a defesa e segurança, a magistratura e a diplomacia.


Notícia completa aqui , no Diário de Notícias.

2007-02-08

 

Diário da República (Selecção do dia)



Acórdão n.º 635/2006, D.R. n.º 28, Série I de 2007-02-08
Tribunal Constitucional
Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma contida na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 206/2001, de 27 de Julho, em conjugação com o disposto no artigo 5.º do mesmo diploma, enquanto exclui as associações mutualistas do exercício da actividade funerária aos seus associados

Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2007, D.R. n.º 28, Série I de 2007-02-08
Banco de Portugal
Altera o Aviso do Banco de Portugal n.º 11/2005, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 139, de 21 de Julho de 2005, que regula as condições gerais de abertura de contas de depósito bancário

2007-02-07

 

Confidencialidade



Notícias recentes referem supostas decisões proferidas no último Plenário do C.S.M. no exercício do poder disciplinar.



Não há, obviamente, confirmação oficial de tais decisões.

Importa informar o público em geral, que a lei impõe confidencialidade quanto ao teor de tais processos, por força do disposto no art. 113º, nº 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais:


art. 113º

(Natureza confidencial do processo)

1. O processo disciplinar é de natureza confidencial até decisão final, devendo ficar arquivado no Conselho Superior da Magistratura.


Assim, caso alguma das notícias corresponda à verdade, alguém violou a confidencialidade.
Ao fazê-lo, incorreu numa conduta ilícita susceptível de gerar danos morais.

Não é preciso ser Hercule Poirot para indagar o seguinte:
quem tem a lucrar com a revelação de tais factos (ou mentiras)?

 

Faro: HDF com «excesso de procura» ou falta de capacidade de resposta?



?!




Esta dúvida resulta claramente desta notícia, segundo a qual as ambulâncias que chegam ao Hospital de Faro estão a ficar retidas no local. Os tripulantes das viaturas não podem deixar os doentes, na medida em que não há macas suficientes nos serviços de urgência.

Deste modo, os pacientes são obrigados a aguardar a sua vez para serem tratados nas próprias macas das ambulâncias.

Entretanto, em declarações à TSF, a Presidente do Conselho de Administração do Hospital Distrital de Faro rejeitou o cenário de caos, sublinhando que «nenhuma unidade hospitalar tem capacidade para 80 ou 100 macas num corredor de urgências».

Fonte da notícia: TSF

Comentário:

O "cenário" não é "de caos"...
A situação é que é caótica.


O problema principal não será a falta de macas no hospital, nem de espaço nos dois corredores das urgências.

A questão fundamental prende-se com a notória falta de capacidade de atendimento e de internamento, sobretudo, em dias de maior afluxo de doentes.


Formulando outra opinião de "leigo do primeiro mundo", diria o seguinte:

Os doentes não deveriam, sequer, ficar à espera para serem tratadas numas «urgências hospitalares»...

E, em caso de espera, não deveriam aguardar tratamento em maca de ambulância, e muito menos num corredor, sem o devido acompanhamento, expostos a uma série de previsíveis complicações...

Ano após ano, a situação volta a ser noticiada.
Para quando a sua resolução?

 

CSM avaliou novo regime das férias judiciais


Segundo o
Diário Digital, o Conselho Superior da Magistratura (CSM) decidiu na terça-feira dar conhecimento «em primeira mão» ao ministro da Justiça do resultado da avaliação efectuada ao novo regime das férias judiciais, que no Verão passado ficaram reduzidas ao mês de Agosto.

Esta avaliação foi feita depois dos diversos tribunais terem dado conta dos efeitos que o novo regime de férias judiciais trouxe ao seu funcionamento, tendo essa informação sido remetida para os vogais que representam cada um dos distritos judiciais.

Essa informação foi posteriormente distribuída aos membros do CSM (órgão de gestão, administração e disciplina dos juízes), tendo os dados sido analisados e daí resultado um relatório, que faz a síntese da situação.

Uma fonte do CSM referiu à agência Lusa a 17 de Janeiro último o sentido do relatório: «Para o cidadão, e essa é a perspectiva mais relevante, conclui-se que não houve qualquer benefício com esta alteração do regime das férias judiciais».

Também já tinha concluído o mesmo, conforme ficou registado aqui.

2007-02-06

 

Diário da República (Selecção do dia)


Portaria n.º 170/2007, D.R. n.º 26, Série I de 2007-02-06
Ministério da Justiça
Estabelece os requisitos da apresentação de requerimentos de certificados do registo criminal e da respectiva transmissão, por via electrónica, aos serviços de identificação criminal da Direcção-Geral da Administração da Justiça.

2007-02-05

 

«O sítio» bem sucedido da O.A.



No passado dia 22 de Janeiro, o sítio da internet da Ordem dos Advogados (http://www.oa.pt) registou 12.795 acessos, para uma média diária - em dias úteis - de 11.851 visitantes únicos (isto é, utilizadores que acedem ao sítio a partir de um determinado computador num período de 24 horas) no mesmo mês.

Fonte da notícia: Diário Digital e O.A.




 

Onde está o papel?


No início do primeiro dia útil posterior ao encerramento dos trabalhos do Congresso do Ministério Público, ainda não se encontram as suas conclusões (nem sequer o texto das intervenções ai produzidas) no sítio do S.M.M.P. ...


Uma falha a lamentar.

Actualização da postagem (19h20m):

Finalmente, hoje à tarde já foram disponibilizadas as conclusões gerais (em PDF) e as conclusões parcelares (em PDF).

Logo que que tenha oportunidade (ou melhor, tempo) dedicarei uma postagem ao seu conteúdo.

 

Lei n.º 7/2007, D.R. n.º 25, Série I de 2007-02-05
Assembleia da República
Cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização.


Portaria n.º 168/2007, D.R. n.º 25, Série I de 2007-02-05
Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social
Estabelece as normas de execução necessárias à aplicação do Decreto-Lei n.º 117/2006, de 20 de Junho, que define as regras aplicáveis às situações de transição do regime de protecção social dos funcionários e agentes da Administração Pública para o regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

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